Resolução CJF nº 55 de 14/05/2009


 Publicado no DOU em 15 mai 2009


Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos e ao saque e levantamento dos depósitos.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006160653, na sessão realizada em 29 de abril de 2009,

Resolve:

TÍTULO I
DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 1º O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será feito nos termos desta resolução, facultada a utilização de meio eletrônico conforme regulamentação a ser expedida em cada Região.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional Federal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta resolução.

Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta salários mínimos, se devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - quarenta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Estadual ou a Fazenda Distrital (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);

III - trinta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Municipal (art. 87 do ADCT).

§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando o devedor for a União, suas autarquias e fundações, o juiz expedirá requisição ao presidente do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências estabelecidas no art. 7º da presente resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria.

§ 2º No caso de créditos de responsabilidade da Fazenda Estadual, Municipal e Distrital, de suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (DL nº 509/1969, art. 12), as requisições serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de sessenta dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos no art. 87 do ADCT.

Art. 3º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites junto ao juízo da execução.

Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º desta resolução, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPVs e requisições mediante precatório.

Parágrafo único. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seushonorários deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição da requisição.

§ 1º Juntado o contrato, cabe ao juízo requisitante efetuar o destaque na mesma requisição de pagamento do exequente, e ao tribunal, efetuar o depósito em nome do advogado.

§ 2º Após a apresentação da requisição no tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados, procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º O contrato particular de honorários celebrado entre o advogado e seu constituinte não obriga a Fazenda Pública a antecipar o pagamento ou a fazê-lo de forma integral quando o crédito do exequente estiver submetido ao parcelamento de que trata a Emenda Constitucional nº 30/2000; consequentemente, o contrato de honorários de advogado, bem como qualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de precatório em requisição de pequeno valor, tampouco altera o número de parcelas do precatório comum, devendo ser somado ao valor do requerente para fim de cálculo da parcela.

§ 4º Em se tratando de RPV com renúncia, o valor devido ao requerente somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.

Art. 6º O juiz da execução informará na requisição os seguintes dados, constantes do processo:

I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;

III - nomes das partes e nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;

IV - nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VII - órgão a que estiver vinculado o servidor público da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial;

VIII - valor da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Civil - PSS, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista;

IX - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

X - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

XI - data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo para sua oposição;

XII - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

§ 1º Havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário, advogado ou cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.

§ 2º Tratando-se de requisição de pagamento a ser expedida por Juizado Especial Federal, o juiz, após o trânsito em julgado da sentença, expedirá requisição indicando os seguintes dados:

I - número do processo e data do ajuizamento da ação;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

III - nomes das partes e nome e número de seu procurador no CPF ou no CNPJ;

IV - nomes e números dos beneficiários no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VII - órgão a que estiver vinculado o servidor público da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial;

VIII - valor da contribuição para o PSS, com a indicação da condição: ativo, inativo ou pensionista;

IX - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

X - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

§ 3º Havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário, advogado ou cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.

§ 4º As requisições de pagamento parceladas que contenham destaques para honorários contratuais e cessão de crédito deverão conter apenas um autor com respectivos destaques.

§ 5º O valor da contribuição para o PSS tem caráter informativo, não devendo ser deduzido do valor a ser requisitado nem ser a ele acrescentado.

§ 6º Ausentes quaisquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para efeito algum, cabendo ao tribunal restituí-la à origem.

Art. 7º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias ou fundações de direito público, o tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.

Art. 8º Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos tribunais e pagos nos termos do art. 78 do ADCT.

Parágrafo único. Nenhuma das parcelas a que se refere o caput deste artigo terá valor inferior ao definido no art. 2º desta resolução, exceto o resíduo.

Art. 9º Para efeito da atualização monetária de que trata este instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.

TÍTULO II
DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PAGAMENTOS

Art. 10. O pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem cronológica de apresentação nos tribunais.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de créditos orçamentários, será obedecida, em cada tribunal, a ordem cronológica por entidade.

Art. 11. As requisições de natureza alimentar serão pagas em precedência às demais, ainda que existam requisições de natureza comum recebidas anteriormente nos tribunais.

Parágrafo único. A precedência prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência dos créditos respectivos.

Art. 12. Tratando-se de precatórios ou RPVs, o juiz da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes do teor da requisição.

Art. 13. No tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento, bem assim que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente expedida.

§ 1º Após a expedição da requisição ou a efetivação do depósito de que trata o art. 17, será feito o cancelamento por solicitação imediata do juízo da execução ao presidente do tribunal.

§ 2º Incidentes que não impliquem o cancelamento da requisição resultarão na suspensão do pagamento, solicitada de imediato pelo juízo da execução ao presidente do tribunal, seguindo-se o depósito judicial do montante da requisição, que ficará indisponível até a solução das pendências.

Art. 14. Realizado o depósito em instituição bancária oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A) e havendo o cancelamento da requisição ou a retificação para menor pelo juízo da execução, os recursos correspondentes serão devolvidos ao tribunal.

Art. 15. A retificação de erro material ocorrido no tribunal dependerá de decisão do presidente, e o pagamento estará condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 16. No caso de penhora, arresto, sequestro ou sucessão causa mortis, os valores já depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo, até ulterior deliberação sobre a titularidade do crédito.

TÍTULO III
DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS

Art. 17. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.

§ 1º Os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.

§ 2º Os depósitos relativos a precatórios de natureza comum serão liberados mediante alvará ou meio equivalente.

§ 3º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, bem como do imposto de renda, nos termos da lei.

Art. 18. O Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação do depósito ao juízo da execução e este cientificará as partes.

Art. 19. Qualquer fato que impeça o saque será imediatamente comunicado pelo juízo da execução ao presidente do tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.

Art. 20. Os precatórios e RPVs expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente pelo juízo da execução.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O saque sem expedição de alvará (art. 17, § 1º) é permitido relativamente às RPVs expedidas pelas varas federais e juizados especiais federais a partir de 1º de janeiro de 2005, bem como aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos tribunais após 1º de julho de 2004.

Art. 22. Os incisos VII e VIII do caput do art. 6º, os incisos VII e VIII do § 2º do art. 6º, bem como seu § 5º, entrarão em vigor em 1º de julho de 2009, para expedição de RPVs, e no dia 2 de julho de 2009, para expedição de precatórios.

Art. 23. Revogam-se a Resolução nº 559, de 26 de junho de 2007, e demais disposições em contrário.

Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA