Resolução CSMPF nº 88 de 03/08/2006


 


Altera as Resoluções do CSMPF nºs 32, de 9 de dezembro de 1997, e 82, de 16 de setembro de 2005 , que regulamentam o controle externo da atividade policial, e dá outras providências.


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O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I , combinado com o art. 38, inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , e

Considerando o disposto no art. 129, VII, da Constituição da República , e o art. 3º da citada lei complementar, resolve editar a seguinte Resolução:

Art. 1º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público Federal tem como objetivo velar pela regularidade e pela adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade de polícia judiciária, atentando, especialmente:

I - ao respeito aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, aos princípios informadores das relações internacionais, bem como aos direitos assegurados na Constituição Federal e na lei;

II - à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;

III - à prevenção ou à correção de irregularidade, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade policial; (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPF nº 99, de 22.09.2009, DJU 14.10.2009 )

IV - à competência dos órgãos incumbidos da segurança pública;

V - à prevenção da criminalidade;

VI - à finalidade, à celeridade, ao aperfeiçoamento e à indisponibilidade da persecução penal;

VII - à superação de falhas na produção probatória, inclusive de natureza técnica, para fins de investigação criminal.

Art. 2º O controle externo da atividade policial compreende:

I - a verificação e análise dos locais, objetos e livros de registro:

a) de ocorrências;

b) de inquéritos policiais;

c) de remessa de autos de inquérito policial;

d) de objetos apreendidos; e

e) de fianças;

II - o acesso aos dados e ao andamento de todos os procedimentos inquisitoriais iniciados no âmbito policial, ainda que sob a forma preliminar;

III - a fiscalização do cumprimento da requisição de diligências investigatórias à Polícia Federal, com ou sem inquérito policial instaurado;

IV - a requisição, a qualquer tempo, dos autos de investigação policial em curso; e

V - a fiscalização do cumprimento das promoções, inclusive quanto aos prazos, exaradas nos autos de inquérito policial, ou de investigação preliminar.

VI - a fiscalização da regularidade do cumprimento das funções da Polícia Rodoviária Federal. (Inciso acrescentado pela Resolução CSMPF nº 99, de 22.09.2009, DJU 14.10.2009 )

Art. 3º Os Membros do Ministério Público Federal, no exercício das funções de controle externo da atividade policial:

I - têm livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais;

II - têm acesso à pessoa presa, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;

III - têm acesso a quaisquer documentos, objetos e locais, informatizados ou não, relativos à atividade policial, em especial: (Redação dada pela Resolução CSMPF nº 99, de 22.09.2009, DJU 14.10.2009 )

a) ao registro de mandados de prisão;

b) ao registro de fianças;

c) ao registro de armas, valores, substâncias psicotrópicas, veículos e outros objetos apreendidos;

d) ao registro de ocorrências policiais;

e) ao registro de inquéritos policiais;

f) ao registro de termos circunstanciados ( Lei nº 9.099/95 );

g) ao registro de cartas precatórias;

h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;

i) ao registro de infrações de trânsito e penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal; (Alínea acrescentada pela Resolução CSMPF nº 99, de 22.09.2009, DJU 14.10.2009 )

j) ao registro e aos autos de sindicâncias e procedimentos disciplinares no âmbito dos órgãos policiais. (Alínea acrescentada pela Resolução CSMPF nº 99, de 22.09.2009, DJU 14.10.2009)

IV - acompanham, quando necessário a condução da investigação policial;

V - representam à autoridade competente pela adoção de providências que visem a sanar omissões indevidas, ocorridas no exercício da atividade policial, de modo a prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder;

VI - requisitam à autoridade competente a instauração de inquérito policial sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, sem prejuízo da prerrogativa estabelecida no inciso IV;

VII - requisitam informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitam sua imediata remessa a juízo no estado em que se encontre;

Parágrafo único. No exercício das funções de controle externo, os Membros do Ministério Público Federal podem fazer-se acompanhar de servidores de apoio ou outros profissionais.

Art. 4º Incumbe aos Membros do Ministério Público Federal, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:

I - realizar inspeções semestrais ordinárias e, quando necessário, extraordinárias em estabelecimento policial ou prisional, existentes em sua área de atribuição; (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPF nº 99, de 22.09.2009, DJU 14.10.2009 )

I - realizar inspeções bimestrais ordinárias e, quando necessário, extraordinárias em estabelecimento policial ou prisional, existentes em sua área de atribuição;

II - examinar, em qualquer repartição ou unidade policial, autos de inquérito policial, de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, podendo extrair cópias, tomar apontamentos ou adotar outras providências;

III - fiscalizar a destinação de armas, de valores, de substâncias psicotrópicas e de objetos apreendidos na forma do art. 11, do Código de Processo Penal , bem como das disposições contidas em legislação especial;

IV - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere a prazos;

V - comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade policial, bem como à respectiva Corregedoria, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades que importem em falta funcional ou disciplinar;

VI - instaurar procedimento investigatório criminal ou requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial, salvo a hipótese em que os elementos recolhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal, se constatados indícios de prática de infração penal;

VII - solicitar, se necessário, a prestação de auxílio ou colaboração das Corregedorias dos órgãos policiais, para fins de cumprimento do controle externo;

VIII - provocar, por escrito, o Procurador-Geral da República para que sugira ao Poder competente a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, bem assim a adoção de medidas destinadas à prevenção e ao controle da criminalidade;

IX - impetrar ordem de habeas corpus, sempre que constatada restrição ilegítima à liberdade de locomoção de qualquer pessoa, ou postular em juízo todas as providências destinadas a restabelecer ou resguardar o direito de liberdade ameaçado ou violado:

X - propor medidas judiciais cabíveis e necessárias à eficácia da persecução penal, em especial as de natureza cautelar.

XI - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;

XII - receber da autoridade policial e apreciar imediata comunicação acerca da prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se encontra o preso e cópia dos documentos comprobatórios da legalidade da prisão.

§ 1º Em caso de instauração de procedimento investigatório criminal referido no inciso VI, o Membro do Ministério Público Federal deve comunicar à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

§ 2º Decorrendo, do exercício de controle externo, a deflagração de ação penal contra agente policial, cumpre ao Membro do Ministério Público providenciar o encaminhamento de cópia autenticada da denúncia à autoridade administrativa competente.

§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo, repercussão do fato na área cível, incumbe ao Membro do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao Membro com atribuição para adotar as medidas judiciais e/ou extrajudiciais cabíveis, salvo se possuir atribuição cumulativa na atuação cível.

§ 4º Nos casos em que o inquérito policial, ou o processo-crime sejam atribuição originária de Subprocurador-Geral da República ou de Procurador Regional da República, exercem estes, em conjunto, ou não, com Membro do Ministério Público Federal que atue em matéria criminal em 1º grau, o referido controle.

§ 5º Nas inspeções previstas no inciso I, o Membro do Ministério Público deve ser acompanhado de um médico, que oferecerá relatório, em separado, sobre as condições em que se encontra o preso sujeito à jurisdição federal.

Art. 5º As atribuições relativas ao controle externo da atividade policial são exercidas, em cada Unidade da Federação, por um Grupo de Procuradores da República, designado pelo prazo de dois anos, por proposta da respectiva Procuradoria da República, por ato do Procurador-Geral da República, e que atua sem prejuízo de suas funções.

§ 1º O recebimento da comunicação de prisão ocorrida fora do horário forense recai no Procurador da República plantonista, que adota as medidas urgentes necessárias e, assim que possível, providencia a remessa oportuna do expediente ao Grupo de Procuradores incumbido do controle externo.

§ 2º As atribuições de que trata o caput não excluem as funções inerentes ao promotor natural, nos feitos que lhe são afetos.

Art. 6º Cada Grupo encarregado das funções de que trata esta Resolução manterá registros das atividades desempenhadas, em pastas, ordenadas da seguinte forma:

a) Relatórios de Visitas Realizadas;

b) Comunicações de Prisão Recebidas;

c) Representações Recebidas;

d) Ofícios Recebidos;

e) Ofícios Expedidos;

f) Documentos Diversos.

Art. 7º O Grupo deve efetuar Relatório de Visitas Realizadas até o quinto dia útil subseqüente, descrevendo todas as constatações e ocorrências, bem como as eventuais irregularidades e deficiências e as respectivas medidas administrativas adotadas para corrigi-las, encaminhando cópia à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

Art. 8º Incumbe à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal elaborar modelo de relatório semestral referente ao exercício do controle externo da atividade policial.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em particular as Resoluções do CSMPF nºs 32, de 9 de dezembro de 1997, e 82, de 19 de setembro de 2005 .

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO GURGEL, Presidente em Exercício DELZA CURVELLO, vencida em parte ELA WIECKO HELENITA ACIOLI MOACIR MORAIS FILHO MARIA ELIANE ALCIDES MARTINS DEBORAH DUPRAT