Publicado no DOU em 14 out 2009
Altera a Resolução CSMPF nº 88, de 3 de agosto de 2006, que regulamenta o controle externo da atividade policial, e dá outras providências, dando nova redação aos arts. 1º, caput e inciso III, 3º, inciso III, 4º, inciso I, 7º, caput e 8º, caput e acrescenta o inciso VI ao art. 2º e alíneas "i" e "j" ao inciso III do art. 3º.
O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, combinado com o art. 38, inciso IV, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando o disposto no art. 129, VII da Constituição da República, e o art. 3º da citada Lei Complementar,
Resolve editar a seguinte Resolução:
Art. 1º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público Federal tem como objetivo velar pela regularidade e pela adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, atentando, especialmente:
III - à prevenção ou à correção de irregularidade, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade policial;
Art. 2º O controle externo da atividade policial compreende:
VI - a fiscalização da regularidade do cumprimento das funções da Polícia Rodoviária Federal.
Art. 3º Os Membros do Ministério Público Federal, no exercício das funções de controle externo da atividade policial:
III - têm acesso a quaisquer documentos, objetos e locais, informatizados ou não, relativos à atividade policial, em especial:
i) ao registro de infrações de trânsito e penalidades aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal;
j) ao registro e aos autos de sindicâncias e procedimentos disciplinares no âmbito dos órgãos policiais.
Art. 4º Incumbe aos Membros do Ministério Público Federal, quando do exercício ou do resultado da atividade de controle externo:
I - realizar inspeções semestrais ordinárias e, quando necessário, extraordinárias em estabelecimento policial ou prisional, existentes em sua área de atribuição;
Art. 7º O Grupo deve efetuar Relatório de Visitas Realizadas até o trigésimo dia subseqüente, descrevendo todas as constatações e ocorrências, bem como as eventuais irregularidades e deficiências e as respectivas medidas administrativas adotadas para corrigi-las, encaminhando cópia à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Art. 8º Incumbe à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal elaborar modelo de relatório de inspeção referente ao exercício do controle externo da atividade policial.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, Presidente, DEBORAH DUPRAT, SANDRA CUREAU, GILDA CARVALHO, MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, ALCIDES MARTINS, JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO e EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO.