Resolução Normativa ANEEL nº 348 de 06/01/2009


 Publicado no DOU em 13 jan 2009


Altera a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 3º-A, 4º, 5º e 29 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997 no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, na Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, o que consta dos Processos nº 48500.003047/2004-17 e nº 48500.000553/2008-13, e considerando que:

a Audiência Pública 063/2008, realizada no período de 20 de novembro a 5 de dezembro de 2008, permitiu a coleta de subsídios e informações para o aperfeiçoamento deste regulamento,

Resolve:

Art. 1º Alterar, na forma do Anexo desta Resolução, a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004.

Parágrafo único. O Estatuto Social da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, homologado pela Resolução Homologatória nº 198, de 22 de agosto de 2005, deverá ser adaptado às alterações ora promovidas na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e submetido à homologação da ANEEL, em até 90 dias.

Art. 2º No prazo de até 15 dias da publicação desta Resolução, a ANEEL providenciará a republicação atualizada da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, com todas as alterações decorrentes desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN

ANEXO
ALTERAÇÕES NA CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 1º Alterar dispositivos da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 26 de outubro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Para os fins e efeitos do disposto nesta Convenção, são adotados os termos, expressões, conceitos e definições, no plural ou no singular, constantes do Procedimento de Comercialização Glossário de Termos, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE."

"Art. 2º....

VIII - ....

IX - o Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões provenientes do MCSD;

X - o Processo de apuração da Receita de Venda relativo aos Contratos de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado - CCEAR por Disponibilidade; e

XI - o Processo relativo à Energia de Reserva."

"Art. 4º A comercialização de energia elétrica entre os agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no Sistema Interligado Nacional - SIN, dar-se-á no ACR ou ACL e no Mercado de Curto Prazo, nos termos da legislação, desta Convenção e de atos complementares e das Regras e Procedimentos de Comercialização.

§ 2º A compra e a venda de energia elétrica no ACL poderá ser feita entre agentes de comercialização, de geração, de exportação, de importação, consumidores livres e consumidores especiais.

§ 4º As operações realizadas no Mercado de Curto Prazo serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica e Energia de Reserva, definidas por regulamentação específica, devendo as exposições dos agentes da CCEE serem valoradas ao Preço de Liquidação de Diferenças - PLD."

"Art. 5º O não cumprimento pela CCEE das etapas definidas nos cronogramas relativos aos processos previstos no art. 2º desta Convenção, motivado por ação ou por omissão de agente, implicará a aplicação, ao infrator, das penalidades previstas em regulamentação específica da ANEEL.

Parágrafo único. Caso o atraso das etapas dos cronogramas referidos no caput seja de responsabilidade exclusiva da CCEE, esta estará sujeita à aplicação das penalidades impostas pela ANEEL."

"Art. 6º Os Agentes da CCEE, conforme condições estabelecidas no Decreto nº 5.163, de 2004, e demais condições estabelecidas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, deverão:

I - na condição de vendedor, comprovar lastro para venda de energia elétrica e potência; ou

II - na condição de comprador, comprovar suficiência de cobertura contratual de consumo de energia elétrica e potência.

Parágrafo único. O não cumprimento pelos agentes da CCEE do disposto no caput e respectivos incisos implicará a aplicação, aos infratores, das penalidades calculadas conforme Procedimentos de Comercialização específicos.

"Art. 7º ....

§ 1º Os contratos registrados na CCEE não implicam, necessariamente, compromisso de entrega física de energia elétrica por parte dos agentes vendedores, podendo a energia ser entregue por outro agente da CCEE, ressalvando-se, para todos os efeitos, que a responsabilidade contratual pela entrega da energia continua sendo do agente vendedor referido no contrato.

§ 3º A sazonalização e a modulação dos CCEARs e dos contratos decorrentes dos leilões de ajuste, os riscos de exposição a diferenças de preços entre submercados dos CCEARs e os riscos hidrológicos dos CCEARs serão tratados conforme previsto nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos."

"Art. 7ºA. ....

§ 2º A sazonalização e a atualização monetária do preço de venda dos Termos de Cessão serão tratadas conforme previsto nas Regras e Procedimentos de Comercialização específicos."

"Art. 8º Obedecido o que determinam o art. 3º e o inciso IV do art. 28 desta Convenção e o § 3º do art. 4º da Lei nº 9.427, de 1996, as Regras e Procedimentos de Comercialização poderão ser revistas pela ANEEL, nas seguintes condições:

I - ....

