Resolução CGFNHIS nº 13 de 15/10/2007


 Publicado no DOU em 31 out 2007


Aprova as diretrizes e os critérios de alocação de recursos e seleção de propostas apresentadas no âmbito das ações do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, válidas para o período 2008/2011, de que trata a Resolução nº 9, de 20 de junho de 2007, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.


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O CONSELHO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do art. 15, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e os incisos I e III, do art. 6º, do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos Anexos, as diretrizes e os critérios de alocação de recursos e seleção de propostas apresentadas no âmbito das ações do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, válidas para o período 2008/2011, de que trata a Resolução nº 9, de 20 de junho de 2007, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 2º O Ministério das Cidades e o Agente Operador do FNHIS, em conformidade com as respectivas competências, aprovarão as normas complementares necessárias ao cumprimento da presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 10, de 14 de agosto de 2007, do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

A NEXO I
CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS DO FNHIS
PERÍODO 2008/2011
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS ENTRE AS AÇÕES

AÇÕES 

Distribuição Percentual dos Recursos 

Provisão Habitacional de Interesse Social  

45% 

Apoio à Produção Social da Moradia  

10% 

Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários  

40% 

Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social e Desenvolvimento e Qualificação da Política Habitacional  

3% 

Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social  


2% 


(Redação dada ao Anexo pela Resolução CGFNHIS nº 22, de 08.12.2008, DOU 23.12.2008)

LEGENDA:

(1) Os recursos previstos para o exercício orçamentário de 2008 serão destinados, exclusivamente, à ação de Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social.

A ação de Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social abrangerá, no exercício orçamentário de 2008, exclusivamente, estados, Distrito Federal e municípios com população superior a vinte mil habitantes ou integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes.

A ação de Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social abrangerá, no exercício orçamentário de 2009, exclusivamente, municípios com população até vinte mil habitantes e não integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes.

Os recursos previstos para os exercícios orçamentários de 2010 e 2011 serão destinados, exclusivamente, à ação de Desenvolvimento e Qualificação da Política Habitacional.

ANEXO II
CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS DO FNHIS
PERÍODO 2008/2011
DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DOS RECURSOS, DE ACORDO COM AS AÇÕES

AÇÕES VARIÁVEIS TÉCNICAS PARA DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL (4) 
Apoio à Provisão Habitacional de Interesse Social Alocação pelas cinco regiões do território nacional, considerando o déficit habitacional (1) 
Apoio à Produção Social da Moradia Alocação em nível nacional 
Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários Alocação pelas cinco regiões do território nacional, considerando o número de domicílios situados em assentamentos precários (2) 
Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social e Desenvolvimento e Qualificação da Política Habitacional Alocação em nível nacional (3) 
Prestação de Serviços de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social Alocação em nível nacional  

(Redação dada à Tabela pela Resolução CGFNHIS nº 18, de 19.03.2008, DOU 03.04.2008)

LEGENDA:

(1) Serão utilizados os números e conceitos do estudo intitulado "Déficit Habitacional no Brasil 2005", elaborado pela Fundação João Pinheiro/MG, com base na PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) 2005 (FJP/MCIDADES/2005)

(2) Cada região deverá contar inicialmente com a alocação mínima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), por Unidade da Federação, sendo o restante dos recursos disponíveis para a ação distribuídos proporcionalmente ao número de domicílios em assentamentos precários relacionados no estudo cartográfico "Municípios com Precariedade Habitacional no Brasil", elaborado pelo Centro de Estudos das Metrópoles - CEM do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento - CEBRAP (CEM/CEBRAP/MCIDADES/2007)

(3) Serão destinados, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos aos estados e ao Distrito Federal, exclusivamente no exercício orçamentário de 2008.

(4) Em função da demanda ou fatores supervenientes na execução orçamentária, os remanejamentos ou suplementações de recursos entre ações ou regiões poderão ocorrer na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e respectiva regulamentação.

ANEXO III
CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO DOS RECURSOS DO FNHIS
PERÍODO 2008/2011
QUADRO 1
AÇÃO: PROVISÃO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL
QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS RECURSOS DA AÇÃO
ENTRE AS CINCO REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL

REGIÕES DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS RECURSOS 
Norte 10,76% 
Nordeste 34,71% 
Sudeste 36,68% 
Sul 11,06% 
Centro-Oeste 6,79% 

Observação:

a) distribuição efetuada de acordo com o déficit habitacional observado em cada região do território nacional, utilizando-se os números e conceitos do estudo "Déficit Habitacional no Brasil 2005" - FJP/MCIDADES/2005.

QUADRO 2

AÇÃO: MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS RECURSOS DA AÇÃO ENTRE AS CINCO REGIÕES DO TERRITÓRIO NACIONAL

REGIÕES DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DOS RECURSOS 
Norte 10,34% 
Nordeste 23,50% 
Sudeste 56,09% 
Sul 8,28% 
Centro-Oeste 1,78% 

Observações:

a) distribuição efetuada proporcionalmente ao número de domicílios precários existentes em cada região do território nacional, utilizando-se estudo cartográfico "Municípios com Precariedade Habitacional no Brasil" - CEM/CEBRAP/MCIDADES/2007;

b) cada região contará inicialmente com a alocação mínima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) por Unidade da Federação.

ANEXO IV
DIRETRIZES E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE PROPOSTAS

RECURSOS DO FNHIS - PERÍODO 2008/2011

AÇÃO: APOIO À PRODUÇÃO SOCIAL DA MORADIA

I - DIRETRIZES GERAIS

1. A ação de Apoio à Produção Social da Moradia observará as seguintes diretrizes gerais:

a) integração com outras intervenções ou programas da União, em particular com aqueles geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de Patrimônio da União;

b) atendimento preferencial às famílias residentes em áreas sujeitas a fatores de risco, insalubridade ou degradação ambiental ou com menor renda per capita;

c) atendimento às mulheres responsáveis pelo domicílio, aos idosos, aos portadores de deficiência e às etnias em situação de vulnerabilidade social, na forma da legislação em vigor;

d) promoção do ordenamento territorial das cidades, por intermédio da regular ocupação e uso do solo urbano;

e) promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, agregando-se às obras e serviços a execução de trabalho técnico-social;

f) contribuição das famílias beneficiadas, de forma que cada família contribua, dentro de suas possibilidades, com o retorno dos investimentos aplicados;

g) compatibilidade com Plano Diretor Municipal e com Planos Locais de Habitação de Interesse Social, quando existentes, e com os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, de que trata a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e com a legislação local, estadual e federal;

h) manutenção do homem no campo, nos casos de intervenções em áreas rurais;

i) atendimento à população com problemas de coabitação familiar ou ônus excessivo de pagamento de aluguel, na forma definida pelo estudo intitulado "Déficit Habitacional no Brasil 2000", elaborado pela Fundação João Pinheiro/MG, com base no Censo IBGE 2000 (FJP/MCIDADES/2000);

j) mitigação de conflitos fundiários urbanos, assim considerados como as disputas pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade;

l) promoção da requalificação de áreas centrais; e

m) constituição de direito real sobre o imóvel em favor das famílias beneficiárias, admitidas as alternativas à transferência de propriedade, na forma da legislação em vigor.

II - DIRETRIZES DE PROJETO

1. Os projetos vinculados à Ação de Produção Social da Moradia observarão as seguintes diretrizes:

a) atendimento, no que couber, às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades;

b) plena funcionalidade das obras e serviços propostos, que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população, admitindo-se o atendimento em etapas, que tenham, em si, a referida funcionalidade;

c) atendimento às normas de preservação ambiental, eliminando ou mitigando os impactos ambientais negativos na área objeto de intervenção e seu respectivo entorno;

d) segurança, salubridade e qualidade da edificação;

e) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade; e

f) compatibilidade do projeto com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área;

g) adequação, quando for o caso, às necessidades dos portadores de deficiência e idosos;

h) adoção de soluções técnicas que eliminem barreiras arquitetônicas e urbanísticas, visando garantir a acessibilidade; e

i) execução de pavimentação exclusivamente de forma conjugada às soluções de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem pluvial, ou nos casos em que esses serviços já existam na área a ser pavimentada, devendo ser priorizadas soluções alternativas à utilização de asfalto.

2. São vedados projetos que contemplem exclusivamente a aquisição de bens, materiais ou equipamentos para execução de instalações ou serviços futuros.

3. É vedado o repasse de recursos do FNHIS para pagamento de ações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica e iluminação pública, em áreas operadas por concessionários privados desses serviços, admitindo-se que seu valor seja considerado como aporte de contrapartida.

III - CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS

Serão consideradas prioritárias as propostas apresentadas no âmbito da ação de Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, que atendam aos critérios relacionados neste item:

a) existência de projeto básico, desenvolvido na forma do art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da área de intervenção e, se for o caso, da área de reassentamento;

b) existência de projeto-executivo, desenvolvido na forma do art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da área de intervenção e, se for o caso, da área de reassentamento;

c) atender à população em áreas sujeitas a situações de risco de vida, tais como erosões, deslizamentos, enchentes, desmoronamentos, cabeceiras de aeroportos, áreas de servidão de redes de energia elétrica, polidutos, linhas férreas e rodovias;

d) atender à população em áreas situadas em locais insalubres, tais como lixões, cortiços, palafitas, alagados, mangues e com ausência de água potável e esgotamento sanitário;

e) atender à população em áreas situadas em locais impróprios para moradia, assim consideradas as ocupações em corpos hídricos (rios, córregos, lagoas, nascentes e canais), florestas nacionais, reservas extrativistas, reservas de fauna, áreas de preservação permanente (APP), áreas de proteção ambiental (APA), entre outras;

f) ser considerada prioritária por Conselho Municipal ou Estadual ou órgão de caráter equivalente;

g) ser apresentada por município que possua Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, assinado com o Ministério Público, para implementação de ações voltadas a solucionar a precariedade identificada na área de intervenção proposta;

h) ser apresentada por município que possua maior valor percentual de precariedade habitacional em relação ao total de domicílios do município, na forma definida no estudo "Municípios com Precariedade Habitacional no Brasil" - CEM/CEBRAP/MCIDADES/2007;

i) atender à população residente em área de conflito fundiário urbano, assim considerado como a disputa pela posse ou propriedade de imóvel urbano, objeto de instrumento policial ou judicial de interposição de posse, envolvendo famílias de baixa renda, que demandarem a proteção do Estado na garantia do direito humano à moradia e à cidade;

j) complementaridade a projetos em execução, cujas obras estejam inseridas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

k) eliminação de gargalos na infraestrutura logística do país, tais como aquelas que impedem ou prejudicam o funcionamento de rodovias, hidrovias, ferrovias, portos, aeroportos, energia, água tratada e esgoto, observando a necessidade ou não da mitigação do impacto decorrente destas instalações de infraestrutura;

l) reconstrução pós-desastre, cuja área ocupada originalmente foi atingida por sinistro de origem ambiental, envolvendo além da recuperação e/ou mitigação dos impactos da calamidade na região, a construção de unidades habitacionais para as famílias vitimadas; ou

m) ser apresentada por ente federado que já tenha elaborado Plano Habitacional de Interesse Social, na forma do art. 12, inciso III, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, observada ainda a regulamentação do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social.

1. Os critérios de seleção constantes das alíneas "b" a "l" serão aplicados somente sobre o conjunto das consultas-prévias que atendam ao critério constante da alínea "a".

1.1 Os critérios serão aplicados ao conjunto de consultas-prévias apresentadas para cada Unidade da Federação.

2. Serão acatadas, no máximo, duas propostas por município, quando este for o Proponente/Agente Executor.

2.1 Os governos estaduais poderão elaborar quantas propostas julgarem conveniente, observado o limite de duas propostas por município. (Redação dada ao inciso pela Resolução CGFNHIS nº 33, de 27.05.2010, DOU 01.07.2010)

IV - SELEÇÃO E PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

1. Serão considerados beneficiários finais, exclusivamente, os associados da entidade, vedada a participação de:

a) famílias com renda mensal superior a R$ 1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais); (Redação dada à alínea pela Resolução CGFNHIS nº 28, de 16.10.2009, DOU 03.11.2009)

b) proprietários, promitentes compradores ou titulares de direito de aquisição, arrendamento ou uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e habitabilidade, definido pelas posturas municipais, e dotada de infra-estrutura mínima (água, esgoto e energia), em qualquer parte do país;

c) beneficiários de recursos orçamentários da União, repassados com a finalidade de provisão habitacional; ou

d) titulares de contrato de financiamento obtido com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou em condições equivalentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em qualquer parte do país.

2. A seleção dos beneficiários finais obedecerá ao disposto neste Anexo, bem como a critérios técnicos, objetivos e previamente definidos, que deverão estar previstos em atas de assembléias ou reuniões ou no regimento interno da entidade.

2.1. Serão obrigatoriamente considerados critérios que caracterizem a vulnerabilidade social dos associados da entidade.

3. Os beneficiários finais participarão financeiramente do investimento realizado, sob a forma de retorno dos recursos repassados pelo FNHIS, na fase pós-ocupação das unidades habitacionais, observados os seguintes dispositivos:

a) pagamento de contribuições mensais, pelo prazo de oito anos, correspondente a 10% (dez por cento) da renda familiar do beneficiário, com contribuição mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), independentemente do valor do imóvel, isenta de juros, prêmios de seguro e taxas de qualquer natureza;

b) quitação da operação em casos de morte e invalidez permanente, sem cobrança de contribuição do beneficiário; e

c) dispensa de análise de capacidade de pagamento e de consulta aos órgãos de proteção ao crédito. (Redação dada ao subitem pela Resolução CGFNHIS nº 28, de 16.10.2009, DOU 03.11.2009)

3.1 A participação financeira dos beneficiários será administrada pelo Agente Operador, na forma que vier a ser regulamentada pelo Ministério das Cidades. (Redação dada ao subitem pela Resolução CGFNHIS nº 28, de 16.10.2009, DOU 03.11.2009)

3.2. A participação financeira dos beneficiários finais será creditada a favor do FNHIS, na forma do art. 8º, inciso V, da Lei nº 11.124, de 2005, ficando o Agente Operador incumbido de realizar os procedimentos e controles necessários a tal finalidade.

V - CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO E SELEÇÃO DE PROPOSTAS DE REPASSE DE RECURSOS

1. Os processos de enquadramento e seleção de propostas de repasse de recursos, apresentadas pelas entidades privadas sem fins lucrativos, serão realizados pelo Ministério das Cidades.

2. Serão consideradas enquadradas as propostas que:

a) sejam apresentadas por entidades habilitadas, na forma prevista pelo Capítulo III deste Anexo;

b) atendam às diretrizes, objetivo e demais parâmetros definidos neste Anexo e na regulamentação do Ministério das Cidades; e

c) comprovem condições de aporte do percentual de contrapartida mínimo exigido, definido em regulamentação específica do Ministério das Cidades, que poderá reduzi-lo até 1% (um por cento) do valor repassado pelo FNHIS. (Redação dada à alínea pela Resolução CGFNHIS nº 19, de 16.06.2008, DOU 02.07.2008)

2.1. Será acatada apenas uma proposta por entidade, em cada um dos municípios que venham a compor sua área de atuação.

2.2. As propostas contemplarão um único projeto.

2.3. Serão admitidas, exclusivamente, propostas que objetivem a aquisição ou produção de unidades habitacionais; requalificação de imóveis; ou aquisição ou produção de lotes urbanizados, na forma regulamentada pelo Ministério das Cidades.

3. As propostas enquadradas passam à fase de seleção, que considerará, cumulativamente, as características técnicas da intervenção e o perfil da entidade.

3.1. Com relação às características técnicas da intervenção, será considerado o atendimento aos critérios relacionados neste subitem:

a) existência de documentação que comprove a forma pela qual será viabilizada a consecução do terreno;

b) existência de projeto básico;

c) existência de projeto executivo;

d) ser considerada prioritária por conselho municipal ou estadual de habitação de interesse social ou órgão de caráter equivalente;

e) atender à população residente em áreas sujeitas a situações de risco, insalubre ou de degradação ambiental ou em locais impróprios para moradias; e

f) atender à população residente em área de conflito fundiário urbano.

3.2. Ao atendimento dos critérios definidos no subitem anterior, somar-se-ão os itens de caracterização do perfil das entidades proponentes:

a) maior tempo de existência, mensurado em anos ou fração, comprovado pela data de registro de sua ata de constituição;

b) maior experiência na área de produção habitacional, mensurada pelo número de unidades habitacionais comprovadamente já produzidas e entregues aos beneficiários finais, ou em fase de produção, a partir da data de sua constituição;

c) experiência em processos de auto-gestão, mensurada pelo número de unidades habitacionais comprovadamente já produzidas e entregues aos beneficiários finais, ou em fase de produção, neste regime construtivo;

d) experiência em atividades de mobilização ou organização comunitária ou execução de trabalho social; e

e) existência de plano de participação financeira de famílias beneficiadas implementado, referente a unidades habitacionais já produzidas.

3.3. Para efeito de desempate de propostas, serão considerados, nesta ordem, os seguintes critérios:

a) maior percentual de contrapartida; ou

b) ordem cronológica de recebimento das propostas pelo Ministério das Cidades.

3. As chamadas públicas definirão, em ato normativo específico, a abrangência territorial da seleção.

4. Fica automaticamente cancelada a seleção de proposta que venha a apresentar, na fase de contratação, alterações nas informações prestadas por meio de consulta-prévia, relacionadas aos critérios de seleção.

VI - VALORES MÁXIMOS DE REPASSE DOS RECURSOS DO FNHIS

1. Os valores de repasse de recursos do FNHIS obedecerão aos seguintes limites especificados nos quadros a seguir:

Quadro

1. Valores máximos de repasse por família beneficiada:

Modalidades Regiões do país Valores máximos de repasse por família 
 Capitais e demais municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes R$ 30.000,00 
Produção ou aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes ou sede de capital estadual, não integrante de regiões metropolitanas ou equivalentes. R$ 24.000,00 
 Demais municípios R$ 18.000,00 
 Capitais e demais municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes R$ 10.000,00 
Produção ou aquisição de lotes urbanizados Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes ou sede de capital estadual, não integrante de regiões metropolitanas ou equivalentes R$ 8.500,00 
 Demais municípios 
R$ 7.500,00 


Quadro

2. Número máximo de famílias por proposta:

Regiões do país Número máximo de famílias por proposta 
Capitais estaduais e demais municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes 150 
Municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes ou sede de capital estadual não integrante de regiões metropolitanas ou equivalentes 100 
Demais municípios 
50 


1.1. Os limites dispostos no Quadro 1 poderão ser acrescidos em até 20% (vinte por cento), nos casos de construção ou aquisição de unidades habitacionais verticalizadas, admitido ainda o acréscimo referente ao custo do trabalho social. (Redação dada ao Anexo pela Resolução CGFNHIS nº 18, de 19.03.2008, DOU 03.04.2008)