Resolução CONTRAN nº 251 de 24/09/2007


 Publicado no DOU em 10 out 2007


Dá nova redação ao § 3º do art. 3º, art. 14, item "c" do Anexo II e Anexo III, da Resolução nº 219, de 11 de janeiro de 2007, do CONTRAN.


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(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 943 DE 29/03/2022):

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.507, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 58, de 5 de julho de 2007, publicada no DOU de 18 de julho de 2007, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º O § 3º do art. 3º, o art. 14, o subitem "c", do item 2, do Anexo II e o Anexo III, da Resolução nº 219, de 11 de janeiro de 2007, do CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º.......................................................................

§ 3º As informações contidas no § 1º do art. 3º serão disponibilizadas até o dia 1º de outubro de 2007, para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos, prazo em que passarão a constar, também, no manual do proprietário para os veículos novos nacionais ou importados.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.'

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes

'ANEXO II

2 -

c) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm (três milímetros) de altura e 35mm. (trinta e cinco milímetros) de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente.'

'ANEXO III

COLETE DE SEGURANÇA DE ALTA VISIBILIDADE

1 - Objetivo

O colete de segurança é de uso obrigatório e deve contribuir para a sinalização do usuário tanto de dia quanto à noite, em todas as direções, através de elementos retrorefletivos e fluorescentes combinados.

2 - Característica do material retrorefletivo

a) Dimensões

O elemento retrorefletivo no colete deve ter uma área total mínima de, pelo menos, 0,13m², assegurando a completa visualização do corpo do condutor, de forma a assegurar a sua identificação.

O formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo deverá seguir o padrão apresentado na figura 1, sendo que a parte amarela representa o refletivo enquanto a parte branca representa o tecido de sustentação do colete:

Figura 1 - Formato padrão e dimensões mínimas do dispositivo refletivo.

b) Cor do Material Retrorefletivo de Desempenho Combinado

     

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

   

  Amarela Esverdeado Fluorescente   

  0.387   

  0.610   

  0.356   

  0.494   

  0.398   

  0.452   

  0.460   

  0.540   


Tabela 1 - Cor do material retrorefletivo - Coordenadas de cromaticidade

A cor amarelo-esverdeado fluorescente proporciona excepcional brilho diurno, especialmente durante o entardecer e amanhecer. A cor deve ser medida de acordo com os procedimentos definidos na ASTM E 1164 (revisão 2002, Standard practice for obtaining spectrophotometric data for object-color evaluation) com iluminação policromática D65 e geometria 45º/0º (ou 0º/45º) e observador normal CIE 2º. A amostra deve ter um substrato preto com refletância menor que 0,04.

O fator de luminância mínimo da película refletiva fluorescente amarelo- esverdeado utilizada na confecção do colete deverá atender às especificações da tabela abaixo:

     

  Fator mínimo de Luminância (mín.)   

  Amarelo- Esverdeado Fluorescente   

  0,70   


Tabela 2 - Cor do material retrorefletivo - Fator mínimo de luminância

c) Especificação do coeficiente mínimo de retrorefletividade em candelas por lux por metro quadrado.

Os coeficientes de retrorefletividade não deverão ser inferiores aos valores mínimos especificados, e devem ser determinados de acordo com o procedimento definido nas ASTM E 808 e ASTM E 809.

  Ângulo de Observação   

  Ângulo de Entrada   

  5º   

  20º   

  30º   

  40º   

  0,2º (12')   

  330   

  290   

  180   

  65   

  0,33º (20')   

  250   

  200   

  170   

  60   

  1º   

  25   

  15   

  12   

  10   

  1º 30'   

  10   

   

   

   


Tabela 3 - Coeficiente de retroreflexão mínimo em cd/(lx.m2)

O retrorefletor deverá ter suas características atestadas por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3mm (três milímetros) de altura e 50mm (cinqüenta milímetros) de comprimento, incorporada na construção da película, não podendo ser impressa superficialmente, podendo ser utilizadas até duas linhas, que deverão ser integradas à região amarela do dispositivo.

3 - Características do colete

a) Estrutura

O colete deverá ser fabricado com material resistente, processado em tecido dublado com material combinado, perfazendo uma espessura de no mínimo 2,5mm.

b) Ergonometria

O colete deve fornecer ao usuário o maior grau possível de conforto.

As partes do colete em contato com o usuário final devem ser isentas de asperezas, bordas afiadas e projeções que possam causar irritação excessiva e ferimentos.

O colete não pode impedir o posicionamento correto do usuário no veículo e deve manter-se ajustado ao corpo durante o uso, devendo manter-se íntegro apesar dos fatores ambientais e dos movimentos e posturas que o usuário possa adotar durante o uso.

Devem ser previstos meios para que o colete se adapte ao biotipo do usuário (tamanhos).

O colete deve ser o mais leve possível, sem prejuízo à sua resistência e eficiência.

c) Etiquetagem

Cada peça do colete deve ser identificada da seguinte forma:

- marca no próprio produto ou através de etiquetas nele fixadas, podendo ser utilizada uma ou mais etiquetas;

- as etiquetas devem ser fixadas de forma visível e legível. Deve-se utilizar algarismos maiores que 2mm, recomendando-se que sejam algarismos na cor preta sobre fundo branco;

- a marca ou as etiquetas devem ser indeléveis e resistentes ao processo de limpeza;

- devem ser fornecidas, no mínimo, as seguintes informações: identificação têxtil (material); tamanho do colete (P, M, G, GG, EG); CNPJ, telefone do fabricante e identificação do registro no INMETRO.

d) Instruções para utilização

O Colete de alta visibilidade deve ser fornecido ao usuário com manual de utilização contendo, no mínimo, as seguintes informações: garantia do fabricante, instrução para ajustes de como vestir, instrução para uso correto, instrução para limitações de uso, instrução para armazenar e instrução para conservação e limpeza.

4 - Aprovação do colete

Os fabricantes de coletes devem obter, para seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, que estabelecerá os requisitos para sua concessão.