III -...."

"Art. 10. Conforme disposto no art. 15 do Decreto nº 5.177, de 2004, as disposições legais e regulamentares, os atos expedidos pela ANEEL, bem como os demais instrumentos jurídicos e situações que se relacionem ao Mercado Atacadista de Energia - MAE vinculam-se automaticamente à CCEE, inclusive no que diz respeito à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes das relações mantidas entre o MAE e seus agentes, administradores, empregados e terceiros, salvo o expressamente disposto em contrário."

"Art. 11. A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão, autorização ou detentores de registro, vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica, e pelos consumidores livres e especiais.

§ 1º ....

"VI - os consumidores livres e os consumidores especiais;

VII - os agentes de geração comprometidos com CCEAR e com Contrato de Energia de Reserva - CER.

§ 2º Os agentes referidos no § 1º poderão ser representados, para efeitos de Contabilização e Liquidação Financeira, por outros agentes da CCEE, conforme Procedimentos de Comercialização específicos.

§ 3º Os Procedimentos de Comercialização específicos de que trata o § 2º devem prever que os agentes referidos no § 1º, ou seus representantes, bem como demais agentes representados por outros agentes da CCEE, não se eximam, quando cabível, do cumprimento de obrigações tais como o pagamento de encargos e rateio de perdas da Rede Básica.

§ 4º Será facultativa a participação na CCEE dos titulares de autorização para autoprodução com central geradora de capacidade instalada igual ou superior a 50 MW, desde que suas instalações de geração estejam diretamente conectadas às instalações de consumo, não sejam despachadas de forma centralizada pelo ONS e não comercializem excedentes de energia elétrica.

§ 5º Os detentores de concessão, permissão, autorização ou registro de geração, com central geradora com capacidade instalada inferior a 50 MW, exceto os agentes referidos no inciso VII do § 1º, poderão optar por ser agente da CCEE ou ser representados por agente da CCEE.

§ 6º São agentes com participação facultativa na CCEE os demais concessionários, permissionários, autorizados ou detentores de registro de geração, de importação, de exportação, de distribuição e de comercialização, conforme o caso, não discriminados no § 1º".

"Art. 12....

III -....

c) classe dos agentes consumidores livres; e

d) classe dos agentes consumidores especiais.

Parágrafo único. ...."

"Art. 14. A adesão de concessionário, permissionário, autorizado ou detentor de registro de serviços e instalações de energia elétrica à CCEE condiciona-se ao prévio atendimento a requisitos regulamentares, técnicos e econômicos estabelecidos em Procedimentos de Comercialização específicos."

"Art. 15....

I - de forma compulsória, no caso de perda da condição de concessionário, autorizado, permissionário, consumidor livre ou consumidor especial;

III - por iniciativa do Conselho de Administração da CCEE, após a instauração de procedimento administrativo próprio, de acordo com Procedimento de Comercialização específico, no caso de descumprimento de obrigações previstas nesta Convenção, nos Procedimentos de Comercialização ou no Estatuto Social de CCEE;

§ 1º Os agentes titulares de concessão, permissão ou autorização, de participação obrigatória na CCEE, somente poderão ser desligados caso se verifique o disposto no inciso I do caput.

§ 2º A eficácia do desligamento da CCEE por solicitação do agente somente ocorrerá quando for verificado o cumprimento da totalidade de suas obrigações, particularmente as de natureza financeira, exceto se houver sucessão ou cessão de direitos e obrigações para outro agente da CCEE.

§ 3º O desligamento de um agente da CCEE, sem prejuízo da aplicação de penalidades pela ANEEL, não suspenderá, modificará ou anulará suas obrigações de pagamentos exigíveis, ou que venham a se tornar exigíveis em decorrência de decisões judiciais ou arbitrais de processos de que o agente seja parte à época do seu desligamento, as quais poderão ser objeto de ação judicial de cobrança ou processo de execução específico, podendo a CCEE representar seus agentes para fins de eventuais medidas judiciais cabíveis.

§ 4º Na eventualidade de existência de pendências judiciais ou arbitrais a que se refere o parágrafo anterior, a CCEE apurará o eventual débito do agente desligado, no momento de seu desligamento, a que estaria sujeito a pagar no caso de perda da ação e informará os valores aos possíveis credores e ao juízo competente.

§ 5º Na hipótese de haver o agente da CCEE sido desligado sem sucessor, a ocorrência de processos de recontabilização após o desligamento implicará o rateio dos débitos ou créditos que seriam atribuíveis a esse agente entre todos os demais Agentes da CCEE participantes da recontabilização, apurados no mês recontabilizado, conforme Procedimento de Comercialização específico.

§ 6º No caso de desligamento de agente da CCEE, ocorrerá o cancelamento automático do registro de seus contratos.

§ 7º Na hipótese do § 6º, o tratamento a ser dado aos agentes afetados com o cancelamento do registro do contrato na CCEE será estabelecido em Procedimento de Comercialização específico."

"Art. 16. ....

III - participar dos leilões de energia elétrica promovidos, direta ou indiretamente, pela ANEEL, desde que atendidas as condições previstas nos respectivos Editais;

Parágrafo único. Os agentes que estiverem inadimplentes no âmbito da CCEE não poderão exercer os direitos previstos nos incisos I e III, ressalvando-se os agentes de distribuição, que têm participação assegurada nos leilões de energia referidos no inciso III."

"Art. 17. ....

II - celebrar os contratos de compra e venda de energia decorrentes dos negócios realizados no âmbito do ACR;

XII - ....

XIII - efetuar o pagamento do Encargo de Energia de Reserva - EER, nos termos do Contrato de Uso de Energia de Reserva - CONUER e da legislação específica."

"Art. 18. Após sua adesão à CCEE, os agentes somente poderão representar outros agentes nos termos e condições previstas no Estatuto Social da CCEE e nos Procedimentos de Comercialização."

"Art. 24. Conforme disposto nos Decretos nº 5.177, de 2004, e nº 6.353, de 2008, a CCEE terá, dentre outras, as seguintes atribuições:

II - manter o registro de todos os contratos celebrados no âmbito do ACR e do ACL, incluindo os respectivos montantes de potência e energia, e suas alterações;

III - revogado.

V - apurar o PLD por submercado;

X - ....

XI - efetuar a liquidação financeira dos montantes de energia elétrica contratados nos Leilões de Energia de Reserva;

XII - estruturar e gerir o CER, o CONUER e a Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme disciplinado em regulamento da ANEEL;

XIII - constituir fundo de reserva, com recursos provenientes da CONER, com o objetivo de garantir o pagamento aos agentes de geração vendedores nos Leilões de Energia de Reserva;

XIV - proceder à apuração das componentes da receita de venda relativas aos CCEAR por disponibilidade;

XV - apurar valor da parcela variável dos CCEAR por disponibilidade;

XVI - recolher as penalidades; e

XVII - recolher o EER."

Parágrafo único.

I - manter o sistema de coleta e validação de dados de medição de energia elétrica;

III - manter os sistemas necessários para a realização das operações no âmbito da CCEE.

VI - manter contas-correntes específicas para gestão de recursos financeiros do mercado, não pertencentes à CCEE, quando as operações assim exigirem."

"Art. 28. ....

II - aprovar a contratação do auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo, do auditor do Processo de Apuração e Liquidação Financeira das Cessões do MCSD, do auditor do Processo Liquidação Financeira das operações relativas à energia de reserva e do auditor das demonstrações contábeis e financeiras anuais, além de outras auditorias que venham a ser definidas pela ANEEL ou por iniciativa do próprio Conselho;

VI - organizar as Assembléias Gerais;

XI - ....

XII - elaborar o Cronograma de Liquidação Financeira Relativa à Contratação de Energia de Reserva; e

XIII - deliberar sobre o impedimento de registro de novos contratos no SCL, no caso de inadimplência do agente ou descumprimento de outras obrigações no âmbito da CCEE, sem prejuízo do desligamento do agente."

"Art. 29. O eleito para o cargo de Conselheiro do Conselho de Administração da CCEE não poderá manter com qualquer concessionária, permissionária, autorizada, detentora de registro e empresa que represente consumidor livre, consumidor especial ou consumidor potencialmente livre, bem como de empresa coligada, controlada ou controladora, órgão governamental ou com fornecedora de bens ou serviços a quaisquer dessas entidades, nenhum dos seguintes vínculos:

"Art. 31. A Superintendência é órgão executivo da CCEE e será dirigida por um Superintendente eleito e destituído pelo Conselho de Administração."

"Art. 32. ....

III - promover a coleta dos dados de medição de energia elétrica;

XV - ....

XVI - promover a liquidação financeira das operações referentes à compra e venda da Energia de Reserva;

XVII - assinar o CER na condição de representante dos usuários de energia de reserva;

XVIII - estruturar e gerir o CER, o CONUER e a CONER, conforme disciplinado em regulamento da ANEEL;

XIX - proceder à apuração das componentes da receita de venda relativas aos CCEAR por disponibilidade;

XX - apurar valor da parcela variável dos CCEAR por disponibilidade;

XXI - recolher as Penalidades;

XXII - recolher o EER; e

XXIII - gerir os processos administrativos no âmbito da CCEE."

"Art. 36. Conforme disciplina o art. 12 do Decreto nº 5.177, de 2004, o custo de funcionamento da CCEE será coberto pelas contribuições dos agentes da CCEE e por emolumentos.

§ 2º A cobrança de emolumentos pela CCEE ou o ressarcimento de custos e despesas poderão decorrer da realização de atividades específicas, como a realização de leilões, o oferecimento de treinamentos, a edição de publicações, manuais e documentos técnicos, além de outros serviços, aprovados pela Assembléia-Geral da CCEE.

§ 3º Procedimentos de Comercialização específicos disporão sobre as contribuições e emolumentos a serem pagos pelos agentes da CCEE.

§ 4º Os custos decorrentes da contratação da energia de reserva, incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários, serão pagos mensalmente por intermédio do EER, não constituindo, portanto, custo da CCEE".

"Art. 38. Os dados de medição de energia gerada e consumida pelos agentes do SIN serão coletados e validados por meio do Sistema de Coleta de Dados de Energia - SCDE, administrado pela CCEE, para fins de registro e utilização no Processo de Contabilização e Liquidação, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos."

"Art. 39. O SCDE e os Sistemas de Medição para Faturamento - SMF deverão manter padrões técnicos atualizados, visando garantir a inviolabilidade e a exatidão das grandezas apuradas, bem como o cumprimento dos prazos exigidos.

§ 1º ....

II - participar, junto com o ONS, da gestão da implantação dos sistemas de medição para faturamento;

III - definir, quando cabível e em comum acordo com o ONS, as revisões das especificações técnicas dos sistemas de medição para faturamento;

VI - gerenciar as informações de cadastro dos sistemas de medição para faturamento no SCDE;

VIII - promover a inspeção lógica dos dados de medição, em conformidade com o Procedimento de Comercialização específico.

§ 2º Os procedimentos relativos aos sistemas de medição para faturamento, elaborados pela CCEE em conjunto com o ONS, incluindo as definições dos equipamentos, deverão ser submetidos à aprovação da ANEEL.

"Art. 44. As Regras de Comercialização constituem um conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas, propostas pela CCEE e aprovadas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE."

"Art. 45 Os Procedimentos de Comercialização são o conjunto de normas propostas pela CCEE e aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica no âmbito da CCEE."

"Art. 47. Serão executadas as garantias financeiras dos agentes da CCEE inadimplentes no processo de Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo, incluindo penalidades.

§ "2º As penalidades vinculadas ao não cumprimento das obrigações relativas à liquidação financeira serão estabelecidas em regulação da ANEEL, e em Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

§ 3º Sem prejuízo das Penalidades aplicáveis pela ANEEL, sobre os montantes inadimplidos serão aplicados os encargos moratórios previstos em Procedimentos de Comercialização específicos."

"Art. 48. Os conflitos e as questões que estejam em processo judicial ou arbitral não poderão afetar o cronograma de contabilização e liquidação das operações efetuadas no âmbito da CCEE, ressalvado o disposto no art. 49."

"Art. 49. No caso de existência de decisões judiciais ou administrativas de caráter provisório, a CCEE deverá proceder aos ajustes na contabilização e na liquidação, mediante a utilização de mecanismo auxiliar de cálculo.

§ 2º Após a solicitação formal dos interessados, a CCEE deverá divulgar os resultados apurados através do mecanismo auxiliar de cálculo a que se refere o caput."

"Art. 51. Observadas as Regras e Procedimentos de Comercialização específicos, os dados e os valores relativos a um processo de contabilização e liquidação mensal já encerrado, mesmo que auditados, poderão ser alterados em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, de revogação de liminar ou de decisão arbitral proferida nos termos da Convenção de Arbitragem prevista nesta Convenção, de decisão administrativa do Conselho de Administração ou de determinação legal.

§ 2º O prazo para requerimento de recontabilização, por parte de um agente da CCEE, será de no máximo 3 (três) meses após a realização da Liquidação Financeira do período mensal considerado, entendida esta como a data de depósito dos créditos aos agentes credores da respectiva Liquidação Financeira.

