Publicado no DOU em 3 nov 2009
Dá nova redação ao Anexo IV da Resolução nº 13, de 15 de outubro de 2007, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, ambas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, que dispõe sobre a ação de Apoio à Produção Social da Moradia.
O Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e o art. 6º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, e,
Considerando a necessidade de compatibilizar as diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS com a Política Nacional de Habitação estabelecida pelo Governo Federal, e
Considerando as diretrizes e critérios estabelecidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que tratam a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e o Decreto nº 6.962, de 17 de setembro de 2009, destinados ao atendimento da população com renda familiar mensal limitada a três salários mínimos,
Resolve:
Art. 1º O Anexo IV da Resolução nº 13, de 15 de outubro de 2007, com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, ambas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, que dispõe sobre a ação de Apoio à Produção Social da Moradia, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO IV
DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS
RECURSOS DO FNHIS - PERÍODO 2008/2011
AÇÃO: APOIO À PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA
IV - SELEÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS
1. .....
a) famílias com renda mensal superior a R$ 1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais);
3. Os beneficiários finais participarão financeiramente do investimento realizado, sob a forma de retorno dos recursos repassados pelo FNHIS, na fase pós-ocupação das unidades habitacionais, observados os seguintes dispositivos:
a) pagamento de contribuições mensais, pelo prazo de oito anos, correspondente a 10% (dez por cento) da renda familiar do beneficiário, com contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do imóvel, isenta de juros, prêmios de seguro e taxas de qualquer natureza;
b) quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e
c) dispensa de análise de capacidade de pagamento e de consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
3.1 A participação financeira dos beneficiários será administrada pelo Agente Operador, na forma que vier a ser regulamentada pelo Ministério das Cidades.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho