Resolução CNPE Nº 7 DE 10/11/2009


 Publicado no DOU em 20 jan 2010


Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.


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O Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e tendo em vista as deliberações da 18ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 23 de junho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CNPE nº 17, de 16 de dezembro de 2002.

EDISON LOBÃO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE
CAPÍTULO I
FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, órgão colegiado vinculado à Presidência da República, consoante o que dispõem o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, tem como finalidade o assessoramento ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade como disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:

a) preservação do interesse nacional;

b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;

c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos e serviços prestados;

d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;

e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

f) incremento da utilização do gás natural;

g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;

h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;

i) promoção da livre concorrência;

j) atração de investimentos para a produção de energia;

l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional; e

n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;

II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.478, de 1997;

III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;

IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas; e

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991.

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º Integram o Plenário do Conselho Nacional de Política Energética:

I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Ministro de Estado da Fazenda;

V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;

IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia;

XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia;

XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.

§ 1º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 3º Poderão participar das Reuniões, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM; os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e os Secretários do Ministério de Minas e Energia, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.

Art. 4º O representante dos Estados e do Distrito Federal no CNPE referido no art. 2º, inciso X, deste Regimento Interno, será um Secretário de Governo, indicado pelo Fórum Nacional dos Secretários de Energia.

Parágrafo único. O Fórum Nacional dos Secretários de Energia também deverá indicar um suplente, que substituirá o titular, nos seus impedimentos.

Art. 5º Os integrantes do CNPE, a que se referem os incisos XI e XII, do art. 2º deste Regimento Interno, serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia tendo por base lista tríplice, acompanhada de curriculum resumido dos indicados, onde constarão as contribuições por eles realizadas concernentes aos interesses do País no assunto energia, nos termos do art. 10 do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO E RESPONSABILIDADES

Art. 6º O CNPE será composto por um Plenário, uma Secretaria-Executiva, Comitês Técnicos, além de Grupos de Trabalho que venham a ser constituídos.

Art. 7º O Plenário consiste nas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias dos integrantes do CNPE, presididas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, a quem caberá:

I - convocar e presidir as Reuniões do CNPE;

II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, nas deliberações do CNPE sobre as proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;

III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CNPE; e

IV - exercer as demais funções previstas neste Regimento Interno.

Art. 8º O Presidente do CNPE designará o Secretário-Executivo do Conselho, conforme disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto nº 3.520, de 2000.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CNPE tem as seguintes atribuições:

I - emitir os convites e organizar as pautas das Reuniões do CNPE;

II - assessorar o Presidente do CNPE no acompanhamento da execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República e pelo Plenário do Conselho;

III - coordenar os trabalhos dos Comitês Técnicos;

IV - promover a integração entre o Plenário e os Comitês Técnicos na elaboração de diretrizes políticas integradas com as demais políticas setoriais e gerais do governo, a serem submetidas ao CNPE;

V - submeter à aprovação do Plenário do CNPE os assuntos preparados pelos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho;

VI - providenciar a inclusão de dotação orçamentária do CNPE no Orçamento da União;

VII - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente do CNPE; e

VIII - desempenhar as demais funções previstas neste Regimento Interno.

Art. 10. O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho também poderão ser constituídos pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do CNPE, com objetivo específico e prazo de vigência previamente definido.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 11. O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º No caso de ausência de seu Presidente, os demais integrantes escolherão um dos Ministros de Estado presentes à reunião para presidir os trabalhos.

§ 2º O CNPE reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente:

I - por sua exclusiva iniciativa; e

II - quando solicitado por quaisquer dos integrantes efetivos do CNPE, desde que apoiado por mais dois integrantes titulares.

§ 3º O Presidente comunicará aos demais integrantes do plenário do CNPE, com antecedência mínima de quinze dias, a data, horário e local das reuniões ordinárias, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados.

§ 4º Para cada assunto da pauta o Secretário-Executivo elaborará um relatório, o qual será encaminhado aos integrantes do Conselho juntamente com a Pauta da Reunião.

§ 5º Os assuntos que os integrantes do Plenário desejarem discutir nas Reuniões Ordinárias, deverão ser previamente encaminhados ao Secretário-Executivo do CNPE, com antecedência mínima de vinte dias, a fim de serem instruídos e encaminhados aos demais integrantes do Conselho.

Art. 12. Ao final de cada ano, o CNPE elaborará relatório sobre as atividades desenvolvidas no período pelos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho, em especial as atividades referentes a agenda básica proposta no ano anterior, a ser encaminhado ao Presidente da República.

Parágrafo único. Na última Reunião Ordinária de cada ano, os integrantes do CNPE deverão aprovar uma agenda básica para os trabalhos do ano subseqüente dos Órgãos acima citados.

Art. 13. As Reuniões do Plenário serão realizadas com um quorum mínimo de metade mais um do total de seus integrantes, titulares ou representantes indicados especificamente para a Reunião.

§ 1º Os Ministros de Estados, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos nas Reuniões Ordinárias e Extraordinárias do CNPE.

§ 2º O representante dos Estados e do Distrito Federal será representado pelo seu suplente designado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 3º Os representantes da sociedade civil e de universidade brasileira não terão representantes substitutos nas Reuniões do Plenário do Conselho.

Art. 14. As recomendações e Resoluções do CNPE serão aprovadas por metade mais um dos integrantes do Conselho, presentes à Reunião.

Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNPE poderá deliberar ad referendum do Conselho.

Art. 15. O Apoio Técnico ao Conselho e toda a sua estrutura de funcionamento será prestado pelas Secretarias do Ministério de Minas e Energia e por técnicos indicados pelos Diretores Gerais da ANEEL e da ANP e pelo Diretor-Presidente da ANA, podendo ser incluídos outros profissionais de Órgãos e Entidades vinculadas aos Ministérios que integram o CNPE, devidamente autorizados por seus respectivos Ministros de Estado.

§ 1º O Secretário-Executivo do CNPE poderá, mediante aprovação do Presidente, contratar consultores por atividade específica e por tempo determinado, para participar de estudos relacionados a assuntos em análise pelos órgãos da estrutura do Conselho;

§ 2º O Secretário-Executivo do CNPE poderá convidar, a critério do Presidente, técnicos e especialistas de outras áreas da Administração Pública Direta ou Indireta, assim como da iniciativa privada, para participar de estudos e análises a serem levados à consideração do Conselho ou dos Comitês Técnicos.

Art. 16. Os programas de atividades dos Comitês Técnicos, agendados nos termos do art. 11, serão encaminhados pelo Secretário-Executivo do CNPE para a aprovação do Presidente do Conselho.

§ 1º O resultado dos trabalhos dos Comitês Técnicos será encaminhado pelo Secretário-Executivo do CNPE ao Presidente do Conselho que o submeterá à consideração do Plenário.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CNPE proverá os meios e recursos necessários e dará todo o Apoio Administrativo para a realização dos trabalhos dos Comitês Técnicos.

§ 3º As despesas com eventuais deslocamentos dos integrantes dos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho serão cobertas pelos Ministérios e Órgãos a que estiverem vinculados e pelo Ministério de Minas e Energia, no caso de técnicos que não tiverem apoio institucional.

Art. 17. As despesas relativas ao funcionamento do CNPE e dos Comitês Técnicos correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia, cabendo à Secretaria-Executiva do CNPE indicá-las.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. As atividades do CNPE, dos Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho que vierem a ser constituídos, serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 19. Ficam mantidos todos os Comitês Técnicos e Grupos de Trabalho existentes na Estrutura do CNPE na data de publicação, no Diário Oficial da União, deste Regimento Interno.

Art. 20. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 21. A alteração do presente Regimento Interno só poderá ser feita com a aprovação da maioria absoluta dos integrantes do Conselho.