Resolução CNAS nº 34 de 28/11/2011


 Publicado no DOU em 29 nov 2011


Define a Habilitação e Reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos.


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O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), em reunião ordinária realizada nos dias 23 e 24 de novembro de 2011, no uso da competência que lhe conferem os incisos II, V, IX e XIV do artigo18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , com a última alteração dada pela Lei nº 12.435 de 2011 , em especial seu art. 2º que estabelece que é objetivo da assistência social a "habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária";

Considerando o Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009 , que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que define "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas";

Considerando o Decreto nº 7.617 de 17 de novembro de 2011 , que altera o regulamento do BPC aprovado pelo Decreto nº 6.214 de 26 de setembro de 2007 ;

Considerando o Decreto nº 7.612 de 17 de novembro de 2011 , que institui o Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - Plano Viver sem Limite;

Considerando o Decreto nº 7.613 de 17 de novembro de 2011 , que altera o Decreto nº 5.992 de 19 de dezembro de 2006 , que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004 , que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005 , que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 269, de 13 de novembro de 2006 que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH/SUAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009 , que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

Considerando a Resolução CNAS nº 16, de 5 de maio de 2010 , que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando a Resolução CNAS nº 27 de 19 de setembro de 2011 , que caracteriza as ações de assessoramento, defesa e garantia de direitos no âmbito da assistência social;

Considerando o Decálogo dos Direitos Socioassistenciais e os Compromissos Éticos Socioassistenciais como documentos orientadores da Política de Assistência Social, aprovado na V Conferência Nacional de Assistência Social;

Considerando a importância do Estado assumir sua responsabilidade na garantia dos direitos das pessoas com deficiência, reconhecer o protagonismo histórico das entidades da sociedade civil, e atuar em conjunto na busca de melhores resultados nas ações desenvolvidas nesta área;

Considerando as contribuições dos Movimentos em Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Encontro com Organizações Nacionais, promovido pelo CNAS com o objetivo de subsidiar o Grupo de Trabalho para a definição da habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no âmbito da assistência social;

Considerando que a assistência social é reconhecida como a política privilegiada para tratar da questão da inclusão social da pessoa com deficiência, respeitando-se a transversalidade e intersetorialidade necessárias;

Considerando que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aprovada em Assembleia da ONU é o documento basilar e mais atual para a conceituação e uso de terminologias mais adequadas no que se refere à pessoa com deficiência;

Considerando que o processo de Gestão do Trabalho no SUAS deve ser aprimorado no sentido de atender as necessidades reais da pessoa com deficiência e contribuir para a sua inclusão social;

Considerando que Benefício de Prestação Continuada tem potencial articulador em relação aos serviços socioassistenciais e a outras políticas públicas;

Considerando que cabe à assistência social identificar as necessidades, diferenças, especificidades (gênero, geração, etnia, entre outros) e potencialidades das pessoas com deficiência, no sentido de viabilizar o acesso aos direitos socioassistenciais e demais direitos;

Considerando que cabe a assistência social trabalhar em articulação com outras políticas setoriais na perspectiva do enfrentamento e superação das barreiras atitudinais, sociais, culturais, econômicas, arquitetônicas e tecnológicas, contribuindo para autonomia e protagonismo das pessoas com deficiência;

Considerando que cabe a assistência social informar, orientar e referenciar a pessoa com deficiência e suas famílias, bem como ofertar os serviços e benefícios socioassistenciais;

Considerando o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços e Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do SUAS aprovado pela Resolução CIT nº 07 de 10 de setembro de 2009.

Resolve:

Art. 1º Para efeito desta resolução fica estabelecido que a integração à vida comunitária da pessoa com deficiência no campo da assistência social deve ser entendida como "inclusão à vida comunitária", adequando-se às lutas históricas dos movimentos das pessoas com deficiência e aos seus avanços conceituais;

Art. 2º Definir que habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária "é um processo que envolve um conjunto articulado de ações de diversas políticas no enfrentamento das barreiras implicadas pela deficiência e pelo meio, cabendo à assistência social ofertas próprias para promover o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade".

Art. 3º Definir que habilitação e reabilitação no campo da assistência social caracteriza-se por meio da Vigilância Socioassistencial, Proteção Social, Defesa e Garantia dos Direitos.

§ 1º A Vigilância Socioassistencial se concretiza por meio da identificação das pessoas com deficiência e seu contexto sociofamiliar, identificando violações de direitos, barreiras (atitudinais, culturais, socioeconômicas, arquitetônicas e tecnológicas) e reconhecendo suas potencialidades. Cabe também a vigilância socioassistencial o monitoramentodo acesso e padrões de qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais;

§ 2º A Proteção Social deverá ser afiançada por meio da oferta de serviços, projetos, programas e benefícios socioassistenciais organizados por níveis de proteção social básica e especial de media e alta complexidade;

§ 3º A Defesa e Garantia de Direitos deve se concretizarem todos os serviços ofertados, na execução de programas e projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos;

Art. 4º Definir que o atendimento em habilitação e reabilitação no campo da assistência social se realiza por meio de programas, projetos, e dos seguintes benefícios e serviços socioassistenciais tipificados:

Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF

Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;

Serviço de Proteção Social Básica em Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI

Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias;

Serviço Especializado em Abordagem Social;

Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)

Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

Serviço de Acolhimento Institucional;

Serviço de Acolhimento em Repúblicas;

Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências;

Benefício de Prestação Continuada;

Benefícios Eventuais;

Programa Bolsa Família.

§ 1º Os serviços de Proteção Social Básica em domicílio para pessoas com deficiência e idosas e de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência, idosas e suas famílias também realizam atendimento específico de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência à vida diária e comunitária.

§ 2º O Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos para possibilitar a inclusão das pessoas com deficiência, patologias crônicas e/ou dependências deve:

Desenvolver ações intergeracionais;

Garantir a heterogeneidade na composição dos grupos;

Atender pessoas com deficiência, patologias crônicas e/ou dependência, independente da faixa etária;

Viabilizar o acesso às tecnologias assistivas.

§ 3º O Sistema Único de Assistência Social deve organizar programas e projetos que articulem e qualifiquem os serviços e benefícios de acordo com as demandas e necessidades dos territórios;

Art. 5º Para contribuir com a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua inclusão à vida comunitária, no campo da assistência social, deve-se estabelecer que:

I - astecnologias assistivas necessárias para a execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais devem ser identificadas e disponibilizadas pela rede socioassitencial;

II - os serviços devem contar com capacitação permanente para seus profissionais de modo a contribuir para o protagonismo, autonomia e fortalecimento da pessoa com deficiência e sua família, conforme NOB-RH/SUAS e Resolução CNAS nº 17/2011;

III - As ofertas devem ser acessíveis para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, viabilizando a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, sistemas e meios de comunicação, tendo como parâmetro o conceito de desenho universal e as normas da ABNT.

Art. 6º Aos usuários com deficiência deve ser assegurado o direito da participação em todos os espaços de controle social, por meio da oferta de suporte, acessibilidade arquitetônica e acompanhante quando necessário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO FERRARI

Presidente do Conselho