Deliberação CONTRAN nº 51 de 28/07/2006


 


Cria e inclui na Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas e os códigos por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade a serem aplicados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN , e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e a vista do que dispõe os incisos I, II, III do art. 1º da Lei nº 11.334 de 25 de julho de 2006 , o qual altera o artigo 218 do Código de Transito Brasileiro resolve:

Art. 1º Alterar a Tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicações das medidas administrativas, penalidades cabíveis e arrecadação das multas aplicadas, constante do anexo da Resolução nº 66/98 do CONTRAN , que trata da distribuição da competência da fiscalização nas vias urbanas, para incluir os códigos nºs 745-5, 746-3 e 747-1 por infrações de trânsito relativas ao excesso de velocidade, previstas no art. 218 do CTB , alterado pela Lei nº 11.334/06 , a serem utilizados nos Autos de Infrações lavrados a partir de 26.07.2006, conforme Anexo I.

Parágrafo único. Os códigos nºs 621-1, 622-0, 623-8 e 624-6 constantes da Tabela da Resolução nº 66/98, do CONTRAN , serão utilizados para infrações cometidas até 25.07.2006.

Art. 2º Alterar a tabela de valores referenciais de velocidade estabelecida pela Resolução nº 146/03 do CONTRAN , conforme Anexo II.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I
TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA, FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, APLICAÇÕES DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES CABÍVEIS E ARRECADAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS.

Código da Infração  DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO  COMPETÊNCIA 
745-5  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento)  Município 
746-3  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento)  Município 
747-1  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento)  Município 

ANEXO II
TABELA DE VALORES REFERENCIAIS DE VELOCIDADE

VM (Km/h)  VC (Km/h)  VM (Km/h)  VC (Km/h) 
27  20  107  100 
28  21  108  100 
29  22  109  101 
30  23  110  102 
31  24  111  103 
32  25  112  104 
33  26  113  105 
34  27  114  106 
35  28  115  107 
36  29  116  108 
37  30  117  109 
38  31  118  110 
39  32  119  111 
40  33  120  112 
41  34  121  113 
42  35  122  113 
43  36  123  114 
44  37  124  115 
45  38  125  116 
46  39  126  117 
47  40  127  118 
48  41  128  119 
49  42  129  120 
50  43  130  121 
51  44  131  122 
52  45  132  123 
53  46  133  124 
54  47  134  125 
55  48  135  126 
56  49  136  126 
57  50  137  127 
58  51  138  128 
59  52  139  129 
60  53  140  130 
61  54  141  131 
62  55  142  132 
63  56  143  133 
64  57  144  134 
65  58  145  135 
66  59  146  136 
67  60  147  137 
68  61  148  138 
69  62  149  139 
70  63  150  140 
71  64  151  140 
72  65  152  141 
73  66  153  142 
74  67  154  143 
75  68  155  144 
76  69  156  145 
77  70  157  146 
78  71  158  147 
79  72  159  148 
80  73  160  149 
81  74  161  150 
82  75  162  151 
83  76  163  152 
84  77  164  153 
85  78  165  153 
86  79  166  154 
87  80  167  155 
88  81  168  156 
89  82  169  157 
90  83  170  158 
91  84  171  159 
92  85  172  160 
93  86  173  161 
94  87  174  162 
95  88  175  163 
96  89  176  164 
97  90  177  165 
98  91  178  166 
99  92  179  166 
100  93  180  167 
101  94  181  168 
102  95  182  169 
103  96  183  170 
104  97  184  171 
105  98  185  172 
106  99  186  173 

Obs.: 1.VM - VELOCIDADE MEDIDA (Km/h)

VC - VELOCIDADE CONSIDERADA (Km/h)

2. Para velocidades medidas superiores aos indicados na tabela, considerar o erro máximo admissível de 7%, com arredondamento matemático para se calcular a velocidade considerada.

Limite Regulamentado (km/h)  218*I - infração média  218* II - infração grave  218*III - infração gravíssima 
20 21=VC=24  25=VC=30  VC = 31 
30  31=VC=36  37=VC=45  VC = 46 
40  41=VC=48  49=VC=60  VC = 61 
50  51=VC=60  61=VC=75  VC = 76 
60  61=VC=72  73=VC=90  VC = 91 
70  71=VC=84  85=VC=105  VC = 106 
80  81=VC=96  97=VC=120  VC = 121 
90  91=VC=108  109=VC=135  VC = 136 
100  101=VC=120  121=VC=150  VC = 151 
110  111 =VC=132  133=VC=165  VC = 166 
120  121=VC=144  145=VC=180  VC = 181 

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 156, de 15.08.2006, Seção 1, págs. 69 e 70, com incorreção no original.