Resolução CJF nº 559 de 26/06/2007


 Publicado no DOU em 28 jun 2007


Regulamenta, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, os procedimentos relativos à expedição de requisições, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, ao saque e levantamento dos depósitos.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 55, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009.

2) Ver Norma de Execução INCRA nº 74, de 25.06.2008, DOU 26.06.2008, que dispõe sobre os procedimentos para a análise de legitimidade de pagamentos decorrentes de decisões judiciais por meio de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão realizada em 15 de junho de 2007, resolve:

TÍTULO I
Das Requisições de Pagamento

Art. 1º O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será feito nos termos desta Resolução, facultada a utilização de meio eletrônico conforme regulamentação a ser expedida em cada Região.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do respectivo Tribunal Regional Federal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento dos créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e nesta Resolução.

Art. 2º Considera-se Requisição de Pequeno Valor - RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta salários mínimos, se devedora for a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - quarenta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Estadual ou a Fazenda Distrital (art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);

III - trinta salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Municipal (art. 87 do ADCT).

§ 1º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o Juiz expedirá requisição, em duas vias, quando o devedor for a União, suas autarquias e fundações.

§ 2º As vias de requisição serão encaminhadas simultaneamente, sendo a primeira ao Presidente do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências estabelecidas no art. 7º da presente Resolução e, no que couber, na lei que disciplina a matéria, e a segunda à entidade devedora, facultada a utilização de meio eletrônico, conforme dispuser a regulamentação de cada Tribunal.

§ 3º No caso de créditos de responsabilidade da Fazenda Estadual, Municipal e Distrital, de suas autarquias e fundações, bem assim dos conselhos de fiscalização profissional e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12), as requisições serão encaminhadas pelo Juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de sessenta dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos no art. 87 do ADCT.

Art. 3º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites junto ao Juízo da execução.

Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.

Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, RPV's e requisições mediante precatório.

Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição.

§ 1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994), procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º A parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, não pode ser destacada para efeitos da espécie de requisição; conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado, bem como qualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um crédito comum, nem substitui uma hipótese de precatório por requisição de pequeno valor, ou tampouco altera o número de parcelas do precatório comum, devendo ser somado ao valor do requerente para fins de cálculo da parcela.

§ 3º Em se tratando de RPV com renúncia, o valor devido ao requerente somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo para tal modalidade de requisição.

Art. 6º O juiz da execução informará na requisição os seguintes dados constantes do processo:

I - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação de seu enquadramento ou não no art. 78, § 3º, do ADCT;

III - nomes das partes, nome e número no CPF ou no CNPJ de seu procurador;

IV - nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

IX - data de preclusão da oposição ao título executivo, quando este for certo e líquido, ou, se o título não for certo e líquido, a data em que, após citação regular do devedor, transitou em julgado a decisão ou a sentença de liquidação;

X - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;

XI - em havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário, advogado ou cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.

§ 1º Tratando-se de requisição de pagamento a ser expedida por Juizado Especial Federal, após o trânsito em julgado da sentença, o juiz expedirá requisição indicando os seguintes dados:

I - número do processo e data do ajuizamento da ação;

II - natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;

III - nomes das partes, nome e número no CPF ou no CNPJ de seu procurador;

IV - nomes e números no CPF ou no CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros;

V - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou precatório);

VI - valor individualizado por beneficiário e valor total da requisição;

VII - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

IX - em havendo destaque de honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, os valores do credor originário, advogado ou cessionário, deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio ou utilizado outro meio que permita a vinculação.

§ 2º As requisições de pagamento parceladas que contenham destaques para honorários contratuais e cessão de crédito deverão conter apenas um autor com seus respectivos destaques.

§ 3º Ausentes quaisquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para efeito algum, cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.

Art. 7º Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias ou fundações de direito público, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições, em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal da entidade devedora.

Art. 8º Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do art. 78 do ADCT.

Parágrafo único. Nenhuma das parcelas a que se refere o caput deste artigo terá valor inferior ao definido no art. 2º desta Resolução, exceto o resíduo.

Art. 9º Para efeito da atualização monetária de que trata este instrumento, será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, ou aquele que vier a substituí-lo.

TÍTULO II
Da Ordem Cronológica de Pagamento

Art. 10. O pagamento das requisições obedecerá estritamente à ordem cronológica de apresentação nos Tribunais.

Parágrafo único. Na hipótese da inexistência de créditos orçamentários, será obedecida a ordem cronológica por entidade em cada Tribunal.

Art. 11. As requisições de natureza alimentar serão pagas com precedência às demais, ainda que existam requisições de natureza comum recebidas anteriormente nos Tribunais.

Parágrafo único. A precedência prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência dos créditos respectivos.

Art. 12. O juiz da execução, em se tratando de precatórios ou requisições de pequeno valor, antes do encaminhamento ao Tribunal, intimará as partes do teor da requisição.

Art. 13. No Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração que implique aumento da despesa prevista no orçamento, bem assim que modifique a natureza do crédito; num caso e noutro, a requisição deverá ser cancelada e novamente expedida.

§ 1º Após a expedição da requisição, ou a efetivação do depósito de que trata o art. 17, será feito o cancelamento por solicitação imediata do Juízo da execução ao Presidente do Tribunal.

§ 2º Incidentes que não impliquem o cancelamento da requisição resultarão na suspensão do pagamento, solicitada de imediato pelo Juízo da execução ao Presidente do Tribunal, seguindo-se o depósito judicial do montante da requisição, que ficará indisponível até a solução das pendências.

Art. 14. Realizado o depósito em instituição bancária oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A.), e havendo o cancelamento da requisição ou a retificação para menor, pelo Juízo da execução, os recursos correspondentes serão devolvidos ao Tribunal.

Art. 15. A retificação de erro material ocorrido no Tribunal dependerá de decisão do Presidente, e o pagamento estará condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 16. No caso de penhora, arresto, seqüestro ou sucessão causa mortis, os valores já depositados serão convertidos em depósito judicial, indisponível, à ordem do Juízo, até ulterior deliberação sobre a titularidade do crédito.

TÍTULO III
Do Saque e Levantamento dos Depósitos

Art. 17. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos Tribunais Regionais Federais em instituição bancária oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.

§ 1º Os saques correspondentes a precatórios de natureza alimentícia e a requisições de pequeno valor serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.

§ 2º Os depósitos relativos a precatórios de natureza comum serão liberados mediante alvará ou meio equivalente.

§ 3º Os valores sacados, com ou sem expedição de alvará, estarão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da lei.

Art. 18. O Tribunal Regional Federal comunicará a efetivação do depósito ao Juízo da execução e este cientificará as partes.

Art. 19. Qualquer fato que impeça o saque será imediatamente comunicado, pelo Juízo da execução, ao Presidente do Tribunal, que determinará o bloqueio até decisão final.

Art. 20. Os precatórios e requisições de pequeno valor expedidos pelas varas estaduais com competência delegada serão levantados mediante expedição de alvará ou meio equivalente pelo Juízo da execução.

TÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias

Art. 21. O saque sem expedição de alvará (art. 17, § 1º) é permitido relativamente às requisições de pequeno valor expedidas pelas varas federais e Juizados Especiais Federais a partir de 1º de janeiro de 2005, bem como aos precatórios de natureza alimentícia autuados nos Tribunais após 1º de julho de 2004.

Art. 22. O § 2º do art. 6º, o inciso XI do art. 6º e o inciso IX do § 1º do art. 6º, bem como o art. 12 em sua nova redação, entram em vigor no dia 2 de julho de 2007.

Art. 23. Revoga-se a Resolução nº 438, de 30 de maio de 2005 e demais disposições em contrário.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. BARROS MONTEIRO"