Resolução CONTRAN nº 219 de 11/01/2007


 


Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 356, de 02.08.2010, DOU 04.08.2010 , com efeitos a partir de trezentos e sessenta e cinco dias da sua publicação.

2) Ver Resolução CONTRAN nº 315, de 08.05.2009, DOU 20.05.2009 , que estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas abertas à circulação.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.

Considerando a necessidade de fixar requisitos de segurança para o transporte remunerado de cargas em motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, para preservar a segurança do trânsito e dos condutores desses veículos;

Considerando a necessidade de definição de cores e especificações técnicas dos dispositivos retrorefletivos para capacetes exigidos pelo Anexo I da Resolução 203/2006 para transporte remunerado;

Considerando que consta dos processos:

80001.013175/2006-18 e 80001.014907/2006-89, resolve:

Art. 1º Os Órgãos Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão registrar os veículos tipo motocicleta e motoneta, na categoria aluguel, quando utilizados para transporte remunerado de cargas.

§ 1º A placa de identificação da motocicleta e motoneta deverá ser na cor vermelha, atendendo às exigências da Resolução nº 45/98, do Contran e o disposto no art. 135 do CTB .

Art. 2º Na motocicleta e motoneta poderão ser incorporados ou instalados dispositivos para transporte de cargas, obedecidos os limites e condições estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos.

Parágrafo único. Será admitida a instalação de dispositivos de fixação permanente ou removíveis, devendo, em qualquer hipótese, ser alterado o registro do veículo para a espécie carga.

Art. 3º Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), desde que atendidas as dimensões máximas fixadas nesta Resolução e obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.

§ 1º Os pontos de fixação para instalação do equipamento, bem como a capacidade máxima admissível de carga, por modelo de veículo, serão comunicados ao PersonNameDENATRAN, pelos fabricantes, na ocasião da obtenção do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para os novos modelos, e mediante complementação de informações do registro marca/modelo/versão, para a frota em circulação;

§ 2º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no manual do proprietário e/ou boletim técnico distribuído nas revendas dos veículos e nos sítios dos fabricantes, em texto de fácil compreensão e sempre que possível auxiliado por ilustrações;

§ 3º As informações contidas no § 1º do art. 3º serão disponibilizadas até o dia 1º de outubro de 2007, para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, prazo em que passarão a constar, também, no manual do proprietário para os veículos novos nacionais ou importados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 251, de 24.09.2007, DOU 10.10.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º As informações contidas no § 1º do art. 3º serão disponibilizadas até o dia 1º de outubro de 2007, para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, prazo em que passarão a constar, também, do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados. (Redação dada ao parágrafo pela Deliberação CONTRAN nº 58, de 05.07.2007, DOU 18.07.2007 )"

"§ 3º As informações do parágrafo primeiro serão disponibilizadas no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, e em 180 (cento e oitenta) dias passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados."

Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos, de largura, altura e comprimento.

I - largura 60 (sessenta) cm;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo.

III - altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;

Art. 5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos de largura e comprimento:

I - largura 60 (sessenta) cm;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

III - altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.

§ 1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.

§ 2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até metricconverterProductID70 cm70 cm da base do assento do veículo.

Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos os seguintes limites máximos:

I - largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;

II - comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;

III - altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.

Art. 7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original do veículo, assegurando-se o seguinte:

I - quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro;

II - o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na via;

III - os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;

IV - os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação origina.

Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução, de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.

Art. 9º O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da Resolução nº 203/2006 e conter faixas conforme especificação no Anexo II desta Resolução.

Art. 10. O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.

Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos arts. 230, incisos V e XII e 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro .

Parágrafo único. Não incorrem em penalidade os veículos registrados na espécie carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú ou a grelha, e que estejam transportando passageiro, desde que mantidas as características originais do assento e do apoio dos pés (estribo para o passageiro).

Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até metricconverterProductID15cm15 cm.

Art. 13. metricconverterProductID13. A13. A adequação dos veículos em circulação às prescrições desta Resolução deverá ocorrer até a data limite do seu licenciamento.

Nota: Em que pese a redação acima estar conforme a publicação oficial, acreditamos tratar-se do artigo 13.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 251, de 24.09.2007, DOU 10.10.2007 )

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Deliberação CONTRAN nº 58, de 05.07.2007, DOU 18.07.2007 )"

"Art. 14. Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação."

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

LUIZ CARLOS BERTOTTO

Ministério das Cidades Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes Titular

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia Suplente

CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER

Ministério da Educação Suplente

RUY DE GOES LEITE DE BARROS

Ministério do Meio Ambiente Titular

ANEXO I
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA BAÚ DE MOTOCICLETAS

1 - Localização

O baú deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

2 -

a) Dimensões O elemento no baú deve ter uma área total que assegure a completa sinalização das laterais e na traseira.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN 128/01 .

c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo PersonNameDENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO PersonNameDENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.

ANEXO II
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA CAPACETES

1 - Localização

O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos s, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

2 -

a) Dimensões

O elemento retrorefletivo no capacete deve ter uma área total de, pelo menos, metricconverterProductID0,014 m?0,014 m?0,014 m², assegurando a sinalização em cada uma das laterais e na traseira.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

b) Os limites de cor (diurna) e o coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por Lux por metro quadrado devem atender às especificações do anexo da Resolução CONTRAN 128/01

c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm (três milímetros) de altura e 35mm. (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente. (Redação dada à alínea pela Resolução CONTRAN nº 251, de 24.09.2007, DOU 10.10.2007 )

Nota: Assim dispunha a línea alterada:
"c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm. de altura e 50mm. de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor."

ANEXO III
COLETE DE SEGURANÇA DE ALTA VISIBILIDADE (Redação dada ao anexo pela Resolução CONTRAN nº 251, de 24.09.2007, DOU 10.10.2007)

1 - Objetivo

O colete de segurança é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos e fluorescentes combinados.

2 - Característica do material retrorefletivo

a) Dimensões

O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos, 0,13m², assegurando a completa visualização do corpo do condutor, de forma a assegurar a sua identificação.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o padrão apresentado na figura 1, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .

Figura 1 - Formato padrão e dimensões mínimas do dispositivo refletivo.

b) Cor do Material Retrorefletivo de Desempenho Combinado

  1   2   3   4  
Amarela Esverdeado Fluorescente  0.387  0.610  0.356  0.494  0.398  0.452  0.460  0.540 

Tabela 1 - Cor do material retrorefletivo - Coordenadas de cromaticidade

A cor amarelo-esverdeado fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. A cor deve ser medida de acordo com os procedimentos definidos na ASTM E 1164 (revisão 2002, Standard practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com iluminação policromática D65 e geometria 45º/0º (ou 0º/45º) e observador normal CIE 2º. A amostra deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04.

O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amarelo- esverdeado utilizada na confecção do colete deverá atender às especificações da tabela abaixo:

  Fator mínimo de Luminância (mín.) 
Amarelo- Esverdeado Fluorescente  0,70 

Tabela 2 - Cor do material retrorefletivo - Fator mínimo de luminância

c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por lux por metro quadrado.

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados, e devem ser determinados de acordo com o procedimento definido nas ASTM E 808 e ASTM E 809.

Ângulo de Observação   Ângulo de Entrada  
5º  20º  30º  40º 
0,2º (12')  330  290  180  65 
0,33º (20')  250  200  170  60 
1º  25  15  12  10 
1º 30'  10 

Tabela 3 - Coeficiente de retroreflexão mínimo em cd/(lx.m2)

O retrorefletor deverá ter suas características atestadas por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm (três milímetros) de altura e 50mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverão ser integradas à região amarela do dispositivo.

3 - Características do colete

a) Estrutura

O colete deverá ser fabricado com material resistente, processado em tecido dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de no mínimo 2,5mm.

b) Ergonometria

O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto.

As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e ferimentos.

O colete não pode impedir o posicionamento correto do usuário no veículo e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário possa adotar durante o uso.

Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do usuário (tamanhos).

O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e eficiência.

c) Etiquetagem

Cada peça do colete deve ser identificada da seguintentificação do registro no INMETRO.

d) Instruções para utilização

O Colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual de utilização contendo, no mínimo, as seguintes informações: garantia do fabricante, instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.

4 - Aprovação do colete

Os fabricantes de coletes devem obter, para seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que estabelecerá os requisitos para sua concessão.

Nota: Assim dispunha o anexo alterado:
" ANEXO III
DISPOSITIVOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA COLETE
1 - Localização
O colete é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário de dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos e fluorescentes.
2 -
a) Dimensões
O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos metricconverterProductID0,13 m?0,13 m?0,13 m², assegurando a completa sinalização do corpo do condutor, sendo fluorescente para assegurar a identificação diurna e noturna do motociclista.
O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o seguinte padrão, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:rem
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
b) Especificação dos limites de cor (diurna)
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
A cor amarelo fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. Os quatros pares de coordenadas de cromaticidade deverão determinar a cor aceitável nos termos da CIE sistema colorimétrico estândar, de padrão com iluminante D65. Método ASTME - 1164 com valores determinados e um equipamento "Hunter Lab Labscan II 0/45 spectrocolorimeter" com opção CMR559. Computação realizada de acordo com E-308.
O fator de luminância limite Ym é definido como o máximo Y produzido por algum objeto fluorescente. A película refletiva utilizada na confecção do colete deverá atender as especificações da tabela abaixo,
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
Para essa medição deverá ser utilizado um espectrofotômetro monocromático 2 empregando iluminação anular de 45/ 0 ou 0/45 e a geometria de visualização deverá ser utilizada. O fator de luminância total deverá ser calculado a partir de um fator reflectante espectral medido de acordo com ASTM E 308, utilizando-se um dispositivo iluminante D-150 não padrão CIE e assim como um observador padrão CIE 1931.
c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorrefletividade em candelas por Lux por metro quadrado.
Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados. As medições serão feitas de acordo com o método ASTME-810. Todos os ângulos de entrada deverão ser medidos nos ângulos de observação de 0,2º e 0,5º. A orientação 90º é definida com a fonte de luz girando na mesma direção em que o dispositivo será afixado no veículo.
Nota: Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
O retrorefletor deverá ter suas características atestada por uma entidade reconhecida pelo PersonNameDENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO PersonNameDENATRAN, com metricconverterProductID3 mm3 mm (três milímetros) de altura e metricconverterProductID50 mm50 mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverá ser integrada à região amarela do dispositivo."
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