Resolução ANP nº 44 de 11/12/2007


 Publicado no DOU em 12 dez 2007


Dispõe sobre a atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal atinente à atividade de distribuição de combustíveis automotivos.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 58 DE 17/10/2014):

O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 757, de 11 de dezembro de 2007, e considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural, derivados e biocombustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando a necessidade de atualização e aperfeiçoamento do arcabouço legal atinente à atividade de distribuição de combustíveis automotivos, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Os produtores de óleo diesel adquirentes de biodiesel em leilões públicos realizados pela ANP, para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, deverão fornecer biodiesel aos distribuidores, independentemente de esses terem adquirido óleo diesel de outros produtores ou de importadores que não tenham participado dos leilões públicos realizados pela ANP.

Art. 2º Fica alterada a ementa da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta os procedimentos a serem observados pelo distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos para aquisição de gasolina automotiva, óleo diesel e biodiesel do produtor."

Art. 3º Fica alterado o art. 1º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam regulamentados, pela presente Portaria, os procedimentos a serem observados por distribuidor de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos para aquisição de:

I - gasolina automotiva e óleo diesel de produtor; e

II - biodiesel de produtor de óleo diesel adquirente de quantidades desse produto em leilões públicos realizados pela ANP."

Art. 4º Ficam incluídos os incisos X, XI e XII no art. 2º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"X - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

XI - distribuidor: pessoa jurídica autorizada ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos; e

XII - produtor de biodiesel: pessoa jurídica autorizada ao exercício da atividade de produção de biodiesel"

Art. 5º Fica alterada a denominação, na Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, do capítulo "Do Contrato de Fornecimento com o Produtor" para "Do Contrato de Fornecimento de Gasolina Automotiva e Óleo Diesel com o Produtor".

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 6º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passa a viger com a seguinte redação:

"Art 6º Com vistas à homologação, o contrato de fornecimento de gasolina automotiva e óleo diesel celebrado entre o produtor e o distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, acompanhados de estimativa de aquisição dos referidos produtos relativa ao período de vigência desses instrumentos."

Art. 7º Fica alterada a denominação do capítulo "Do Pedido Mensal" para "Do Pedido Mensal de Gasolina Automotiva e Óleo Diesel".

Art. 8º Ficam incluídos os capítulos, "Da Aquisição de Biodiesel" e "Do Envio das Informações", e os arts. 12-A e 12-B na Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Da Aquisição de Biodiesel art. 12-A homologação dos contratos de fornecimento e dos pedidos mensais de óleo diesel, de que tratam os artigos anteriores, estará condicionada à apresentação, pelos produtores de óleo diesel, de declaração, ou outro documento formal, que ateste a aquisição de biodiesel pelos distribuidores, indicando, quando couber, a unidade produtora de biodiesel fornecedora do produto, em volume limitado às suas respectivas necessidades para a adição do percentual mínimo obrigatório desse produto ao óleo diesel.

§ 1º Nos casos em que o distribuidor opte por adquirir biodiesel por intermédio de outro distribuidor, nas operações de compra de biodiesel de produtor de óleo diesel, deverá ser encaminhada previamemte à ANP, pelo distribuidor adquirente, procuração assinada por ambas as partes, informando o volume da aquisição.

§ 2º O volume de biodiesel a ser comercializado por produtor de óleo diesel com os distribuidores deverá ser compatível com a participação de cada distribuidor no mercado de óleo diesel, observados os limites estabelecidos pela Agência e divulgados, por meio confiável e seguro, pelo referido produtor.

§ 3º Para fins de determinação pela ANP dos limites de aquisição de biodiesel por distribuidor, de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas, no mínimo, as retiradas de óleo diesel em cada produtor desse produto, por pólo, adicionadas, quando couber, de volumes importados para a mesma área operacional, bem como:

i) para novo distribuidor, o volume estimado de comercialização de diesel apresentado no processo de autorização da ANP; e

ii) para distribuidor que migrou de pólo, o histórico de retirada de diesel em produtor e importador de óleo diesel no pólo de origem.

§ 4º O produtor de óleo diesel não poderá dar início ao fornecimento de biodiesel antes da homologação de que trata o caput deste artigo Do Envio das Informações art. 12-B. Para fins de acompanhamento e controle do cumprimento do percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel, deverão ser encaminhados à ANP os seguintes arquivos eletrônicos, em formato disponível no endereço da ANP:

I - pelo produtor de biodiesel: relatório semanal, no primeiro dia útil de cada semana com dados referentes à semana anterior, para cada unidade produtora, discriminando as vendas diretas de biodiesel aos produtores e importadores de óleo diesel e as vendas a ordem aos distribuidores;

II - pelo produtor de óleo diesel: a) relatório mensal, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, contendo os pedidos de óleo diesel relativos aos contratos de fornecimento, por distribuidor, para o mês subseqüente, e

b) relatório semanal, no primeiro dia útil de cada semana com dados referentes à semana anterior, discriminando as vendas diretas de biodiesel aos distribuidores que operam com carregamento em terminal rodoviário em instalações do produtor de óleo diesel; e

III - pelo distribuidor que adquiriu biodiesel por intermédio de outro distribuidor, nos termos do § 1º do art. 12-A desta Resolução:

relatório semanal, no primeiro dia útil de cada semana com dados referentes à semana anterior, discriminando as vendas realizadas entre os distribuidores."

Parágrafo único. A ANP poderá, a seu critério, mediante aviso prévio aos agentes de que tratam os incisos deste artigo, alterar a periodicidade de envio de informações, de semanal para mensal.

Art. 9º O art. 13 passa a pertencer ao capítulo "Do Envio das Informações" da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000.

Art. 10. O capítulo "Das Disposições Finais" passa a abranger os arts. 14, 15 e 16 da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000.

Art. 11. Fica alterado o § 4º, art. 16, da Portaria ANP nº 29, de 9 de fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A distribuidora que adquirir álcool combustível de fornecedor autorizado ficará dispensada da sistemática de pedido mensal prevista no caput deste artigo, bem como da celebração de contrato de fornecimento a ser homologado pela ANP, na forma descrita no art. 6º da Portaria ANP nº 72, de 26 de abril de 2000."

Das Disposições Transitórias

Art. 12. A ANP ratificará a homologação dos contratos de fornecimento de óleo diesel vigentes na data de publicação desta Resolução após a apresentação pelo produtor de óleo diesel de declaração, ou outro documento formal, que ateste a aquisição de biodiesel pelos distribuidores, nos termos do art. 8º desta Resolução.

Art. 13. A homologação dos pedidos de quotas de óleo diesel para o mês de janeiro de 2008 em diante dependerá da apresentação, até o dia 25 do mês anterior ao de competência, da apresentação, pelo produtor de óleo diesel, de declaração, ou outro documento formal, que ateste a aquisição de biodiesel pelos distribuidores, nos termos do art. 8º desta Resolução

Das Disposições Finais

Art. 14. Esta Resolução não se aplica à aquisição de biodiesel, de produtores de biodiesel ou produtores e importadores de óleo diesel, para a formulação de misturas com percentuais acima do mínimo obrigatório.

Art. 15. Inadimplências ou atrasos injustificados no envio de informações para a ANP, através do Sistema de Informações da Movimentação de Combustíveis - SIMP, a que se refere a Resolução nº 17, de 31 de agosto de 2004, poderá acarretar a não determinação do limite de aquisição de biodiesel impossibilitando a distribuidora que der causa de retirá-lo de produtor e importador de óleo diesel, impedindo-a, por conseqüência, de adquirir e comercializar óleo diesel, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na referida Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA