Resolução ANP nº 66 de 09/12/2011


 Publicado no DOU em 12 dez 2011


Altera a Portaria ANP nº 29 de 1999 , que estabelece a regulamentação da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, bio-diesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos e Resolução ANP nº 43 de 2009 , que estabelece os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à ANP.


Substituição Tributária

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 1.130, de 8 de dezembro de 2011, e

Considerando que compete à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na Política Energética Nacional, conforme art. 8º, inciso I, da Lei nº 9.478/1997 ; e

Considerando a publicação da Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011 , que alterou a Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , atribuindo à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria de biocombustíveis, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Fica alterado o § 4º do art. 16 da Portaria ANP nº 29, de 10.02.1999 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A distribuidora que adquirir biodiesel ou etanol hidratado combustível de fornecedor autorizado na ANP ficará dispensada da sistemática de pedido mensal prevista no caput deste artigo, bem como da celebração de contrato de fornecimento a ser homologado pela ANP, na forma descrita no art. 6º da Portaria ANP nº 72, de 26.04.2000."

Art. 2º Ficam alterados os incisos IV e VI do art. 2º da Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

"IV - etanol combustível: Etanol Anidro Combustível ou Etanol Hidratado Combustível, comercializado no mercado interno para fins combustíveis, em conformidade com as especificações da ANP;

VI - fornecedor de etanol combustível: i) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional, ii) cooperativa de produtores de etanol, iii) empresa comercializadora de etanol, iv) agente operador de etanol, ou v) importador de etanol, não podendo, em nenhum dos casos, exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de combustíveis líquidos."

Art. 3º Ficam incluídos os incisos VIII e IX no art. 2º da Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

"VIII - Refinaria - pessoa jurídica com uma ou mais instalação(ões) de refino de petróleo autorizada(s) pela ANP.

IX - Etanol: etanol anidro ou hidratado combustível, sendo aquele comercializado no mercado interno para fins combustíveis em conformidade com as especificações da ANP, ou etanol anidro ou hidratado outros fins, sendo aquele comercializado para outras finalidades que não combustível e para o mercado externo."

Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 3º da Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A ANP somente cadastrará fornecedor que possua código de cadastramento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à exceção do importador de etanol, do agente operador de etanol e da empresa comercializadora."

Art. 5º Fica incluído o § 7º no art. 3º da Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 7º No caso de cadastramento de empresa comercializadora, deverão ser encaminhados à ANP os seguintes documentos:

I - requerimento da pessoa jurídica interessada, assinado por responsável legal ou preposto, acompanhado do documento de identificação do firmatário e, em se tratando do preposto, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

II - ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, assinada por representante legal ou preposto, acompanhada de cópia autenticada de documento de identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;

III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz;

IV - cópias autenticadas dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada e de todas as alterações realizadas nos últimos dois anos, registrados e arquivados na Junta Comercial, demonstrando que seja controlada direta ou indiretamente por pelo menos uma das pessoas jurídicas indicadas no inciso II do art. 2º desta Resolução;

V - cópia autenticada da certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;

VI - comprovação de atendimento aos níveis I, II e III e IV perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), da matriz, constando todos os documentos no prazo de validade; e

VII - cópia autenticada da Certidão Simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)."

Art. 6º Fica incluído o art. 10-A na Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 10-A Para fins de garantia do fornecimento de gasolina C em todo o território nacional, considerando a mistura obrigatória de etanol anidro combustível à gasolina A, deverão ser encaminhados à ANP, pelos fornecedores de etanol e distribuidores de combustíveis, os seguintes arquivos eletrônicos, conforme sistema eletrônico a ser disponibilizado no endereço da ANP:

I - pelo fornecedor de etanol: relatório semanal, no primeiro dia útil de cada semana, com dados referentes à semana anterior, discriminando: i) a produção; ii) os estoques físicos próprios, não considerando os comprometidos com vendas para entrega futura e de terceiros; e iii) as vendas de etanol por produto e finalidade (combustível, outros fins ou mercado externo), não considerando as vendas entre fornecedores de etanol;

II - pelo distribuidor de combustíveis: relatório semanal, no primeiro dia útil de cada semana, com dados referentes à semana anterior, discriminando as aquisições e estoques de etanol combustível e gasolina A, assim como as vendas de etanol hidratado e gasolina C."

Art. 7º Fica incluída a alínea (c) no inciso I do art. 15 da Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) quando do não encaminhamento, à ANP, por 4 (quatro) semanas consecutivas dos arquivos eletrônicos de que trata o art. 10-A desta Resolução."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA