Resolução CONFEA Nº 1042 DE 29/06/2012


 Publicado no DOU em 9 jul 2012


Altera o art. 79 da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

 

Considerando que o prazo decadencial de doze meses para o registro da ART de obra ou serviço concluído que tenha sido iniciado antes da entrada em vigor da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, demonstrou-se insuficiente para a juntada de documentos por parte dos profissionais e para a aprovação de dotação orçamentária específica por parte dos órgãos públicos que não registraram as ARTs de seu quatro técnico na época devida;

 

Considerando o curto prazo de publicidade e a ausência de regulamento para a regularização de obra ou serviço concluído com a participação de profissional sem a anotação de responsabilidade técnica dificultaram a adequação da comunidade profissional ao novo critério que veda o registro da ART de obra ou serviço concluído, bem como da ART de cargo ou função extinta em 2010 cujas atividades técnicas foram iniciadas após a vigência da Resolução nº 1.025, de 2009;

 

Considerando que por meio da Resolução nº 1.033, de 5 de setembro de 2011, o caput do art. 79 da Resolução nº 1.025, de 2009, foi alterado de maneira a incrementar o prazo para requerimento junto ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta que tenha iniciada até 31 de dezembro de 2011; e

 

Considerando que o prazo estabelecido pela Resolução nº 1.033, de 2011, também se mostrou insuficiente, de maneira que se mostra oportuno e conveniente a respectiva dilatação,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o art. 79 da Resolução nº 1.025, de 2009, cujo caput foi anteriormente alterado por meio da Resolução nº 1.033, de 2011, publicada no Diário Oficial da União-DOU, de 12 de setembro de 2011-Seção 1, pág. 195 e 196, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 79. O profissional terá até o dia 31 de dezembro de 2012 para requerer ao Crea, nos termos da Resolução nº 394, de 17 de março de 1995, a Anotação de Responsabilidade Técnica relativa a obra ou serviço concluído e a cargo ou função extinta.

 

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

 

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação.

 

Art. 3º. Fica revogada a Resolução nº 1.033, de 5 de setembro de 2011, e demais disposições em contrário.

 

JOSÉ TADEU DA SILVA