Resolução CAMEX nº 47 de 24/06/2010


 Publicado no DOU em 25 jun 2010


Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na condição de Extarifário, dos componentes dos Sistemas Integrados (SI), bem como as Resoluções CAMEX nºs 43 de 2006 e 25, 28 de 2010.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 05/2001, 06/2001, 21/2002, 31/2003, 33/2003, 38/2005, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 37/2007, 59/2007, 61/2007, 58/2008 e 28/2009 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e nas Resoluções nºs 69/2000, 29/2010 e 30/2010 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar, a partir de 1º de julho de 2010, na forma do Anexo desta Resolução, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º Revogar, a partir de 1º de julho de 2010, a alteração relativa ao código NCM 8545.19.90 de que trata a Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2010.

Art. 3º Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:

NCM Descrição Alíquota (%)
0303.71.00 --Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) 2
2917.36.00 --Ácido tereftálico e seus sais 0
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN nº 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 35BK
Ex 001 - Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN nº 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis 0BK

§ 1º A redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de novembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CAMEX nº 65, de 02.09.2010, DOU 03.09.2010).

§ 2º A redução da alíquota do código NCM 2917.36.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a uma quota de 132.000 (cento e trinta e duas mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 10 de fevereiro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CAMEX nº 81, de 17.11.2010, DOU 18.11.2010).

Art. 4º Assinalar com o sinal gráfico "#", no Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no art. 3º.

Art. 5º Alterar o art. 2º da Resolução CAMEX nº 28, de 29 de abril de 2010, da seguinte forma:

onde se lê:

NCM Descrição Alíquota (%)
8517.62.59 Outros 25 BIT
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8517.62.59, exceto equipamentos switches e conversores padrão HPNA ou CNPA
14 BIT


Leia-se:

NCM Descrição Alíquota (%)
8517.62.59 Outros 25 BIT
Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8517.62.59, exceto equipamentos dos tipos switches, roteadores, conversores e bridges padrão HPNA (HPN, HomePNA) ou HCNA 14 BIT

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 3º.

Art. 7º Exceto no que se refere aos arts. 1º e 2º, o disposto nesta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
NCM DESCRIÇÃO Alíquota do I - I% NCM DESCRIÇÃO Alíquota do I - I%
2102.10.00 -Leveduras vivas 14 2102.10 -Leveduras vivas Saccharomyces boulardiiOutras
2102.10.10 2
2102.10.90 14
3911.90.19 Outros 14 3911.90.14
3911.90.19 Outros 14 Poli(sulfeto de fenileno) 2
3912.39.10 Metil-, etil- e propilcelulo-se, hidroxiladas 14 3912.39.10 Metil-, etil- e propilcelulo-se, hidroxiladas 2
3912.39.20 Outras metilceluloses 14 3912.39.20 Outras metilceluloses 2
3912.39.30 Outras etilceluloses 14 3912.39.30 Outras etilceluloses 2
3912.39.90 Outros 14 3912.39.90 Outros 2
4811.51.21 De silicone 12 4811.51.21 De silicone, exceto gofrados na face recoberta ou revestida 12
4811.51.29 Outros 12 4811.51.28 Outros, gofrados na face recoberta ou revestida 2
4811.51.29 Outros 12
5603.11.90 Outros 26 5603.11.20 De poliéster 26
5603.11.30 De polipropileno 26
5603.11.40 De raiom viscose 26
5603.11.90 Outros 26
5603.12.90 Outros 26 5603.12.30 De poliéster 26
5603.12.40 De polipropileno 26
5603.12.50 De raiom viscose 26
5603.12.90 Outros 26
5603.13.90 Outros 26 5603.13.30 De poliéster 26
5603.13.40 De polipropileno 26
5603.13.50 De raiom viscose 26
5603.13.90 Outros 26
5603.14.90 Outros 26 5603.14.20 De poliéster 26
5603.14.30 De polipropileno 26
5603.14.40 De raiom viscose 26
5603.14.90 Outros 26
5603.91.00 --De peso não superior a25g/m2 26 5603.91 --De peso não superior a25g/m2
5603.91.10 De poliéster 26
5603.91.20 De polipropileno 26
5603.91.30 De raiom viscose 26
5603.91.90 Outros 26
5603.92.90 Outros 26 5603.92.20 De poliéster 26
5603.92.30 De polipropileno 26
5603.92.40 De raiom viscose 26
5603.92.90 Outros 26
5603.93.90 Outros 26 5603.93.20 De poliéster 26
5603.93.30 De polipropileno 26
5603.93.40 De raiom viscose 26
5603.93.90 Outros 26
5603.94.00 --De peso superior a150g/m2 26 5603.94 --De peso superior a150g/m2
5603.94.10 De poliéster 26
5603.94.20 De polipropileno 26
5603.94.30 De raiom viscose 26
5603.94.90 Outros 26
7304.41.00 --Estirados ou laminados, a frio 16 7304.41 --Estirados ou laminados, a frio
7304.41.10 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a0,2mm 2
7304.41.90 Outros 16
7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm 16 7304.51.1 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm
7304.51.11 Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3mm e diâmetro interior inferior ou igual a0,2mm 2
7304.51.19 Outros 16
7410.21.10 Com suporte isolante de resina epóxi e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos 12 7410.21.10 Com suporte isolante de resina epóxida e fibra de vidro, dos tipos utilizados para circuitos impressos 4BIT
7607.19.10 Gravadas ("etched"), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e comum conteúdo de alumínio superior ou igual a99,90%, em peso 2 7607.19.10 Gravadas, mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 99,9%, em peso 2
8105.20.20 6 8105.20.2
8105.20.21 De ligas à base de cobalto-cromo-tungstênio (volfrâ-mio) (estelites) 2
8105.20.29 Outros 6
8507.10.00 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 18 8507.10 -De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8507.10.10 De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V 18
8507.10.90 Outros 18
8545.19.90 Outros 12 8545.19.20 Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas eletrolíticas 2
8545.19.90 Outros 12
9006.10.00 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão 14BK 9006.10 Câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10.10 Fotocompositoras a "laser"para preparação de clichês 0BK
9006.10.90 Outras 14BK
9010.50.90 Outros 18 9010.50.20 Aparelhos para revelação automática de chapas de foto polímeros com suporte metálico 0BK
9010.50.90 Outros 18