Resolução CC/FGTS nº 591 de 24/03/2009


 Publicado no DOU em 17 abr 2009


Autoriza a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, que possuam lastro em operações do setor de saneamento e infraestrutura urbana, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 5º e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º, ambos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

Considerando que a situação vigente das empresas do setor de saneamento tem dificultado a aplicação dos recursos do FGTS em saneamento básico, por meio das tradicionais operações de financiamentos;

Considerando que a atual situação das empresas de saneamento vem impossibilitando-as de cumprir relevante missão institucional, voltada à prestação de serviços de saneamento básico a toda a população brasileira, de forma qualificada e eficiente;

Considerando a premente necessidade de redução dos atuais déficits de serviços de saneamento básico do País, notadamente em termos de esgotamento sanitário, que se situa em torno de 50%, com graves reflexos sobre o sistema de saúde pública e o elevado índice de mortalidade infantil nacional, e de transporte público, com reflexo na qualidade de vida do trabalhador;

Considerando o expressivo aumento de demanda pela utilização de transporte público, especialmente nos grandes centros urbanos, atestado pelos congestionamentos constantes e crescentes; e

Considerando a capacidade de geração de empregos formais por parte da cadeia produtiva do setor de transportes,

Resolve:

1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a adquirir cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs, debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, que possuam lastro em operações dos setores de saneamento e infraestrutura urbana lançadas por empresas públicas ou privadas, sociedades de propósito específico - SPEs ou entidades afins.

1.1 Os Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs deverão prever, em seu regulamento, um prazo determinado de duração e as respectivas condições de liquidação e resgate de cotas.

1.2 Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo Agente Operador do FGTS.

2. Estabelecer que os investimentos a serem realizados deverão contemplar operações enquadráveis na alínea b do subitem 3.1.1 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, exclusivamente para a renovação de frota, e, com exceção das modalidades "Desenvolvimento Institucional" e "Estudos e Projetos", nas demais modalidades constantes do item 2 da Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, e atender aos requisitos a seguir:

a) contribuir para soluções relativas à ampliação da cobertura dos serviços de saneamento básico;

b) acrescentar melhorias na gestão operacional e econômico-financeira das empresas para ampliação dos índices de eficiência e qualidade dos serviços prestados à população brasileira; e

c) propiciar redução dos custos dos serviços de saneamento básico para a população atendida.

3. Estabelecer que a taxa nominal de juros mínima aplicável aos investimentos autorizados nesta Resolução será de 7% a.a. (sete por cento ao ano), mais a taxa adotada para a atualização monetária das contas vinculadas, sendo 6% (seis por cento) destinado à remuneração do FGTS e 1% (um por cento) a título de taxa de risco do Agente Operador.

3.1 Os custos de estruturação das operações não serão inseridos nas taxas precitadas, devendo ser apurados e cobrados à parte pelos agentes envolvidos.

4. Determinar que o Agente Operador poderá investir até 90% (noventa por cento) do valor de cada operação/empreendimento novo e integralizará os recursos conforme o fluxo programado dos projetos.

4.1 O Agente Operador avaliará e mitigará os riscos de crédito, mercado, liquidez, legal e operacional de modo que os investimentos apresentem rating que se situe nos padrões de classificação nas faixas de baixo risco.

4.2 Na mitigação dos riscos serão exigidas as garantias admitidas pela legislação do FGTS e outras necessárias para a devida segurança da operação, devendo o Agente Operador manter a garantia ao Fundo, no conjunto das aplicações das disponibilidades, nelas inclusos os investimentos na forma desta Resolução, do rendimento mínimo igual à atualização monetária das contas vinculadas acrescida de juros nominais de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

5. Alocar recursos das disponibilidades do FGTS para a realização desses investimentos, no setor de saneamento, no valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), e no setor de infraestrutura urbana, no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), no exercício de 2009.

5.1 Desse montante de recursos alocados para o setor de saneamento, 60% (sessenta por cento) serão destinados às áreas carentes, na forma definida nos atos complementares previstos no item 7 desta Resolução.

6. Alterar o subitem 4.1 da Resolução nº 578, de 2 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1 O Agente Operador avaliará e mitigará os riscos de crédito, mercado, liquidez, legal e operacional de modo que os investimentos apresentem rating que se situe nos padrões de classificação nas faixas de baixo risco."

7. Determinar ao Agente Operador a expedição dos atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.

8. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho