Resolução DC/BACEN Nº 279 DE 31/12/2022


 Publicado no DOU em 31 dez 2022


Regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 , para dispor sobre o capital brasileiro no exterior.


Gestor de Documentos Fiscais

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada nos dias 30 e 31 de dezembro de 2022, com base no disposto nos arts. 8º, 10, 11 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021 ,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre fluxos, estoques e prestação de informações de capitais brasileiros no exterior, entendidos como os valores, os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, são considerados também como capitais brasileiros no exterior os financiamentos, empréstimos diretos e créditos comerciais concedidos no País a não residentes.

CAPÍTULO II DOS FLUXOS E ESTOQUES DO CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR

Art. 2º A aplicação do capital brasileiro no exterior pode ser efetuada em qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional.

Parágrafo único. As operações de derivativos no exterior podem ser efetuadas em qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional em bolsas ou em mercado de balcão.

Art. 3º Os fluxos e estoques de capitais brasileiros no exterior devem cumprir as exigências legais, e a sua fundamentação econômica deve ser observada.

Parágrafo único. A documentação comprobatória dos fluxos e estoques de capital brasileiro no exterior deve ser mantida pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da conclusão da operação de capital brasileiro no exterior, podendo o Banco Central do Brasil, durante esse período, solicitá-la ao detentor do capital sempre que considerar necessário.

Art. 4º Entidades sujeitas a regulamentação específica devem observar, adicionalmente, os requisitos regulatórios próprios às suas atividades na aplicação de capital brasileiro no exterior.

Art. 5º A aplicação em participação no capital de sociedade, quando feita por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos, não pode caracterizar participações recíprocas entre as sociedades nacional e estrangeira.

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por conferência internacional de ações ou outros ativos:

I - a integralização de capital de sociedade brasileira efetuada por não residente no Brasil, mediante dação ou permuta de participação societária detida em sociedade estrangeira, sediada no exterior; ou

II - a integralização de capital de sociedade estrangeira, sediada no exterior, realizada mediante dação ou permuta, por residente no Brasil, de participação societária detida em sociedade brasileira.

§ 2º Até 31 de outubro de 2023, para a realização de investimentos por meio de conferência internacional de ações ou outros ativos será exigida a realização de operações simultâneas de câmbio relativas ao ingresso de investimento externo no País e à saída de investimento brasileiro para o exterior.

Art. 6º As transferências financeiras relacionadas a capital brasileiro no exterior devem ser cursadas em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, observados os limites e as condições específicas estabelecidas na legislação e na regulamentação.

Parágrafo único. No caso de negociação de instrumentos derivativos no exterior, as transferências devem ser cursadas apenas em banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 7º Devem ser prestadas ao Banco Central do Brasil informações sobre o capital brasileiro no exterior nos termos desta Resolução, relativas a:

I - participação em capital de sociedades não residentes;

II - certificados de depósito de valores mobiliários (BDRs) emitidos por sociedades não residentes;

III - cotas de fundos de investimento no exterior;

IV - títulos de dívida emitidos por não residentes;

V - empréstimos e financiamentos concedidos a não residentes;

VI - depósitos em instituições não residentes;

VII - créditos comerciais concedidos a não residentes;

VIII - imóveis localizados no exterior;

IX - ativos virtuais; e

X - derivativos negociados no exterior.

§ 1º Também devem ser prestadas informações relativas a:

I - receitas de exportações mantidas no exterior e sua utilização; e

II - rendas de capitais brasileiros no exterior.

§ 2º Considera-se ainda capital brasileiro no exterior para efeitos de prestação de informações o patrimônio no exterior cuja titularidade foi transferida por qualquer arranjo, revogável ou não, a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes especificados.

Art. 8º É responsável pela prestação de informações a pessoa física ou jurídica residente detentora de capital brasileiro no exterior.

Parágrafo único. São os responsáveis pela prestação de informações nos termos desta Resolução, conforme o caso:

I - a instituição depositária de BDRs;

II - o fundo de investimento com aplicações no exterior, por meio de seus administradores; e

III - o residente beneficiário dos arranjos referidos no § 2º do art. 7º.

Art. 9º A prestação de informações deve ser feita em declarações anual e trimestral enviadas por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil.

Art. 10. A declaração anual deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base anual, totalizarem quantia igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único. A data-base da declaração anual é 31 de dezembro.

Art. 11. A declaração trimestral deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base trimestral, totalizarem quantia igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único. As datas-bases das declarações trimestrais são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.

Art. 12. Os limites estabelecidos nos arts. 10 e 11:

I - no caso de residentes, com exceção daqueles mencionados nos incisos I e II do parágrafo único do art. 8º, não incluem:

a) BDRs;

b) cotas de fundos de investimentos no País que possuam ativos no exterior;

II - no caso de instituição depositária de BDR, são calculados individualmente por programa autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários; e

III - no caso de fundo de investimento, são calculados pelo total de ativos no exterior.

Parágrafo único. Caso os ativos no exterior de residentes sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, cada parte deverá considerar o valor integral desse ativo para enquadramento quanto à obrigatoriedade de prestar a declaração, devendo cada declarante realizar a declaração apenas da sua respectiva parcela, mesmo que o valor total declarado individualmente seja inferior ao piso de obrigatoriedade.

Art. 13. O período para o envio da declaração anual é de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano subsequente à data-base.

Art. 14. Os períodos para o envio das declarações trimestrais são:

I - de 30 de abril a 5 de junho subsequente, no caso da data-base de 31 de março;

II - de 31 de julho a 5 de setembro subsequente, no caso da data-base de 30 de junho;

III - de 31 de outubro a 5 de dezembro subsequente, no caso da data-base de 30 de setembro.

Art. 15. O responsável pela prestação de informações nos termos deste Capítulo deve manter, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória utilizada para respaldar as informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Art. 16. O responsável pela prestação de informações está sujeito às penalidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Banco Central do Brasil divulgará em sua página na internet o Manual do Declarante contendo instruções para o preenchimento das declarações de capitais brasileiros no exterior.

Art. 18. A divulgação de dados pelo Banco Central do Brasil relativos às informações prestadas com base nesta Resolução dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais.

Art. 19. Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010;

II - a Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020;

III - a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 ;

IV - a Circular nº 3.830, de 29 de março de 2017 ; e

V - os arts. 1º a 17 da Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação