Resolução BACEN Nº 3854 DE 27/05/2010


 Publicado no DOU em 28 mai 2010


Dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 279 DE 31/12/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 201 do Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 ,

Resolveu:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. (Redação do caput dada pela Resolução CMN Nº 4841 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/09/2020).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as pessoas a que se refere o art. 1º ficam obrigadas a prestar declaração nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessas datas, quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.

§ 2º O Banco Central do Brasil estabelecerá os períodos de entrega da declaração.

§ 3º Estão dispensadas de prestar a declaração de que trata esta Resolução as pessoas que, nas datas referidas no caput e no § 1º deste artigo, possuírem bens e valores em montantes inferiores aos ali indicados.

§ 4º Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução.

Art. 3º A declaração de bens e valores de que trata esta Resolução compreenderá informações relacionadas às seguintes modalidades:

I - depósito;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - arrendamento mercantil financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.

Art. 4º As informações referentes a aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser declaradas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Art. 5º Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.

Art. 6º A declaração de bens e valores na hipótese de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução será obrigatória a partir da posição de 31 de março de 2011.

Art. 7º Os responsáveis pela prestação de informações nos termos desta Resolução devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3857 DE 14/11/2017):

Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências:

I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 , ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 , ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 , ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;

IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 , ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações:

I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;

II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto;

§ 2º A redução prevista no § 1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos punitivos pendentes de decisão na data de publicação desta Resolução.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3857 DE 14/11/2017):

Art. 9º A aplicação das penalidades previstas nesta Resolução obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3857 DE 14/11/2017):

Art. 10. As penas de que trata esta Resolução serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga-se a Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008 .

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

Substituto