Resolução CONTRAN nº 202 de 25/08/2006


 


Regulamenta a Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006 , que alterou o art. 218 da Lei nº 9.503/97 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.


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O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,

Considerando o constante do Processo nº 80001. 015071/2006-30;

Considerando o que dispõe os incisos I, II, III do art. 1º da Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006 , o qual altera o art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 51, de 28 de julho de 2006 , publicada no DOU de 1º de agosto de 2006, republicada no DOU de 15 de agosto, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 2º Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da Resolução nº 66/98 do CONTRAN, que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias urbanas, para incluir os códigos nºs 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade, previstas no art. 218 do CTB , alterado pela Lei nº 11.334/06 , a serem utilizados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I.

Parágrafo único. Os códigos nº 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela da Resolução nº 66/98, do CONTRAN , serão utilizados para infrações cometidas até 25.07.2006.

Art. 3º (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 )

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO

Ministério das Cidades - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

RODRIGO LAMEGO DE TEIXEIRA SOARES

Ministério da Educação - Titular

EDSON DIAS GONÇALVES

Ministério dos Transportes - Titular

ANEXO I
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÕES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS

Código da Infração DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO COMPETÊNCIA
745-5 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento). Município
746-3 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento). Município
747-1 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento). Município

ANEXO II
(Revogado pela Resolução CONTRAN nº 396, de 13.12.2011, DOU 22.12.2011 )

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"ANEXO II
TABELA DE VALORES REFERENCIAIS DE VELOCIDADE
VM (Km/h)VC (Km/h)VM (Km/h)VC (Km/h)
2720107100
2821108100
2922109101
3023110102
3124111103
3225112104
3326113105
3427114106
3528115107
3629116108
3730117109
3831118110
3932119111
4033120112
4134121113
4235122113
4336123114
4437124115
4538125116
4639126117
4740127118
4841128119
4942129120
5043130121
5144131122
5245132123
5346133124
5447134125
5548135126
5649136126
5750137127
5851138128
5952139129
6053140130
6154141131
6255142132
6356143133
6457144134
6558145135
6659146136
6760147137
6861148138
6962149139
7063150140
7164151140
7265152141
7366153142
7467154143
7568155144
7669156145
7770157146
7871158147
7972159148
8073160149
8174161150
8275162151
8376163152
8477164153
8578165153
8679166154
8780167155
8881168156
8982169157
9083170158
9184171159
9285172160
9386173161
9487174162
9588175163
9689176164
9790177165
9891178166
9992179166
10093180167
10194181168
10295182169
10396183170
10497184171
10598185172
10699186173

Obs: 1 VM - VELOCIDADE MEDIDA (Km/h)
VC - VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h)
2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.

Limite Regulamentado (km/h)218 I - infração média218 II - infração grave218 III - infração gravíssima
2021