Resolução CC/FGTS nº 578 de 02/12/2008


 Publicado no DOU em 4 dez 2008


Autoriza a aquisição de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário - FIIs e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDCs e debêntures, complementarmente à aquisição de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, e altera o subitem 6.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.


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O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 5º e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º, ambos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e

Considerando os reflexos da atual crise econômica mundial no País, marcados especialmente pela escassez de crédito e liquidez financeira;

Considerando que essa restrição afeta de forma muito significativa o setor da construção civil e do crédito imobiliário, que em muito dependem da liquidez do setor financeiro para desenvolverem seus projetos;

Considerando que esse setor é fundamental no processo de crescimento da economia brasileira e que a habitação é o objetivo principal da aplicação dos recursos do FGTS;

Considerando que, além do financiamento tradicional, o FGTS pode atuar incentivando o mercado secundário, que cresce no País, passando a disponibilizar linhas de crédito para aquisição de direitos creditórios vinculados ao desenvolvimento de projetos no setor imobiliário;

Considerando que investimentos do FGTS nesses ativos podem elevar o nível de liquidez do setor imobiliário;

Considerando a flexibilidade que esses instrumentos financeiros podem permitir na implementação de projetos habitacionais, atendendo às necessidades específicas do setor da construção civil e auxiliando na superação das restrições de crédito; e

Considerando a necessidade de ampliar o acesso das famílias de menor renda aos financiamentos com recursos do FGTS,

Resolve:

1 . Autorizar o Agente Operador do FGTS a adquirir Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIs, cotas de Fundos de Investimentos Imobiliários - FIIs e de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - Fidcs e debêntures, cujos recursos sejam direcionados a investimentos em operações de habitação lançadas por incorporadoras, empresas da construção civil, Sociedades de Propósito Específico - SPEs, cooperativas habitacionais ou entidades afins. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 649, de 14.12.2010, DOU 21.12.2010 )

1.1. Os agentes financeiros atuarão na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo Agente Operador do FGTS e no financiamento das unidades aos mutuários finais.

2. Determinar que esses investimentos a serem realizados deverão contemplar a produção de empreendimentos e financiamentos habitacionais que atendam aos objetivos sociais do FGTS na área de Habitação, em especial a redução do déficit habitacional, ou operações urbanas consorciadas na forma prevista na Seção X do Capítulo II da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades . (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 637, de 29.06.2010, DOU 20.07.2010 )

3 . Definir que os valores das unidades habitacionais deverão enquadrar-se nas regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, sendo que as unidades que observarem os limites da Área de Habitação Popular definidos na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , serão beneficiadas com taxas de juros menores do que as demais abrangidas pelo SFH.

3.1. As taxas requeridas nos investimentos nesses ativos serão:

a) taxa de juros nominal mínima de 7% (sete por cento) ao ano, mais a taxa de atualização monetária aplicável às contas vinculadas, sendo 6% (seis por cento) para remuneração do FGTS e 1% (um por cento) de taxa de risco do Agente Operador, na hipótese de todas as unidades construídas no empreendimento enquadrarem-se nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos na Resolução nº 460/2004 , ou operações urbanas consorciadas, na forma prevista na Seção X do Capítulo II da Lei nº 10.257/2001 - Estatuto das Cidades . (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 637, de 29.06.2010, DOU 20.07.2010 )

b) taxa de juros nominal mínima de 9% ao ano, mais a taxa de atualização básica aplicável às contas vinculadas, sendo 8% para remunerar o FGTS e 1% de taxa de risco do Agente Operador, na hipótese de todas as unidades construídas no empreendimento não se enquadrarem nos parâmetros da área de Habitação Popular definidos na Resolução nº 460, de 2004 ;

c) média das taxas consignadas nas alíneas a e b deste subitem, na hipótese de unidades enquadradas e não-enquadradas, ponderada pelo valor das respectivas unidades.

3.2. Os custos de estruturação das operações não serão inseridos nas taxas precitadas, devendo ser apurados e cobrados à parte pelos agentes envolvidos.

4 . Determinar, no caso de construção de empreendimentos, que o Agente Operador poderá investir até 80% do valor de cada empreendimento e integralizará os recursos conforme o fluxo programado dos projetos e exigirá a quitação, parcial ou total, dos investimentos realizados durante os prazos de carência e amortização, conforme ocorra a comercialização das unidades.

4.1. O Agente Operador avaliará e mitigará os riscos de crédito, mercado, liquidez, legal e operacional de modo que os investimentos apresentem rating que se situe nos padrões de classificação nas faixas de baixo risco. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 591, de 24.03.2009, DOU 17.04.2009 )

4.2. Na mitigação dos riscos serão exigidas as garantias admitidas pela legislação do FGTS e outras necessárias para a devida segurança da operação, devendo o Agente Operador manter a garantia ao Fundo, no conjunto das aplicações das disponibilidades, nelas inclusos os investimentos na forma desta Resolução, do rendimento mínimo igual à atualização monetária das contas vinculadas acrescida de juros nominais de 6% ao ano.

5 . Alocar recursos das disponibilidades do FGTS para a realização desses investimentos no valor de R$ 3 bilhões para o exercício de 2009.

5.1. Adicionalmente deverão ser alocados, quando necessários, no Orçamento Plurianual do Fundo, recursos para garantir os financiamentos aos mutuários finais das unidades construídas enquadradas nos parâmetros da Área de Habitação Popular do FGTS definidos na Resolução nº 460 e no Programa Especial de Crédito Habitacional ao Cotista do FGTS - Pró-Cotista.

5.2. As unidades não enquadradas nos critérios do FGTS poderão ser financiadas pelos agentes financeiros aos mutuários finais, observadas as regras do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

6 . Alterar o subitem 6.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , que passa a ter a seguinte redação:

" 6.1 Nas operações de empréstimo da Área de Habitação Popular

A taxa nominal de juros das operações de empréstimo da Área de Habitação Popular é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público e as operações de financiamento com pessoas físicas com renda familiar mensal bruta de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, nestes casos, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano."

7 . O Agente Operador expedirá os atos complementares necessários à operacionalização das disposições desta Resolução.

8 . Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Presidente do Conselho