§ 3º O processamento da recontabilização será realizado pela CCEE, caso julgado procedente, conforme cronograma a ser definido pelo Conselho de Administração, observando o estabelecido em Procedimentos de Comercialização específicos."

"Art. 52. Após aprovação pelo Conselho de Administração, a CCEE deverá contratar empresa de auditoria para auditar e certificar os dados, resultados e sistemas dos Processos referidos no art. 28, inciso II, desta Convenção.

§ 1º A empresa de auditoria deverá, sem prejuízo para os processos no âmbito da CCEE, atender às solicitações de esclarecimentos específicos formuladas por qualquer agente da CCEE, sobre os trabalhos por ela desenvolvidos.

§ 2º O prazo do contrato referido no caput não excederá ao período correspondente a 5 (cinco) exercícios consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de 02 (dois) exercícios para a sua recontratação.

§ 3º O escopo das auditorias promovidas pela CCEE deverá ser informado pela CCEE à ANEEL, quando das contratações das respectivas empresas de auditoria."

"Art. 53. A empresa de auditoria reportar-se-á ao Conselho de Administração, que deverá enviar à Assembléia-Geral, para aprovação, o relatório anual de auditoria, que será divulgado a todos os agentes da CCEE e à ANEEL."

"Art. 54. Todos os programas computacionais utilizados no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira e Processo de Apuração e Liquidação das Cessões do MCSD deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração, certificados pelo auditor do Processo de Contabilização e Liquidação Financeira e homologados pela ANEEL, antes da divulgação dos resultados decorrentes do citado Processo realizado com novas Regras e Procedimentos implementados no SCL.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, ficam excluídos os desenvolvimentos, atualizações e manutenções corretivas e/ou evolutivas dos programas computacionais utilizados no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira e no Processo de Apuração e Liquidação das Cessões do MCSD, que não alterem conceitualmente a aplicação das Regras e Procedimentos de Comercialização, ficando, no entanto, sujeitas à auditoria imediatamente subseqüente."

"Art. 54-A. O Processo de Apuração e Liquidação Financeira do MCSD será realizado conforme Procedimentos de Comercialização específicos.

§ 1º ....

§ 2º ...."

"Art. 55....

Parágrafo único. A aplicação de penalidades, na forma prevista nesta Convenção, não afasta a aplicação de outras Penalidades previstas nos CCEARs, em Contratos Bilaterais, nos CERs e demais contratos de compra e venda de energia elétrica firmados entre os agentes da CCEE e em regulação da ANEEL."

"Art. 58....

Parágrafo único. A Convenção Arbitral é parte integrante desta Convenção de Comercialização, bem como obrigatória a todos os agentes da CCEE e à CCEE, conforme disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 5º da Lei nº 10.848 , de 2004."

Art. 2º Incluir o art. 42-A no Anexo à Resolução Normativa nº 109, de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. O processo de contabilização deverá incorporar cobrança de encargos em conformidade com o estabelecido na regulamentação da ANEEL."

Art. 3º Incluir nova seção, após o art. 54-G, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 2004, com a seguinte redação:

"Da Energia de Reserva

Art. 54-H. A assinatura do CER é compulsória para todos os agentes de geração vendedores nos leilões para contratação de energia de reserva.

Art. 54-I. A adesão ao CONUER é compulsória para a CCEE e para todos os agentes de distribuição, consumidores livres, consumidores especiais, autoprodutores que comercializam energia no SIN e agentes de exportação.

Art. 54-J. A contabilização e a liquidação financeira relativa à contratação da energia de reserva ocorrerão exclusivamente no âmbito do Mercado de Curto Prazo, com periodicidade mensal.

§ 1º A liquidação financeira de que trata o caput deverá ser específica para as operações envolvendo o recebimento do EER e das penalidades, e o pagamento aos agentes de geração vendedores.

§ 2º A CCEE poderá contratar instituição financeira para fins de prestação de serviços de liquidação financeira das operações relativas à energia de reserva.

Art. 54-K. A CCEE deverá manter a CONER, observando o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.353, de 2008, e em disciplina específica da ANEEL."

Art. 4º Revogar, na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa nº 109, de 2004, os §§ 1º e 2º do art. 10, o § 7º do art. 11, os arts. 19 e 20, o inciso III do art. 24, o art. 43, os incisos do caput e o parágrafo único e incisos do art. 44, os arts. 54-E, 54-F, 54-G, o § 2º do art. 55 e os arts. 56, 57, 61, 62 e 63.