Instrução Normativa SF nº 25 de 12/12/2002


 Publicado no DOE - AL em 13 dez 2002


Estabelece procedimentos que viabilizam a utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Integrado de Estado de Alagoas - PRODESIN aos estabelecimentos industriais fabricantes de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sujeitos à substituição tributária do ICMS, e revoga a Instrução Normativa SF nº 23/2002.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que possibilitem aos estabelecimentos industriais fabricantes de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, que tenham adquirido esses produtos com o ICMS retido pelo regime de substituição tributária nos termos do Protocolo ICMS nº 46/2000, regulamentado pelo Decreto nº 43/2001, a utilização dos incentivos fiscais concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671/1995 e regulamentado pelo Decreto nº 38.394/2000;

Considerando a similaridade dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados circunvizinhos, permitindo aos estabelecimentos industriais neles situados melhor condição de concorrência de preços em relação aos praticados pelos estabelecidos no Estado de Alagoas, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

CAPITULO I DA HIPÓTESE E DO VALOR DO CRÉDITO

Art. 1º O estabelecimento industrial fabricante de produtos derivados de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, incentivado como empreendimento novo ou anteriormente a 10 de outubro de 2000, beneficiário do crédito presumido do ICMS de 50%, previsto no art. 21 do Decreto nº 38.394, de maio de 2000 (Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN), e impossibilitado de fruir do referido incentivo em razão da retenção do ICMS por substituição tributária quando da aquisição destes produtos, poderá utilizar-se do crédito do ICMS equivalente ao incentivo fiscal referido não apropriado.

§ 1º O valor do ICMS a ser utilizado como crédito equivalerá a 50% (cinquenta por cento) do total do ICMS retido, por quilograma (kg) de farinha de trigo adquirida, conforme valor a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará, mensalmente, relativamente ao mês anterior, através de ato do Coordenador Geral de Administração Tributária, o valor do ICMS a ser objeto de crédito, por quilograma da farinha de trigo, conforme parágrafo anterior.

§ 3º Somente será autorizado o crédito:

I - na hipótese em que a farinha de trigo ou a mistura de farinha de trigo for considerada matéria-prima do processo industrial da empresa, e seja efetivamente utilizada no referido processo;

II - se a empresa incentivada se encontrar regular com as disposições do Decreto nº 38.394, de maio de 2000.

CAPITULO II DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 2º O ICMS será autorizado na seguinte conformidade:

I - utilizando o valor como crédito, na escrita fiscal, para abater o ICMS devido mensalmente;

II - inexistindo o débito referido no inciso anterior, transferindo o valor como crédito a ser apropriado por estabelecimento fornecedor moageiro de farinha de trigo, para fins de abatimento do ICMS a ser recolhido a este Estado por substituição tributária.

CAPITULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 3º Para fins de operacionalização do disposto no inciso I do artigo anterior, deverá ser observado pela empresa incentivada beneficiária do crédito, o seguinte:

I - emissão de nota fiscal, indicando tratar-se de entrada, em que conste:

a) como remetente: o próprio destinatário;

b) como natureza da operação: "Crédito Prodesin";

c) no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor a ser creditado;

d) no quadro "Dados do Produto": a expressão: "Nota Fiscal emitida para fins de crédito, conforme Instrução Normativa SF nº ...../2002";

II - obtenção de visto prévio, junto a Comissão de Substituição Tributária, da Secretaria de Estado da Fazenda, da nota referida no inciso anterior, sendo retida, neste momento, uma via da mesma, observado o disposto no art. 5º;

III - escrituração da nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro Registro de Entradas, sem crédito do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações" do referido livro, a expressão: "Crédito do ICMS - Instrução Normativa SF nº ......../2002";

IV - apropriação do valor do ICMS, no livro "Registro de Apuração do ICMS", no campo "Outros Créditos", seguido da expressão: "Crédito do ICMS - Instrução Normativa SF nº ........."

Art. 4º Para fins de operacionalização do disposto no inciso II do art. 2º, deverá ser observado pela empresa incentivada beneficiária do crédito, o seguinte:

I - emissão de nota fiscal contra o estabelecimento moageiro fornecedor deste Estado, que tenha retido originariamente o imposto nos termos do Protocolo ICMS 46/00 e Decreto 43/01, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Transferência de Crédito do ICMS";

b) no quadro "Destinatário/Remetente": a indicação completa do estabelecimento recebedor;

c) no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir;

d) no quadro "Dados do Produto", a expressão: "Nota Fiscal de Transferência de Crédito. Emitida nos termos da Instrução Normativa SF nº....../2002";

e) no quadro "Dados Adicionais": o número e data das notas fiscais de aquisição que originaram o referido crédito;

II - obtenção de visto prévio, junto a Comissão de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente a nota fiscal de que trata o inciso anterior, sendo retida, neste momento, uma via da mesma, observado o disposto no art. 5º;

III - escrituração:

a) no livro Registro de Saídas, a nota fiscal de que trata o inciso anterior, na coluna "Documento Fiscal", fazendo constar no campo "Observações" a expressão referida na alínea d do inciso I;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor objeto do crédito, na coluna "Outros Débitos", acompanhado da expressão: "Crédito do ICMS, nos termos da Instrução Normativa SF nº ...../2002".

§ 1º Na hipótese do estabelecimento moageiro fornecedor situado em Alagoas, que tenha retido originariamente o imposto, não ter ICMS a recolher que suporte o valor do ICMS a ser transferido como crédito, poderá ser emitida a nota fiscal a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo contra estabelecimento moageiro situado em outra unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/00, de quem adquira farinha.

§ 2º O estabelecimento moageiro, ao receber a 1ª via da nota fiscal emitida e visada nos termos deste artigo, poderá deduzir, do recolhimento a ser feito a este Estado, o valor nela consignado.

CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para fruição do crédito, o estabelecimento beneficiário deverá apresentar, até o 5º dia do mês subsequente ao de aquisição da farinha com substituição tributária, à Comissão de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, os seguintes documentos:

I - cópia da 1ª via das notas fiscais de aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, observando-se com relação às aquisições interestaduais a necessidade do visto do Posto Fiscal de Fronteira deste Estado no aludido documento;

II - relatório contendo as seguintes informações:

a) número, data de emissão e de entrada no Estado, da nota fiscal a que se refere o inciso anterior, separando-se por Unidade Federada de origem e por remetente;

b) nome do remetente, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ (MF) e número de inscrição estadual;

c) discriminação e quantidade das mercadorias constantes das notas fiscais por embalagem e peso, totalizando em quilogramas.

Art. 6º A autorização de crédito de que trata esta Instrução, relativamente às operações anteriores à sua publicação, será feita em no mínimo 10 (dez) parcelas mensais, a depender de pedido do sujeito passivo em que fique configurado o seu direito e despacho do Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Comissão de Substituição Tributária.

Parágrafo único. No caso em que o sujeito passivo a que se refere o "caput" tiver débito para com a Fazenda Estadual, somente será autorizada a utilização do crédito nos termos do art. 2º após a quitação do referido débito.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa nº 23/02.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 12 de dezembro de 2002, 115º da República.

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda