Portaria ANP nº 29 de 09/02/1999


 


Estabelece a regulamentação da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, bio-diesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso das suas atribuições legais tendo em vista o disposto na Resolução de Diretoria RD nº 56, de 4 de fevereiro de 1999, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art. 1º (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Art. 2º (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Art. 3º O exercício da atividade de distribuição depende do atendimento das seguintes exigências:

I - (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

II - (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

III - solicitar, adquirir e retirar produtos de:

i) fornecedores autorizados pela ANP;

ii) fornecedores de álcool etílico combustível para fins automotivos cadastrados pela ANP; e

iii) distribuidores de combustíveis automotivos em consonância com o disposto nesta Portaria. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007 )

Da Autorização para Exercício da Atividade de Distribuição

Art. 4º (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Art. 5º (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Art. 6º (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Art. 7º (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Art. 8º (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Art. 9º (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Da Autorização para Construção, Operação e Ampliação de Instalações de Armazenamento

Art. 10. (Revogado pela Resolução ANP nº 42, de 18.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Art. 11. (Revogado pela Resolução ANP nº 42, de 18.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Art. 12. (Revogado pela Resolução ANP nº 42, de 18.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Art. 13. (Revogado pela Resolução ANP nº 42, de 18.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Art. 14. (Revogado pela Resolução ANP nº 42, de 18.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Art. 15. (Revogado pela Resolução ANP nº 42, de 18.08.2011, DOU 19.08.2011 )

Da Comercialização

Art. 16. Os pedidos dos volumes mensais de combustíveis a serem adquiridos pela distribuidora sujeita ao regime de cotas serão autorizados pela ANP, respeitadas as normas pertinentes.

§ 1º Os volumes correspondentes aos pedidos autorizados serão, obrigatoriamente, entregues pelo fornecedor autorizado e retirados pelas distribuidoras.

§ 2º Ficam desobrigadas do previsto no caput deste artigo, as distribuidoras que firmarem contratos de fornecimento com forne-cedores autorizados;

§ 3º A atribuição de novas cotas para distribuidora em cada base obedecerá a disponibilidade de produtos naquela base, levando-se em conta o somatório das cotas atribuídos pela ANP ao volume de contratos negociados com fornecedor autorizado; e

§ 4º A distribuidora que adquirir biodiesel ou etanol hidratado combustível de fornecedor autorizado na ANP ficará dispensada da sistemática de pedido mensal prevista no caput deste artigo, bem como da celebração de contrato de fornecimento a ser homologado pela ANP, na forma descrita no art. 6º da Portaria ANP nº 72, de 26.04.2000. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANP nº 66, de 09.12.2011, DOU 12.12.2011 )

Art. 16-A. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis automotivos com:

I - outro distribuidor de combustíveis automotivos, autorizado pela ANP, com observância ao disposto no art. 16-B;

II - Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) autorizado pela ANP;

III - revendedor varejista autorizado pela ANP;

IV - consumidor final que possua equipamento fixo, como, por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou

V - consumidor que disponha de ponto de abastecimento localizado em seu domicílio, que atenda à legislação vigente. (Caput acrescentado pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007 )

§ 1º É vedada a comercialização de combustíveis automotivos com revendedor varejista que não se encontra autorizado pela ANP ou que optou por exibir a marca comercial de outro distribuidor conforme previsto no art. 11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, exceto no caso previsto no § 2º deste artigo, devendo a verificação ser realizada no endereço eletrônico da ANP (www.anp.gov.br) no momento da comercialização. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

§ 2º Caso no endereço eletrônico da ANP conste a opção do revendedor varejista de exibir a marca comercial de outro distribuidor, o novo distribuidor somente poderá efetuar a comercialização de combustíveis após receber, do revendedor, a seguinte documentação:

I - cópia da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, encaminhada à ANP, assinada por responsável legal ou por preposto, indicando a intenção de exibir sua marca comercial ou de não exibir marca comercial de distribuidor, verificando se a mesma encontra-se no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido no § 5º do art.11 da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000 ;

II - cópia do contrato social do revendedor, e quando for o caso, cópia autenticada do instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, com o intuito de verificar se a Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor foi assinada por representante legal; e

III - cópia do documento de protocolo ou de encaminhamento à ANP da Ficha Cadastral de Solicitação de Atualização Cadastral de Marca Comercial / Sócios de Posto Revendedor, com o objetivo de verificar se foi observada a alínea (a), do inciso I, do art. 4º-A da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

§ 3º Caso seja verificada irregularidade na documentação encaminhada pelo revendedor, conforme estabelecido no parágrafo anterior, ficará vedado ao distribuidor a comercialização de combustíveis automotivos, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANP nº 33, de 13.11.2008, DOU 14.11.2008 )

Art. 16-B. O distribuidor poderá vender combustíveis automotivos para outro(s) distribuidor(es) até o limite mensal máximo de 5% (cinco por cento), por produto, calculado a partir da média mensal do total de suas aquisições desse mesmo produto, efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao da referida venda.

§ 1º Todas as operações de comercialização de combustíveis automotivos com outro distribuidor deverão ser informadas à ANP, até o dia 15 do mês subseqüente, por meio do Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP, conforme Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 .

§ 2º Caso o distribuidor deseje comercializar combustíveis automotivos em limite superior ao estabelecido no caput deste artigo deverá protocolar na ANP requerimento, justificado e circunstanciado, para obtenção de autorização excepcional.

§ 3º A ANP terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo, para emitir parecer e decidir sobre o pedido de autorização de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º A autorização excepcional, outorgada em caráter precário nos termos do parágrafo anterior, poderá, a qualquer tempo, ser revogada pela ANP de forma motivada, com garantia do contraditório e ampla defesa. (Artigo acrescentado pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007 )

Art. 17. São condições obrigatórias para a comercialização dos produtos de que trata esta Portaria:

I - estar o produto de acordo com as especificações vigentes ou autorizado conforme previsão da Portaria ANP nº 240, de 25 de agosto de 2003 ;

II - manter informado o consumidor a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos;

III - não ter sido adicionada ao produto adquirido de for-necedor autorizado, qualquer substância cuja mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP;

Parágrafo único. o distribuidor poderá comercializar mistura óleo diesel/biodiesel em percentual diverso do especificado pela ANP com consumidor final, quando este possuir autorização expedida pela ANP. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 24, de 24.11.2004, DOU 09.12.2004 )

Art. 18. (Revogado pela Resolução ANP nº 7, de 07.03.2007, DOU 08.03.2007 )

Das Informações

Art. 19. As Distribuidoras obrigam-se a apresentar à ANP a totalidade de suas movimentações de combustíveis e demais derivados de petróleo através de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP`s, conforme o estabelecido pela norma vigente.

§ 1º A não apresentação dos DCPs implicará em aplicação das penalidades previstas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 .

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, será considerada inadimplente a Distribuidora que encaminhar seu DCP, em desacordo com as normas da ANP.

Das Obrigações da Distribuidora

Art. 20. A Distribuidora obriga-se à:

I - solicitar ao fornecedor autorizado, atestado de qualidade do produto, no ato da sua aquisição;

II - fornecer combustíveis automotivos aditivados ao preço dos similares não aditivados, na falta eventual deste produto;

III - garantir a qualidade e a quantidade dos combustíveis, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros;

IV - observar e respeitar as normas que regem a ordem econômica, o controle do meio ambiente e a segurança do consumidor;

V - informar à ANP o término do exercício da atividade de distribuição;

VI - informar à ANP o término da operação de instalação, ou de contrato de cessão, arrendamento ou locação de espaço de tancagem que mantenha com terceiros;

VII - permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores da ANP e dos Órgãos credenciados às suas instalações e documentação;

VIII - informar à ANP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, alterações nos dados cadastrais, mediante apresentação de requerimento, acompanhado dos documentos pertinentes.

IX - (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Das Disposições Transitórias

Art. 21. Até a edição de norma regulamentando o Atestado de Comissionamento mencionado no art. 11, aplicam-se as normas e procedimentos estabelecidos no art. 22 desta Portaria.

Art. 22. Após a conclusão das obras, a distribuidora deverá solicitar à ANP a vistoria das instalações e a emissão da autorização de operação.

§ 1º A Autorização de operação será concedida pela ANP no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vistoria, se aprovadas as instalações, ou no prazo de 30 (trinta) dias após o atendimento das irregularidades identificadas.

§ 2º Por ocasião da vistoria, deverão estar disponíveis, no canteiro de obras, os seguintes documentos:

I - Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

II - licença de operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente;

III - Projeto de combate a incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros local;

IV - Apresentação das anotações de responsabilidade técnica (ART) do projeto e das obras de construção e montagem expedidas pelo CREA local;

V - Certificados de Arqueação dos tanques de produtos emitidos pelo INMETRO;

VI - Aprovação do projeto elétrico e de aterramento pela concessionária de energia elétrica local, quando exigida pela mesma. Na falta desta aprovação deverão ser respeitados os critérios estabelecidos norma NBR-5418;

VII - Testes hidrostáticos dos tanques (recalques), conforme norma NBR-7821; (Norma Brasileira)

VIII - Testes hidrostáticos das linhas, conforme norma ANSI B31.3; ( American National Standards Institute)

IX - Certificados de qualificação dos soldadores;

X - Radiografias e respectivos laudos das soldas (tetos e costados dos tanques e linhas), teste e laudo das soldas do fundo dos tanques, laudo da resistência da malha de aterramento, conforme normas NBR-7821 e NBR-7824;

§ 3º Deverá ser integral a obediência ao projeto aprovado.

§ 4º Cópia dos documentos citados nos incisos I, II, III e IV deverão ser incorporados ao pedido de vistoria encaminhado à ANP.

Art. 23. (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Art. 24. (Revogado pela Portaria ANP nº 202, de 30.12.1999, DOU 31.12.1999 )

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as Portarias MME nº 008 de 16 de janeiro de 1997, ANP nº 202, de 28 de dezembro de 1998 e demais disposições em contrário.

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral