Resolução Normativa ANEEL nº 334 de 21/10/2008


 Publicado no DOU em 7 nov 2008


Regulamenta o art. 3º, inciso XIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o qual trata dos controles prévio e a posteriori sobre atos e negócios jurídicos entre as concessionárias, permissionárias e autorizadas e suas partes relacionadas, revoga a Resolução nº 22, de 4 de fevereiro de 1999, e altera o art. 7º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 115, 116, 117 e 245 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, nos arts. 6º e 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 184 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, no art. 30 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Anexo 001 da Resolução ANEEL nº 233, de 14 de julho de 1998, o que consta do Processo nº 48500.000058/2005-08, e considerando:

a necessidade de regulamentar e racionalizar os processos administrativos de controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, observada a legislação vigente e assegurando que tais operações sejam realizadas sem inibir a concorrência e em condições estritamente comutativas; e

as contribuições recebidas no contexto da Audiência Pública - AP nº 9/2006, realizada no período de 11 de agosto a 11 de setembro de 2006, por meio de intercâmbio documental, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os critérios gerais e específicos para celebração de atos e negócios jurídicos entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum são estabelecidos na forma desta Resolução.

§ 1º Os critérios gerais serão de observância obrigatória a todos os atos e negócios jurídicos, sendo os específicos aplicáveis somente aos contratos de aquisição de tecnologia, prestação de serviços, mútuo financeiro e compartilhamento de infra-estrutura e outros itens, na forma desta Resolução.

§ 2º Os controladores, sociedades controladas ou coligadas e as controladas ou coligadas de controlador comum às concessionárias, permissionárias e autorizadas são, para fins desta Resolução, denominados partes relacionadas.

Art. 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas deverão encaminhar à ANEEL, antes de sua celebração, os atos e negócios jurídicos de que trata esta Resolução, para fins de aprovação e controle prévio.

Parágrafo único. Não viola o disposto no caput os contratos previamente celebrados com expressa condição suspensiva, que subordine a validade e eficácia do negócio jurídico à aprovação da ANEEL, desde que:

I - o instrumento jurídico seja encaminhado e aprovado previamente à eficácia do ato ou negócio jurídico;

II - as partes contratantes não iniciem, por qualquer ato, a execução do contrato.

Art. 3º Ficam dispensados da obrigação de que trata o art. 2º, sem prejuízo do controle a posteriori e das sanções previstas em lei, e observados os dispositivos regulamentares que regulam o oferecimento de garantias, os seguintes atos ou negócios jurídicos:

I - contratos celebrados entre e por concessionárias, permissionárias e autorizadas que não sejam delegatárias do serviço público de energia elétrica;

II - contratos cuja elaboração obedeça a regulamento específico da ANEEL, tais como os contratos de conexão e uso dos sistemas de distribuição ou de transmissão e os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR;

III - contratos de empreitada, em suas diversas modalidades, e outros, decorrentes de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição licitados pela ANEEL, cujo preço ou tarifa faça parte do critério de seleção adotado no certame;

IV - contratos cujos gastos anuais sejam inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Operacional Líquida - ROL anual da concessionária, da permissionária e da autorizada, respeitado o seguinte:

a) os contratos não poderão ter por objeto o mútuo financeiro;

a) a ROL a ser observada é a apurada segundo o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica - MCSPEE, instituído pela Resolução nº 444, de 26 de outubro de 2001, apresentada na última Demonstração do Resultado do Exercício;

b) o valor total do gasto anual do conjunto de contratos efetuados não ultrapasse o limite referenciado neste inciso;

c) o limite dos gastos anuais estabelecido neste inciso será apurado em cada ano, compatível com o período dos contratos celebrados;

V - contratos celebrados entre um conjunto formado por agentes que sejam partes relacionadas entre si, em contratação de terceiro estranho ao grupo econômico daqueles, desde que:

a) o contrato contenha cláusula que disponha expressamente que as partes relacionadas não são solidárias por quaisquer inadimplências de obrigações contratuais causadas pelas outras partes relacionadas contratantes;

b) o contrato observe os critérios definidos no § 3º do art. 24 desta Resolução;

VI - termos aditivos a contratos anteriormente aprovados pela ANEEL, desde que não versem sobre:

a) alteração do objeto;

b) incremento dos valores de serviços prestados ou dos bens adquiridos superior a 25% (vinte e cinco por cento) do montante inicial definido no contrato e aprovado pela ANEEL, com preços atualizados por índice previamente definido contratualmente;

c) redução do quantitativo da obra, serviço ou compra sem a correspondente redução proporcional do valor total do contrato;

d) condições de pagamento;

e) prorrogação da vigência do contrato;

f) qualquer alteração que gere mais encargos econômicos diretos ou indiretos ao agente setorial; e

g) compra e venda de energia, firmados anteriormente à publicação da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;

VII - garantias prestadas por empresas não delegatárias de serviço público pertencentes ao mesmo grupo econômico da beneficiária, desde que não onerosas para esta última; e

VIII - contratos de adesão com cláusulas uniformes a todos os contratantes.

Parágrafo único. As concessionárias, permissionárias e autorizadas dispensadas do controle prévio previsto no inciso IV deste artigo deverão constituir dossiê individualizado, contendo documentos que evidenciem o cumprimento, no que couber, dos critérios estabelecidos no Capítulo III, bem como as informações estabelecidas no § 2º do art. 6º desta Resolução.

Art. 4º Os atos e negócios jurídicos de que trata esta Resolução estarão sujeitos a controle a posteriori, mediante processo administrativo de fiscalização.

Parágrafo único. A prerrogativa da ANEEL de exercer o controle a posteriori prescreve em cinco anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTROLE PRÉVIO Seção I
Do Início do Processo

Art. 5º O processo administrativo iniciar-se-á a pedido do interessado.

Art. 6º O requerimento inicial deverá ser formulado por escrito, em vernáculo, e conter os seguintes dados e informações:

I - identificação do interessado;

II - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações;

III - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos legais, contratuais e regulamentares;

IV - data e assinatura do interessado ou de seu representante.

§ 1º Havendo procurador, representante do interessado, este deverá estar constituído por meio de instrumento expresso de mandato, o qual deverá ser encaminhado na via original ou cópia autenticada, juntamente com o requerimento inicial.

§ 2º O pedido deverá conter os seguintes dados sobre o ato ou negócio jurídico:

I - partes contratantes e eventuais intervenientes;

II - tipo de relação entre os contratantes, dentre as referenciadas no § 2º do art. 1º desta Resolução;

III - objeto e prazo contratados;

IV - montante mensal e global da operação;

V - garantias eventualmente oferecidas;

VI - encargos financeiros;

VII - forma de reajuste e de pagamento;

VIII - cronograma de liberação e de desembolso dos recursos;

IX - data da assinatura, na hipótese de instrumento jurídico já pactuado e formalizado, observado o disposto no § 1º do art. 2º desta Resolução;

X - a ROL da concessionária, da permissionária e da autorizada, apurada segundo o MCSPEE, apresentada na última Demonstração do Resultado do Exercício verificada, sendo que as empresas recém constituídas deverão apresentar a ROL anual projetada, informando os critérios e premissas adotados.

§ 3º A demonstração de cumprimento dos critérios específicos e gerais requeridos por esta Resolução, constantes da exposição dos fatos, deverá ser apresentada de forma clara, concisa e ordenada.

§ 4º É vedada a utilização de sistema eletrônico de transmissão de dados e imagens tipo fac-simile ou correio eletrônico para efeitos da apresentação do requerimento inicial.

Art. 7º Quando os pedidos de uma pluralidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, grupo econômico é o conjunto de empresas conectadas por relações de controle ou de coligação.

Seção II
Da Instrução do Processo

Art. 8º O interessado ou seu representante deverá encaminhar, juntamente com o requerimento inicial, a versão final do instrumento jurídico a ser assinado, ou aquele firmado de acordo com o disposto no § 1º do art. 2º desta Resolução.

Art. 9º Cabe ao requerente a prova dos fatos que tenha alegado, valendo-se de documentos e meios permitidos em lei.

Parágrafo único. O requerente deverá fazer remissão, no texto do requerimento inicial e nas demais comunicações encaminhadas a esta ANEEL, aos documentos comprobatórios encaminhados organizadamente na forma de anexos, devidamente numerados.

Art. 10. A ANEEL poderá intimar o interessado, seus representantes e demais envolvidos, conforme o caso, a prestar informações ou apresentar provas sobre os fatos alegados, especificando data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Quando presencial, a intimação de prova ou diligência ordenada será feita com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 11. A ANEEL poderá, ainda, solicitar dados, atuações ou documentos ao interessado, ou ao seu representante, quando forem necessários à apreciação de pedido formulado.

Parágrafo único. O não atendimento da solicitação no prazo e demais condições fixadas pela Administração, inclusive as dispostas nesta Resolução para a formulação do requerimento inicial, implicará arquivamento do processo, com base no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção III
Da Motivação

Art. 12. A decisão do processo administrativo de controle prévio será tomada com base na verificação do cumprimento dos critérios gerais e específicos, quando for o caso, disciplinados no Capítulo III, por meio dos fatos e fundamentos apresentados pelo requerente, e terá como motivação fundamental proporcionar o maior benefício aos serviços outorgados e aos consumidores.

Seção IV
Dos Prazos

Art. 13. Será de noventa dias o prazo máximo para decisão do requerimento inicial de que trata o art. 6º desta Resolução.

§ 1º A contagem do prazo fica suspensa nos casos previstos nos arts. 10 e 11 desta Resolução, até que o interessado atenda, respectivamente, à intimação ou solicitação.

§ 2º Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, o interessado será cientificado das providências até então tomadas.

CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS Seção I
Dos Critérios Gerais

Art. 14. Os atos e negócios jurídicos entre partes relacionadas deverão ser estabelecidos em condições estritamente comutativas, sem onerar desproporcionalmente as partes.

§ 1º A comutatividade será apurada mediante a verificação da compatibilidade das cláusulas econômicas e financeiras estabelecidas no respectivo instrumento jurídico, perante outros atos e negócios jurídicos praticados no mercado, versando sobre bens ou serviços substitutos, os quais são, para os fins desta Resolução, aqueles cuja utilidade pode ser obtida da mesma forma e intensidade pelo uso de outro bem ou serviço.

§ 2º A comutatividade das cláusulas econômicas será verificada mediante prática de preços nos patamares do correspondente mercado de bens ou serviços substitutos, a ser comprovada pela interessada.

§ 3º A comutatividade das cláusulas financeiras será verificada mediante a pactuação de condições de pagamento:

I - semelhantes às praticadas no mercado de bens ou serviços substitutos ou em melhores condições pactuadas e justificadas pela concessionária, permissionária e autorizada; ou

II - com valor presente líquido igual ao preço de mercado à vista, considerando como taxa de desconto, conforme o prazo para adimplemento, a taxa média de remuneração dos exigíveis de curto ou de longo prazo da concessionária, da permissionária e da autorizada.

Seção II
Dos Critérios Específicos Subseção I
Da Aquisição de Tecnologia

Art. 15. Os negócios jurídicos que tenham por objeto a aquisição de nova tecnologia, relacionada a bens ou serviços, deverão conter prova de novidade e utilidade prática com melhoria funcional, derivadas da aquisição pretendida.

§ 1º O respectivo instrumento jurídico deverá ser registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, com prazo máximo de implementação de 5 (cinco) anos, contados da data do início de funcionamento da empresa ou do início da transferência de tecnologia, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, devendo tal documentação ficar à disposição da fiscalização da ANEEL.

§ 2º No caso de licença de direitos de propriedade industrial, o prazo a que alude o § 1º deverá respeitar a vigência dos direitos licenciados.

§ 3º Os gastos relacionados com a aquisição de nova tecnologia, na forma estabelecida por esta Resolução, deverão atender aos requisitos de normalidade, usualidade e necessidade à manutenção das atividades das concessionárias, permissionárias e autorizadas, ficando expressamente vedada a contratação:

I - que não atenda aos requisitos próprios do serviço concedido, cuja prova contrária deverá ser demonstrada e encaminhada à ANEEL;

II - que envolva concepções puramente abstratas, bem como a mera apresentação de informações que não produzam efeitos práticos capazes de serem objetivamente mensurados pelo contratante, bem assim pela fiscalização da ANEEL;

III - quando não houver avaliação e aferição de que se trata de novidade com prova inequívoca de que a tecnologia não era acessível ao público ou aos agentes do setor em data anterior a sua transferência;

IV - por prazo superior a cinco anos.

§ 4º A ANEEL se reserva o direito de realizar diligências necessárias a fim de assegurar-se de que os bens ou serviços objeto da contratação envolvam exclusivamente nova tecnologia.

§ 5º Além dos dados arrolados no § 2º do art. 6º desta Resolução, bem como dos documentos e informações constantes deste artigo, o requerimento inicial deverá conter:

I - etapas ou fases para a transferência de tecnologia;

II - metas a serem atingidas e resultados esperados com a transferência de tecnologia.

Subseção II
Da Prestação de Serviços

Art. 16. Os negócios jurídicos que tenham por objeto a prestação de serviços deverão atender aos requisitos de legalidade, incluindo o registro profissional da pessoa jurídica nos órgãos competentes, quando for o caso, normalidade, usualidade e necessidade à manutenção das atividades.

§ 1º Os respectivos instrumentos contratuais deverão conter cláusulas, dentre outras livremente avençadas, especificando:

I - o objeto do contrato;

II - todas as atividades a serem desenvolvidas, tais como, serviços de engenharia, operação, manutenção, assistência técnica de informática, assistência jurídica ou contabilidade;

III - o quantitativo e qualitativo do pessoal disponibilizado;

IV - a estimativa das horas de cada profissional em serviço, quando for o caso;

V - prazo de vigência;

VI - o valor individualizado por frente de serviço.

§ 2º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional - SIN ou no Sistema Isolado não poderão desenvolver atividades estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão.

Art. 17. O requerimento inicial de que trata o art. 6º deverá conter os dados constantes do § 1º do art. 16 desta Resolução, sendo que a empresa deverá evidenciar a aderência dos valores cobrados aos preços praticados no mercado.

Art. 18. O prazo máximo para o contrato de prestação de serviços fica estabelecido em 4 (quatro) anos.

Subseção III
Do Mútuo Financeiro

Art. 19. Na hipótese de celebração de contratos de mútuos financeiros, as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de energia elétrica, na condição de mutuantes, com partes relacionadas, observarão as seguintes regras:

I - a mutuária deverá destinar os recursos ao serviço público de energia elétrica;

II - a mutuante deverá demonstrar a existência de superávit financeiro durante todo o período de vigência do contrato, por intermédio do demonstrativo de fluxo de caixa projetado, baseado em estudo devidamente fundamentado, o qual deverá constituir prova inequívoca do não comprometimento futuro dos investimentos e da situação financeira da mutuante;

III - as partes deverão demonstrar suas respectivas adimplências em relação às obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas e setoriais, por meio de certidões negativas de débito específicas, atualizando semestralmente tais documentos perante a ANEEL;

IV - o prazo dos contratos não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses;

V - os encargos financeiros convencionados deverão levar em conta as garantias prestadas pela mutuária, o prazo de vigência do contrato e os demais fatores de risco, apresentando compatibilidade com o praticado no mercado financeiro para contratos em condições similares;

VI - a comprovação da adimplência dos mútuos já contratados, no prazo convencionado.

Art. 20. Os agentes referidos no art. 19 desta Resolução, na eventualidade de celebrarem contratos de mútuo financeiro, na condição de mutuários, com partes relacionadas, observarão as seguintes regras:

I - os recursos deverão ser destinados ao serviço público de energia elétrica;

II - o encargo financeiro convencionado deverá estar compatível com o praticado no mercado financeiro para contratos em condições similares.

Art. 21. Os contratos de mútuo previstos nesta Resolução deverão atender aos requisitos de normalidade, usualidade e necessidade vinculados às atividades das concessionárias, permissionárias e autorizadas, restritos ao prazo previsto no art. 19, inciso IV, desta Resolução.

Art. 22. Conforme o caso, o requerimento inicial de que trata o art. 6º deverá conter expressamente os dados e informações constantes dos arts. 19 ou 20, bem como do art. 21, desta Resolução.

Parágrafo único. A prova da normalidade em relação ao mercado, de que trata o art. 21 desta Resolução, competirá às concessionárias, permissionárias e autorizadas que efetuarem as respectivas transações.

Art. 23. Para fins desta Resolução, considerar-se-á ocorrido mútuo financeiro quando obrigação pecuniária, derivada de contratos em geral, resultar vencida e não for liquidada no prazo normalmente praticado no mercado de bens e serviços objeto do respectivo contrato ao qual a obrigação se refira.

Parágrafo único. Aos contratos referidos no caput aplicar-se-á o disposto nos artigos precedentes.

Subseção IV
Do Compartilhamento de Infra-Estrutura e Outros Itens

Art. 24. Os contratos de compartilhamento de infra-estrutura física, quando efetuados por concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço público de geração, distribuição e transmissão, deverão respeitar a individualidade do objeto delegado.

§ 1º Os contratos deverão revestir-se de todas as formalidades técnicas e legais, bem como observar as disposições contábeis previstas no MCSPEE.

§ 2º Os custos totais devem ser proporcionalmente distribuídos entre os participantes, de acordo com a fruição de cada um.

§ 3º O critério para rateio das despesas decorrentes de recursos compartilhados deverá obedecer aos seguintes princípios:

I - objetividade e clareza na forma de mensuração;

II - natureza de variável diretamente proporcional aos serviços compartilhados, guardando relação direta com estes últimos, na máxima extensão.

§ 4º Quando do rateio de custos, deverá ser mantido controle auxiliar, por meio de planilhas financeiras específicas, relativas a cada atividade compartilhada, por empresa, de modo a facilitar a verificação de movimentações, custos, parcelas de rateios, e respectivos registros contábeis, permanecendo a documentação disponível para fins de fiscalização da ANEEL.

Art. 25. Além das informações previstas nos parágrafos do art. 24 e dos dados constantes do § 2º do art. 6º desta Resolução, o requerimento inicial deverá apresentar informações detalhadas acerca dos aspectos legais que suportam a transação, especialmente no que concerne à legislação tributária, trabalhista e previdenciária.

Art. 26. O compartilhamento de instalações, regulado por meio das Resoluções Conjuntas ANEEL/ANATEL/ANP nº 001 e nº 002, de 24 de novembro de 1999 e 27 de março de 2001, e Resolução Normativa ANEEL nº 581, de 29 de outubro de 2002, seguirá as regras estabelecidas nos citados atos normativos.

Art. 27. Os contratos de compartilhamento envolvendo gastos administrativos, anuídos em caráter excepcional em razão da segregação de atividades estabelecida pela Lei nº 10.848, de 2004, a partir desta Resolução não serão mais admitidos, preservando-se assim a individualidade da concessão/permissão.

Parágrafo único. Os contratos existentes poderão ser prorrogados, mediante análise prévia da ANEEL, desde que o período da prorrogação seja limitado à data da entrada em vigor da nova Resolução Normativa que disciplinará a contratação entre partes relacionadas.(redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 489 DE 22/05/2012)

Parágrafo único. Permanecem válidos os contratos ou aditivos vigentes, admitida a possibilidade de eventuais prorrogações, as quais somadas não poderão ultrapassar três anos, contados de 07 de dezembro de 2008, e cujos pleitos deverão ser submetidos à análise prévia deste órgão regulador. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 423, de 14.12.2010, DOU 31.12.2010)(Redação Anterior)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Permanecem válidos os contratos ou aditivos vigentes, cuja prorrogação por único período e em até dois anos, a critério da ANEEL, deverá ser submetida à análise prévia deste órgão regulador."

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os bens, direitos e obrigações, bem como receitas, custos e despesas relativos à realização do(s) objeto(s) contratual(is), deverão ser contabilmente controlados em separado pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, de forma a permitir, a qualquer tempo, a identificação dos valores relativos às operações de que trata esta Resolução.

Art. 29. É vedada a celebração de instrumentos contratuais por meio de interposta pessoa e o respectivo repasse de seus efeitos para a concessionária, permissionária e autorizada de serviço público de energia elétrica.

Art. 30. As concessionárias, permissionárias e autorizadas deverão preencher Relatório Padronizado - RP específico, parte integrante do Relatório de Informações Trimestrais - RIT, consignando as contratações celebradas, dispensadas ou não do controle prévio da ANEEL.

Art. 31. Fica alterado o inciso XII e incluídos os incisos XXI e XXII no art. 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004, com as seguintes redações:

"Art 7º. .........................................................................

XII - deixar de encaminhar para exame e aprovação da ANEEL, nas hipóteses, condições e segundo procedimentos estabelecidos em regulamento específico, os atos e negócios jurídicos celebrados entre concessionárias, permissionárias e autorizadas e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum, bem assim, implementar tais instrumentos contratuais antes da anuência prévia e expressa desta Agência;

XXI - implementar contratos que não observem os critérios gerais e específicos definidos em regulamento específico da ANEEL para a celebração de atos e negócios jurídicos entre concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica e seus controladores, suas sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou coligadas de controlador comum.

XXII - celebrar e implementar contrato distinto da versão examinada e aprovada pela ANEEL."

Art. 32. Revoga-se a Resolução ANEEL nº 22, de 4 de fevereiro de 1999.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

JERSON KELMAN