Resolução CONFEA Nº 1025 DE 30/10/2009


 Publicado no DOU em 30 out 2009


Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1137 DE 31/03/2023):

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando os arts. 8º , 12 , 19 , 20 , 21 , 59 e 67 da Lei nº 5.194, de 1966 , que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

Considerando os arts. 30 e 72 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal , institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Considerando o art. 11, § 1º, do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 , que regulamenta as Leis nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000 , que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 5.700, de 1º de janeiro de 1971 , que dispõe sobre a forma de registro e a apresentação dos símbolos nacionais e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , que dispõe sobre arbitragem;

Considerando o Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 , que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a "Carta de Serviços ao Cidadão" e dá outras providências,

Resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico - CAT, bem como aprovar os modelos de ART e de CAT, o Requerimento de ART e Acervo Técnico e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III e IV desta resolução, respectivamente.

CAPÍTULO I
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Seção I
Do Registro da ART

Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.

§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.

§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.

§ 3º O SIC mencionado no parágrafo anterior é o banco de dados que consolida as informações de interesse nacional registradas no Sistema Confea/Crea.

Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e senha pessoal e intransferível fornecida após assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 6º A guarda da via assinada da ART será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.

Art. 7º O responsável técnico deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço.

Art. 8º É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART.

Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:

I - ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e

III - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

I - ART complementar, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, complementa os dados anotados nos seguintes casos:

a) for realizada alteração contratual que ampliar o objeto, o valor do contrato ou a atividade técnica contratada, ou prorrogar o prazo de execução; ou

b) houver a necessidade de detalhar as atividades técnicas, desde que não impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada.

II - ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada; ou

b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART.

Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:

I - ART individual, que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;

II - ART de coautoria, que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

III - ART de corresponsabilidade, que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e

IV - ART de equipe, que indica que diversas atividades complementares, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.

Seção II
Da Baixa da ART

Art. 13. Para os efeitos legais, somente será considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.

Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 14. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função.

Art. 15. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:

I - conclusão da obra ou serviço, quando do término das atividades técnicas descritas na ART; ou

II - interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:

a) rescisão contratual;

b) substituição do responsável técnico; ou

c) paralisação da obra e serviço.

Art. 16. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar.

Art. 17. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, desde que instruída com informações suficientes que comprovem a inércia do profissional em requerê-la.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de dez dias corridos.

§ 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.

Art. 18. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Art. 19. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea:

I - a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu registro cancelado ou suspenso após a anotação da responsabilidade técnica; e

II - a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da pessoa jurídica contratada.

Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.

Art. 20. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data da solicitação serão automaticamente anotados no SIC.

§ 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser anotada no SIC a data do distrato ou do óbito.

§ 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também será anotada no SIC a data da conclusão da obra ou serviço.

Seção III
Do Cancelamento da ART

Art. 21. O cancelamento da ART ocorrerá quando:

I - nenhuma das atividades técnicas descritas na ART forem executadas; ou

II - o contrato não for executado.

Art. 22. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.

Art. 23. A câmara especializada competente decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.

§ 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

Art. 24. Após o cancelamento da ART, o motivo e a data de cancelamento serão automaticamente anotados no SIC.

Seção IV
Da Nulidade da ART

Art. 25. A nulidade da ART ocorrerá quando:

I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanáveis de qualquer dado da ART;

II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;

III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;

IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão;

V - for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado; ou

VI - for indeferido o requerimento de regularização da obra ou serviço a ela relacionado.

Art. 26. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART.

§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de dez dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART.

Art. 27. Após a anulação da ART, o motivo e a data da decisão que a anulou serão automaticamente anotados no SIC.

Seção V
Da ART de Obra ou Serviço

Art. 28. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até dez dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução CONFEA Nº 1050 DE 13/12/2013):

§ 2º É vedado o registro da ART relativa à execução de obra ou à prestação de serviço concluído, cuja atividade técnica tenha sido iniciada após a data de entrada em vigor desta resolução.

Art. 29. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.

Art. 30. A subcontratação ou a subempreitada de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART, da seguinte forma:

I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de gestão, direção, supervisão ou coordenação do serviço subcontratado, conforme o caso; e

II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de obra ou serviço relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART de gestão, supervisão, direção ou coordenação do contratante.

Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no inciso I deste artigo.

Art. 31. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.

Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 33. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Seção VI
Da ART de Obra ou Serviço de Rotina

Art. 34. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.

Art. 35. Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada.

Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.

Art. 36. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada.

§ 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla.

§ 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para apreciação.

§ 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.

Art. 37. A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.

Art. 38. A ART múltipla deve ser registrada até o décimo dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

Art. 39. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.

Art. 40. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 41. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao registro da ART múltipla de execução de obra ou prestação de serviço de rotina desenvolvido por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público.

Seção VII
Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas

Art. 42. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma:

I - a ART referente à execução de obras ou à prestação serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade;

II - a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou

III - a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações. (Redação do inciso dada pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017).

Seção VIII
Da ART de Cargo ou Função

Art. 43. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

§ 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.

§ 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1101 DE 24/05/2018):

§ 3º É vedado o registro da ART de cargo ou função extinta, cujo vínculo contratual tenha sido iniciado após a data de entrada em vigor desta resolução.

Art. 44. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla.

Art. 45. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual.

Parágrafo único. Para efeito desta resolução, o vínculo entre o profissional e a pessoa jurídica pode ser comprovado por meio de contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, contrato de prestação de serviço, livro ou ficha de registro de empregado, contrato social, ata de assembléia ou ato administrativo de nomeação ou designação do qual constem a indicação do cargo ou função técnica, o início e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional.

Art. 46. Compete ao profissional cadastrar a ART de cargo ou função no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.

CAPÍTULO II
DO ACERVO TÉCNICO PROFISSIONAL

Art. 47. O acervo técnico é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:

I - tenham sido baixadas; ou

II - não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nela consignadas.

Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Seção I
Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico

Art. 49. A Certidão de Acervo Técnico - CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.

Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas.

Art. 51. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º A análise do requerimento para emissão de CAT aos responsáveis técnicos por obras ou serviços executados por Sociedade em Conta de Participação, deverá ser realizada pela Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, que observará a efetiva participação na execução da obra ou prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017).

§ 4º A emissão de CAT aos responsáveis técnicos pela execução e fiscalização de obras deverá ser condicionada à apresentação do respectivo Livro de Ordem ao Crea. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017).

Art. 52. A CAT, emitida em nome do profissional conforme o Anexo II, deve conter as seguintes informações:

I - identificação do responsável técnico;

II - dados das ARTs;

III - observações ou ressalvas, quando for o caso;

IV - local e data de expedição; e

V - autenticação digital.

Parágrafo único. A CAT poderá ser emitida pela Internet desde que atendidas as exigências de análise de documentação relativa ao caso especifico.

Art. 53. A CAT é válida em todo o território nacional.

§ 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017).

§ 2º A validade da CAT deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017):

Art. 54. É vedada a emissão de CAT ao profissional que possuir débito relativo a anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea, excetuando-se aqueles cuja exigibilidade encontrar-se suspensa em razão de recurso.

Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A CAT constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico.

Art. 56. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao SIC.

Seção II
Do Registro de Atestado

Art. 57. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.

Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.

Art. 58. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico.

Art. 59. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante. (Redação do caput dada pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017).

§ 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os dados mínimos indicados no Anexo IV.

§ 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas.

§ 3º Será mantida no Crea uma cópia do atestado apresentado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017).

Art. 60. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas.

Art. 61. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante original ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documento equivalente.

Art. 61-A. O atestado que referenciar serviços de supervisão, coordenação, direção ou condução de equipe técnica deverá relacionar os demais profissionais da equipe e suas respectivas ARTs. (Artigo acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017).

Art. 62. No caso de obra própria, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, entre outros.

Art. 63. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

§ 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

Art. 64. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes.

§ 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.

§ 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no Crea.

§ 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

§ 4º O atestado registrado constituirá prova da capacidade técnico-profissional da pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver ou venha ser a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico por meio de declaração entregue no momento da habilitação ou da entrega das propostas.

Seção III
Da Inclusão ao Acervo Técnico de Atividade Desenvolvida no Exterior

Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017):

Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no Crea ou de sua reativação após entrada no país.

Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruída com cópia dos seguintes documentos:

I - formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional; e

II - documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente.

§ 1º O Crea dispensará a assinatura do contratante na ART caso seja apresentada cópia do contrato ou de documento equivalente que comprove a relação jurídica entre as partes.

§ 2º Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira, devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.

Art. 67. O requerimento de inclusão ao acervo técnico será analisado para verificação da documentação apresentada, das atribuições do profissional e da atividade descrita, em função da legislação brasileira em vigor à época de sua execução.

Parágrafo único. Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos para averiguar as informações apresentadas.

Art. 68. A câmara especializada competente decidirá sobre o requerimento de registro da ART após a verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Após o deferimento, o profissional será comunicado para efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro da ART.

§ 3º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. É facultado ao profissional requerer por meio de fomulário, conforme o Anexo III, certidão que relaciona as ARTs registradas no Crea em função do período ou da situação em que se encontram.

Art. 70. As cópias dos documentos exigidos nesta resolução devem ser autenticadas em cartório ou objeto de conferência atestada por servidor do Crea, desde que apresentados os respectivos originais.

Art. 71. Compete ao Crea, sempre que necessário, averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

Art. 72. Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica serão objeto de resolução específica.

Art. 73. Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução serão objeto de legislação específica.

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017):

Art. 74. Os Anexos I, II, III e IV serão atualizados anualmente pelo plenário do Confea, após deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a organização do Sistema.

§ 1º Para fins de atualização dos Anexos I, II, III e IV, o Crea deve encaminhar ao Confea proposta justificada até 30 de maio de cada ano.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica ao manual de procedimentos para preenchimento da ART, emissão de CAT e registro de atestado.

Art. 75. As tabelas auxiliares relacionadas no manual de procedimentos serão atualizadas rotineiramente a partir de proposta justificada encaminhada pelos Creas, após deliberação da comissão permanente que tem como atribuição a organização do Sistema.

Parágrafo único. As propostas para atualização das tabelas auxiliares serão analisadas em caráter prioritário pela unidade organizacional do Confea responsável pela elaboração de normas e procedimentos.

Art. 75-A. Após a implantação da infraestrutura tecnológica do SIC, o Crea que deixar de atualizar as informações neste banco de dados será considerado inadimplente até a regularização da pendência. (Artigo acrescentado pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017).

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 76. O Crea terá até a data de início da vigência desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea deverá adotar as seguintes providências:

I - instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais os procedimentos que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta resolução;

II - reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições; e

III - aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento desta resolução.

Art. 77. O Crea terá o prazo de doze meses após a entrada em vigor desta resolução para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam:

I - registro, baixa, cancelamento e anulação de ART;

II - emissão de certidão de acervo técnico;

III - registro de atestado;

IV - inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior;

V - consulta às ARTs registradas e às CATs emitidas; e

VI - anotação no SIC das informações referenciadas nesta resolução.

§ 1º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, os novos procedimentos previstos para o registro e a baixa da ART poderão ser disponibilizados ao profissional por meio de formulário impresso nos moldes dos anexos desta resolução.

§ 2º Até que a integração ao SIC se efetive, o sistema corporativo do Crea deverá disponibilizar aos interessados serviço de consulta aos documentos eletronicamente registrados e emitidos.

§ 3º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, a CAT poderá ser emitida manualmente e assinada pelo presidente ou por empregado do Crea, desde que conste da certidão referência expressa a esta delegação.

Art. 78. O registro de ART manualmente preenchida somente será efetivado com a apresentação ao Crea da via assinada e do comprovante do pagamento do valor correspondente.

Parágrafo único. Será vedado ao Crea registrar ART manualmente preenchida a partir de 1º de janeiro de 2011, ressalvados casos específicos devidamente justificados e autorizados pelo Plenário do Confea.
 

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução CONFEA Nº 1050 DE 13/12/2013):

Art. 79. O profissional terá até o dia 31 de dezembro de 2013 para requerer ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta. (Redação dada pela Resolução CONFEA Nº 1044 DE 25/03/2013).

(Revogado pela Resolução CONFEA Nº 1042 DE 29/06/2012):

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo será contado da data de entrada em vigor desta resolução.

Art. 80. Os novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de acordo com os formulários constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Os novos procedimentos para análise de acervo técnico serão obrigatórios para todas as ARTs, independentemente da data de registro, ressalvadas aquelas indicadas em requerimento protocolizado no Crea até a data de entrada em vigor desta resolução.

Art. 81. Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 82. Revoga-se o art. 7º da Resolução nº 444, de 14 de abril de 2000, e na íntegra as Resoluções nos 317, de 31 de outubro de 1986, 394, de 17 de março de 1995, 425, de 18 de dezembro de 1998, e 1.023, de 30 de maio de 2008, as Decisões Normativas nos 15, de 2 de janeiro de 1985, 58, de 9 de agosto de 1996, e 64, de 30 de abril de 1999, e demais disposições em contrário. (Redação do artigo dada pela Resolução CONFEA Nº 1092 DE 19/09/2017).

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho