Instrução Normativa SARE nº 14 de 25/05/2004


 Publicado no DOE - AL em 26 mai 2004


Estabelece procedimentos que viabilizam a utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa de Desenvolvimento integrado de Estado de Alagoas - PRODESIN aos estabelecimentos industriais fabricantes de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sujeitos à substituição tributária do ICMS por antecipação, nos termos do Dec. 43/00 e Portaria SF nº 222/02, quando adquirido de Unidades Federadas não Signatárias do Protocolo ICMS 46/00 ou importada do exterior.


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O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso II, do art. 114, da Constituição Estadual, e o art. 14 da Lei Delegada nº 24, de 15 de abril de 2003;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem aos estabelecimentos industriais fabricantes de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, que tenham adquirido esses produtos com o ICMS recolhido pelo regime de substituição tributária por antecipação nos termos do Protocolo ICMS 46/00, regulamentado pelo Decreto 43/01, a utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei 5.671/95 e regulamentado pelo Decreto 38.394/00;

Considerando a similaridade dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados circunvizinhos, permitindo aos estabelecimentos industriais neles situados melhor condição de concorrência de preços em relação aos praticados pelos estabelecidos no Estado de Alagoas, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O estabelecimento industrial fabricante de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, incentivado como empreendimento novo ou anteriormente a 10 de outubro de 2000, beneficiário do crédito presumido do ICMS de 50%, previsto no art. 21 do Decreto nº 38.394, de maio de 2000 (Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN), e impossibilitado de fruir do referido incentivo em razão do pagamento do ICMS por substituição tributária, respectivamente, por antecipação, quando da aquisição destes produtos em Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, ou por ocasião do desembaraço aduaneiro, quando importado do exterior, poderá utilizar-se do crédito do ICMS equivalente ao incentivo fiscal referido não apropriado.

§ 1º O valor do ICMS a ser utilizado como crédito equivalerá a 50 % (cinqüenta por cento) do total do ICMS a ser pago, por quilograma (kg) de farinha de trigo adquirida, nos termos dos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 46/00 e o inciso II do art. 444-A do RICMS.

§ 2º Somente será autorizado o crédito:

I - na hipótese em que a farinha de trigo ou a mistura de farinha de trigo for considerada matéria-prima do processo industrial da empresa, e seja efetivamente utilizada no referido processo;

II - se a empresa incentivada se encontrar regular com as disposições do Decreto nº 38.394, de maio de 2000.

Art. 2º O ICMS será autorizado na seguinte conformidade:

I - utilizando o valor como crédito, na escrita fiscal, para abater o ICMS devido mensalmente;

II - inexistindo o débito referido no inciso anterior, deduzir o referido crédito no momento do cálculo do imposto, nas operações previstas no caput do art. 1º.

Art. 3º Para fins de operacionalização do disposto no inciso I do artigo anterior, deverá ser observado pela empresa incentivada beneficiária do crédito, o disposto no art. 3º da Instrução Normativa SF nº 025 de 12 de dezembro de 2002.

Art. 4º Para fins de operacionalização do disposto no inciso II do art. 2º, deverá a empresa beneficiária do crédito, observar o seguinte:

I - no momento do cálculo do imposto a ser recolhido, deduzir do montante apurado nos termos do art. 444-A do RICMS, a parcela referente ao crédito de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 1º.

II - o valor do imposto de que trata o inciso anterior, deverá ser recolhido no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, ou por ocasião do desembaraço aduaneiro, em caso de mercadoria importada do exterior.

III - fazer constar no documento de arrecadação, as seguintes indicações:

a) empresa incentivada pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei 5.671/95 e regulamentado pelo Decreto 38.394/00

b) imposto calculado nos termos da Instrução Normativa SARE nº 14/04

Art. 5º Para fruição do crédito, o estabelecimento beneficiário deverá apresentar, até o 5º dia do mês subseqüente ao de aquisição da farinha de trigo com substituição tributária por antecipação, oriundos de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria Executiva de Fazenda, os seguintes documentos:

I - cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, oriundas de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00, observando-se a necessidade do visto do Posto Fiscal de Fronteira deste Estado no aludido documento;

II - relatório contendo as seguintes informações:

a) número, data de emissão e de entrada no Estado, da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, separando-se por Unidade Federada de origem e por remetente;

b) nome do remetente, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ (MF) e número de inscrição estadual;

c) discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizado em quilogramas.

Parágrafo único Em caso de mercadoria importada do exterior, apresentar os documentos referentes à operação de importação, a nota fiscal de entrada emitida pelo beneficiário, juntamente com o documento próprio de recolhimento do imposto, calculado nos termos do § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 46/00 e inciso II do art. 444-A do RICMS, e demais documentos exigidos pela legislação, relativamente ao desembaraço aduaneiro.

Art. 7º Excepcionalmente, mediante requerimento do estabelecimento beneficiário, o Secretário Adjunto da Receita Estadual da Secretaria Executiva de Fazenda, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado, nas operações de aquisições interestaduais de que trata esta Instrução Normativa, seja efetuado até o quinto dia subseqüente à quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria neste Estado, observado o disposto no § 2º do art. 590 do RICMS.

Art. 8º Aplica-se no que couber às operações contempladas nesta Instrução Normativa SARE, as disposições contidas na Instrução Normativa SF nº 025/02, e demais dispositivos legais pertinentes, especialmente quanto ao registro das notas fiscais de aquisições.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, GSARE, em Maceió, 25 de maio de 2004.

EVANDRO LUIZ FERREIRA LÔBO FILHO

Secretário Adjunto da Receita Estadual