Resolução ANP nº 6 de 03/02/2011


 Publicado no DOU em 7 fev 2011


Aprova o Regulamento Técnico ANP nº 2 de 2011 - Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural - RTDT(*), relativos aos oleodutos e gasodutos autorizados ou concedidos a operar pela ANP.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretora-Geral Substituta da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso da atribuição legal que lhe confere a Portaria nº 305, de 21 de dezembro de 2010, e com base na Resolução de Diretoria nº 98, de 2 de fevereiro de 2011, e

Considerando que a ANP tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, de acordo com o estabelecido na legislação, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com os interesses do País, na forma estabelecida nos arts. 8º, incisos XV e XVI, 8º-A e 56 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º (§§ 1º e 2º) da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, - no art. 2º, Capítulo I, Anexo I, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, na Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 e no Decreto nº 7.382, de 02 de dezembro de 2010;

Considerando que a ANP tem como princípio exercer a fiscalização no sentido da educação e orientação dos agentes econômicos do setor, bem como da prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, das disposições estabelecidas nos contratos e nas autorizações, conforme estabelece o inciso VI do art. 3º, Capítulo I, Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998;

Considerando que compete à ANP estabelecer os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos agentes autorizados ou concessionários responsáveis pela movimentação, por Dutos Terrestres, de petróleo, seus derivados e gás natural, visando à proteção ambiental, à segurança das instalações e das populações;

Considerando a necessidade de se estabelecer os requisitos essenciais e os mínimos padrões de segurança operacional para os Dutos Terrestres para movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico ANP nº 2/2011 - Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural - RTDT(*), parte integrante desta Resolução, relativos aos oleodutos e gasodutos autorizados ou concedidos a operar pela ANP.

Parágrafo único. Para os fins desta Resolução e seus anexos ficam estabelecidas as definições a seguir:

I - Dutos Existentes: Dutos que, na data de publicação desta resolução, já estejam autorizados para construção ou operação, bem como estejam aprovados em plano de desenvolvimento de área de concessão, ambos pela ANP;

II - Dutos Novos: Todos aqueles que não se enquadram na definição de Dutos Existentes.

Art. 2º Fica instituída a gestão de segurança operacional dos Dutos Terrestres para movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural.

§ 1º Na gestão de segurança operacional dos Dutos Terrestres são consideradas responsabilidades da empresa concessionária ou autorizada pela ANP:

I - determinar que o operador da Instalação disponha de um sistema de gestão que atenda ao estabelecido no Regulamento Técnico ANP nº 2/2011 - Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural - RTDT, instituído pela ANP, parte integrante desta Resolução;

II - submeter à ANP a documentação prevista no art. 3º.

§ 2º Na gestão de segurança operacional dos Dutos Terrestres são consideradas atribuições da ANP:

I - efetuar análise da documentação relacionada no RTDT e no art. 3º;

II - efetuar fiscalização das instalações abrangidas pelo RTDT;

III - exercer ações de injunção quando constatadas não-conformidades com o RTDT aprovado por esta Resolução e demais exigências contidas na legislação pertinente, na forma estabelecida em legislação específica sobre os procedimentos de imposição de penalidades.

Art. 3º Para os Dutos Existentes, a empresa concessionária ou autorizada apresentará à ANP os seguintes documentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Resolução:

I - Lista, em forma de tabela, dos Dutos abrangidos pelo RTDT, que contenha as seguintes informações: (i) identificação do Duto; (ii) instalação de origem; (iii) localidade de origem; (iv) instalação de destino; (v) localidade de destino; (vi) produto(s); (vii) diâmetro em polegadas; (viii) extensão, em km ou metros; (ix) ano de início das operações;

II - Matriz de correlação entre os documentos emitidos pela empresa e aqueles exigidos no RTDT, caso haja divergência na nomenclatura adotada;

III - Avaliação preliminar de risco do Duto ou de trecho do Duto, conforme critérios estabelecidos no Capítulo II do RTDT;

IV - Cronograma para implementação dos requisitos constantes do RTDT.

Art. 4º A ANP analisará a documentação apresentada pela empresa no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua entrega.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste artigo passa a ser contado a partir da data de entrega das informações.

Art. 5º Ocorrendo atrasos no cronograma apresentado, estes deverão ser comunicados imediatamente à ANP, com as devidas justificativas.

Parágrafo único. A ANP analisará as justificativas apresentadas pela empresa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua entrega.

Art. 6º As empresas concessionárias ou autorizadas a construir ou operar os Dutos Terrestres abrangidos pelo RTDT devem adequar os respectivos documentos aos itens cabíveis do Regulamento Técnico em anexo.

Parágrafo único. Os requisitos das normas de referência citadas no RTDT somente serão obrigatórios se vigentes na data de publicação da autorização ou concessão.

Art. 7º Para fins de prazos de adequação a esta resolução e ao RTDT, a Ampliação de Dutos Existentes será tratada como Dutos Novos, caso ainda não tenha recebido a autorização para construção da ampliação ou sido aprovada nos planos de desenvolvimento de áreas de concessão.

Art. 8º Os Dutos Existentes deverão estar adequados ao Regulamento Técnico anexo a presente Resolução em até 2 (dois) anos após sua publicação.

Parágrafo único. Em situações especiais, o prazo poderá ser alterado, mediante fundamentação técnica a ser aprovada pela ANP, e não deve exceder 4 (quatro) anos.

Art. 9º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução e no RTDT sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e na Portaria ANP nº 234, de 12 de agosto de 2003, bem como nas demais disposições aplicáveis.

Art. 10. Os casos omissos serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

Nota LegisWeb: Ver Resolução ANP Nº 817 DE 24/04/2020, que, a partir de 04/05/2020, revoga o item 51.5 do Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural (RTDT).

(*) O Regulamento Técnico ANP nº 2/2011 - Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural - RTDT citado no art. 1º e no inc. I do § 1º do art. 2º dessa Resolução encontra-se disponível no sítio da ANP em www.anp.gov.br.