Resolução CSJT nº 33 de 23/03/2007


 Publicado no DOU em 30 mar 2007


Dispõe sobre a diferença devida a Juiz do Trabalho Substituto que se encontra substituindo ou auxiliando o juiz titular.


Simulador Planejamento Tributário

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Conselheiro Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Tarcísio Alberto Giboski, Denis Marcelo de Lima Molarinho, Roberto Freitas Pessoa, Flávia Simões Falcão e José Edílsimo Eliziário Bentes

Considerando a edição da Lei nº 11.143/2005, que trouxe inovações ao regime remuneratório do funcionalismo público federal, em cumprimento ao disposto nos arts. 37, XI e 39, § 4º, ambos da Constituição Federal, fixando como teto salarial o subsídio mensal percebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

Considerando a normatização contida na Resolução nº 306, de 27.07.2005, tornando público o subsídio mensal da Magistratura da União, a partir de 1º de janeiro de 2005;

Considerando a edição da Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio dos membros da magistratura, notadamente quanto à disciplina contida na alínea d, inciso II, do art. 5º;

Considerando que a verba de substituição ou de auxílio a magistrados do trabalho, prevista no art. 656, § 3º, da CLT, não está abrangida, nem tampouco extinta pelo subsídio em questão;

Considerando o decidido nos autos do Processo nº CSJT-102/2005-000.90.00.7, resolve:

Art. 1º O Juiz do Trabalho substituto, enquanto designado para auxiliar ou substituir o Juiz Titular de Vara do Trabalho, tem direito a perceber o subsídio deste.

Parágrafo único. a verba correspondente à diferença recebida, somada ao subsídio mensal, não poderá exceder ao teto remuneratório regulamentado pela Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando não fará jus à diferença de que trata o artigo anterior quando estiver em gozo de férias ou do recesso forense.

Art. 3º O 13º salário, a que tem direito, deve ser calculado proporcionalmente aos meses de efetiva designação, considerada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, como mês integral.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de março de 2007.

RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho