Resolução ANATEL/CD Nº 558 DE 20/12/2010


 Publicado no DOU em 24 dez 2010


Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz.


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

Considerando os termos do art. 157 da Lei nº 9.472, de 1997, que estabelece ser o espectro de radiofreqüências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando o disposto no art. 158 da Lei nº 9.472, de 1997, que dispõe sobre as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais;

Considerando os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;

Considerando a competência da Anatel de regular, de acordo com o art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997, a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências;

Considerando o disposto no inciso I, do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

Considerando o disposto nos arts. 156 e 202 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e alterado pela Resolução nº 489, de 05 de dezembro de 2007, relativo às atividades de engenharia do espectro radioelétrico;

Considerando a Resolução nº 516 de 30 de outubro de 2008, que aprova o Plano Geral de Atualização da Regulamentação das Telecomunicações no Brasil (PGR) que, dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;

Considerando o Programa Nacional de Telecomunicações Rurais, instituído pelo Ministério das Comunicações, na Portaria nº 431, de 23 de julho de 2009;

Considerando os termos da Resolução nº 224 (revisada na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2007 - CMR-07), que trata das definições sobre sistemas IMT operando em faixas inferiores a 1 GHz, que inclui a faixa de 450 MHz a 470 MHz;

Considerando que as obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo, que deverá referir-se, entre outros aspectos, à disponibilidade de instalações de uso coletivo ou individual, ao atendimento de deficientes físicos, de instituições de caráter público ou social, bem como de áreas rurais ou de urbanização precária e de regiões remotas;

Considerando a necessidade de promover o incremento da oferta de aplicações em Banda Larga, em particular a Banda Larga sem fio;

Considerando a oportunidade de incentivar a oferta de novas aplicações que contribuam para a inclusão digital e se coadunem às políticas públicas, particularmente em áreas rurais, de baixa densidade populacional ou não atendidas por sistemas de telecomunicações;

Considerando o incremento do uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;

Considerando a criação de condições que permitam futuras autorizações de uso de radiofreqüências na faixa de 450 MHz a 470 MHz e adequações necessárias para viabilizar a prestação de serviços em áreas rurais e remotas;

Considerando a necessidade de migrar parte dos sistemas operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional.

Considerando a busca para dotar o arcabouço regulatório, no que tange às condições de uso do espectro de radiofreqüências, com ferramentas e soluções que propiciem seu uso de forma eficiente e universalizada, com acesso ao maior número de usuários e prestadoras de serviço;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 24, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009;

Considerando o que consta do processo nº 53500.009306/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz.

Art. 2º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz, ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter primário e sem exclusividade.

Parágrafo único. O uso das subfaixas estabelecidas no caput deverá ser para provimento de acesso aos serviços de telefonia e de dados em banda larga, preferencialmente em localidades que se encontram em áreas rurais, de baixa densidade populacional ou não atendidas por sistemas de telecomunicações.

Art. 3º Determinar que na exploração dos serviços de interesse coletivo nas subfaixas estabelecidas no art. 2º, a detentora da autorização de uso dessas radiofreqüências deverá estabelecer unidade de negócio independente, que será responsável pela operação e oferta dos recursos de rede aos demais prestadores interessados na sua utilização, de forma isonômica e não discriminatória, nas mesmas condições oferecidas à unidade de negócio que explore os serviços de interesse coletivo.

Art. 4º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 458 MHz a 459 MHz e de 468 MHz a 469 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em caráter primário sem exclusividade.

Art. 5º Destinar a subfaixa de radiofreqüências de 460 MHz a 461 MHz ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), nas modalidades Reportagem Externa, Ordens Internas, Ligação para Transmissão de Programas, Telecomando e Telemedição, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 6º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 459 MHz a 460 MHz e de 469 MHz a 470 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP) e ao Serviço Limitado Especializado (SLE), em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 7º Manter a destinação e condições de uso das subfaixas de radiofreqüências de 451,5875 MHz a 454 MHz e de 456,5875 MHz a 459 MHz, conforme estabelecido na regulamentação pertinente ao Serviço Limitado Privado, para uso no âmbito de aeroportos, em caráter primário e sem exclusividade.

Parágrafo único. A utilização das subfaixas do caput poderá ocorrer na prestação dos demais serviços para os quais as subfaixas estejam destinadas, observado o que vier a ser estabelecido em acordos de compartilhamento ou de remanejamento.

Art. 8º Manter a destinação da subfaixa de radiofreqüências de 450 MHz a 451 MHz, ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, conforme estabelecido na regulamentação pertinente, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 9º Manter a destinação e condições de uso das subfaixas de radiofreqüências compreendidas entre 450 MHz e 470 MHz (457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz, 467,525 MHz, 467,550 MHz, 467,575 MHz), para o Serviço Móvel Marítimo (SMM).

Art. 10. Revogar a destinação das seguintes faixas e radiofreqüências, conforme segue:

I - faixa de 455 MHz a 456 MHz, ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos;

II - faixa de 460 MHz a 462 MHz e de 465 MHz a 467 MHz, ao Serviço Móvel Especializado e ao Serviço Limitado Móvel Privativo;

III - as radiofreqüências 451,575 MHz, 456,575 MHz, 462,700 MHz e 467,700 MHz, ao Serviço Especial de Radiochamada e Serviço Limitado Privado de Radiochamada,

IV - as radiofreqüências 452,875 MHz e 453,100 MHz, ao Serviço Especial de Supervisão e Controle.

V - as radiofreqüências 462,675 MHz, 462,725 MHz, 467,675 MHz, 467,725 MHz, ao Serviço de Rádio Táxi Privado e Rádio Táxi Especializado;

Art. 11. Revogar a Resolução nº 72, de 24 de novembro de 1998, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Freqüências de 450 a 470 MHz.

Art. 12. Determinar que o processo de autorização das subfaixas de radiofreqüências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz a uma única prestadora em cada área de prestação deverá disciplinar compromisso de cobertura e abrangência, estabelecer oferta de capacidade aos demais prestadores, bem como prever obrigações para realização de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), com ênfase em projetos de desenvolvimento de sistemas de acesso banda larga, para fins de implementação de políticas públicas de inclusão digital no País.

Art. 13. A prestadora do serviço que esteja autorizada a fazer uso das radiofreqüências objeto deste regulamento deverá, se solicitada, fornecer infra-estrutura às prestadoras que estejam obrigadas a atender às metas de acesso, conforme Plano de Metas para Universalização (PMU) e Plano Geral de Metas para Universalização (PGMU), a preços razoáveis, em condições adequadas.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 450 MHz A 470 MHz

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 450 MHz a 470 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 2º O bloco de radiofreqüências estão listados no Anexo A deste Regulamento.

§ 1º A utilização do bloco estabelecido no Anexo A se dará para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado para uso do público em geral (STFC), do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), e do Serviço Móvel Pessoal (SMP).

§ 2º A utilização dos segmentos estabelecidos no Bloco U, do Anexo A, poderá ser efetuada de forma agregada, desde que de forma eficiente.

Art. 3º A canalização e as freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estabelecidas no Anexo B se dará para prestação do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC, com as demais características técnicas estabelecidas para faixa de 400 MHz na regulamentação pertinente.

Art. 4º A canalização e as freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estabelecidas no Anexo C se darão para prestação do Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), canais 1 a 80; e para os Serviço Limitado Privado (SLP) e Serviço Limitado Especializado (SLE), canais 81 a 160.

Parágrafo único. A canalização estabelecida no Anexo C poderá ser utilizada de forma agregada, bem como na forma de submúltiplos. Em ambos os casos, devem ser observados os sentidos de transmissão estabelecidos, além disso, as portadoras devem sempre estar em posição centralizada.

Art. 5º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 6º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação dever ser a mínima necessária à realização do serviço, com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Art. 7º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 451 MHz a 458 MHz e de 461 MHz a 468 MHz devem limitar a potência efetivamente irradiada (e.r.p.) aos valores apresentados a seguir:

Estação Potência (e.r.p.)
Rádio Base 48 dBm
Terminal Móvel ou Fixa 30 dBm

§ 1º Podem ser utilizadas antenas com os diversos tipos de polarização, bem como arranjo destas, desde que estabeleçam condições técnicas mínimas necessárias à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade, adicionalmente ao uso de sistemas setorizados; caso seu uso ocorra em localidades com mais de 100.000 habitantes, tais setores devem ser de no máximo 120º.

§ 2º A Anatel poderá autorizar o uso de sistemas com características diversas das aqui estabelecidas, desde que devidamente justificado por meio de parecer contendo análise técnica e econômica.

Art. 8º Os sistemas operando nas subfaixas de radiofreqüências de 458 MHz a 460 MHz e de 468 MHz a 470 MHz devem limitar a potência na entrada da antena aos valores apresentados a seguir:

Estação Potência em Watts
Rádio Base 250
Terminal Móvel ou Fixa 25

Parágrafo único. Podem ser utilizadas antenas com os diversos tipos de polarização, bem como arranjo destas, adicionalmente ao uso de sistemas setorizados, onde couber, desde que estabeleçam condições técnicas mínimas necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 9º As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo a radiofreqüência de ida e de volta vinculada ao mesmo canal, exceto para os sistemas operando com a canalização estabelecida no Anexo B, que observarão a regulamentação pertinente.

Art. 10. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do artigo dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

Art. 11. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 12. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 13. A coordenação prevista no art. 10 poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

Art. 14. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.

Art. 15. Os sistemas do Serviço Limitado Privado, para uso no âmbito dos aeroportos, operando nas subfaixas de 451,5875 MHz a 454 MHz e de 456,5875 MHz a 459 MHz, não compartilharão a área compreendida pelo contorno de proteção com 10 km de raio, cujo centro é definido pelas coordenadas geográficas dos aeroportos relacionados na regulamentação pertinente.

Parágrafo único. Opcionalmente, mediante manifestação de interesse das partes, poderão ser estabelecidos acordos de compartilhamento ou remanejamento.

Art. 16. Os novos sistemas que vierem a operar nas subfaixas de 457,5 MHz a 457,6 MHz e de 467,5 MHz a 467,6 MHz, deverão efetuar coordenação prévia com os usuários do Serviço Móvel Marítimo.

Art. 17. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá sobre as condições de substituição.

Art. 18. Os canais 81 a 84, do Anexo C, terão uso autorizado preferencialmente para serviços de telemedição destinados às empresas que atuam no provimento de serviços de interesse público, nas áreas de energia elétrica, gás, saneamento e esgoto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os sistemas do serviço móvel existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, operando em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2013, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 20. Os sistemas do serviço fixo existentes, em desacordo com o aqui estabelecido, regularmente autorizados, operando em caráter secundário na faixa de radiofreqüências de 450 MHz a 470 MHz, poderão continuar em operação em caráter secundário até o vencimento de suas licenças.

Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas, a partir da publicação deste regulamento.

Art. 21. Os sistemas do Serviço Limitado Privado regularmente autorizados na faixa de radiofreqüências de 450 MHz a 470 MHz, para uso no suporte às atividades petrolíferas, nos estados e municípios constantes do Anexo D deste regulamento, deverão observar os prazos a seguir determinados para remanejamento, após os quais passarão a operar em caráter secundário:

I - Grupo de Municípios D.1 - 31 de dezembro de 2010;

II - Grupo de Municípios D.2 - 31 de dezembro de 2013, e,

III - Grupo de Municípios D.3 - 31 de dezembro de 2015.

Art. 22. Os sistemas do Serviço Limitado Móvel Privativo, em aplicações de Segurança Pública, que operem nas subfaixas de radiofreqüências de 460 MHz a 462 MHz e de 465 MHz a 467 MHz, poderão continuar operando em caráter primário até 31 de dezembro de 2015, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Não serão expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências a estações já licenciadas, a partir de 31 de dezembro de 2011.

Art. 23. O uso ineficiente de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, em toda a faixa ou em parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 24. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 25. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

Subfaixas 451-458 MHz e 461-468 MHz

Bloco Transmissão da Estação Terminal (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base(MHz)
U 451,00625 a 451,01875 461,00625 a 461,01875
451,01875 a 451,03125 461,01875 a 461,03125
451,03125 a 451,04375 461,03125 a 461,04375
451,04375 a 451,05625 461,04375 a 461,05625
451,05625 a 451,06875 461,05625 a 461,06875
451,06875 a 451,08125 461,06875 a 461,08125
451,08125 a 451,09375 461,08125 a 461,09375
451,09375 a 451,10625 461,09375 a 461,10625
451,10625 a 451,11875 461,10625 a 461,11875
451,11875 a 451,13125 461,11875 a 461,13125
451,13125 a 451,14375 461,13125 a 461,14375
451,14375 a 451,15625 461,14375 a 461,15625
451,15625 a 451,16875 461,15625 a 461,16875
451,16875 a 451,18125 461,16875 a 461,18125
451,18125 a 451,19375 461,18125 a 461,19375
451,19375 a 451,20625 461,19375 a 461,20625
451,20625 a 451,21875 461,20625 a 461,21875
451,21875 a 451,23125 461,21875 a 461,23125
451,23125 a 451,24375 461,23125 a 461,24375
451,24375 a 451,25625 461,24375 a 461,25625
451,25625 a 451,26875 461,25625 a 461,26875
451,26875 a 451,28125 461,26875 a 461,28125
451,28125 a 451,29375 461,28125 a 461,29375
451,29375 a 451,30625 461,29375 a 461,30625
451,30625 a 451,31875 461,30625 a 461,31875
451,31875 a 451,33125 461,31875 a 461,33125
451,33125 a 451,34375 461,33125 a 461,34375
451,34375 a 451,35625 461,34375 a 461,35625
451,35625 a 451,36875 461,35625 a 461,36875
451,36875 a 451,38125 461,36875 a 461,38125
451,38125 a 451,39375 461,38125 a 461,39375
451,39375 a 451,40625 461,39375 a 461,40625
451,40625 a 451,41875 461,40625 a 461,41875
451,41875 a 451,43125 461,41875 a 461,43125
451,43125 a 451,44375 461,43125 a 461,44375
451,44375 a 451,45625 461,44375 a 461,45625
451,45625 a 451,46875 461,45625 a 461,46875
451,46875 a 451,48125 461,46875 a 461,48125
451,48125 a 451,49375 461,48125 a 461,49375
451,49375 a 451,50625 461,49375 a 461,50625
451,50625 a 451,51875 461,50625 a 461,51875
451,51875 a 451,53125 461,51875 a 461,53125
U 451,53125 a 451,54375 461,53125 a 461,54375
451,54375 a 451,55625 461,54375 a 461,55625
451,55625 a 451,56875 461,55625 a 461,56875
451,56875 a 451,58125 461,56875 a 461,58125
451,58125 a 451,59375 461,58125 a 461,59375
451,59375 a 451,60625 461,59375 a 461,60625
451,60625 a 451,61875 461,60625 a 461,61875
451,61875 a 451,63125 461,61875 a 461,63125
451,63125 a 451,64375 461,63125 a 461,64375
451,64375 a 451,65625 461,64375 a 461,65625
451,65625 a 451,66875 461,65625 a 461,66875
451,66875 a 451,68125 461,66875 a 461,68125
451,68125 a 451,69375 461,68125 a 461,69375
451,69375 a 451,70625 461,69375 a 461,70625
451,70625 a 451,71875 461,70625 a 461,71875
451,71875 a 451,73125 461,71875 a 461,73125
451,73125 a 451,74375 461,73125 a 461,74375
451,74375 a 451,75625 461,74375 a 461,75625
451,75625 a 451,76875 461,75625 a 461,76875
451,76875 a 451,78125 461,76875 a 461,78125
451,78125 a 451,79375 461,78125 a 461,79375
451,79375 a 451,80625 461,79375 a 461,80625
451,80625 a 451,81875 461,80625 a 461,81875
451,81875 a 451,83125 461,81875 a 461,83125
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451,84375 a 451,85625 461,84375 a 461,85625
451,85625 a 451,86875 461,85625 a 461,86875
451,86875 a 451,88125 461,86875 a 461,88125
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451,89375 a 451,90625 461,89375 a 461,90625
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452,00625 a 452,01875 462,00625 a 462,01875
452,01875 a 452,03125 462,01875 a 462,03125
452,03125 a 452,04375 462,03125 a 462,04375
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452,13125 a 452,14375 462,13125 a 462,14375
U 452,14375 a 452,15625 462,14375 a 462,15625
452,15625 a 452,16875 462,15625 a 462,16875
452,16875 a 452,18125 462,16875 a 462,18125
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452,20625 a 452,21875 462,20625 a 462,21875
452,21875 a 452,23125 462,21875 a 462,23125
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452,74375 a 452,75625 462,74375 a 462,75625
U 452,75625 a 452,76875 462,75625 a 462,76875
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U 453,98125 a 453,99375 463,98125 a 463,99375
453,99375 a 454,00625 463,99375 a 464,00625
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454,04375 a 454,05625 464,04375 a 464,05625
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456,33125 a 456,34375 466,33125 a 466,34375
456,34375 a 456,35625 466,34375 a 466,35625
456,35625 a 456,36875 466,35625 a 466,36875
456,36875 a 456,38125 466,36875 a 466,38125
456,38125 a 456,39375 466,38125 a 466,39375
456,39375 a 456,40625 466,39375 a 466,40625
456,40625 a 456,41875 466,40625 a 466,41875
456,41875 a 456,43125 466,41875 a 466,43125
456,43125 a 456,44375 466,43125 a 466,44375
456,44375 a 456,45625 466,44375 a 466,45625
456,45625 a 456,46875 466,45625 a 466,46875
456,46875 a 456,48125 466,46875 a 466,48125
456,48125 a 456,49375 466,48125 a 466,49375
456,49375 a 456,50625 466,49375 a 466,50625
456,50625 a 456,51875 466,50625 a 466,51875
456,51875 a 456,53125 466,51875 a 466,53125
456,53125 a 456,54375 466,53125 a 466,54375
456,54375 a 456,55625 466,54375 a 466,55625
456,55625 a 456,56875 466,55625 a 466,56875
456,56875 a 456,58125 466,56875 a 466,58125
456,58125 a 456,59375 466,58125 a 466,59375
456,59375 a 456,60625 466,59375 a 466,60625
456,60625 a 456,61875 466,60625 a 466,61875
456,61875 a 456,63125 466,61875 a 466,63125
456,63125 a 456,64375 466,63125 a 466,64375
456,64375 a 456,65625 466,64375 a 466,65625
U 456,65625 a 456,66875 466,65625 a 466,66875
456,66875 a 456,68125 466,66875 a 466,68125
456,68125 a 456,69375 466,68125 a 466,69375
456,69375 a 456,70625 466,69375 a 466,70625
456,70625 a 456,71875 466,70625 a 466,71875
456,71875 a 456,73125 466,71875 a 466,73125
456,73125 a 456,74375 466,73125 a 466,74375
456,74375 a 456,75625 466,74375 a 466,75625
456,75625 a 456,76875 466,75625 a 466,76875
456,76875 a 456,78125 466,76875 a 466,78125
456,78125 a 456,79375 466,78125 a 466,79375
456,79375 a 456,80625 466,79375 a 466,80625
456,80625 a 456,81875 466,80625 a 466,81875
456,81875 a 456,83125 466,81875 a 466,83125
456,83125 a 456,84375 466,83125 a 466,84375
456,84375 a 456,85625 466,84375 a 466,85625
456,85625 a 456,86875 466,85625 a 466,86875
456,86875 a 456,88125 466,86875 a 466,88125
456,88125 a 456,89375 466,88125 a 466,89375
456,89375 a 456,90625 466,89375 a 466,90625
456,90625 a 456,91875 466,90625 a 466,91875
456,91875 a 456,93125 466,91875 a 466,93125
456,93125 a 456,94375 466,93125 a 466,94375
456,94375 a 456,95625 466,94375 a 466,95625
456,95625 a 456,96875 466,95625 a 466,96875
456,96875 a 456,98125 466,96875 a 466,98125
456,98125 a 456,99375 466,98125 a 466,99375
456,99375 a 457,00625 466,99375 a 467,00625
457,00625 a 457,01875 467,00625 a 467,01875
457,01875 a 457,03125 467,01875 a 467,03125
457,03125 a 457,04375 467,03125 a 467,04375
457,04375 a 457,05625 467,04375 a 467,05625
457,05625 a 457,06875 467,05625 a 467,06875
457,06875 a 457,08125 467,06875 a 467,08125
457,08125 a 457,09375 467,08125 a 467,09375
457,09375 a 457,10625 467,09375 a 467,10625
457,10625 a 457,11875 467,10625 a 467,11875
457,11875 a 457,13125 467,11875 a 467,13125
457,13125 a 457,14375 467,13125 a 467,14375
457,14375 a 457,15625 467,14375 a 467,15625
457,15625 a 457,16875 467,15625 a 467,16875
457,16875 a 457,18125 467,16875 a 467,18125
457,18125 a 457,19375 467,18125 a 467,19375
457,19375 a 457,20625 467,19375 a 467,20625
457,20625 a 457,21875 467,20625 a 467,21875
457,21875 a 457,23125 467,21875 a 467,23125
457,23125 a 457,24375 467,23125 a 467,24375
457,24375 a 457,25625 467,24375 a 467,25625
457,25625 a 457,26875 467,25625 a 467,26875
457,26875 a 457,28125 467,26875 a 467,28125
457,28125 a 457,29375 467,28125 a 467,29375
457,29375 a 457,30625 467,29375 a 467,30625
457,30625 a 457,31875 467,30625 a 467,31875
457,31875 a 457,33125 467,31875 a 467,33125
457,33125 a 457,34375 467,33125 a 467,34375
U 457,34375 a 457,35625 467,34375 a 467,35625
457,35625 a 457,36875 467,35625 a 467,36875
457,36875 a 457,38125 467,36875 a 467,38125
457,38125 a 457,39375 467,38125 a 467,39375
457,39375 a 457,40625 467,39375 a 467,40625
457,40625 a 457,41875 467,40625 a 467,41875
457,41875 a 457,43125 467,41875 a 467,43125
457,43125 a 457,44375 467,43125 a 467,44375
457,44375 a 457,45625 467,44375 a 467,45625
457,45625 a 457,46875 467,45625 a 467,46875
457,46875 a 457,48125 467,46875 a 467,48125
457,48125 a 457,49375 467,48125 a 467,49375
457,49375 a 457,50625 467,49375 a 467,50625
457,50625 a 457,51875 467,50625 a 467,51875
457,51875 a 457,53125 467,51875 a 467,53125
457,53125 a 457,54375 467,53125 a 467,54375
457,54375 a 457,55625 467,54375 a 467,55625
457,55625 a 457,56875 467,55625 a 467,56875
457,56875 a 457,58125 467,56875 a 467,58125
457,58125 a 457,59375 467,58125 a 467,59375
457,59375 a 457,60625 467,59375 a 467,60625
457,60625 a 457,61875 467,60625 a 467,61875
457,61875 a 457,63125 467,61875 a 467,63125
457,63125 a 457,64375 467,63125 a 467,64375
457,64375 a 457,65625 467,64375 a 467,65625
457,65625 a 457,66875 467,65625 a 467,66875
U 457,66875 a 457,68125 467,66875 a 467,68125
457,68125 a 457,69375 467,68125 a 467,69375
457,69375 a 457,70625 467,69375 a 467,70625
457,70625 a 457,71875 467,70625 a 467,71875
457,71875 a 457,73125 467,71875 a 467,73125
457,73125 a 457,74375 467,73125 a 467,74375
457,74375 a 457,75625 467,74375 a 467,75625
457,75625 a 457,76875 467,75625 a 467,76875
457,76875 a 457,78125 467,76875 a 467,78125
457,78125 a 457,79375 467,78125 a 467,79375
457,79375 a 457,80625 467,79375 a 467,80625
457,80625 a 457,81875 467,80625 a 467,81875
457,81875 a 457,83125 467,81875 a 467,83125
457,83125 a 457,84375 467,83125 a 467,84375
457,84375 a 457,85625 467,84375 a 467,85625
457,85625 a 457,86875 467,85625 a 467,86875
457,86875 a 457,88125 467,86875 a 467,88125
457,88125 a 457,89375 467,88125 a 467,89375
457,89375 a 457,90625 467,89375 a 467,90625
457,90625 a 457,91875 467,90625 a 467,91875
457,91875 a 457,93125 467,91875 a 467,93125
457,93125 a 457,94375 467,93125 a 467,94375
457,94375 a 457,95625 467,94375 a 467,95625
457,95625 a 457,96875 467,95625 a 467,96875
457,96875 a 457,98125 467,96875 a 467,98125

ANEXO B

Canalização com Largura de Faixa Ocupada de 25 kHz

Subfaixa 460-461 MHz

Canal Nº Frequência (MHz)
1 460,025
2 460,050
3 460,075
4 460,100
5 460,125
6 460,150
7 460,175
8 460,200
9 460,225
10 460,250
11 460,275
12 460,300
13 460,325
14 460,350
15 460,375
16 460,400
17 460,425
18 460,450
19 460,475
20 460,500
21 460,525
22 460,550
23 460,575
24 460,600
25 460,625
26 460,650
27 460,675
28 460,700
29 460,725
30 460,750
31 460,775
32 460,800
33 460,825
34 460,850
35 460,875
36 460,900
37 460,925
38 460,950
39 460,975
40 461,000

ANEXO C

Canalização com Largura de Faixa Ocupada de 12,5 kHz

Subfaixas 458-460 MHz e 468-470 MHz

Canal Nº Transmissão da Estação Terminal (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
1 458,0000 468,0000
2 458,0125 468,0125
3 458,0250 468,0250
4 458,0375 468,0375
5 458,0500 468,0500
6 458,0625 468,0625
7 458,0750 468,0750
8 458,0875 468,0875
9 458,1000 468,1000
10 458,1125 468,1125
11 458,1250 468,1250
12 458,1375 468,1375
13 458,1500 468,1500
14 458,1625 468,1625
15 458,1750 468,1750
16 458,1875 468,1875
17 458,2000 468,2000
18 458,2125 468,2125
19 458,2250 468,2250
20 458,2375 468,2375
21 458,2500 468,2500
22 458,2625 468,2625
23 458,2750 468,2750
24 458,2875 468,2875
25 458,3000 468,3000
26 458,3125 468,3125
27 458,3250 468,3250
28 458,3375 468,3375
29 458,3500 468,3500
30 458,3625 468,3625
31 458,3750 468,3750
32 458,3875 468,3875
33 458,4000 468,4000
34 458,4125 468,4125
35 458,4250 468,4250
36 458,4375 468,4375
37 458,4500 468,4500
38 458,4625 468,4625
39 458,4750 468,4750
40 458,4875 468,4875
41 458,5000 468,5000
42 458,5125 468,5125
43 458,5250 468,5250
44 458,5375 468,5375
45 458,5500 468,5500
46 458,5625 468,5625
47 458,5750 468,5750
48 458,5875 468,5875
49 458,6000 468,6000
50 458,6125 468,6125
51 458,6250 468,6250
52 458,6375 468,6375
53 458,6500 468,6500
54 458,6625 468,6625
55 458,6750 468,6750
56 458,6875 468,6875
57 458,7000 468,7000
58 458,7125 468,7125
59 458,7250 468,7250
60 458,7375 468,7375
61 458,7500 468,7500
62 458,7625 468,7625
63 458,7750 468,7750
64 458,7875 468,7875
65 458,8000 468,8000
66 458,8125 468,8125
67 458,8250 468,8250
68 458,8375 468,8375
69 458,8500 468,8500
70 458,8625 468,8625
71 458,8750 468,8750
72 458,8875 468,8875
73 458,9000 468,9000
74 458,9125 468,9125
75 458,9250 468,9250
76 458,9375 468,9375
77 458,9500 468,9500
78 458,9625 468,9625
79 458,9750 468,9750
80 458,9875 468,9875
81 459,0000 469,0000
82 459,0125 469,0125
83 459,0250 469,0250
84 459,0375 469,0375
85 459,0500 469,0500
86 459,0625 469,0625
87 459,0750 469,0750
88 459,0875 469,0875
89 459,1000 469,1000
90 459,1125 469,1125
91 459,1250 469,1250
92 459,1375 469,1375
93 459,1500 469,1500
94 459,1625 469,1625
95 459,1750 469,1750
96 459,1875 469,1875
97 459,2000 469,2000
98 459,2125 469,2125
99 459,2250 469,2250
100 459,2375 469,2375
101 459,2500 469,2500
102 459,2625 469,2625
103 459,2750 469,2750
104 459,2875 469,2875
105 459,3000 469,3000
106 459,3125 469,3125
107 459,3250 469,3250
108 459,3375 469,3375
109 459,3500 469,3500
110 459,3625 469,3625
111 459,3750 469,3750
112 459,3875 469,3875
113 459,4000 469,4000
114 459,4125 469,4125
115 459,4250 469,4250
116 459,4375 469,4375
117 459,4500 469,4500
118 459,4625 469,4625
119 459,4750 469,4750
120 459,4875 469,4875
121 459,5000 469,5000
122 459,5125 469,5125
123 459,5250 469,5250
124 459,5375 469,5375
125 459,5500 469,5500
126 459,5625 469,5625
127 459,5750 469,5750
128 459,5875 469,5875
129 459,6000 469,6000
130 459,6125 469,6125
131 459,6250 469,6250
132 459,6375 469,6375
133 459,6500 469,6500
134 459,6625 469,6625
135 459,6750 469,6750
136 459,6875 469,6875
137 459,7000 469,7000
138 459,7125 469,7125
139 459,7250 469,7250
140 459,7375 469,7375
141 459,7500 469,7500
142 459,7625 469,7625
143 459,7750 469,7750
144 459,7875 469,7875
145 459,8000 469,8000
146 459,8125 469,8125
147 459,8250 469,8250
148 459,8375 469,8375
149 459,8500 469,8500
150 459,8625 469,8625
151 459,8750 469,8750
152 459,8875 469,8875
153 459,9000 469,9000
154 459,9125 469,9125
155 459,9250 469,9250
156 459,9375 469,9375
157 459,9500 469,9500
158 459,9625 469,9625
159 459,9750 469,9750
160 459,9875 469,9875

ANEXO D

Grupos de Municípios

I - Grupo D.1

UF Município(s)
AC CRUZEIRO DO SUL
AL JUNQUEIRO
AL MACEIÓ
AL MATRIZ DE CAMARAGIBE
AL PENEDO
AL PILAR
AL RIO LARGO
AL SÃO MIGUEL DOS CAMPOS
AM CAAPIRANGA
AM COARI
AM CODAJÁS
AM MANACAPURU
AM MANAUS
AP MACAPÁ
BA ALAGOINHAS
BA ARAÇÁS
BA BARRA DO ROCHA
BA BUERAREMA
BA CACHOEIRA
BA CAIRU
BA HAMACAN
BA CANDEIAS
BA CARDEAL DA SILVA
BA CATU
BA CONDE
BA ENTRE RIOS
BA ESPLANADA
BA INHAMBUPE
BA ITACARÉ
BA ITAMARAJU
BA ITAPEBI
BA JANDAÍRA
BA JEQUIÉ
BA NAZARÉ
BA NOVA VIÇOSA
BA POJUCA
BA PORTO SEGURO
BA SALVADOR
BA SANTO AMARO
BA SÃO FRANCISCO DO CONDE
BA SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
BA SÁTIRO DIAS
BA TEIXEIRA DE FREITAS
BA VALENÇA
ES CONCEIÇÃO DA BARRA
ES JOÃO NEIVA
ES LINHARES
ES PEDRO CANÁRIO
ES SÃO MATEUS
ES VILA VALÉRIO
ES VITÓRIA
PA BARCARENA
PA BELÉM
SE ARACAJU
SE ARAUÁ
SE CARMÓPOLIS
SE DIVINA PASTORA
SE ESTÂNCIA
SE ITAPORANGA D'AJUDA
SE JAPARATUBA
SE JAPOATÃ
SE PACATUBA
SE RIACHUELO
SE SANTA LUZIA DO ITANHY
SE SÃO CRISTÓVÃO
SE SIRIRI

II - Grupo D.2

UF Município(s)
CE ARACATI
CE CRATO
CE FORTALEZA
CE GUARAMIRANGA
CE ICAPUÍ
CE JAGUARUANA
CE PARACURU
CE QUIXADÁ
DF BRASÍLIA
GO SENADOR CANEDO
GO ALEXÂNIA
GO ANÁPOLIS
GO BURITI ALEGRE
GO SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO
MA AÇAILÂNDIA
MA BACABEIRA
MA SÃO LUÍS
MG DESTERRO DO MELLO
MG RESSAQUINHA
MG UBERABA
MG UBERLÂNDIA
MG TUPACIGUARA
MS TRÊS LAGOAS
PB CABEDELO
PE CABO DE SANTO AGOSTINHO
PE CATENDE
PE IPOJUCA
PE JABOATÃO DOS GUARARAPES
PE PALMARES
PE RECIFE
PI TERESINA
PR ARAUCÁRIA
PR CAMPO LARGO
PR CURITIBA
PR GUARATUBA
PR PARANAGUÁ
PR SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
PR SÃO MATEUS DO SUL
RJ FRIBURGO
RJ ITATIAIA
RJ MANGARATIBAS
RJ MIGUEL PEREIRA
RJ PARAÍBA DO SUL
RJ PETRÓPOLIS
RJ RIO DAS FLÔRES
RJ RIO DE JANEIRO
RJ VALENÇA
RJ VOLTA REDONDA
RN ALTO DO RODRIGUES
RN APODI
RN AREIA BRANCA
RN BARAÚNA
RN CARAÚBAS
RN FELIPE GUERRA
RN GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO
RN GUAMARÉ
RN JOÃO CÂMARA
RN JUCURUTU
RN MACAU
RN MOSSORÓ
RN NATAL
RN PARNAMIRM
RN PENDÊNCIAS
RN SERRA DE SÃO BENTO
RN SERRA DO MEL
RN UPANEMA
RS CANOAS
RS ESTEIO
RS GRAVATAÍ
RS IMBÉ
RS OSÓRIO
RS PORTO ALEGRE
RS RIO GRANDE
RS SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
RS TRAMANDAÍ
RS TRIUNFO
SC BIGUAÇU
SC CAMBORIÚ
SC GARUVA
SC GUARAMIRIM
SC ITAJAÍ
SC JOINVILLE
SC SÃO FRANCISCO DO SUL
SP ATIBAIA
SP BARUERI
SP BERTIOGA
SP CAMPINAS
SP CARAGUATATUBA
SP CUBATÃO
SP GUARAREMA
SP GUARUJÁ
SP GUARULHOS
SP JUNDIAÍ
SP LORENA
SP MAUÁ
SP MOGI DAS CRUZES
SP NAZARÉ PAULISTA
SP PAULÍNIA
SP PINDAMONHANGABA
SP PRAIA GRANDE
SP RIBEIRÃO PRETO
SP SALESÓPOLIS
SP SANTOS
SP SÃO BERNARDO DO CAMPO
SP SÃO CAETANO DO SUL
SP SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
SP SÃO PAULO
SP SÃO SEBASTIÃO
SP SUZANO
SP TAUBATÉ
SP ANALÂNDIA
SP ORLÂNDIA
SP BURITIZAL
SP SERTÃOZINHO

III - Grupo D.3

UF Município(s)
RJ MACAÉ
RJ BACIA DE CAMPOS