Resolução Normativa ANEEL nº 352 de 17/02/2009


 Publicado no DOU em 2 mar 2009


Altera a redação do § 3º e inclui o § 4º no art. 6º da Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004.


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O DIRETOR-GERAL INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º, §§ 1º, 5º e 7º, da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 5º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 15 de agosto de 2002, no art. 1º do Decreto nº 4.538, de 23 de dezembro de 2002, com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 5.029, de 31 de março de 2004, com base nos arts. 4º, inciso IV, 16 e 17, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.001877/2002-01 e nº 48500.004332/2008-14,

Resolve:

Art. 1º Alterar o § 3º do art. 6º da Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º..

"§ 3º A apuração das previsões do componente financeiro referente à "Previsão Subsídio Baixa Renda", no processo de Reajuste ou Revisão Tarifária Periódica, está condicionada à adimplência quanto ao envio das informações referentes aos consumidores de baixa renda pela concessionária ou permissionária."

Art. 2º Incluir o § 4º no art. 6º da Resolução Normativa nº 089, de 25 de outubro de 2004, com a seguinte redação:

Art. 6º ....

"§ 4º A apuração em definitivo do componente financeiro referente à "Previsão Subsídio Baixa Renda", no processo de Reajuste ou Revisão Tarifária Periódica, está condicionada à aprovação pela ANEEL das informações referentes aos consumidores de baixa renda enviadas pela concessionária ou permissionária."

Art. 3º Essa Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

EDVALDO ALVES DE SANTANA