Resolução BACEN Nº 3708 DE 16/04/2009


 Publicado no DOU em 17 abr 2009


Programa de financiamento para estocagem de álcool etílico combustível com garantia em produto.


Monitor de Publicações

(Revogado pelo Resolução CMN Nº 4979 DE 27/01/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 de abril de 2009, com base nos art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e art. 19, § 4º, da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,

Resolveu:

Art. 1º Fica instituída linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sujeita às seguintes condições:

I - origem dos recursos: BNDES;

II - beneficiários: usinas, destilarias, empresas de comercialização de álcool etílico combustível de propriedade de usinas ou destilarias e cooperativas de produtores de álcool etílico combustível;

III - volume de álcool etílico combustível a ser financiado: até 1,87 bilhão de litros;

IV - preço de referência do álcool etílico combustível: R$0,70 por litro;

V - limite por empresa: a critério do BNDES ou de cada instituição financeira;

VI - valor do produto dado em garantia: deve corresponder, no mínimo, a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do saldo devedor;

VII - encargos financeiros para o mutuário final: taxa de juros de 11,25% a.a (onze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

VIII - períodos de contratação:

a) região

I - regiões Norte, Centro-Oeste, Sul e Sudeste, e estados do Ceará, Maranhão, Piauí e municípios da região sul do estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia no mês de abril: de maio a novembro de 2009;

b) região

II - estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, exceto os municípios da região sul do estado da Bahia, cujo período de moagem se inicia em setembro: de outubro de 2009 a fevereiro de 2010;

IX - cronograma de pagamento dos financiamentos contratados na região I: durante o período compreendido entre a data de contratação da operação e o dia 15 de dezembro de 2009, não haverá pagamento dos juros devidos, os quais serão capitalizados mensalmente. Os juros serão pagos juntamente com o principal, que será amortizado em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 15 de janeiro de 2010 e a última com vencimento em 15 de abril 2010;

X - cronograma de pagamento dos financiamentos contratados na região II: durante o período compreendido entre a data de contratação da operação e o dia 15 de abril de 2010, não haverá pagamento dos juros devidos, os quais serão capitalizados mensalmente. Os juros serão pagos juntamente com o principal, que será amortizado em 4 (quatro) parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 15 de maio de 2010 e a última com vencimento em 15 de agosto de 2010;

XI - veda-se: a antecipação do pagamento do financiamento;

XII - garantias: penhor ou alienação fiduciária do produto estocado, passível de ser liberado, a critério do agente financeiro, na proporção dos pagamentos de que tratam os incisos IX e X;

XIII - montante de recursos: até R$ 1.310.000.000,00 (um bilhão trezentos e dez milhões de reais), observado que no máximo 10% (dez por cento) podem ser aplicados na região II;

XIV - agente financeiro: BNDES e instituições financeiras por ele credenciadas;

XV - risco operacional: BNDES, nas operações por ele efetuadas diretamente, e das instituições financeiras por ele credenciadas, nos demais casos;

XVI - remuneração do agente financeiro a título de spread:

a) nas operações efetuadas diretamente pelo BNDES, de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

b) nas operações indiretas, efetuadas pelas instituições financeiras credenciadas, de 1% a.a. (um por cento ao ano), a título de spread do BNDES, e de 3% a.a. (três por cento ao ano), a título do spread do agente financeiro.

Art. 2º O Ministério da Fazenda estabelecerá, por meio de portaria, as condições para o pagamento da equalização de taxa.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco