Publicado no DOU em 12 fev 2004
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e
Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988 , no art. 2º do Decreto nº 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos;
Considerando que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII , estabelece que "constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias";
Considerando que a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV , determina que " cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos";
Considerando o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/nº 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de níveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga;
Considerando a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial;
Considerando a Audiência Pública nº 008/2003, realizada no período de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e
Considerando a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , resolve:
Art. 1º Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Art. 2º Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Logística e Transporte Multimodal - SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto nesta Resolução.
Art. 4º Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de nº 261, de 11 de abril de 1989, de nº 204, de 20 de maio de 1997, de nº 409, de 12 de setembro de 1997, de nº 101, de 30 de março de 1998, de nº 402, de 9 de setembro de 1998, de nº 490, de 16 de novembro de 1998, de nº 342, de 11 de outubro de 2000, de nº 170, de 9 de maio de 2001 e de nº 254, de 10 de julho de 2001.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 420 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Instruções Complementares ao Regulamento do
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos
Introdução
Estas Instruções têm como objetivo básico complementar a Regulamentação do
Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A referência conceitual utilizada para a realização do trabalho foi a preparada pelo Comitê de Peritos das Nações Unidas sobre o Transporte de Produtos Perigosos (publicações ST/SG/Ac. 10/1/Ver. 11 e 12). Foram considerados, também, os seguintes convênios internacionais em suas versões mais recentes: Acordo Europeu sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Rodovia (ADR) e Regulamentos Internacionais sobre o Transporte de Produtos Perigosos por Ferrovia (RID).
Este Anexo que, apresenta o alcance e a aplicação do regulamento, fornece as definições e informações sobre ensaios necessários para classificar o produto nas diversas classes e subclasses e inclui critérios para classificação daqueles que não constem nominalmente da Relação de Produtos Perigosos.
Contém orientação quanto à correta denominação dos produtos a serem transportados, visando a uma uniformidade no cumprimento das exigências regulamentares referentes à documentação.
Estabelece isenções admitidas para determinados produtos, bem como apresenta prescrições relativas às operações de Transportes, gerais e particulares, para cada classe de risco. Determina, também, cuidados a serem observados e as disposições relativas a embalagens, Contentores Intermediários para Granéis (IBCs), embalagens grandes e tanques portáteis.
Tais exigências, gerais ou particulares, não esgotam o assunto, nem limitam ou eximem os agentes envolvidos nas operações de transporte e manuseio das respectivas responsabilidades estabelecidas na legislação pertinente.
ÍNDICE
PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES ......................................................................... CAPÍTULO 1.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ........................................................................................ Notas Introdutórias .................................................................................................................................
1.1.1 Escopo e aplicação...............................................................................................................
1.1.2 Transporte de material radioativo ......................................................................................... CAPÍTULO 1.2 - DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA ................................................................ Nota Introdutória.....................................................................................................................................
1.2.1 Definições .............................................................................................................................
1.2.2 Unidades de medida .............................................................................................................
PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO ...............................................................................................................
CAPÍTULO 2.0 - INTRODUÇÃO ...........................................................................................................
2.0.0 Responsabilidades ...............................................................................................................
2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem .....................................................................
2.0.2 Números ONU e nomes apropriados para embarque ..........................................................
2.0.3 Precedência das características de risco .............................................................................
2.0.4 Transporte de amostras........................................................................................................
CAPÍTULO 2.1 - CLASSE 1 – EXPLOSIVOS ....................................................................................... Notas Introdutórias .................................................................................................................................
2.1.1 Definições e disposições gerais ...........................................................................................
2.1.2 Grupos de compatibilidade ...................................................................................................
2.1.3 Procedimentos de classificação ...........................................................................................
CAPÍTULO 2.2 - CLASSE 2 - GASES .................................................................................................
2.2.1 Definições e disposições gerais ...........................................................................................
2.2.2 Subclasses............................................................................................................................
2.2.3 Misturas de gases.................................................................................................................
CAPÍTULO 2.3 - CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS .................................................................... Nota Introdutória.....................................................................................................................................
2.3.1 Definição e disposições gerais .............................................................................................
2.3.2 Alocação do grupo de embalagem .......................................................................................
2.3.3 Determinação do ponto de fulgor .........................................................................................
CAPÍTULO 2.4 - CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS; SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A COMBUSTÃO ESPONTÂNEA; SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS ................................................................
Notas Introdutórias .................................................................................................................................
2.4.1 Definições e disposições gerais ...........................................................................................
2.4.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados.....................................................................................................................
2.4.3 Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea..........................................
2.4.4 Subclasse 4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com
água ......................................................................................................................................
CAPÍTULO 2.5 - CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS..............
Nota Introdutória.....................................................................................................................................
2.5.1 Definições e disposições gerais ...........................................................................................
2.5.2 Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes ................................................................................
2.5.3 Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos ................................................................................... CAPÍTULO 2.6 - CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES ........... Notas Introdutórias .................................................................................................................................
2.6.1 Definições .............................................................................................................................
2.6.2 Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas ....................................................................................
2.6.3 Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes ..............................................................................
CAPÍTULO 2.7 - CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS .............................................................
2.7.1 ..............................................................................................................................................
CAPÍTULO 2.8 - CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS ..........................................................
2.8.1 Definição ...............................................................................................................................
2.8.2 Alocação a grupos de risco .................................................................................................
CAPÍTULO 2.9 - CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS......................
2.9.1 Definição ...............................................................................................................................
2.9.2 Alocação a grupos de risco .................................................................................................
PARTE 3 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEÇÕES PARA QUANTIDADES LIMITADAS ..........................................................................................................................
CAPÍTULO 3.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ...........................................................................................
3.1.1 Alcance e disposições gerais ...............................................................................................
3.1.2 Nome apropriado para embarque.........................................................................................
3.1.3 Misturas e soluções contendo uma substância perigosa .....................................................
CAPÍTULO 3.2 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS ................................................................
Nota Introdutória.....................................................................................................................................
3.2.1 Estrutura da relação de produtos perigosos.........................................................................
3.2.2 Abreviações e símbolos........................................................................................................
3.2.3 Número de risco....................................................................................................................
3.2.4 Relação numérica de produtos perigosos ............................................................................
3.2.5 Relação alfabética de produtos perigosos ...........................................................................
CAPÍTULO 3.3 - PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTOS ARTIGOS OU SUBSTÂNCIAS ........................................................................................................
CAPÍTULO 3.4 - PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS ..................................
3.4.1 Disposições gerais................................................................................................................
3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens em uma unidade de transporte ............................
3.4.3 Quantidades limitadas por unidade de transporte ................................................................
3.4.4 Prescrições particulares ......................................................................................................
PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES .....................................
CAPÍTULO 4.1 - USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES..........................................
Notas introdutórias .................................................................................................................................
4.1.1 Disposições gerais de embalagens de produtos perigosos, exceto os das Classes 2 e 7
e da Subclasse 6.2, inclusive IBCs e embalagens grandes.................................................
4.1.2 Disposições gerais adicionais para o uso de IBCs...............................................................
4.1.3 Disposições gerais relativas a instruções para embalagens ................................................
4.1.4 Relação de instruções para embalagens .............................................................................
4.1.5 Disposições especiais para embalagens da Classe 1 -Explosivos ......................................
4.1.6 Disposições especiais para embalagens da Classe 2 – Gases (texto não disponível) ......
4.1.7 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 4.1- Substâncias auto-reagentes
e da Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos .........................................................................
4.1.8 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes ......
4.1.9 Disposições especiais para embalagens da Classe 7 - Radioativos ...................................
CAPÍTULO 4.2 - USO DE TANQUES PORTÁTEIS..............................................................................
4.2.1 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de produtos das
Classes 3 a 9 ........................................................................................................................
4.2.2 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases
liquefeitos não-refrigerados ..................................................................................................
4.2.3 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases
liquefeitos refrigerados .........................................................................................................
4.2.4 Instruções e provisões especiais para tanques portáteis .....................................................
PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO ................................................................................. CAPÍTULO 5.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................
5.1.1 Aplicação e disposições gerais.............................................................................................
5.1.2 Uso de sobreembalagens .....................................................................................................
5.1.3 Embalagens vazias...............................................................................................................
5.1.4 Embalagens com diversos produtos.....................................................................................
CAPÍTULO 5.2 - MARCAÇÃO E ROTULAGEM...................................................................................
5.2.1. Marcação ..............................................................................................................................
5.2.2 Rotulagem.............................................................................................................................
CAPÍTULO 5.3 - IDENTIFICAÇÃO DE UNIDADES DE TRANSPORTE E DE CARGA ....................
5.3.1 Colocação de rótulos de risco e de painéis de segurança em unidades de transporte e
de carga ................................................................................................................................
5.3.2. Informações contidas na sinalização do veículo ..................................................................
CAPÍTULO 5.4 - DOCUMENTAÇÃO ..................................................................................................
Nota Introdutória.....................................................................................................................................
5.4.1 Documento para o transporte terrestre de produtos perigosos............................................
5.4.2 Outras informações e documentos ......................................................................................
CAPÍTULO 5.5 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS.....................................................................................
5.5.1 Disposições especiais aplicáveis à expedição de substâncias infectantes .........................
5.5.2 Documentação e identificação de unidades de transporte fumigadas .................................
PARTE 6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS, CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs),
EMBALAGENS GRANDES E TANQUES PORTÁTEIS. .................................................
CAPÍTULO 6.1 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS (EXCETO AS DESTINADAS A SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2) ....................................
6.1.1 Disposições Gerais ...............................................................................................................
6.1.2 Código de designação dos tipos de embalagem..................................................................
6.1.3 Marcação .............................................................................................................................
6.1.4 Exigências para embalagens................................................................................................
6.1.5 Ensaios exigidos para embalagens ......................................................................................
CAPÍTULO 6.2 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE RECIPIENTES PARA GÁS
.. ................................................................................................................................
6.2.1 Exigências relativas a cilindros para gás (texto não disponível) ..........................................
6.2.2 Ensaio de estanqueidade para aerossóis e pequenos recipientes para gás .......................
CAPÍTULO 6.3 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2.....................................................................
6.3.1 Disposições gerais................................................................................................................
6.3.2. Ensaios exigidos para embalagens ......................................................................................
CAPÍTULO 6.4 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA MATERIAL DA CLASSE 7.......................................................................................
6.4.1 ..............................................................................................................................................
CAPÍTULO 6.5 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DECONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS- IBCs............................................................
6.5.1 Disposições gerais aplicáveis a todos os tipos de IBCs.......................................................
6.5.2 Marcação ..............................................................................................................................
6.5.3 Exigências específicas para IBCs ........................................................................................
6.5.4 Ensaios exigidos para IBCs ..................................................................................................
CAPÍTULO 6.6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS
GRANDES .............................................................................................................
6.6.1 Disposições gerais................................................................................................................
6.6.2 Código para designação de embalagens grandes ...............................................................
6.6.3 Marcação ..............................................................................................................................
6.6.4 Exigências específicas para embalagens grandes ..............................................................
6.6.5 Ensaios exigidos para embalagens grandes ........................................................................
CAPÍTULO 6.7 - EXIGÊNCIAS DE PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO E ENSAIO DE TANQUES PORTÁTEIS ........................................................................................
6.7.1 Aplicabilidade e exigências gerais........................................................................................
6.7.2 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de substâncias das Classes 3 a 9 .....................................................................
6.7.3 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transportes de gases liquefeitos não refrigerados................................................................
6.7.4 Exigências de projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados .......................................................................
PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE ............................. CAPÍTULO 7.1 - PRESCRIÇÕES GERAIS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS
PERIGOSOS.............................................................................................................
7.1.1 Aplicação e disposições gerais .....................................................................................
7.1.2 Prescrições aplicáveis ao transporte de tanques portáteis em veículos ......................
7.1.3 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte terrestre ...................
7.1.4 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte rodoviário ................
7.1.5 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos do transporte ferroviário ................
7.1.6 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte terrestre .............................................
7.1.7 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte rodoviário...........................................
7.1.8 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte ferroviário ..........................................
7.1.9 Transporte de bagagens e de pequenas expedições ...................................................
7.1.10 Segregação de produtos perigosos ..............................................................................
7.1.11 Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de explosivos ..................................
7.1.12 Provisões especiais aplicáveis ao carregamento de materiais radioativo ....................
CAPÍTULO 7.2 - PRESCRIÇÕES PARTICULARES PARA CADA CLASSE DE PRODUTOS PERIGOSOS...........................................................................
7.2.1 Aplicação e disposições gerais .....................................................................................
7.2.2 Prescrições especiais para o transporte terrestre de cada classe de produtos perigosos ......................................................................................................................
APÊNDICES ..................................................................................................................................
APÊNDICE A.................................................................................................................................
RELAÇÃO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE GENÉRICO E
NÃO ESPECIFICADOS .................................................................................................................
APÊNDICE B.................................................................................................................................
GLOSSÁRIO DE TERMOS ...........................................................................................................
ÍNDICE DE FIGURAS
FIGURA 2.1 ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU ARTIGO .........................................................................
FIGURA 2.1 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO- REAGENTES ...............................................................................................
FIGURA 2.1 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO- REAGENTES (continuação)........................................................................
FIGURA 2.2 (a) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS . FIGURA 2.2 (b) FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS
(continuação) ............................................................................................... FIGURA 2.3 TOXIDADE À INALAÇÂO DE VAPORES: LIMITES DOS GRUPOS DE
EMBALAGEM............................................................................................... FIGURA 5.1 SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE DE SUBSTÃNCIA PERIGOSA PARA
O MEIO AMBIENTE ............................................................................... MODELOS DE RÓTULO DE RISCO PRINCIPAL E RISCO SUBSIDIÁRIO ................................ MODELOS DE SÍMBOLO ESPECIAL E DE MANUSEIO.............................................................. FIGURA 5.2 RÓTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO - CLASSE 7.............................. FIGURA 5.3 INFORMAÇÕES CONTIDAS NA SINALIZAÇÃO DO VEÍCULO ................. FIGURA 5.4 SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE A TEMPERATURA ELEVADA ............ FIGURA 5.5 SINAL DE ADVERTÊNCIA DE FUMIGAÇÃO .............................................
ÍNDICE DE QUADROS
Quadro 1.2.2.1 Unidades de medidas ............................................................................. Quadro 2.0.3.3 Precedência de riscos............................................................................. Quadro 2.1.2.1.1 Códigos de classificação ........................................................................
Quadro 2.1.2.1.2 Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de risco com o grupo de compatibilidade ....................................................
Quadro 2.6.2.2.4.1 Critérios de classificação por ingestão oral, contato dérmico
e inalação de pós e neblinas .................................................................. Quadro 4.1.1.10 Exemplos de marcação das pressões de ensaio exigidas para
embalagens (IBCs inclusive), calculadas de acordo com 4.1.1.10 (c) .... Quadro 6.1.2.7 Códigos para designação de tipos de embalagem ................................
PARTE 1
DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO 1.1
DISPOSIÇÕES GERAIS Notas Introdutórias
Nota 1: As Recomendações sobre Ensaios e Critérios incorporadas, por referência, em certas disposições deste Regulamento estão publicadas num manual à parte – Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria – das Nações Unidas, (ST/SG/AC.10/11 Rev. 3), com o seguinte conteúdo:
Parte I: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos aos explosivos da Classe 1.
Parte II: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse
5.2.
Parte III: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a substâncias ou artigos da Classe 3, da Classe 4, da Subclasse 5.1 e da Classe 9.
Apêndices: Informações comuns a certos diferentes tipos de ensaio e contatos nacionais para detalhes dos ensaios.
Nota 2: A Parte III do Manual of Tests and Criteria contém alguns procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios que também são incluídos neste Regulamento.
Nota 3: Nos demais capítulos deste Regulamento toda referência a qualquer Parte do Manual de Ensaios e Critérios, publicação em inglês supracitada, se apresentará traduzido para o português.
1.1.1 Escopo e aplicação
1.1.1.1 Este Regulamento especifica exigências detalhadas aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos. Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos não estiverem adequadamente classificados, embalados, marcados, rotulados, sinalizados conforme declaração emitida pelo expedidor, constante na documentação de transporte e, além disso, nas condições de transporte exigidas por este Regulamento.
1.1.1.2 As expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, que atendam às exigências estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou pela Organização Internacional de Aviação Civil (OACI) serão aceitas para transporte terrestre.
1.1.1.2.1 Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências estabelecidas pela OMI, OACI ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, serão aceitos para o transporte terrestre no país, desde que acompanhados de documento que comprove a importação do produto. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.1.2.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.1.2.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.1.3 Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)
a) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a propulsão dos meios de transporte;
b) Produtos perigosos exigidos de acordo com regulamentos operacionais para os meios de transporte (p. ex., extintores de incêndio);
c) Produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a operação dos equipamentos especializados dos meios de transporte (p. ex., unidades de refrigeração); e
d) Produtos perigosos embalados para venda no varejo, portados por indivíduos para uso próprio.
(Alínea acrescentada pela Resolução ANTT Nº 4081 DE 11/04/2013):
e) Produtos perigosos para fins de cuidados pessoais e uso doméstico, destinados ao comércio de venda direta, quando transportados do centro de distribuição até a residência da pessoa física revendedora, em embalagens internas ou singelas de até 1,5 Kg ou 1,5L e em volumes de até 15kg. [NR]
Para fins deste Regulamento, o comércio de venda direta é caracterizado pela figura de uma pessoa física revendedora que recebe em sua residência os produtos solicitados, oriundos do centro de distribuição, e os entrega diretamente ao comprador.
Nota 1: Provisões especiais, estabelecidas no Capítulo 3.3, podem também indicar produtos não-sujeitos a este Regulamento.
1.1.1.4 Exceções relativas a produtos perigosos em quantidades limitadas
1.1.1.4.1 Determinados produtos perigosos em quantidades limitadas são isentos do cumprimento de certas exigências deste Regulamento, nas condições estabelecidas no Capítulo 3.4.
1.1.1.5 De acordo com a Convenção da União Postal Universal, produtos perigosos como definidos neste Regulamento, à exceção dos relacionados a seguir, não são admitidos nos correios. As autoridades postais nacionais devem assegurar o cumprimento das disposições relativas ao transporte de produtos perigosos. Os produtos perigosos, a seguir, podem ser aceitos nos correios, sujeitando-se às disposições das autoridades postais nacionais:
a) Substâncias infectantes e dióxido de carbono sólido (gelo seco) quando utilizado para refrigerar substâncias infectantes;
b) (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Para a movimentação internacional pelo correio, aplicam-se as exigências adicionais estabelecidas pelos Atos da União Postal Universal.
1.1.2 Transporte de material radioativo
1.1.2.1 Aplicam-se as Normas de Transporte de Materiais Radioativos, publicadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, autoridade competente para os produtos da Classe 7. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.1.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.2.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
1.1.3 Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos (Incluído pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)
1.1.3.1 No transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT
devem ser atendidas:
ABNT NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos
ABNT NBR 7503 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Ficha de emergência e envelope - Características, dimensões e preenchimento
ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos
ABNT NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico
ABNT NBR 14619 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química
1.1.4 Fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos (Incluído pela
Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)
1.1.4.1 As informações referentes aos fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos devem ser encaminhadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte
- DNIT, nos termos estabelecidos por esse Departamento.
CAPÍTULO 1.2
DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
Nota: Escopo das definições
Nota Introdutória
Este Capítulo apresenta definições de termos de aplicação geral utilizados ao longo deste Regulamento. Definições de termos muito específicos (p. ex., termos relativos à construção de contentores intermediários para granéis ou tanques portáteis) são apresentadas nos capítulos pertinentes.
1.2.1 Definições
Para os fins deste Regulamento:
Autoridade competente – é qualquer organização ou autoridade nacional designada, ou reconhecida como tal, para decidir sobre questões relativas a este Regulamento.
Barris de madeira – são embalagens feitas de madeira natural, com seção circular, paredes convexas, construídas com aduelas e tampas e equipadas com aros.
Bombonas – são embalagens de plástico ou metal, com seção retangular ou poligonal.
Caixas – são embalagens com faces inteiriças, retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, compensado, madeira reconstituída, papelão, plástico ou outro material apropriado. Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender às exigências de classificação, são admitidos, desde que não comprometam a integridade da embalagem durante o transporte.
Capacidade máxima – como empregado em 6.1.4, é o volume interno máximo de recipientes ou embalagens, expresso em litros.
Carcaça ou Corpo do tanque – é o continente da substância destinada ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo o equipamento de serviço nem o equipamento estrutural externo.
Cofres de carga – são caixas com fechos para acondicionamento de carga geral perigosa ou não com a finalidade de segregar durante o transporte produtos incompatíveis.
Contêineres-tanque – São tanques de carga envolvidos por uma estrutura metálica suporte, contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi porta-contêiner, podendo ser transportado por qualquer modo de transporte.
Contentores Intermediários para Granéis (IBCs) – são embalagens portáteis rígidas ou flexíveis, exceto as especificadas no Capítulo 6.1, que:
a) Têm capacidade igual ou inferior a:
(i) 3,0m3 para sólidos e líquidos dos Grupos de Embalagem II e III;
(ii) 1,5m3 para sólidos do Grupo de Embalagem I, se acondicionadas em IBCs flexíveis, de plástico rígido, compostos, de papelão e de madeira;
(iii) 3,0m3 para sólidos do Grupo de Embalagem I, quando acondicionados em IBCs metálicos;
(iv) 3,0m3 para materiais radioativos da Classe 7;
b) São projetados para movimentação mecânica;
c) Resistem aos esforços provocados por movimentação e transporte, conforme comprovado por ensaios.
Destinatário – é qualquer pessoa, organização ou governo habilitado a receber uma expedição.
Embalagens – são recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessários para que o recipiente desempenhe sua função de contenção.
Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Embalagens à prova de pó – são embalagens impermeáveis a conteúdos secos, inclusive material sólido fino produzido durante o transporte.
Embalagens singelas – são embalagens constituídas de um único recipiente contentor e não necessitam de uma embalagem externa para serem transportadas.
Embalagens combinadas – são uma combinação de embalagens para fins de transporte, consistindo em uma ou mais embalagens internas acondicionadas numa embalagem externa de acordo com 4.1.1.5.
Embalagens compostas – são embalagens que consistem numa embalagem externa e num recipiente interno construídos de tal modo que formem uma embalagem única. Uma vez montada, passa a ser uma unidade integrada, que é enchida, armazenada, transportada e esvaziada como tal.
Embalagens de resgate – são embalagens especiais que atendem às disposições aplicáveis deste Regulamento, nas quais se colocam, para fins de transporte, recuperação ou disposição, embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas ou com vazamento, ou produtos perigosos que tenham derramado ou vazado.
Embalagens grandes – consistem numa embalagem externa que contém artigos ou embalagens internas e que:
a) São projetadas para movimentação mecânica;
b) Excedem 400kg de massa líquida ou 450 litros de capacidade, mas cujo volume não excede 3m3.
Embalagens externas – são proteções externas de uma embalagem composta ou combinada juntamente com quaisquer materiais absorventes ou de acolchoamento e quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes internos ou embalagens internas.
Embalagens intermediárias – são embalagens colocadas entre embalagens internas ou artigos e uma embalagem externa.
Embalagens internas – são embalagens que, para serem transportadas, exigem uma embalagem externa.
Embalagens recondicionadas – são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de restauração de sua forma e contorno originais e de pintura, sem alterar suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que
possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
a) Tambores metálicos que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, corrosões internas e externas, revestimentos externos e rótulos;
(ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que não sejam parte integrante da embalagem recolocadas;
(iii) inspecionados após a limpeza e antes da pintura, não apresentem buracos visíveis, significativa redução de espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos importantes.
b) Tambores e bombonas de plástico que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, revestimentos externos nem rótulos;
(ii) apresentem gaxetas recolocadas que não sejam parte integrante da embalagem;
(iii) inspecionados após a limpeza, não apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos.
As embalagens recondicionadas estão sujeitas às mesmas exigências deste
Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens refabricadas – são embalagens que passam por processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de alteração de suas características originais (dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Entre essas, incluem-se: (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
a) Tambores metálicos que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um tipo não-UN;
(ii) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou
(iii) sofrido substituição completa de componentes estruturais (tais como tampas não-removíveis).
b) Tambores de plástico que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN (p. ex.,
1H1 para 1H2); ou
(ii) sofrido substituição completa de componentes estruturais.
As embalagens refabricadas estão sujeitas às mesmas exigências deste
Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens reutilizáveis – são embalagens que podem ser utilizadas mais de uma vez por uma rede de distribuição controlada pelo expedidor, para transportar produtos perigosos
idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionadas e consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de desempenho. (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Engradados – são embalagens externas com faces incompletas.
Expedição – é qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos perigosos entregue para transporte por um expedidor.
Expedidor – é qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para transporte.
Fechos – são dispositivos que trancam uma abertura num recipiente.
Forro – é um tubo ou saco inserido numa embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), mas que não é parte integrante dela, incluindo os fechos de suas aberturas.
Garantia de conformidade – é um programa sistemático de controle, aplicado pela autoridade competente e destinado a garantir, na prática, o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Garantia de qualidade – é um programa sistemático de controles e inspeções aplicado por um organismo ou entidade, destinado a garantir que os padrões de segurança estabelecidos neste Regulamento são atingidos na prática.
IBC recondicionado - IBC metálico, de plástico rígido ou composto que, como conseqüência de um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro sinal de perda de resistência em comparação com o modelo tipo) seja recuperado de forma a estar em conformidade com o modelo tipo e que possa resistir aos ensaios do modelo tipo. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
Os IBCs recondicionados estão sujeitos às exigências do processo de inspeção periódica estabelecidas pela autoridade competente.
Líquidos – exceto se houver indicação explícita ou implícita em contrário, neste Regulamento, são produtos perigosos com ponto de fusão ou ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20°C, à pressão de 101,3kPa. Uma substância viscosa para a qual não se possa determinar ponto de fusão específico, deve ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio de determinação da fluidez (ensaio de penetrômetro) prescrito no item 2.3.4 do Anexo A do European Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road
(ADR)(1) and Protocol of Signature, com as seguintes modificações: o penetrômetro deve conformar-se à norma ISO 2137:1985 e o ensaio deve ser aplicado a substâncias viscosas de qualquer classe.
Massa líquida máxima – é a massa líquida máxima do conteúdo de uma única embalagem ou a massa combinada máxima de embalagens internas com seus conteúdos, expressa em quilogramas.
Material plástico reciclado – é o material recuperado de embalagens industriais usadas que tenham sido limpas e processadas para uso na fabricação de novas embalagens. As propriedades específicas do material reciclado empregado na produção de novas embalagens devem ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de garantia de qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia de qualidade deve incluir um registro de pré-seleção apropriada e a verificação de que cada lote de material
(1) - Publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/140 (vol I).
plástico reciclado tenha taxa de fluidez, densidade e limite de elasticidade comparáveis com o do projeto-tipo fabricado com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente, conhecimento do material da embalagem original que gerou o material reciclado, assim como dos conteúdos anteriores daquelas embalagens, se esses conteúdos forem capazes de reduzir a qualidade das novas embalagens produzidas a partir do material usado. Além disso, o programa de controle de qualidade do fabricante de embalagens, de acordo com 6.1.1.6, deve incluir a execução de um ensaio mecânico realizado no projeto-tipo, previsto em 6.1.5, para embalagens produzidas em cada lote de material plástico reciclado. A execução do ensaio de empilhamento deve ser verificada através de um ensaio de compressão dinâmica, apropriado, em vez de ensaio de carga estática.
Recipientes – são vasos de contenção destinados a receber e conter substâncias ou artigos, incluindo quaisquer meios de fechamento.
Recipientes internos – são recipientes que requerem uma embalagem externa para desempenharem sua função de contenção.
Redespacho – é a operação entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado), com transferência do carregamento, para efetuar o transporte em todo o trajeto ou parte deste, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, sendo que o redespachante assume as responsabilidades de expedidor. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 3763, de 08/02/12)
Remessa – é a movimentação específica de uma expedição entre uma origem e um destino.
Sacos – são embalagens flexíveis, feitas de papel, película de plástico, têxteis, material tecido ou outros materiais adequados.
Sobreembalagem (ou sobreembalado) – é um invólucro utilizado por um único expedidor para abrigar um ou mais volumes, formando uma unidade, por conveniência de manuseio e estiva durante o transporte. São exemplos de sobreembalagens, certo número de embalagens:
a) Colocadas ou empilhadas numa prancha de carga (p. ex., um palete), presas por correias, por envoltório corrugado ou elástico, ou por outros meios apropriados; ou
b) Colocadas numa embalagem externa protetora (p. ex., caixa, filme plástico ou engradado).
Nota: Sobreembalado – termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente.
Sólidos – são produtos perigosos não-gasosos que não se enquadram na definição de líquidos
contida nesta seção.
Tambores – são embalagens cilíndricas com extremidades planas ou convexas, feitas de metal, papelão, plástico, compensado ou outro material adequado. Esta definição inclui, também, embalagens com outros formatos (p. ex., embalagens com gargalo afunilado ou embalagens em forma de balde). Barris de madeira e bombonas não se incluem nesta definição.
Tanque – significa tanque portátil (ver 6.7.2.1), incluindo contêiner-tanque, caminhão-tanque, vagão-tanque ou recipiente com capacidade superior a 450 litros, destinado a conter sólidos, líquidos ou gases.
Tanque portátil:
a) Para fins de transporte de substâncias das Classes 3 a 9, é um tanque portátil multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de substâncias perigosas;
b) Para fins de transporte de gases liquefeitos não-refrigerados da Classe 2, é um tanque multimodal com capacidade superior a 450 litros. Inclui uma carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de gases;
c) Para fins de transporte de gases liquefeitos refrigerados, é um tanque isolado termicamente, com capacidade superior a 450 litros, com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de gases liquefeitos refrigerados.
O tanque portátil deve ser carregado e descarregado sem necessidade de remoção de seu equipamento estrutural. Deve ter dispositivos estabilizadores externos à carcaça e poder ser içado quando cheio. Ele deve ser projetado primariamente para ser colocado num veículo de transporte ou num navio e ser equipado com correntes, armações ou acessórios que facilitem o manuseio mecânico. Caminhões-tanque, vagões-tanque, tanques não-metálicos, cilindros de gás, recipientes grandes e contentores intermediários para granéis (IBCs) não estão incluídos nesta definição.
Transportador – é qualquer pessoa, organização ou governo que efetua o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui tanto os transportadores comerciais quanto os de carga própria.
Veículo – significa veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e semi-reboque), vagão ferroviário. Cada reboque deve ser considerado como um veículo separado.
Volumes (ou embalados) – são o resultado completo da operação de embalagem, consistindo na embalagem com seu conteúdo, preparados para o transporte. (Alterada pela Resolução ANTT n.º
2657, de 18/04/08)
Nota: Embalado – termo não utilizado neste Regulamento, porém, é aplicado para materiais radioativos (Classe 7) pela autoridade competente. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de
18/04/08)
Exemplos esclarecedores de certos termos aqui definidos:
As explicações e exemplos a seguir destinam-se a deixar mais claro o uso de alguns dos termos definidos nesta seção.
As definições desta seção são coerentes com o uso dos termos ao longo deste Regulamento. Entretanto, alguns dos termos definidos são comumente utilizados de outra forma. Isso é particularmente evidente a respeito da expressão “recipiente interno”, que tem sido freqüentemente usada para descrever as “partes internas” de uma embalagem combinada.
As “partes internas” de uma “embalagem combinada” são sempre denominadas “embalagens internas”, não “recipientes internos”. Uma garrafa de vidro é um exemplo de “embalagem interna”.
As “partes internas” de uma “embalagem composta” são normalmente denominadas “recipientes internos”. Por exemplo, a “parte interna” de uma embalagem composta (material plástico) 6HA1 é um desses “recipientes internos”, pois normalmente não é
projetada para desempenhar função de contenção sem sua “embalagem externa“, não sendo, assim, uma “embalagem interna”.
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 As unidades de medida (a) a seguir são utilizadas neste Regulamento:
Medida de |
Unidade SI (b) |
Alternativa de Unidade Aceitável |
Relação entre Unidades |
Comprimento |
m (metro) |
||
Área |
m2 (metro quadrado) |
||
Volume |
m3 (metro cúbico) |
l (c) (litro) |
1 l = 10-3 m3 |
Tempo |
s (segundo) |
min (minuto) h (hora) d (dia) |
1 min = 60 s 1 h = 3.600 s 1 d = 86.400 s |
Massa |
kg (quilograma) |
g (grama) t (tonelada) |
1 g = 10 -3 kg 1 t = 103 kg |
Densidade de massa |
kg/m3 |
kg/l |
1 kg/l = 103 kg/m3 |
Temperatura |
K (kelvin) |
ºC (grau Celsius) |
0 ºC = 273,15K |
Diferença de temperatura |
K (kelvin) |
ºC (grau Celsius) |
1 ºC =1 K |
Força |
N (newton) |
1 N = 1 kg.m/s2 |
|
Pressão |
Pa (pascal) |
bar (bar) |
1 bar = 105 Pa 1 Pa = 1 N/m2 |
Tensão |
N/m2 |
N/mm2 |
1 N/mm2 = 1 MPa |
Trabalho Energia Quantidade de calor |
J (joule) |
kWh (quilowatt.hora) eV (elétron-volt) |
1 kWh = 3,6 MJ 1 J = 1 N.m = 1 W.s 1 eV = 0,1602 x 10-18 J |
Potência |
W (watt) |
1 W = 1 J/s = 1 N.m/s |
|
Viscosidade cinemática |
m2 /s |
mm2 /s |
1 mm2 /s = 10-6 m2 /s |
Viscosidade dinâmica |
Pa.s |
mPa.s |
1 mPa.s = 10-3 Pa.s |
Atividade |
Bq (bequerel) |
||
Dose equivalente |
Sv (sievert) |
Notas referentes a 1.2.2.1:
(a) Para a conversão das unidades utilizadas, aqui, em unidades SI, aplicam- se os seguintes valores arredondados:
Força:
1 kg = 9,807 N | 1 N = 0,102 kg |
Tensão:
1 kg/mm² = 9,807 N/mm²
1 N/mm² = 0,102 kg/mm²
Pressão
1 Pa |
= 1 N/m2 = 10-5 bar |
= 1,02 x 10-5 kg/cm2 |
= 0,75 x 10-2 torr |
1 bar |
= 105 Pa |
= 1,02 kg/cm2 |
= 750 torr |
1 kg/cm2 |
= 9,807 x 104 Pa |
= 0,9807 bar |
= 736 torr |
1 torr |
= 1,33 x 102 Pa |
= 1,33 x 10-3 bar |
= 1,36 x 10-3 kg/cm2 |
Energia, Trabalho, Quantidade de calor
1 J |
= 1 Nm |
= 0,278 x 10-6 kWh |
= 0,102 kgm |
= 0,239 x 10-3 kcal |
1 kWh |
= 3,6 x 106 J |
= 367 x 103 kgm |
= 860 kcal |
|
1 kgm |
= 9,807 J |
= 2,72 x 10-6 kWh |
= 2,34 x 10-3 kcal |
|
1 kcal |
= 4,19 x 103 J |
= 1,16 x 10-3 kWh |
= 427kgm |
Potência |
Viscosidade cinemática |
||
1 W |
= 0,102 kgm/s |
= 0,86 kcal/h |
1 m2/s = 104 St (Stokes) |
1 kgm/s |
= 9,807 W |
= 8,43 kcal/h |
1 St = 10-4 m2/s |
1 kcal/h |
= 1,16 W |
= 0,119 kgm/s |
Viscosidade dinâmica
1 Pa.s |
= 1 Ns/m2 |
= 10 P (poise) |
= 0,102 kgs/m2 |
1 P |
= 0,1 Pa.s |
= 0,1 Ns/m2 |
= 1,02 x 10-2 kgs/m2 |
1 kgs/m2 |
= 9,807 Pa.s |
= 9,807 Ns/m2 |
= 98,07 P |
(b) Sistema Internacional de Unidades (SI) é resultante de decisões tomadas
na Conferência Geral de Pesos e Medidas (Endereço: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-
92 310 Sèvres).
(c) Para litro, pode também ser usada a abreviatura “L” em lugar de “l”, quando um sistema de impressão não puder distinguir o número “1” da letra “l”.
Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade podem ser formados por prefixos ou símbolos, com os significados a seguir, colocados antes do nome ou símbolo da unidade:
Fator |
Prefixo |
Símbolo |
||
1 000 000 000 000 000 000 |
= 1018 |
quintilhão |
exa |
E |
1 000 000 000 000 000 |
= 1015 |
quatrilhão |
peta |
P |
1 000 000 000 000 |
= 1012 |
trilhão |
tera |
T |
1 000 000 000 |
= 109 |
bilhão |
giga |
G |
1 000 000 |
= 106 |
milhão |
mega |
M |
1 000 |
= 103 |
Mil |
quilo |
k |
100 |
= 102 |
Cem |
hecto |
h |
10 |
= 101 |
Dez |
deca |
da |
0,1 |
= 10-1 |
décimo |
deci |
d |
0,01 |
= 10-2 |
centésimo |
centi |
c |
0,001 |
= 10-3 |
milésimo |
mili |
m |
0,000 001 |
= 10-6 |
milionésimo |
micro |
|
0,000 000 001 |
= 10-9 |
bilionésimo |
nano |
n |
0,000 000 000 001 |
=10-12 |
trilionésimo | pico | p |
0,000 000 000 000 001 |
=
10-15 |
quatrilionésimo | femto | f |
0,000 000 000 000 000 001 |
=
10-18 |
quintrilionésimo | atto | a |
1.2.2.2
Sempre que for usada a palavra “peso”, ela significa “massa”.
1.2.2.3
Exceto se explicitado diferentemente, sempre que for mencionado o peso
de um volume, essa palavra significa massa bruta. A massa de contêineres ou tanques utilizados no transporte de produtos não é incluída na massa bruta.
1.2.2.4 Exceto se expressamente disposto em contrário, o sinal “%” representa:
a) No caso de misturas de sólidos ou de líquidos, e também no caso de soluções e sólidos umedecidos com um líquido: a massa percentual baseada na massa total da mistura, da solução ou do sólido umedecido;
b) No caso de misturas de gases comprimidos: quando enchido por pressão, a proporção do volume indicada como porcentagem do volume total da mistura gasosa, ou, quando enchido por massa, a proporção da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura;
No caso de misturas de gases liquefeitos e gases dissolvidos sob pressão: a proporção da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura.
1.2.2.5 Pressões de qualquer tipo relativas a recipientes (como pressão de ensaio, pressão interna, pressão de abertura de válvula de segurança) são sempre indicadas em pressão manométrica (pressão acima da pressão atmosférica); entretanto, a pressão de vapor de substâncias é sempre expressa em pressão absoluta.
PARTE 2
CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO 2.0
INTRODUÇÃO
2.0.0 Responsabilidades
2.0.0.1 A classificação de um produto considerado perigoso para o transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor orientado pelo fabricante, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o numa das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9, deste Regulamento.
2.0.0.2 No caso de produtos, substâncias ou artigos novos, deverá ser encaminhado pelo seu fabricante, solicitação de enquadramento acompanhado do relatório de ensaio do produto, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente para análise e estudos junto ao Fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas.
2.0.1 Classes, subclasses, grupos de embalagem
2.0.1.1 Definições
Substâncias (incluindo misturas e soluções) e artigos sujeitos a este Regulamento são alocados a uma das nove classes de acordo com o risco ou o mais sério dos riscos que apresentam. Algumas dessas classes são subdivididas em subclasses. Essas classes e subclasses são:
Classe 1: Explosivos
–
Subclasse 1.1:
Substâncias e artigos com risco de explosão em massa
–
Subclasse 1.2:
Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa
–
Subclasse 1.3:
Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa
–
Subclasse 1.4:
Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo
–
Subclasse 1.5:
Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa
–
Subclasse 1.6:
Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa
Classe 2: Gases
–
Subclasse 2.1:
Gases inflamáveis
–
Subclasse 2.2:
Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
–
Subclasse 2.3:
Gases tóxicos
Classe 3: Líquidos inflamáveis
Classe 4: Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea;
substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
–
Subclasse 4.1:
Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados
–
Subclasse 4.2:
Substâncias sujeitas à combustão espontânea
–
Subclasse 4.3:
Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
– Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes
– Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos
Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes
– Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas
– Subclasse 6.2: Substâncias infectantes
Classe 7: Material radioativo
Classe 8: Substâncias corrosivas
Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos
A ordem numérica das classes e subclasses não corresponde ao grau de risco.
2.0.1.2 Muitas das substâncias alocadas às Classes 1 a 9 são consideradas, como sendo perigosas para o meio ambiente, ainda que não seja necessária uma rotulagem adicional. Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios deste Regulamento.
Resíduos que não se enquadrem nos critérios aqui estabelecidos, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia(1), podem ser transportados como pertencentes à Classe 9, conforme item 2.9.2.1,d). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
2.0.1.3 Algumas substâncias podem ser alocadas a um grupo de embalagem conforme o nível de risco que apresentam. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados:
– Grupo de Embalagem I - Substâncias que apresentam alto risco.
– Grupo de Embalagem II - Substâncias que apresentam risco médio.
– Grupo de Embalagem III - Substâncias que apresentam baixo risco.
2.0.1.4 Os riscos apresentados pelos produtos perigosos são determinados como um ou mais de um, dentre os representados pelas Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso, com o nível de risco baseado nas exigências dos Capítulos 2.1 a 2.9.
2.0.1.5 Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma única classe e subclasse são alocados a tal classe e subclasse e têm seu nível de risco (grupo de embalagem) determinado, se for o caso. Quando um artigo ou substância estiver especificamente listado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, sua classe ou subclasse, seu(s) risco(s) subsidiário(s) e, quando aplicável, seu(s) grupo(s) de embalagem(ns) são obtidos naquela Relação.
2.0.1.6 Produtos perigosos que se enquadram nos critérios de definição de mais de uma classe ou subclasse de risco, e que não se encontram listados pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, são alocados a uma classe e subclasse e risco(s) subsidiário(s) com base na precedência dos riscos, de acordo com 2.0.3.
(1) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989);
2.0.2 Números ONU e nomes apropriados para embarque
2.0.2.1 Produtos perigosos são alocados a números ONU e nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação de risco e sua composição.
2.0.2.2 Os produtos perigosos comumente transportados estão listados na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente nominado, ele deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, da Relação de Produtos Perigosos. Para produtos perigosos não relacionados especificamente pelo nome, são fornecidas as designações “genéricas” ou “não-especificadas - (N.E.) -” (ver
2.0.2.7) para identificar o artigo ou a substância no transporte.
Cada designação, na Relação de Produtos Perigosos, é caracterizada por um número ONU. Essa Relação contém, também, informações relevantes a cada designação, como classe de risco, risco(s) subsidiário(s) (se houver), grupo de embalagem (quando alocado), exigências para transporte em embalagens e tanques etc.
As designações da Relação de Produtos Perigosos são de quatro tipos, como a
seguir:
a) Designações singelas para substâncias e artigos bem definidos ex.: 1090 acetona
1194 nitrito de etila, solução;
b) Designações genéricas para grupos bem definidos de substâncias ou artigos
ex.: 1133 adesivos
1266 perfumaria, produtos
2757 pesticida à base de carbamatos, sólido, tóxico
3101 peróxido orgânico, tipo B, líquido;
c) Designações específicas n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos de uma particular natureza química ou técnica
ex.: 1477 nitratos, inorgânicos, N.E.
1987 álcoois, N.E.;
d) Designações gerais n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos que se enquadram nos critérios de uma ou mais classes ou subclasses
ex.: 1325 sólido inflamável, orgânico, N.E.
1993 líquido inflamável, N.E.
2.0.2.3 Todas as substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 são alocadas a uma das vinte designações genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos em 2.4.2.3.3 e Figura 2.1.
2.0.2.4 Todos os peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 são alocados a uma das vinte designações genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos em 2.5.3.3 e Figura 2.2.
2.0.2.5 Uma solução, ou mistura, que contenha uma única substância perigosa especificamente listada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-sujeitas a este Regulamento, deve receber o número ONU e o nome apropriado para embarque da substância perigosa, exceto se:
a) A mistura ou solução estiver especificamente nominada neste
Regulamento; ou
b) A designação contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas à substância pura; ou
c) A classe ou subclasse de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem da solução ou mistura forem diferentes daqueles da substância perigosa; ou
d) Houver alteração significativa nas medidas de atendimento a emergências.
Nesses casos, exceto o descrito em (a), a mistura ou solução deve ser tratada como uma substância perigosa não-listada especificamente pelo nome na Relação de Produtos Perigosos.
2.0.2.6 Para solução ou mistura, cuja classe de risco, estado físico ou grupo de embalagem são diferentes daqueles da substância listada, deve-se adotar a designação “N.E.” apropriada, incluindo as disposições referentes à embalagem e rotulagem.
2.0.2.7 Uma solução, ou mistura, contendo uma ou mais substâncias identificadas pelo nome neste Regulamento ou classificada sob uma designação “N.E.” não estará sujeita a este Regulamento se as características de risco da mistura ou solução forem tais que não atendam os critérios (critérios da experiência humana inclusive) de nenhuma classe.
2.0.2.8 Substâncias ou artigos que não estejam especificamente listados pelo nome na Relação de Produtos Perigosos devem ser classificadas numa designação “genérica” ou “não- especificada” (N.E.). A substância ou artigo deve-se classificar de acordo com as definições de classe e critérios de ensaio desta Parte, e a substância ou artigo deve ser classificada na designação “N.E” ou "genérica" da Relação de Produtos Perigosos que descreva a substância ou artigo mais apropriadamente(2). Isto significa que uma substância só será alocada a uma designação do tipo c), definida em 2.0.2.2, se não puder ser incluída numa designação do tipo b), e a uma designação do tipo d), se não puder ser alocada a uma designação do tipo b) ou c).
2.0.2.9 Resíduos, para efeitos de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm, ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento e suas Instruções Complementares, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de despejo, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.
2.0.2.9.1 Um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à classe ou subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3, a seguir.
2.0.3 Precedência das características de risco
2.0.3.1 O Quadro a seguir deve ser usado para determinar a classe de uma substância, mistura ou solução que apresente mais de um risco, quando não listada na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Para produtos com riscos múltiplos que não se encontrem especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos, o grupo de embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos riscos, tem precedência sobre os demais grupos de embalagem, independentemente da precedência dos riscos apresentada. A precedência das características de risco das classes a seguir não foi incluída
(2) Ver também a “Relação de Nomes Apropriados para Embarque Genéricos ou N.E.”, no Apêndice A.
no Quadro de Precedência de Riscos em 2.0.3.3, pois essas características primárias têm sempre precedência:
a) Substâncias e artigos da Classe 1;
b) Gases da Classe 2;
c) Explosivos líquidos insensibilizados da Classe 3;
d) Substâncias auto-reagentes e explosivos insensibilizados da Subclasse
4.1;
e) Substâncias pirofóricas da Subclasse 4.2;
f) Substâncias da Subclasse 5.2;
g) Substâncias da Subclasse 6.1, do Grupo de Embalagem I, que apresentam toxicidade à inalação (3);
h) Substâncias da Subclasse 6.2;
i) Material da Classe 7.
2.0.3.2 Exceto materiais radioativos em volumes exceptivos (caso em que as outras propriedades perigosas têm precedência), materiais radioativos que tenham outras propriedades perigosas devem ser sempre enquadrados na Classe 7 e ter seus riscos subsidiários identificados.
(3) Exceto substâncias e preparações que atendam os critérios da Classe 8, que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50) na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade à
ingestão oral ou contato dérmico está situada na faixa do Grupo de Embalagem III, ou abaixo, que devem ser alocadas na Classe 8.
2.0.3.3 Precedência de Riscos
Classe de risco |
4.2 |
4.3 |
5.1 |
6.1 |
8 |
|||||||||||
Grupo de embalagem |
I |
II |
III |
I (Pele) |
I (Oral) |
II |
III |
I (Líq.) |
I (Sol.) |
II (Líq.) |
II (Sol.) |
III (Líq.) |
III (Sol.) |
|||
3 3 3 4.1 4.1 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 5.1 5.1 5.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 |
I* II* III* II* III* II III I II III I II III I (Pele) I (Oral) II (Inal.) II (Pele) II (Oral) III |
4.2( ** ) 4.2( ** ) 4.2 4.2 |
4.3(∗∗) 4.3 ( ** ) 4.3( ** ) 4.3 4.3 4.3 4.3 |
5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 5.1 |
4.1 4.1 4.2 5.1 4.3 4.3 4.3 |
4.1 4.1 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 |
3 3 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 5.1 6.1 6.1 |
3 3 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 4.3 4.3 6.1 5.1 5.1 6.1 |
3 3 6.1 4.1 6.1 4.2 6.1 4.3 4.3 6.1 5.1 5.1 6.1 |
3 3 3** ( ** ) 4.1 4.1 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 5.1 5.1 5.1 |
3 8 8 8 8 4.3 8 8 5.1 8 8 8 8 8 8 8 8 |
8 8 8 8 4.3 8 8 5.1 8 8 6.1 6.1 6.1 6.1 8 8 |
3 3 8 4.2 8 4.3 4.3 8 5.1 5.1 8 6.1 6.1 6.1 8 8 8 |
4.1 8 4.2 8 4.3 4.3 8 5.1 5.1 8 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8 |
3 3 3 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 5.1 5.1 5.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8 |
4.1 4.1 4.2 4.2 4.3 4.3 4.3 5.1 5.1 5.1 6.1 6.1 6.1 6.1 6.1 8 |
Obs: O sinal (-) indica uma combinação impossível.
Para riscos não indicados neste Quadro, ver 2.0.3.
* Substâncias da Subclasse 4.1 que não sejam auto-reagentes, nem explosivos sólidos insensibilizados, e substâncias da Classe 3 que não sejam explosivos líquidos insensibilizados.
** 6.1 para pesticidas
(∗∗) Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06.
2.0.4 Transporte de amostras
2.0.4.1 Quando houver incerteza quanto à classe de risco de uma substância, e ela estiver sendo transportada para ensaios adicionais, tentativamente, devem ser-lhe alocados uma classe, um nome apropriado para embarque e um número de identificação, com base nos conhecimentos do expedidor sobre a substância, bem como na aplicação:
a) dos critérios de classificação deste Regulamento;
b) da precedência de riscos fornecida em 2.0.3.
Deve ser utilizado o grupo de embalagem com nível de risco mais rigoroso possível para o nome apropriado para embarque escolhido.
Quando esta disposição for utilizada, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com a palavra “amostra” (p. ex., LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E., Amostra). Em certos casos, quando houver um nome de embarque para a amostra de uma substância que satisfaça determinados critérios de classificação (ex. GÁS INFLAMÁVEL, NÃO- PRESSURIZADO, N.E., AMOSTRA N.º ONU 3167), tal nome apropriado para embarque deve ser empregado. Quando for usada uma designação N.E. no transporte da amostra, dispensa- se a suplementação do nome apropriado para embarque com o nome técnico exigido pela Provisão Especial 274.
2.0.4.2 As amostras de uma substância devem ser transportadas de acordo com as exigências aplicáveis ao nome apropriado para embarque adotado, desde que:
a) A substância não seja considerada de transporte proibido;
b) A substância não satisfaça os critérios da Classe 1, nem seja considerada substância infectante ou material radioativo;
c) A substância esteja de acordo com 2.4.2.3.2.4 (b) ou 2.5.3.2.5.1, se for substância auto-reagente ou peróxido orgânico, respectivamente;
d) A substância seja transportada numa embalagem combinada com massa líquida não superior a 2,5kg por volume;
e) A amostra não seja embalada juntamente com outros produtos.
CAPÍTULO 2.1
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
Notas Introdutórias
Nota 1: A Classe 1 é uma classe restritiva, ou seja, apenas substâncias e artigos explosivos constantes na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, podem ser aceitos para transporte. Entretanto, o Ministério da Defesa – Comando do Exército/DLog/DFPC tem o direito de aprovar o transporte de substâncias e artigos explosivos para fins especiais, em condições especiais. Assim, para permitir o transporte desses produtos, foram incluídas na Relação de Produtos Perigosos designações genéricas do tipo “Substâncias Explosivas, N.E.” e “Artigos Explosivos, N.E”. Entretanto, tais designações só devem ser utilizadas se não houver outro modo de identificação possível.
Nota 2: Outras designações gerais, como “Explosivos de Demolição, Tipo A”, são adotadas para permitir o transporte de novas substâncias. Na preparação dessas exigências, explosivos e munições militares foram levados em conta, em razão de poderem ser transportados por transportadores comerciais.
Nota 3: Algumas substâncias e artigos da Classe 1 são descritos no Apêndice B. Fazem-se tais descrições porque um termo pode não ser bem conhecido ou ter acepção diferente daquela empregada para fins regulamentares.
Nota 4: A Classe 1 é singular, pois o tipo de embalagem freqüentemente tem um efeito decisivo sobre os riscos e, portanto, sobre a determinação da subclasse do produto. A subclasse correta é determinada pela aplicação dos procedimentos descritos neste Capítulo.
2.1.1 Definições e disposições gerais
2.1.1.1 A Classe 1 compreende:
a) Substâncias explosivas, exceto as demasiadamente perigosas para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais apropriado incluí-las em outra classe; (Obs.: substância que não seja ela própria um explosivo, mas capaz de gerar atmosfera explosiva de gás, vapor ou poeira, não se inclui na Classe 1);
b) Artigos explosivos, exceto dispositivos que contenham substâncias explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma eventual ignição ou iniciação acidental ou involuntário, durante o transporte, não provoque nenhum efeito externo em forma de projeção, fogo, fumaça, calor ou ruído forte;
c) Substâncias e artigos não-mencionados nos itens a) e b) fabricados com o fim de produzir efeito explosivo ou pirotécnico.
2.1.1.2 É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis ou tão reativas que estejam sujeitas à reação espontânea.
2.1.1.3 Definições
Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a) Substância explosiva é uma substância sólida ou líquida (ou mistura de substâncias) por si mesma capaz de produzir gás, por reação química, a
temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos à sua volta. Incluem-se nesta definição as substâncias pirotécnicas, mesmo que não desprendam gases;
b) Substância pirotécnica é uma substância, ou mistura de substâncias, concebida para produzir efeito de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou combinação destes, como resultado de reações químicas exotérmicas auto-sustentáveis e não-detonantes;
c) Artigo explosivo é o que contém uma ou mais substâncias explosivas.
2.1.1.4 Subclasses
A Classe 1 divide-se em seis subclasses, como a seguir:
a)
Subclasse 1.1
Substâncias e artigos com risco de explosão em massa
(uma explosão em massa é a que afeta virtualmente toda
a carga de modo praticamente instantâneo);
b)
Subclasse 1.2
Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem
risco de explosão em massa;
c)
Subclasse 1.3
Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno
risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem
risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que:
(i) produzem grande quantidade de calor radiante; ou
(ii) queimam em sucessão, produzindo pequenos efeitos de explosão ou de projeção, ou ambos.
d) Subclasse 1.4 Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo.
Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que apresentam pequeno risco na eventualidade de ignição ou acionamento durante o transporte. Os efeitos estão confinados, predominantemente, à embalagem, sendo improvável a projeção de fragmentos de dimensões apreciáveis ou a grande distância. Um fogo externo não deve provocar a explosão instantânea de virtualmente todo o conteúdo da embalagem.
Nota: Estão enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as substâncias e artigos desta Subclasse embalados ou projetados de forma tal que os efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental se limitem à embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de explosão ou projeção serão limitados de modo que não dificultem o combate ao fogo ou outras medidas emergenciais nas imediações da embalagem).
e) Subclasse 1.5 Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa.
Esta subclasse abrange substâncias com risco de explosão em massa, mas que são de tal modo insensíveis que a probabilidade de iniciação ou de transição de queima para detonação é muito pequena em condições normais de transporte.
Nota: A probabilidade de transição de queima para detonação é maior quando são transportadas grandes quantidades num navio.
f) Subclasse 1.6 Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange artigos que contêm somente substâncias detonantes extremamente insensíveis que apresentam risco desprezível de iniciação ou propagação acidental.
Nota: O risco desses artigos limita-se à explosão de um único artigo.
2.1.1.5 Qualquer substância ou artigo que tenha, ou sob suspeita de ter, características explosivas deve ser primeiro considerado para classificação na Classe 1, de acordo com os procedimentos descritos em 2.1.3. Não se classificam produtos na Classe 1 quando:
a) A menos que especialmente autorizado, o transporte de uma substância explosiva seja proibido em razão de sua sensibilidade excessiva;
b) A substância ou artigo incluir-se entre aquelas substâncias explosivas ou aqueles artigos explosivos que são especificamente excluídos da Classe 1 pela própria definição dessa Classe; ou
c) A substância ou artigo não apresentem propriedades explosivas.
2.1.2 Grupos de compatibilidade
2.1.2.1 Os produtos da Classe 1 são alocados a uma dentre seis subclasses, dependendo do tipo de risco que apresentam (ver 2.1.1.4) e a um dos treze grupos de compatibilidade que identificam os tipos de substâncias e artigos explosivos que são considerados compatíveis. Os Quadros apresentados em 2.1.2.1.1 e 2.1.2.1.2 mostram o esquema de classificação em grupos de compatibilidade, as possíveis subclasses de risco associadas a cada grupo e os conseqüentes códigos de classificação.
2.1.2.1.1 Códigos de classificação
2.1.2.1.2 Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de risco
com o grupo de compatibilidade
Subclasse |
Grupo de compatibilidade |
|||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
J |
K |
L |
N |
S |
A - S ∑ |
|
1.1 |
1.1A |
1.1B |
1.1C |
1.1D |
1.1E |
1.1F |
1.1G |
1.1J |
1.1L |
9 |
||||
1.2 |
1.2B |
1.2C |
1.2D |
1.2E |
1.2F |
1.2G |
1.2H |
1.2J |
1.2K |
1.2L |
10 |
|||
1.3 |
1.3C |
1.3F |
1.3G |
1.3H |
1.3J |
1.3K |
1.3L |
7 |
||||||
1.4 |
1.4B |
1.4C |
1.4D |
1.4E |
1.4F |
1.4G |
1.4S |
7 |
||||||
1.5 |
1.5D |
1 |
||||||||||||
1.6 |
1.6N |
1 |
||||||||||||
1.1 - 1.6 ∑ |
1 |
3 |
4 |
4 |
3 |
4 |
4 |
2 |
3 |
2 |
3 |
1 |
1 |
35 |
2.1.2.2 As definições dos grupos de compatibilidade, em 2.1.2.1.1, são consideradas
mutuamente excludentes, exceto para substância ou artigo que se enquadreM no Grupo de Compatibilidade S. Como o critério do Grupo de Compatibilidades S é empírico, a alocação de um produto a esse grupo está necessariamente vinculada aos ensaios de inclusão na Subclasse 1.4.
2.1.3 Procedimentos de classificação
2.1.3.1 Disposições gerais
2.1.3.1.1 Qualquer substância, ou artigo, que tenha, ou se suspeita ter, características explosivas deve ser considerada candidata à Classe 1. Substâncias e artigos classificados na Classe 1 devem ser alocados à subclasse e ao grupo de compatibilidade apropriados.
2.1.3.1.2 Exceto no caso de substâncias designadas por seu nome de embarque na Relação de Produtos Perigosos, do Capítulo 3.2, nenhum produto será oferecido para transporte como produto da Classe 1 até que tenha sido submetido ao procedimento de classificação prescrito nesta seção. Além disso, antes de um novo produto ser oferecido para transporte, o procedimento de classificação deve ser efetuado. Neste contexto, novo produto é aquele que, a juízo da autoridade competente, se enquadre numa das seguintes hipóteses:
a) Nova substância explosiva (ou combinação ou mistura de substâncias explosivas) considerada significativamente diferente de outras combinações ou misturas já classificadas;
b) Novo projeto de artigo ou artigo que contenham nova substância explosiva ou nova combinação ou mistura de substâncias explosivas;
c) Novo projeto de embalagem para substância ou artigo explosivo, incluindo novo tipo de embalagem interna;
Nota: A importância disso pode ser subestimada, a menos que se compreenda que uma alteração relativamente pequena numa embalagem interna ou externa possa transformar um risco menor num risco de explosão em massa.
d) Unidade de carga, a menos que todos os volumes apresentem idêntico código de classificação de risco. O código de classificação resultante deve ser aplicado à unidade de carga como um todo, e esta deve ser tratada como se fosse um volume para fins de marcação e rotulagem, conforme determina o Capítulo 5.2.
2.1.3.1.3 O fabricante, ou quem quer que solicite a classificação de um produto, deve prover informações adequadas sobre o nome e as características de todas as substâncias explosivas existentes no produto e deve fornecer os resultados de todos os ensaios pertinentes realizados. Pressupõe-se que todas as substâncias explosivas de um novo artigo tenham sido adequadamente ensaiadas e, só então, aprovadas.
2.1.3.1.4 Deve ser preparado relatório sobre a série de ensaios, de acordo com as exigências da autoridade competente. O relatório deve conter, especificamente, informações sobre:
a) A composição da substância ou a estrutura do artigo;
b) A quantidade de substância ou o número de artigos por ensaio;
c) O tipo e a construção da embalagem;
d) A montagem do ensaio, incluindo particularmente a natureza, a quantidade e disposição dos meios de iniciação ou ignição utilizados;
e) O desenvolvimento do ensaio, incluindo, particularmente, o tempo decorrido até a ocorrência da primeira reação digna de menção da substância ou artigo, a duração e as características da reação e uma estimativa de seu término;
f) O efeito da reação nas proximidades (até 25m do local do ensaio);
g) O efeito da reação nas redondezas mais afastadas (mais de 25m do local do ensaio);
h) As condições atmosféricas durante o ensaio.
2.1.3.1.5 A classificação deve ser verificada se a substância ou artigo, ou sua embalagem estiverem danificados e o dano puder afetar o comportamento do produto nos ensaios.
2.1.3.2 Procedimento
2.1.3.2.1 A figura constante em 2.1.3.2.3 indica o esquema geral de classificação de substância ou artigo considerado para inclusão na Classe 1. A avaliação é feita em dois estágios. Primeiro, o potencial explosivo da substância ou do artigo deve ser averiguado e ficar demonstrado que sua estabilidade e sensibilidade, tanto química quanto física, são aceitáveis. Para facilitar a uniformização das avaliações pelas autoridades competentes, é recomendável que os dados de ensaio sejam analisados sistematicamente, quanto aos critérios de ensaio apropriados, utilizando-se o fluxograma da Figura 10.2 constante na Parte I do Manual de Ensaios e Critérios. Se a substância ou artigo for aceitável para a Classe 1, é necessário proceder ao segundo estágio, para alocar à subclasse de risco correta, pelo fluxograma da Figura 10.3 daquela publicação.
2.1.3.2.2 Os ensaios de aceitabilidade e os ensaios posteriores de determinação da subclasse correta da Classe 1 são convenientemente grupados em sete séries, listadas na Parte I do Manual de Ensaios e Critérios. A numeração dessas séries refere-se mais à seqüência de avaliação dos resultados do que à ordem em que os ensaios são conduzidos.
2.1.3.2.3 Esquema de procedimento de classificação de substância ou artigo
Nota 1: A autoridade competente que prescreve o método de ensaio definitivo correspondente a cada um dos Tipos de Ensaio deve especificar os critérios de ensaio apropriados. Quando houver acordo internacional sobre critérios de ensaio, os detalhes são fornecidos na publicação referida anteriormente, descrevendo as sete séries de ensaios.
Nota 2: O esquema de avaliação destina-se apenas à classificação de substâncias e artigos embalados e a artigos singulares sem embalagem. O transporte em contêineres, veículos rodoviários e vagões pode exigir ensaios especiais que levem em conta a quantidade (auto- confinamento) e o tipo de substância, bem como o continente da substância. Esses ensaios podem ser especificados pela autoridade competente.
Nota 3: Como há casos limites em qualquer esquema de ensaios, deverá haver uma autoridade superior que tome a decisão final. Essa decisão pode não ter aceitação internacional e, então, será válida apenas no país onde foi tomada. O Comitê de Peritos sobre o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas provê um fórum para discussão de casos limites. Quando se busca reconhecimento internacional para uma classificação, o Ministério da Defesa - Comando do Exército – MD/CEx deve, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, relatório para ser submetido a tal fórum, contendo detalhes completos de todos os ensaios efetuados, incluindo a natureza de quaisquer variações introduzidas.
FIGURA 2.1
2.1.3.3 Procedimento de aceitabilidade
2.1.3.3.1 Os resultados dos ensaios preliminares e os da Séries de Ensaios de 1 a 4 são utilizados para determinar se o produto é ou não aceitável na Classe 1. Se a substância é manufaturada com o intuito de produzir, na prática, efeito explosivo ou pirotécnico (2.1.1.1(c)), não é necessário efetuar as Séries de Ensaios 1 e 2. Se determinado artigo, artigo embalado ou substância embalada for reprovada nas Séries de Ensaios 3 e, ou 4, pode ser o caso de re- projetar o artigo ou a embalagem, para torná-la aceitável.
Nota: Alguns dispositivos podem funcionar acidentalmente durante o transporte. Devem ser apresentados análise teórica, dados de ensaios ou outras evidências de segurança para demonstrar que tal ocorrência é muito improvável ou que suas conseqüências não são significativas. A avaliação deve levar em conta vibrações relacionadas com as modalidades de transporte propostas, eletricidade estática, radiação eletromagnética a todas as freqüências pertinentes (intensidade máxima de 100W.m-2), condições climáticas adversas e compatibilidade das substâncias explosivas com colas, tintas e materiais de embalagem com os quais possam entrar em contato. Devem ser avaliados, quanto ao risco e as conseqüências de funcionamento acidental durante o transporte, todos os artigos que contenham substâncias explosivas primárias. Deve ser avaliada a confiabilidade dos estopins tendo em conta o número de dispositivos de proteção independentes. É preciso ficar comprovado que todos os artigos e substâncias embalados foram projetados com perícia (p. ex., não haja formação de vazios ou de películas de substância explosiva, nem possibilidade de pulverização ou de pinçamento de explosivo entre superfícies duras).
2.1.3.4 Alocação à subclasse de risco
2.1.3.4.1 A determinação da subclasse de risco é geralmente feita com base em resultados de ensaio. Uma substância (ou artigo) deve ser alocada à subclasse que corresponda aos resultados dos ensaios a que foi submetida como pronta para transporte. Podem ser levados em conta, também, outros resultados de ensaios e informações coletadas em eventuais acidentes.
2.1.3.4.2 As Séries de Ensaios 5, 6 e 7 são usadas na determinação da subclasse de risco. A Série de Ensaios 5 é utilizada para determinar se a substância pode ser alocada à Subclasse 1.5. A Série de Ensaios 6 é empregada para a alocação de substâncias e artigos às Subclasses 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4. A Série de Ensaios 7 é usada para alocação de artigos à Subclasse 1.6.
2.1.3.4.3 No caso do Grupo de Compatibilidade S, os ensaios podem ser dispensados pela autoridade competente, se for possível classificação por analogia, utilizando-se resultados de ensaios de artigo comparável.
2.1.3.5 Exclusão da Classe 1
2.1.3.5.1 A autoridade competente pode excluir artigo ou substância da Classe 1 com base em resultados de ensaio e na definição da Classe 1.
2.1.3.5.2 Quando uma substância provisoriamente aceita na Classe 1 for excluída daquela Classe pela execução da Série de Ensaios 6 em volume de tipo e dimensões específicos, essa substância, caso se enquadre nos critérios de classificação ou na definição de outra classe ou subclasse, deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo
3.2), naquela classe ou subclasse, com uma provisão especial que a restrinja ao tipo e às dimensões do volume ensaiado.
2.1.3.5.3 Quando uma substância é alocada à Classe 1 mas está diluída de forma a ser excluída da Classe 1 pela Série de Ensaios 6, a substância diluída (a seguir referida como explosivo insensibilizado) deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2,
com uma indicação da maior concentração em que ela pode ser excluída da Classe 1 (ver
2.3.1.4 e 2.4.2.4.1) e, se aplicável, a concentração abaixo da qual ela é considerada não sujeita a este Regulamento. Novos explosivos sólidos insensibilizados sujeitos a este Regulamento devem ser incluídos na Subclasse 4.1 e novos explosivos líquidos insensibilizados, na Classe
3. Quando o explosivo insensibilizado atender os critérios ou a definição de outra classe ou subclasse, deve ser-lhe atribuído o risco subsidiário correspondente.
Nota – Para inclusão ou exclusão de produtos da Classe 1, na Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2, a autoridade competente deverá, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, solicitação de inclusão ou exclusão, acompanhada de relatório contendo resultados de ensaios aos quais o produto foi submetido.
CAPÍTULO 2.2
CLASSE 2 - GASES
2.2.1 Definições e disposições gerais
2.2.1.1 Gás é uma substância que:
a) A 50°C tem uma pressão de vapor superior a 300kPa; ou
b) É completamente gasoso à temperatura de 20°C e à pressão normal de
101,3kPa.
2.2.1.2 As condições de transporte de um gás são descritas de acordo com seu estado físico, como:
a) Gás comprimido: é um gás que, exceto se em solução, quando acondicionado sob pressão para transporte, é completamente gasoso à temperatura de 20°C;
b) Gás liquefeito: gás que, quando acondicionado para transporte, é parcialmente líquido à temperatura de 20°C;
c) Gás liquefeito refrigerado: gás que, quando acondicionado para transporte, torna-se parcialmente líquido por causa da baixa temperatura; ou
d) Gás em solução: gás comprimido que, quando acondicionado para transporte, é dissolvido num solvente.
2.2.1.3 Esta Classe abrange gases comprimidos, gases liquefeitos, gases liquefeitos refrigerados, gases em solução, misturas de gases, misturas de um ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados de gás, hexafluoreto de telúrio e aerossóis.
2.2.2 Subclasses
2.2.2.1 As substâncias da Classe 2 são alocadas a uma dentre três subclasses com base no risco principal que apresentem durante o transporte:
a) Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis
Gases que, a 20°C e à pressão normal de 101,3kPa:
(i) são inflamáveis quando em mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou
(ii) apresentam faixa de inflamabilidade com ar de, no mínimo, doze pontos percentuais, independentemente do limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou por cálculos que se conformem aos métodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156:1996). Quando os dados disponíveis forem insuficientes para a utilização desses métodos, podem-se adotar ensaios por métodos comparáveis, reconhecidos internacionalmente, ou por autoridade nacional competente.
Nota: Os AEROSSÓIS (número ONU 1950) e os PEQUENOS RECIPIENTES DE GÁS (número ONU 2037) devem ser incluídos nesta subclasse quando se enquadrarem nos critérios da Provisão Especial nº
63, constante em 3.3.1.
b) Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
Gases transportados a uma pressão não-inferior a 280kPa, a 20°C, ou como líquidos refrigerados e que:
(i) sejam asfixiantes: gases que diluem ou substituem o oxigênio normalmente existente na atmosfera; ou
(ii) sejam oxidantes: gases que, geralmente por fornecerem oxigênio, causem ou contribuam, mais do que o ar, para a combustão de outro material; ou
(iii) não se enquadrem em outra subclasse. c) Subclasse 2.3 - Gases tóxicos
Gases que:
(i) reconhecidamente sejam tão tóxicos ou corrosivos para pessoas que constituam risco à saúde; ou
(ii) supostamente tóxicos ou corrosivos para pessoas, por apresentarem valor de CL50 (como definido em 2.6.2.1) igual ou inferior a
5.000ml/m3 (ppm).
Nota: Gases que se enquadrem nesses critérios por sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos, com risco subsidiário de corrosivo.
2.2.2.2 Gases e misturas gasosas que apresentem riscos associados a mais de uma subclasse, obedecem à seguinte regra de precedência:
a) A Subclasse 2.3 tem precedência sobre as demais subclasses;
b) A Subclasse 2.1 tem precedência sobre a Subclasse 2.2.
2.2.3 Misturas de gases
Misturas de gases (inclusive vapores de substâncias de outras classes) são classificadas em uma das três subclasses, aplicando-se os seguintes procedimentos:
a) A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou cálculos efetuados de acordo com métodos adotados pela ISO (ver Norma ISO 10156:1996). Quando as informações disponíveis forem insuficientes para aplicar tais métodos, pode ser usado método de ensaio comparável, reconhecido internacionalmente ou, pela autoridade nacional competente;
b) O nível de toxicidade pode ser determinado por ensaios de medição da CL50 (como definida em 2.6.2.1), ou por método de cálculo que use a seguinte fórmula:
CL50 Tóxica (mistura) =
1
n fi
∑
onde:
i= 1 Ti
fi= fração molar da substância i que compõe a mistura;
Ti = índice de toxicidade da substância i que compõe a mistura (Ti =
CL50, se CL50 for conhecida).
Quando os valores da CL50 são desconhecidos, o índice de toxicidade é determinado utilizando-se o menor valor de CL50 de substâncias similares quanto a efeitos fisiológicos e químicos, ou por meio de ensaios, se não houver alternativa;
c) A mistura gasosa apresenta risco subsidiário de corrosividade quando se sabe, por experiência humana, que ataca pele, olhos ou mucosas, ou quando a CL50 dos componentes corrosivos da mistura for igual ou inferior a 5.000ml/m³ (ppm), com a CL50 calculada pela fórmula:
1
CL50 Corrosiva (mistura) =
n f ci
∑
onde:
i = 1 T ci
fci = fração molar da substância i que compõe a mistura;
Tci = índice de toxicidade da substância i que compõe a mistura
(Tci = CL50, se CL50 for conhecida);
d) A capacidade de oxidação pode ser determinada por ensaios ou calculada segundo métodos adotados pela ISO ou por métodos comparáveis reconhecidos internacionalmente ou por autoridade nacional competente.
CAPÍTULO 2.3
CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Nota Introdutória
Nota: O ponto de fulgor de um líquido inflamável pode ser alterado pela presença de impurezas. As substâncias incluídas na Classe 3, na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo
3.2), devem ser, em geral, consideradas quimicamente puras. Como os produtos comerciais podem conter outras substâncias ou impurezas, o ponto de fulgor pode variar e influir na classificação ou na determinação do grupo de embalagem dos produtos. Em caso de dúvida quanto à classificação ou ao grupo de embalagem de uma substância, o ponto de fulgor deve ser determinado experimentalmente.
2.3.1 Definição e disposições gerais
2.3.1.1 A Classe 3 inclui as seguintes substâncias:
a) Líquidos inflamáveis (ver 2.3.1.2 e 2.3.1.3);
b) Explosivos líquidos insensibilizados (ver 2.3.1.4).
2.3.1.2 Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (p. ex., tintas, vernizes, lacas etc, excluídas as substâncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em função de suas características perigosas) que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60,5°C, em ensaio de vaso fechado, ou até 65,6°C, em ensaio de vaso aberto, normalmente referido como ponto de fulgor. Esta classe inclui também:
a) Líquidos oferecidos para transporte a temperaturas iguais ou superiores a seu ponto de fulgor;
b) Substâncias transportadas ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, em estado líquido, que desprendam vapores inflamáveis a temperatura igual ou inferior à temperatura máxima de transporte.
Nota: Como os resultados de ensaios de vaso fechado e de ensaios de vaso aberto não são estritamente comparáveis, e até os resultados de um mesmo ensaio costumam variar, para levar em conta tais diferenças, regulamentos que apresentem variações em relação aos valores acima, enquadram-se no espírito desta definição.
2.3.1.3 Para os fins deste Regulamento, líquidos que se enquadrem na definição de
2.3.1.2, com ponto de fulgor superior a 35ºC e que não mantenham a combustão não precisam ser considerados líquidos inflamáveis. Para os fins deste Regulamento, considera-se que os líquidos não são capazes de manter a combustão (ou seja, não mantêm a combustão em condições de ensaio definidas) se:
a) tiverem sido aprovados em ensaio de combustibilidade adequado (ver ENSAIO DE COMBUSTIBILIDADE SUSTENTADA, prescrito na Parte III, Subseção 32.5.2, do Manual de Ensaios e Critérios);
b) seu ponto de ignição, de acordo com a ISO 2592:1973, ou por método comparável reconhecido internacionalmente, ou por autoridade nacional competente, for superior a 100ºC; ou
c) forem soluções miscíveis com água, com teor de água superior a 90%, em massa.
2.3.1.4 Explosivos líquidos insensibilizados são substâncias explosivas dissolvidas ou suspensas em água ou noutras substâncias líquidas, para formar mistura líquida homogênea que suprima suas propriedades explosivas (ver 2.1.3.5.3). As designações de explosivos líquidos insensibilizados constantes na Relação de Produtos Perigosos são os números ONU:
1204, 2059, 3064, 3343 e 3357. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
2.3.2 Alocação do grupo de embalagem
2.3.2.1 Os critérios contidos em 2.3.2.6 são usados para determinar o grupo de risco de um líquido que apresente risco de inflamabilidade.
2.3.2.1.1 Para líquidos, cujo único risco é a inflamabilidade, o grupo de embalagem da substância é o grupo de risco indicado em 2.3.2.6.
2.3.2.1.2 Para líquidos com risco(s) adicional(is), devem-se considerar o grupo de risco determinado com base em 2.3.2.6 e o grupo de risco baseado na gravidade do(s) risco(s) adicional(is); a classificação e o grupo de embalagem devem ser determinados de acordo com as disposições do Capítulo 2.0.
2.3.2.2 Substâncias viscosas, como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, podem ser enquadradas no Grupo de Embalagem III, em conformidade com os procedimentos descritos na Parte III, Subseção 32.3, do Manual de Ensaios e Critérios, com base:
a) na viscosidade expressa pelo fluxo, em segundos;
b) no ponto de fulgor em vaso fechado;
c) num ensaio de separação de solvente.
2.3.2.3 Líquidos inflamáveis viscosos, como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, são incluídos no Grupo de Embalagem III, se:
a) Menos de 3% da camada de solvente límpida se separar no ensaio de separação de solvente;
b) A mistura ou qualquer solvente separado não se enquadrar nos critérios da Subclasse 6.1, ou da Classe 8.
2.3.2.4 Substâncias classificadas como líquidos inflamáveis por serem transportadas, ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, são incluídas no Grupo de Embalagem III.
2.3.2.5 Substâncias viscosas que:
– tenham ponto de fulgor igual ou superior a 23ºC e igual ou inferior a
60,5ºC;
– não sejam tóxicas nem corrosivas;
– contenham até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de nitrogênio, massa seca;
– estejam acondicionadas em recipientes com capacidade inferior a 450
litros;
não estão sujeitas a este Regulamento, se:
a) no ensaio de separação de solvente (ver Parte III, subseção 32.5.1, do Manual de Ensaios e Critérios), a altura da camada separada de solvente for inferior a 3% da altura total;
b) o tempo de fluxo, no ensaio de viscosidade (ver Parte III, subseção 32.4.3, do Manual de Ensaios e Critérios), com um jato de 6 mm de diâmetro, for igual ou superior a:
(i) 60 segundos; ou
(ii) 40 segundos, se a substância viscosa não contiver mais de 60% de substâncias da Classe 3.
2.3.2.6 Grupos de risco em função da inflamabilidade:
Grupo de embalagem
Ponto de fulgor
(vaso fechado)
Ponto de ebulição
inicial
I
—
≤ 35ºC
II
< 23ºC
> 35ºC
III
≥ 23ºC, ≤ 60,5ºC
> 35ºC
2.3.3 Determinação do ponto de fulgor
A seguir, apresenta-se uma relação de documentos que descrevem métodos de determinação do ponto de fulgor de substâncias da Classe 3:
França (Associação Francesa de Normalização, AFNOR, Tour Europe, 92049
Paris, La Defénse):
Norma Francesa NF M 07-019
Norma Francesa NF M 07-011 / NF T 30 - 050 / NF T 66 - 009
Norma Francesa NF M 07-036
Alemanha (Normalização Alemã):
Norma DIN 51755 (ponto de fulgor inferior a 65°C) Norma DIN 51758 (ponto de fulgor de 65°C a 165°C)
Norma DIN 53213 (para vernizes, lacas e líquidos viscosos similares com ponto de fulgor inferior a 65°C)
Holanda:
ASTM D93-90
ASTM D3278-89
ISO 1516
ISO 1523
ISO 3679
ISO 3680
Federação Russa (Comitê de Estado do Conselho de Ministros de
Normalização, 113813, GSP, Moscou, M-49 Leninsky Prospect, 9).
GOST 12.1.044-84.
Reino Unido (Instituto Britânico de Normas, Linford Wood, Milton Keynes, MK14 6 LE)
Norma Britânica BS EN 22719
Norma Britânica BS 2000 Parte 170
Estados Unidos da América (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais,
1916. Race Street, Philadelphia, Penna 19103)
ASTM D 3828-93, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelhos fechados pequenos.
ASTM D 56-93, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelho fechado TAG.
ASTM D 3278-96, Norma de método de ensaio de ponto de fulgor de líquidos com fulgor inicial em aparelhos de vaso fechado.
ASTM D 0093-96, Norma de métodos de ensaio de ponto de fulgor em aparelho de vaso fechado Pensky-Martens.
BRASIL (Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT)
NBR 7974/68 - Método de ensaio para determinação de ponto de fulgor – Aparelho de TAG - fechado
NBR 5763/75 - Determinação do ponto de fulgor- Aparelho de vaso aberto
- TAG
NBR 5765/75 - Determinação do ponto de fulgor - Asfalto diluído
NBR 5842/78 - Determinação do ponto de fulgor - Vaso fechado -Tintas, vernizes e resinas.
NBR 11113/88 - Determinação dos pontos de fulgor e combustão – Plastificantes líquidos.
NBR 11787/90 - Óleos minerais de alto ponto de fulgor para equipamentos elétricos.
NBR 11341/00 - Determinação do ponto de fulgor e combustão pelo aparelho vaso aberto Cleveland.
NBR 14598/00 - Determinação do ponto de fulgor pelo aparelho de vaso fechado Pensky-Martins - Produtos de petróleo.
CAPÍTULO 2.4
CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS, SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS
Notas Introdutórias
Nota 1: Quando a expressão “que reage com água” for usada neste Regulamento, ela se refere a substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
Nota 2: Dada a diversidade de propriedades dos produtos incluídos nas Subclasses 4.1 e 4.2, é impraticável estabelecer critério único de classificação de tais produtos. Os ensaios e critérios de alocação às três subclasses da Classe 4 encontram-se neste Capítulo (e na Parte III, Seção 33, do Manual de Ensaios e Critérios).
Nota 3: Quando uma substância desta Classe constar da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, a sua reclassificação, de acordo com os critérios deste Capítulo, só deverá ser feita, se necessário, por motivo de segurança.
2.4.1 Definições e disposições gerais
2.4.1.1 A Classe 4 é dividida em três subclasses, como a seguir:
a) Subclasse 4.1 Sólidos inflamáveis
Sólidos que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que, por atrito, possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias auto-reagentes que possam sofrer reação fortemente exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos;
b) Subclasse 4.2 Substâncias sujeitas à combustão espontânea
Substâncias sujeitas a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contato com ar, podendo inflamar-se;
c) Subclasse 4.3 Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Substâncias que, por interação com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas.
2.4.1.2 Como referido neste Capítulo, o Manual de Ensaios e Critérios apresenta métodos e critérios de ensaio acompanhados de recomendações sobre sua aplicação, para a classificação dos seguintes tipos de substâncias da Classe 4:
a) Sólidos inflamáveis (Subclasse 4.1);
b) Substâncias auto-reagentes (Subclasse 4.1);
c) Sólidos pirofóricos (Subclasse 4.2);
d) Líquidos pirofóricos (Subclasse 4.2);
e) Substâncias sujeitas a auto-aquecimento (Subclasse 4.2);
f) Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
(Subclasse 4.3).
Métodos de ensaio e critérios para substâncias auto-reagentes encontram-se na Parte II do Manual de Ensaios e Critérios; e os métodos de ensaio e critérios das demais substâncias da Classe 4 estão na Parte III, Seção 33, do Manual de Ensaios e Critérios.
2.4.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados.
2.4.2.1 Generalidades
A Subclasse 4.1 inclui as seguintes substâncias:
a) Sólidos inflamáveis (ver 2.4.2.2);
b) Substâncias auto-reagentes (ver 2.4.2.3);
c) Explosivos sólidos insensibilizados (ver 2.4.2.4).
2.4.2.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis
2.4.2.2.1 Definições e propriedades
2.4.2.2.1.1 Sólidos inflamáveis são aqueles facilmente combustíveis e aqueles sólidos que, por atrito, podem causar fogo ou contribuir para ele.
2.4.2.2.1.2 Sólidos facilmente combustíveis são substâncias em forma de pó, granuladas ou em pasta que são perigosas se puderem ser facilmente inflamadas por breve contato com uma fonte de ignição (p. ex., fósforo aceso), e se a chama se propagar com rapidez. O perigo pode advir não só do fogo, mas, também, da combustão de produtos tóxicos. Os pós metálicos são especialmente perigosos por ser difícil a extinção do fogo, já que os agentes de extinção normais (dióxido de carbono e água) podem aumentar o risco.
2.4.2.2.2 Classificação de sólidos inflamáveis
2.4.2.2.2.1 Substâncias em pó, em pasta, ou granuladas, devem ser classificadas como sólidos facilmente combustíveis da Subclasse 4.1 quando o tempo de queima observado em um ou mais ensaios – efetuados de acordo com o método de ensaio descrito no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção 33.2.1, for inferior a 45 segundos, ou a taxa de queima for superior a 2,2 mm/s. Pós metálicos e pós de ligas metálicas serão classificados na Subclasse 4.1 quando puderem ser inflamados, e a reação se propagar por toda a extensão da amostra, em 10 minutos ou menos.
2.4.2.2.2.2 Sólidos que possam, por atrito, provocar fogo ou contribuir para ele, serão classificados na Subclasse 4.1, por analogia com designações existentes (p. ex., fósforos), até que se estabeleçam critérios definitivos.
2.4.2.2.3 Alocação de grupos de embalagem
2.4.2.2.3.1 Os grupos de embalagem são alocados com base nos métodos de ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser alocados no Grupo de Embalagem II, se o tempo de queima for inferior a 45 segundos e a chama ultrapassar a seção umedecida. O Grupo de Embalagem II será atribuído a pós metálicos, ou de ligas metálicas, se a zona de reação se estender por toda a amostra em cinco minutos ou menos.
2.4.2.2.3.2 Os grupos de embalagem são alocados com base nos métodos de ensaio referidos em 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser alocados no Grupo de Embalagem III se o tempo de queima for inferior a 45 segundos, e a seção umedecida interromper a propagação da chama por, no mínimo, quatro minutos. O Grupo de Embalagem III será atribuído a pós metálicos se a reação se estender por toda a amostra em tempo superior a cinco minutos, mas não superior a dez minutos.
2.4.2.2.3.3 O grupo de embalagem de sólidos que possam provocar fogo por atrito será determinado por analogia com designações existentes ou de acordo com provisão especial aplicável.
2.4.2.3 Subclasse 4.1 - Substâncias auto-reagentes e correlatas
2.4.2.3.1 Definições e propriedades
2.4.2.3.1.1 Definições
Para os fins deste Regulamento:
Substâncias auto-reagentes são aquelas termicamente instáveis, passíveis de sofrer decomposição fortemente exotérmica, mesmo sem a participação do oxigênio (do ar). Não são consideradas substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 as substâncias seguintes:
a) substâncias explosivas que se conformem aos critérios da Classe 1;
b) substâncias oxidantes que se conformem ao procedimento de alocação da Subclasse 5.1 (ver 2.5.2.1.1);
c) peróxidos orgânicos de acordo com os critérios da Subclasse 5.2;
d) substâncias cujo calor de decomposição seja inferior a 300J/g; ou
e) substâncias cuja temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) (ver 2.4.2.3.4) seja superior a 75ºC, para uma embalagem de 50kg.
Nota 1: O calor de decomposição pode ser determinado por qualquer método reconhecido internacionalmente, como calorimetria de varredura diferencial e calorimetria adiabática.
Nota 2: Qualquer substância que apresente as propriedades de substância auto-reagente deve ser classificada como tal, mesmo que dê resultados positivos nos ensaios feitos de acordo com
2.4.3.2, para inclusão na Subclasse 4.2.
2.4.2.3.1.2 Propriedades
A decomposição de substâncias auto-reagentes pode ser iniciada por calor, atrito, impacto ou contato com impurezas catalíticas (p. ex., ácidos, bases, compostos de metais pesados). A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia com a substância. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores tóxicos, especialmente quando não há ignição. Certas substâncias auto-reagentes exigem controle de temperatura. Algumas substâncias auto-reagentes podem sofrer decomposição explosiva, principalmente se confinadas. Essa característica pode ser alterada pela adição de diluentes ou pelo emprego de embalagens apropriadas. Certas substâncias auto-reagentes queimam vigorosamente. Substâncias auto-reagentes são, por exemplo, alguns compostos dos tipos:
a) compostos azo-alifáticos (-C-N = N-C-);
b) azidas orgânicas (-C-N3);
c) sais de diazônio (-CN2 +Z-);
d) compostos N-nitrosos (-N-N = O);
e) sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO2 -NH - NH2).
Esta relação não é exaustiva. Há substâncias com outros grupos reagentes e certas misturas de substâncias que apresentam propriedades similares.
2.4.2.3.2 Classificação de substâncias auto-reagentes e correlatas
2.4.2.3.2.1 As substâncias auto-reagentes são classificadas em sete tipos, de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os tipos de substâncias auto-reagentes vão do tipo A – que não deve ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado – ao tipo G – que não é sujeito às prescrições aplicáveis a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada à quantidade máxima admitida por embalagem.
2.4.2.3.2.2 As substâncias auto-reagentes cujo transporte é permitido, estão listadas em
2.4.2.3.2.3. Para cada substância, o item 2.4.2.3.2.3 indica a designação genérica apropriada na Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3221 a 3240). As designações genéricas especificam:
a) O tipo de substância auto-reagente (B a F);
b) O estado físico (líquido ou sólido);
c) A temperatura de controle, quando exigido (ver 2.4.2.3.4).
2.4.2.3.2.3 Relação das substâncias auto-reagentes já classificadas
Nota: A classificação apresentada neste quadro tem por base a substância tecnicamente pura (exceto quando especificada concentração inferior a 100%). Em outras concentrações as substâncias podem ser classificadas de forma diversa, segundo os procedimentos descritos em 2.4.2.3.3 e 2.4.2.3.4.
Substância auto-reagente |
Concen- tração (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle °C |
Temperatura de emergência °C |
Número ONU (designação genérica) |
Observações |
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA |
< 100 |
OP5 |
3232 |
(1) (2) |
||
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C |
< 100 |
OP6 |
3224 |
(3) |
||
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C, TEMPERATURA CONTROLADA |
< 100 |
OP6 |
3234 |
(4) |
||
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D |
< 100 |
OP7 |
3226 |
(5) |
||
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D, TEMPERATURA CONTROLADA |
< 100 |
OP7 |
3236 |
(6) |
||
2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL- 4 -METOXIVALERONITRILA) |
100 |
OP7 |
-5 |
+5 |
3236 |
|
2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL-VALERONITRILA) |
100 |
OP7 |
+10 |
+15 |
3236 |
|
2,2' -AZODI(ETIL-2-METILPROPIONATO) |
100 |
OP7 |
+20 |
+25 |
3235 |
|
1,1 - AZODI(HEXA-HIDROBENZONITRILA) |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
2,2' -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) |
100 |
OP6 |
+40 |
+45 |
3234 |
|
2,2’ -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) como pasta à base de água |
≤50 |
OP6 |
3224 |
|||
2,2' -AZODI(2-METILBUTIRONITRILA) |
100 |
OP7 |
+35 |
+40 |
3236 |
|
BENZENO-1,3-DISSULFO-HIDRAZIDA, em pasta |
52 |
OP7 |
3226 |
|||
BENZENO SULFO-HIDRAZIDA |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
CLORETO DE 4-(BENZIL(ETIL)AMINO)-3-ETOXIBENZENO-DIAZÔNIO e ZINCO |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
CLORETO DE 4-(BENZIL(METIL)AMINO)-3-ETOXIBEZENO-DIAZÔNIO e ZINCO |
100 |
OP7 |
+40 |
+45 |
3236 |
|
CLORETO DE 3-CLORO-4-DIETILAMINOBENZENODIAZÔNIO e ZINCO |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-(FENILSULFONIL)-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO |
67 |
OP7 |
+40 |
+45 |
3236 |
|
CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO |
67-100 |
OP7 |
+35 |
+40 |
3236 |
Substância auto-reagente |
Concen- tração (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle °C |
Temperatura de emergência °C |
Número ONU (designação genérica) |
Observações |
CLORETO DE 2,5-DIETÓXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO |
66 |
OP7 |
+40 |
+45 |
3236 |
|
CLORETO DE 4-DIMETILAMINO-6-(2-DIMETILAMINOETÓXI)-TOLUENO- 2-DIAZÔNIO e ZINCO |
100 |
OP7 |
+40 |
+45 |
3236 |
|
CLORETO DE 2,5-DIMETÓXI-4-(4-METILFENILSULFONILA)- BENZENODIAZÔNIO e ZINCO |
79 |
OP7 |
+40 |
+45 |
3236 |
|
CLORETO DE 4-DIPROPILAMINOBENZENODIAZÔNIO e ZINCO |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINA)-3- METÓXI-4-(N- METIL-N-CICLO-HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO |
63-92 |
OP7 |
+40 |
+45 |
3236 |
|
CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINO)-3- METÓXI-4-(N- METIL-N-CICLO-HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO |
62 |
OP7 |
+35 |
+40 |
3236 |
|
CLORETO DE 2-(2-HIDROXIETÓXI)-1-(PIRROLIDIN-1-IL) BENZENO-4- DIAZÔNIO e ZINCO |
100 |
OP7 |
+45 |
+50 |
3236 |
|
CLORETO DE 3-(2-HIDROXIETÓXI)-4-(PIRROLIDIN-1-IL) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO |
100 |
OP7 |
+40 |
+45 |
3236 |
|
2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFOCLORETO |
100 |
OP5 |
3222 |
(2) |
||
2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFOCLORETO |
100 |
OP5 |
3222 |
(2) |
||
2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFONATO DE SÓDIO |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFONATO DE SÓDIO |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
DIFENILÓXIDO-4,4'-DISSULFO-HIDRAZIDA |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETIL TEREFTALAMIDA, em pasta |
72 |
OP6 |
3224 |
|||
N,N'-DINITROSOPENTAMETILENO TETRAMINA |
82 |
OP6 |
3224 |
(7) |
||
N-FORMIL-2-(NITROMETILENO)-1,3-PER-HIDROTIAZINA |
100 |
OP7 |
+45 |
+50 |
3236 |
|
HIDROGENOSSULFATO DE 2-(N,N- METILAMINOETILCARBONILA)-4-(3,4-DIMETIL- FENILSUFONILA) BENZENODIAZÔNIO |
96 |
OP7 |
+45 |
+50 |
3236 |
|
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA |
OP2 |
3223 |
(8) |
|||
LÍQUIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA |
OP2 |
3233 |
(8) |
|||
4-METILBENZENOSSULFONIL-HIDRAZIDA |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
NITRATO DE PALÁDIO(II)TETRAMINA |
100 |
OP6 |
+30 |
+35 |
3234 |
|
4-NITROSOFENOL |
100 |
OP7 |
+35 |
+40 |
3236 |
|
BIS (ALILCARBONATO) DE DIETILENOGLICOL + PERDICARBONATO DE DI-ISOPROPILA |
≥88+≤12 |
OP8 |
-10 |
0 |
3237 |
|
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA |
OP2 |
3224 |
(8) |
Substância auto-reagente |
Concen- tração (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle °C |
Temperatura de emergência °C |
Número ONU (designação genérica) |
Observações |
SÓLIDO AUTO-REAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA |
OP2 |
3234 |
(8) |
|||
SULFO-HIDRAZIDA DE BENZENO |
100 |
OP7 |
3226 |
|||
TETRAFLUORBORATO DE 2,5-DIETOXI-4-MORFOLINO- BENZENODIAZÔNIO |
100 |
OP7 |
+30 |
+35 |
3236 |
|
TETRAFLUORBORATO DE 3-METIL-4-(PIRROLIDIN-1-IL) - BENZENODIAZÔNIO |
95 |
OP6 |
+45 |
+50 |
3234 |
Observações relativas à relação das substâncias auto-reagentes já classificadas
(1) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(b). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3.
(2) Exigido rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO.
(3) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(c)
(4) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(c). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3.
(5) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(d).
(6) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados em 2.4.2.3.3.2(d). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto em 7.2.2.4.2.5 a 7.2.2.4.2.7.3.
(7) Com um diluente compatível, com ponto de ebulição não inferior a 150ºC.
(8) Ver item 2.4.2.3.2.4(b).
2.4.2.3.2.4 A classificação de substâncias auto-reagentes não incluídas em 2.4.2.3.2.3 e a alocação a uma designação genérica devem ser feitas pelo fabricante que, em caso de inclusão da nova substância em 2.4.2.3.2.3 deverá encaminhar solicitação de enquadramento, acompanhada de relatório de ensaio, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente, para análise e estudos junto ao fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas. A forma desse encaminhamento será definida pela ANTT.
Os princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias são dados em 2.4.2.3.3. Os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e critérios aplicáveis, assim como um exemplo de relatório de ensaio adequado, constam no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II. A declaração de aprovação deve conter a classificação e as condições de transporte relevantes.
a) Ativadores (p. ex., compostos de zinco) podem ser adicionados a algumas substâncias auto-reagentes para modificar-lhes a reatividade. Dependendo do tipo e da concentração do ativador, esse procedimento pode provocar redução de estabilidade térmica e alteração das propriedades explosivas. Se qualquer dessas propriedades for alterada, a nova formulação deve ser avaliada de acordo com este procedimento de classificação;
b) Amostras de substâncias auto-reagentes ou formulações de tais substâncias não-relacionadas em 2.4.2.3.2.3, para as quais não se disponha de um conjunto de ensaios completo e que devam ser transportadas para fins de avaliação ou ensaios complementares, podem ser alocadas a uma das designações apropriadas de SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES, TIPO C, desde que atendidas as seguintes condições:
(i) as informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que uma SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO B;
(ii) a amostra esteja embalada de acordo com o método de embalagem OP2 (ver a instrução de embalagem aplicável) e a quantidade por unidade de transporte esteja limitada a 10 kg;
(iii) as informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta para evitar qualquer separação perigosa de fases.
2.4.2.3.3 Princípios de classificação de substâncias auto-reagentes
Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades das substâncias auto-reagentes decisivas na classificação. A Figura 2.1 apresenta um fluxograma dos princípios de classificação na forma de perguntas e respostas relativas às propriedades decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente, utilizando-se métodos e critérios de ensaio constantes da Parte II do Manual de Ensaios e Critérios.
2.4.2.3.3.1 Considera-se que uma substância auto-reagente tenha propriedades explosivas quando, em ensaios de laboratório, a formulação for passível de detonar, deflagrar rapidamente ou apresentar reação violenta ao ser aquecida sob confinamento.
2.4.2.3.3.2 Os princípios seguintes aplicam-se à classificação de substâncias auto- reagentes não-incluídas em 2.4.2.3.2.3:
a) Qualquer substância, embalada como para transporte, que possa detonar ou deflagrar rapidamente é proibida de ser transportada naquela embalagem sob as disposições relativas a substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1 (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO A, bloco de saída A, na Figura 2.1);
b) Qualquer substância que tenha propriedades explosivas e que, embalada como para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas seja passível de sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve exibir também rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO". Essa substância pode ser embalada em quantidades de até 25kg, exceto se a quantidade máxima tiver de ser reduzida para impedir detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.1);
c) Qualquer substância com propriedades explosivas pode ser transportada sem rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" quando a substância, embalada como para transporte (máximo de 50kg), não possa detonar nem deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO C, bloco de saída C, na Figura 2.1);
d) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório:
(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou
(ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou
(iii) não detone nem deflagre e apresente efeito de médias proporções quando aquecida sob confinamento;
pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50kg de massa líquida (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO D, bloco de saída D, na Figura 2.1);
e) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento pode ser aceita para transporte em embalagens de até
400kg/450 litros (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO E, bloco de saída E, na Figura 2.1);
f) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, bem como baixo ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO F, bloco de saída F, na Figura
2.1); para exigências adicionais, ver 4.1.7.2.2;
g) Qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre e não apresente nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, nem poder explosivo, está isenta da classificação como substância auto-reagente da Subclasse 4.1, desde que a formulação seja termicamente estável (temperatura de decomposição auto-acelerável entre 60ºC e 75°C, para embalagem de 50kg), e que qualquer diluente atenda ao disposto em 2.4.2.3.5 (definida como SUBSTÂNCIA AUTO-REAGENTE, TIPO G, bloco de saída G, na Figura
Se a formulação não for termicamente estável, ou se, para insensibilizá-la, for utilizado diluente compatível, com ponto de ebulição abaixo de 150ºC, deve ser definida como LÍQUIDO ou SÓLIDO AUTO- REAGENTE, TIPO F.
FIGURA 2.1 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTO-REAGENTES
2.4.2.3.4 Exigências de controle de temperatura
As substâncias auto-reagentes estão sujeitas a controle de temperatura durante o transporte caso a sua temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) for igual ou inferior a 55ºC. Métodos de ensaio de determinação da TDAA são apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II, seção 28. O ensaio selecionado deve ser conduzido de maneira que seja representativo da embalagem a ser transportada, tanto em termos de dimensões como de materiais.
2.4.2.3.5 Insensibilização de substâncias auto-reagentes
2.4.2.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, as substâncias auto-reagentes podem ser insensibilizadas com o uso de diluentes. Quando empregados diluentes, a substância auto-reagente deve ser ensaiada com o diluente presente, na concentração e na forma adotadas no transporte.
2.4.2.3.5.2 Não se devem empregar diluentes que, em caso de vazamentos, permitam concentrações em proporções perigosas da substância auto-reagente.
2.4.2.3.5.3 O diluente deve ser compatível com a substância auto-reagente. São considerados diluentes compatíveis aqueles sólidos ou líquidos que não tenham influência prejudicial sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da substância auto-reagente.
2.4.2.3.5.4 Diluentes líquidos em formulações líquidas que exijam controle de temperatura devem ter ponto de ebulição não-inferior a 60ºC e ponto de fulgor não-inferior a 5ºC. O ponto de ebulição deve ser de, no mínimo, 50ºC acima da temperatura de controle da substância auto-reagente (ver 7.2.2.4.2.7.1).
2.4.2.4 Subclasse 4.1 - Explosivos sólidos insensibilizados
2.4.2.4.1 Definição
Explosivos sólidos insensibilizados são substâncias que são umedecidas com água, ou álcoois, ou diluídas com outras substâncias, formando uma mistura sólida homogênea, para suprimir suas propriedades explosivas (ver 2.1.3.5.3). Os explosivos sólidos insensibilizados incluídos na Relação de Produtos Perigosos são: números ONU: 1310, 1320,
1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555,
2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366,3367, 3368, 3369, 3370 e 3376.
2.4.2.4.2 Substâncias que:
a) tenham sido incluídas provisoriamente na Classe 1 pelas Séries de
Ensaios 1 e 2, mas isentadas dessa classe pela Série de Ensaios 6;
b) não sejam substâncias auto-reagentes da Subclasse 4.1;
c) não sejam substâncias da Classe 5;
são também alocadas à Subclasse 4.1. Constituem tais designações os números ONU: 2956,
3241, 3242 e 3251.
2.4.3 Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea
2.4.3.1 Definições e propriedades
2.4.3.1.1 A Subclasse 4.2 abrange:
a) Substâncias pirofóricas – substâncias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas) que, mesmo em pequenas quantidades, inflamam-se dentro de cinco minutos após contato com o ar. Estas são as substâncias da Subclasse 4.2 mais sujeitas a combustão espontânea;
b) Substâncias sujeitas a auto-aquecimento – são substâncias (pirofóricas exclusive) que, em contato com o ar, sem fornecimento de energia, podem se auto-aquecer. Essas substâncias somente se inflamam quando em grandes quantidades (quilogramas) e após longos períodos (horas ou dias).
2.4.3.1.2 O auto-aquecimento de substâncias, capaz de provocar combustão espontânea, é causado pela reação da substância com oxigênio (do ar), e o calor gerado não é dispersado com suficiente rapidez. Ocorre combustão espontânea quando a taxa de produção de calor excede a taxa de perda e a temperatura de auto-ignição é atingida.
2.4.3.2 Classificação na Subclasse 4.2
2.4.3.2.1 São considerados sólidos pirofóricos, que devem ser classificados na Subclasse 4.2, aqueles que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.4, a amostra se inflamar em um dos ensaios.
2.4.3.2.2 São considerados líquidos pirofóricos que devem ser classificados na Subclasse 4.2, aqueles que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.5, se inflamarem na primeira parte do ensaio, ou se ocorrer ignição ou carbonização do papel de filtro.
2.4.3.2.3 |
Substâncias sujeitas a auto-aquecimento |
|
2.4.3.2.3.1 |
Deve ser classificada como substância sujeita a |
auto-aquecimento da |
Subclasse 4.2 aquela que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do
Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.3.1.6:
a) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a
140ºC;
b) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, der resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes de mais de 3m3 ;
c) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
100ºC, e a substância for transportada em volumes de mais de 450 litros;
d) der resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado positivo com amostra no cubo de 100mm, a 100ºC.
Nota 1: Substâncias auto-reagentes, exceto as do tipo G, que apresentem resultado positivo com esse método de ensaio, não devem ser classificadas na Subclasse 4.2, mas na Subclasse
4.1 (ver 2.4.2.3.1.1).
2.4.3.2.3.2 Uma substância não deve ser enquadrada na Subclasse 4.2 se:
a) der resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a
140ºC;
b) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a 140ºC; der resultado negativo com a amostra no cubo de 100mm, a
120ºC e a substância for transportada em volumes de até 3m3;
c) der resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo com a amostra no cubo de 25mm, a 140ºC; der resultado negativo com a amostra no cubo de 100mm, a 100ºC e a substância for transportada em volumes de até 450 litros.
2.4.3.3 Alocação de grupos de embalagem
2.4.3.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a todos os líquidos e sólidos pirofóricos.
2.4.3.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a substâncias sujeitas a auto- aquecimento que apresentem resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25mm, a
140ºC.
2.4.3.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a substâncias sujeitas a auto- aquecimento, caso:
a) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a
140ºC, e a substância for transportada em volumes com mais de 3m3 ;
b) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a
140ºC; dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de
100mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes com mais de
450 litros;
c) dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100mm, a
140ºC, e resultado negativo num ensaio com amostra no cubo de 25mm, a
140ºC, e dêem resultado positivo num ensaio com amostra no cubo de 100
mm, a 100ºC.
2.4.4 Subclasse 4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com água
2.4.4.1 Definições e propriedades
2.4.4.1.1 Algumas substâncias, quando em contato com água, desprendem gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Tais misturas são facilmente inflamadas por qualquer fonte de ignição comum (p. ex., lâmpadas nuas ou centelhas de ferramentas manuais). A onda de explosão e chamas resultante pode trazer riscos para as pessoas e o meio ambiente. O método de ensaio, referido em 2.4.4.2, presta-se a determinar se a reação de certa substância em contato com água leva à formação de quantidade perigosa de gases inflamáveis. Esse método de ensaio não deve ser aplicado a substâncias pirofóricas.
2.4.4.2 Classificação na Subclasse 4.3
Substâncias que, em contato com ar, emitem gases inflamáveis devem ser classificadas na Subclasse 4.3 se, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 33.4.1:
a) Ocorrer ignição espontânea em qualquer etapa do procedimento de ensaio; ou
b) Houver desprendimento de gás inflamável a uma taxa superior a 1 litro por quilograma da substância por hora.
2.4.4.3 Alocação a grupos de embalagem
2.4.4.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a qualquer substância que reaja vigorosamente com água, a temperaturas ambientes, e desprenda gás que demonstre tendência de inflamar-se espontaneamente, ou que reaja prontamente com água a temperaturas ambientes e cuja taxa de desprendimento de gás inflamável seja igual ou superior a 10 litros por quilograma de substância em qualquer período de um minuto.
2.4.4.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a qualquer substância que reaja prontamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de desprendimento de gás inflamável igual ou superior a 20 litros por quilograma de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios do Grupo de Embalagem I.
2.4.4.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a qualquer substância que reaja lentamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de desprendimento de gás
inflamável igual ou superior a 1 litro por quilograma de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios dos Grupos de Embalagem I ou II.
CAPÍTULO 2.5
CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Nota Introdutória
Nota: Dada a variedade de propriedades dos produtos das Subclasses 5.1 e 5.2, é impraticável o estabelecimento de critério único de classificação. Este Capítulo trata dos ensaios e dos critérios de classificação nas duas Subclasses da Classe 5.
2.5.1 Definições e disposições gerais
a) Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes
Substâncias que, embora não sendo necessariamente combustíveis, podem, em geral por liberação de oxigênio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso. Tais substâncias podem estar contidas em um artigo.
b) Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos (Alínea alterada pela Resolução ANTT n.º
701, de 25/8/04)
Substâncias orgânicas que contêm a estrutura bivalente −O−O− e podem
ser consideradas derivadas do peróxido de hidrogênio, em que um ou
ambos os átomos de hidrogênio foram substituídos por radicais orgânicos. Peróxidos orgânicos são substâncias termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica auto-acelerável. Além disso, podem apresentar uma ou mais das seguintes propriedades:
(i) ser sujeitos à decomposição explosiva; (ii) queimar rapidamente;
(iii) ser sensíveis a choque ou atrito;
(iv) reagir perigosamente com outras substâncias; (v) causar danos aos olhos.
2.5.2 Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes
2.5.2.1 Classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.1.1 Substâncias oxidantes são enquadradas na Subclasse 5.1 de acordo com métodos de ensaio, procedimentos e critérios descritos em 2.5.2.2, 2.5.2.3 e no Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Seção 34. Caso haja divergência entre os resultados dos ensaios e a classificação baseada na experiência, esta tem precedência sobre os resultados dos ensaios.
Nota: As substâncias desta Subclasse incluídas na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo
3.2) só devem ser reclassificadas de acordo com estes critérios quando necessário para garantir segurança.
2.5.2.1.2 Substâncias que apresentem outros riscos (p. ex., toxicidade ou corrosividade)
devem atender às exigências do Capítulo 2.0.
2.5.2.2 Sólidos oxidantes
2.5.2.2.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.2.1.1 Ensaios são realizados para medir o potencial da substância sólida de aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível quando as duas são completamente misturadas. O procedimento é apresentado na Subseção
34.4.1, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Os ensaios são efetuados com a substância a ser avaliada, misturada com celulose fibrosa seca à razão de 1:1 e 4:1, em massa, da amostra para a celulose. As características de queima das misturas são comparadas com a mistura padrão de bromato de potássio e celulose, à razão de 3:7, em massa. Se o tempo de queima for igual ou inferior ao da mistura padrão, os tempos de queima devem ser comparados aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem I e II, respectivamente, à razão de 3:2 e 2:3, em massa, de bromato de potássio e celulose.
2.5.2.2.1.2 Os resultados dos ensaios de classificação são avaliados com base:
a) Na comparação do tempo de queima médio com os das misturas de referência;
b) Na ocorrência de ignição e queima da mistura da substância e celulose.
2.5.2.2.1.3 Uma substância sólida é classificada na Subclasse 5.1 se a amostra misturada à celulose, à razão de 4:1 ou 1:1 (em massa), exibir um tempo de queima médio igual ou inferior ao tempo de queima médio de uma mistura a 3:7 (em massa) de bromato de potássio e celulose.
2.5.2.2.2 Alocação a grupos de embalagem
As substâncias oxidantes sólidas são alocadas a um grupo de embalagem de acordo com o procedimento de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção
34.4.1, em conformidade com os seguintes critérios:
a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas de amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo de queima médio inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de potássio e celulose a 3:2 (em massa);
b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas de amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa), apresente tempo de queima médio igual ou inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de potássio e celulose a 2:3 (em massa) e não atenda aos critérios do Grupo de Embalagem I;
c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas de amostra e celulose a 4:1 ou 1:1 (em massa) apresente tempo de queima médio igual ou inferior ao tempo de queima médio da mistura de bromato de potássio e celulose a 3:7 (em massa) e não atenda aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II;
d) Não é da Subclasse 5.1: qualquer substância que, nas duas misturas ensaiadas de amostra e celulose, a 4:1 e 1:1 (em massa), não se inflame e queime ou que apresente tempos de queima médios superiores ao da mistura de bromato de potássio e celulose a 3:7 (em massa).
2.5.2.3 Líquidos oxidantes
2.5.2.3.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.3.1.1 Deve ser realizado ensaio para determinar o potencial de uma substância líquida aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível, ou de
ocorrer ignição espontânea quando ambas são completamente misturadas. O procedimento encontra-se na subseção 34.4.2, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Ele mede o tempo necessário para aumentar a pressão (ver alínea b do parágrafo seguinte) durante a combustão. A decisão sobre se um líquido é oxidante e, em caso positivo, se deve ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou III, é tomada com base em resultados de ensaio (ver, também, Precedência das Características de Risco, em 2.0.3).
2.5.2.3.1.2 Os resultados do ensaio de classificação são avaliados com base:
a) Na ocorrência de ignição espontânea da mistura de substância e celulose;
b) Na comparação do tempo médio necessário para elevar a pressão manométrica, de 690kPa para 2070kPa, com os da substância de referência.
2.5.2.3.1.3 Uma substância líquida é classificada na Subclasse 5.1 se a mistura ensaiada de substância e celulose a 1:1, (em massa), apresentar tempo médio de aumento de pressão igual ou inferior ao tempo médio de aumento de pressão de uma mistura 1:1, (em massa), de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose.
2.5.2.3.2 Alocação a grupos de embalagem
Substâncias oxidantes líquidas são alocadas a um grupo de embalagem de acordo com o procedimento de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, Subseção
34.4.2, segundo os seguintes critérios:
a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose ensaiada, se inflama espontaneamente; ou o tempo médio de elevação da pressão da mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose for inferior ao de uma mistura 1:1 (em massa) de ácido perclórico a 50% e celulose;
b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose, apresentar tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de uma mistura 1:1 (em massa) de solução aquosa de clorato de sódio a 40% e celulose e que não se enquadrar nos critérios do Grupo de Embalagem I;
c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose, apresentar tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de uma mistura 1:1 (em massa) de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose, e não se enquadrar nos critérios do Grupos de Embalagem I e II;
d) Não é da Subclasse 5.1: qualquer substância que, na mistura 1:1 (em massa) de substância e celulose, exibir aumento de pressão inferior a
2070kPa, manométrica; ou apresentar tempo médio de elevação de pressão superior ao exibido por uma mistura 1:1 (em massa) de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose.
2.5.3 Subclasse 5.2 – Peróxidos orgânicos
2.5.3.1 Propriedades
2.5.3.1.1 Peróxidos orgânicos são passíveis de decomposição exotérmica a temperatura normal ou a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser iniciada por calor, contato com impurezas (p. ex., ácidos, compostos de metais pesados, aminas), atrito ou impacto. A taxa de
decomposição aumenta com a temperatura e varia com a formulação do peróxido orgânico. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores nocivos ou inflamáveis. Certos peróxidos orgânicos devem ter a temperatura controlada durante o transporte. Alguns peróxidos orgânicos podem decompor-se de forma explosiva, particularmente se confinados. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou pelo uso de embalagens adequadas. Muitos peróxidos orgânicos queimam vigorosamente.
2.5.3.1.2 Deve ser evitado o contato de peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos causam graves danos à córnea, mesmo após breve contato, ou são corrosivos para a pele.
2.5.3.2 Classificação de peróxidos orgânicos
2.5.3.2.1 Qualquer peróxido orgânico deve ser considerado para inclusão na Subclasse
5.2, exceto se sua formulação contiver:
a) Até 1,0% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver até 1,0% de peróxido de hidrogênio; ou
b) Até 0,5% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver mais de 1,0%, mas não mais de 7,0%, de peróxido de hidrogênio.
Nota: O conteúdo de oxigênio disponível (%) em uma formulação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
16 x ∑ (nix ci/mi),
ni = número de grupos peroxigênio por molécula do peróxido orgânico
i;
ci = concentração (% em massa) de peróxido orgânico i;
mi =massa molecular de peróxido orgânico i.
2.5.3.2.2 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os peróxidos orgânicos vão do tipo A, que não pode ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado, ao tipo G, que não é sujeito às prescrições aplicáveis a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada com a quantidade máxima admitida por embalagem.
2.5.3.2.3 Os peróxidos orgânicos de transporte permitido estão relacionados em
2.5.3.2.4. Para cada substância admitida, o Quadro 2.5.3.2.4 indica a designação genérica apropriada da Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3101 a 3120) e fornece as informações pertinentes. A designação genérica especifica:
a) O tipo do peróxido orgânico (B a F);
b) O estado físico (líquido ou sólido);
c) Controle de temperatura, quando exigido (ver 2.5.3.4).
2.5.3.2.3.1 Misturas das formulações listadas podem ser classificadas como do mesmo tipo de peróxido orgânico do componente mais perigoso e ser transportadas sob as condições prescritas para esse tipo. Entretanto, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável termicamente, a temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) deve ser determinada e, se necessário, deve-se aplicar controle de temperatura, como exigido em 2.5.3.4.
Peróxido orgânico |
Concen- tração (%) |
Diluente Tipo A (%) |
Diluente Tipo B (%) (1) |
Sólido inerte (%) |
Água (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle ºC |
Temperatura de emergência ºC |
Número (designação genérica) |
Riscos subsidiários e observações |
2.5.3.2.4 Relação dos peróxidos orgânicos correntemente classificados (Alterada pela Resolução ANTT n.º 2975, de
18/12/08)
ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO |
> 57-86 |
≥14 |
OP1 |
3102 |
3 |
|||||||
ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO |
≤57 |
≥3 |
≥40 |
OP7 |
3106 |
|||||||
ÁCIDO 3-CLOROPERBENZÓICO |
≤77 |
≥6 |
≥17 |
OP7 |
3106 |
|||||||
ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO D, estabilizado |
≤43 |
OP7 |
3105 |
13,14,19 |
||||||||
ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO E, estabilizado |
≤43 |
OP8 |
3107 |
13,15,19 |
||||||||
ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO F, estabilizado |
≤43 |
OP8 |
3109 |
13,16,19 |
||||||||
ÁCIDO PERLÁURICO |
≤100 |
OP8 |
+35 |
+40 |
3118 |
|||||||
t-BUTILPERCARBONATO DE DIPOLIETER |
≤52 |
≥48 |
OP8 |
3107 |
||||||||
s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA + |
||||||||||||
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDI- |
≤32+≤15-18+ |
|||||||||||
CARBONATO DE DI-ISOPROPILA |
≤12-15 |
≥38 |
OP7 |
-20 |
-10 |
3115 |
≤52+≤28+≤2 |
OP5 |
-20 |
-10 |
3111 |
3 |
|||
2 |
||||||||
≤77 |
≥23 |
OP7 |
3105 |
|||||
≤42 |
≥58 |
OP8 |
3108 |
s-BUTILPERDICARBONATO DE ISOPROPILA + PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA + PERDI- CARBONATO DE DI-ISOPROPILA
1-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENIL-
BENZENO
1-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL)-3-ISOPROPENIL- BENZENO
1,1-DI-(t-AMILPERÓXI)BUTANO |
≤57 |
≥43 |
OP7 |
3105 |
|||
1,1-DI-(t-AMILPERÓXI)CICLO-HEXANO |
≤82 |
≥18 |
OP6 |
3103 |
|||
3,3-DI-(t-AMILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA |
≤67 |
≥33 |
OP7 |
3105 |
|||
2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTANO |
≤52 |
≥48 |
OP6 |
3103 |
|||
3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA |
> 77-100 |
OP5 |
3103 |
||||
3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA |
≤77 |
≥23 |
OP7 |
3105 |
|||
3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA |
≤52 |
≥48 |
OP7 |
3106 |
|||
1,6-DI-(BUTILPERCARBONILOXI) HEXANO |
≤72 |
≥28 |
OP5 |
3103 |
|||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO |
> 80-100 |
OP5 |
3101 |
3 |
|||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO |
≤72 |
≥28 |
OP5 |
3103 |
30 |
||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO |
> 52-80 |
≥20 |
OP5 |
3103 |
|||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO |
> 42-52 |
≥48 |
OP7 |
3105 |
|||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO |
≤42 |
≥13 |
≥45 |
OP7 |
3106 |
||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO |
≤27 |
≥25 |
OP8 |
3107 |
21 |
||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO |
≤42 |
≥58 |
OP8 |
3109 |
|||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO |
≤13 |
≥13 |
≥74 |
OP8 |
3109 |
||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)CICLO-HEXANO+t- |
≤43+≤16 |
≥41 |
OP7 |
3105 |
BUTILPEROXI-2-HEXANOATO DE ETILA
Peróxido orgânico |
Concen- tração (%) |
Diluente Tipo A (%) |
Diluente Tipo B (%) (1) |
Sólido inerte (%) |
Água (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle ºC |
Temperatura de emergência ºC |
Número (designação genérica) |
Riscos subsidiários e observações |
2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI)-CICLO-HEXIL)-
PROPANO |
≤42 |
≥58 |
OP7 |
3106 |
|||
2,2-DI-(4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI)-CICLO-HEXIL) |
|||||||
PROPANO |
≤22 |
≥78 |
OP8 |
3107 |
|||
DI-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) |
> 42-100 |
≤57 |
OP7 |
3106 |
|||
DI-(2-t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) |
≤42 |
≥58 |
isento |
29 |
|||
2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO |
≤52 |
≥48 |
OP7 |
3105 |
|||
2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO |
≤42 |
≥13 |
≥45 |
OP7 |
3106 |
||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- |
|||||||
HEXANO |
> 90-100 |
OP5 |
3101 |
3 |
|||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- |
≤90 |
≥10 |
OP5 |
3103 |
30 |
HEXANO
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO-
HEXANO |
> 57-90 |
≥10 |
OP5 |
3103 |
||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- |
≤77 |
≥23 |
OP5 |
3103 |
||||
HEXANO |
||||||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- |
||||||||
HEXANO |
≤57 |
≥43 |
OP8 |
3110 |
||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- |
||||||||
HEXANO |
≤57 |
≥43 |
OP8 |
3107 |
||||
1.1-DI-(t-BUTILPERÓXI)-3,3,5-TRIMETILCICLO- |
||||||||
HEXANO |
≤32 |
≥26 |
≥42 |
OP8 |
3107 |
|||
4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA |
> 52-100 |
OP5 |
3103 |
|||||
4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP8 |
3108 |
||||
DI-HIDROPERÓXIDO DE DI-ISOPROBILBENZENO |
≤82 |
≥5 |
≥5 |
OP7 |
3106 |
24 |
||
DI-HIDROPERÓXIDO DE PROPEN-2,2-ILA |
≤27 |
≥73 |
OP5 |
3102 |
3 |
|||
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO |
> 52-100 |
OP7 |
3105 |
≤52 |
≥48 |
OP8 |
3109 |
|||||
≤77 |
≥23 |
OP8 |
3108 |
|||||
> 52-86 |
≥14 |
OP5 |
3103 |
26 |
||||
≤52 |
≥48 |
OP7 |
3106 |
|||||
> 86-100 |
OP5 |
3101 |
3 |
|||||
≤100 |
OP5 |
+20 |
+25 |
3113 |
||||
≤82 |
≥18 |
OP6 |
3104 |
|||||
≤77 |
≥23 |
OP7 |
3105 |
|||||
≤52 |
≥48 |
OP7 |
-10 |
0 |
3115 |
|||
> 82-100 |
OP5 |
3102 |
3 |
|||||
≤82 |
≥18 |
OP7 |
3106 |
|||||
≤82 |
≥18 |
OP5 |
3104 |
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO ≤47,em pasta OP8 3108
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXANO
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(t-BUTILPERÓXI) HEXINO-3
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(2-ETIL-HEXANOILPERÓXI) HEXANO
2,5-DIMETIL-2,5-DI-HIDROPERÓXI-HEXANO
2,5-DIMETIL-2,5-DI-(3,5,5-TRIMETIL-HEXANOIL- PERÓXI) HEXANO
DI-(2-NEODECANOILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA DIPERBENZOATO DE 2,5-DIMETIL-HEXEN-2,5-ILA
HIDROPERÓXIDO DE t-AMILA |
≤88 |
≥6 |
≥6 |
OP8 |
3107 |
||
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA |
> 79-90 |
≥10 |
OP5 |
3103 |
13 |
||
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA |
≤80 |
≥20 |
OP7 |
3105 |
4,13 |
||
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA |
≤79 |
> 14 |
OP8 |
3107 |
13,23 |
||
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA |
≤72 |
≥28 |
OP8 |
3109 |
13 |
||
HIDROPERÓXIDO DE t-BUTILA + PERÓXIDO DE |
|||||||
DI-t-BUTILA |
< 82 + > 9 |
≥7 |
OP5 |
3103 |
13 |
||
HIDROPERÓXIDO DE CUMILA |
> 90-98 |
≤10 |
OP8 |
3107 |
13 |
||
HIDROPERÓXIDO DE CUMILA |
≤90 |
≥10 |
OP8 |
3109 |
13,18 |
||
HIDROPERÓXIDO DE ISOPROPILCUMILA |
≤72 |
≥28 |
OP8 |
3109 |
13 |
||
HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILA |
> 72-100 |
OP7 |
3105 |
13 |
|||
HIDROPERÓXIDO DE p-MENTILA |
≤72 |
≥28 |
OP8 |
3109 |
27 |
||
HIDROPERÓXIDO DE PINANILA |
56-100 |
OP7 |
3105 |
13 |
|||
HIDROPERÓXIDO DE PINANILA |
< 56 |
≥44 |
OP8 |
3109 |
|||
HIDROPERÓXIDO DE 1,1,3,3-TETRAMETILBUTILA |
≤100 |
OP7 |
3105 |
||||
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA |
> 52-100 |
OP5 |
3102 |
3 |
|||
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP6 |
3103 |
|||
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP8 |
3108 |
Peróxido orgânico |
Concen- tração (%) |
Diluente Tipo A (%) |
Diluente Tipo B (%) (1) |
Sólido inerte (%) |
Água (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle ºC |
Temperatura de emergência ºC |
Número (designação genérica) |
Riscos subsidiários e observações |
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA |
≤42, dispersão estável em água (congelada) |
OP8 |
-15 |
-5 |
3118 |
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA |
> 52-100 |
OP4 |
-20 |
-10 |
3113 |
MONOPERMALEATO DE t-BUTILA ≤52, em pasta OP8 3108
3,3,5,7,7-PENTAMETIL-1,2,4-TRIOXIEPANO |
≤100 |
OP8 |
3107 |
||||||
PERACETATO DE t-AMILA |
≤62 |
≥38 |
OP7 |
3105 |
|||||
PERACETATO DE t-BUTILA |
> 52-77 |
≥23 |
OP5 |
3101 |
3 |
||||
PERACETATO DE t-BUTILA |
> 32-52 |
≥48 |
OP6 |
3103 |
|||||
PERACETADO DE t-BUTILA |
≤32 |
≥68 |
OP8 |
3109 |
|||||
PERAZELATO DE DI-t-BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP7 |
3105 |
|||||
PERBENZOATO DE t-AMILA |
≤100 |
OP5 |
3103 |
||||||
PERBENZOATO DE t-BUTILA |
> 77-100 |
OP5 |
3103 |
||||||
PERBENZOATO DE t-BUTILA |
> 52-77 |
≥23 |
OP7 |
3105 |
|||||
PERBENZOATO DE t-BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP7 |
3106 |
|||||
PERCROTONATO DE t-BUTILA |
≤77 |
≥23 |
OP7 |
3105 |
|||||
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA |
> 27-52 |
≥48 |
OP7 |
-15 |
-5 |
3115 |
|||
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA |
≤27 |
≥73 |
OP8 |
-10 |
0 |
3117 |
PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) |
≤100 |
OP6 |
+30 |
+35 |
3114 |
||
PERDICARBONATO DE DI-(4-t-BUTILCICLO-HEXILA) |
≤42, dispersão estável em água |
OP8 |
+30 |
+35 |
3119 |
||
PERDICARBONATO DE DICETILA |
≤100 |
OP7 |
+30 |
+35 |
3116 |
||
PERDICARBONATO DE DICETILA |
≤42, dispersão estável em água |
OP8 |
+30 |
+35 |
3119 |
||
PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA |
> 91-100 |
OP3 |
+10 |
+15 |
3112 |
3 |
|
PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA |
≤91 |
≥9 |
OP5 |
+10 |
+15 |
3114 |
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA ≤52 ≥48 OP7 -15 -5 3115
Peróxido orgânico |
Concen- tração (%) |
Diluente Tipo A (%) |
Diluente Tipo B (%) (1) |
Sólido inerte (%) |
Água (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle ºC |
Temperatura de emergência ºC |
Número (designação genérica) |
Riscos subsidiários e observações |
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) |
> 77-100 |
OP5 |
-20 |
-10 |
3113 |
|
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) |
≤77 |
≥23 |
OP7 |
-15 |
-5 |
3115 |
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) |
≤62, dispersão estável em água |
OP8 |
-15 |
-5 |
3119 |
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETIL-HEXILA) |
≤52, dispersão estável em água (congelada) |
OP8 |
-15 |
-5 |
3120 |
PEDICARBONATO DE DICICLOHEXILA ≥42, dispersão estável em água OP8 +15 +20 3119
PERDICARBONATO DE DI-(2-ETOXIETILA) |
≤52 |
≥48 |
OP7 |
-10 |
0 |
3115 |
|||
PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA) |
> 85-100 |
OP5 |
3102 |
3 |
|||||
PERDICARBONATO DE DI-(2-FENOXIETILA) |
≤85 |
≥15 |
OP7 |
3106 |
|||||
PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA |
> 52-100 |
OP2 |
-15 |
-5 |
3112 |
3 |
|||
PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA |
≤52 |
≥48 |
OP7 |
-20 |
-10 |
3115 |
|||
PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA |
≤28 |
≥72 |
OP7 |
-15 |
-5 |
3115 |
|||
PERDICARBONATO DE DI-(3-METOXIBUTILA) |
≤52 |
≥48 |
OP7 |
-5 |
+5 |
3115 |
|||
PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA |
≤100 |
OP7 |
+20 |
+25 |
3116 |
PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA ≤42, dispersão estável em água OP8 +20 +25 3119
PERDICARBONATO DE DI-n-PROPILA |
≤100 |
OP3 |
-25 |
-15 |
3113 |
|||
PERDICARBONATO DE DI-n-PROPILA |
≤77 |
≥23 |
OP5 |
-20 |
-10 |
3113 |
||
PERDIETILACETATO DE t-BUTILA |
≤100 |
OP5 |
+20 |
+25 |
3113 |
|||
PER-ESTEARIL-CARBONATO DE t-BUTILA |
≤100 |
OP7 |
3106 |
|||||
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-AMILA |
≤100 |
OP7 |
+20 |
+25 |
3115 |
|||
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA |
> 52-100 |
OP6 |
+20 |
+25 |
3113 |
|||
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA |
> 32-52 |
≥48 |
OP8 |
+30 |
+35 |
3117 |
||
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP8 |
+20 |
+25 |
3118 |
||
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA |
≤32 |
≥68 |
OP8 |
+40 |
+45 |
3119 |
||
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI- |
||||||||
(t-BUTILPERÓXI) BUTANO |
≤12+≤14 |
≥14 |
≥60 |
OP7 |
3106 |
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE t-BUTILA + 2,2-DI-
(t-BUTILPERÓXI) BUTANO ≤31+≤36 ≥33 OP7 +35 +40 3115
PER-2-ETIL-HEXANOATO DE 1,1,3,3-TETRAMETIL-
BUTILA |
≤100 |
OP7 |
+15 |
+20 |
3115 |
|||
PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-AMILA |
≤100 |
OP7 |
3105 |
|||||
PER-2-ETIL-HEXILCARBONATO DE t-BUTILA |
≤100 |
OP7 |
3105 |
|||||
PERFTALATO DE DI-t-BUTILA |
> 42-52 |
≥48 |
OP7 |
3105 |
||||
PERFTALATO DE DI-t-BUTILA |
≤52, em pasta |
OP7 |
3106 |
20 |
||||
PERFTALATO DE DI-t-BUTILA |
≤42 |
≥58 |
OP8 |
3107 |
||||
PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA |
> 52-77 |
≥23 |
OP5 |
+15 |
+20 |
3111 |
3 |
|
PERISOBUTIRATO DE t-BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP7 |
+15 |
+20 |
3115 |
||
PERISOPROPIL CARBONATO DE t-AMILA |
≤77 |
≥23 |
OP5 |
3103 |
||||
PER-2-METILBENZOATO DE t-BUTILA |
≤100 |
OP5 |
3103 |
|||||
PERNEODECANOATO DE t-AMILA |
≤77 |
≥23 |
OP7 |
0 |
+10 |
3115 |
Peróxido orgânico |
Concen- tração (%) |
Diluente Tipo A (%) |
Diluente Tipo B (%) (1) |
Sólido inerte (%) |
Água (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle ºC |
Temperatura de emergência ºC |
Número (designação genérica) |
Riscos subsidiários e observações |
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA |
≤32 |
≥68 |
OP8 |
0 |
+10 |
3119 |
|
PERNEODECANOATO DE CUMILA |
≤87 |
≥13 |
OP7 |
-10 |
0 |
3115 |
|
PERNEODECANOATO DE CUMILA |
≤77 |
≥23 |
OP7 |
-10 |
0 |
3115 |
PERNEODECANOATO DE t-AMILA |
≤47 |
≥53 |
OP8 |
0 |
+10 |
3119 |
|
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA |
> 77-100 |
OP7 |
-5 |
+5 |
3115 |
||
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA |
≤77 |
≥23 |
OP7 |
0 |
+10 |
3115 |
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA |
≤52, dispersão estável em água |
OP8 |
0 |
+10 |
3119 |
PERNEODECANOATO DE t-BUTILA |
≤42, dispersão estável em água (congelada) |
OP8 |
0 |
+10 |
3118 |
OP8 |
-10 |
0 |
3119 |
OP7 |
-5 |
+5 |
3115 |
PERNEODECANOATO DE CUMILA ≤52, dispersão estável em água
PERNEODECANOATO DE 1,1–DIMETILBUTILA-3- HIDROXILA
PERNEODECANOATO DE 1,1–DIMETILBUTILA-3- HIDROXILA
PERNEODECANOATO DE 1,1–DIMETILBUTILA-3- HIDROXILA
≤77 ≥23
≤52 ≥48 OP8 -5 +5 3117
≤52, dispersão estável em água OP8 -5 +5 3119
PERNEODECANOATO DE t-HEXILA |
≤71 |
≥29 |
OP7 |
0 |
+10 |
3115 |
|
PERNEODECANOATO DE 1,1,3,3 –TETRA- |
|||||||
METILBUTILA |
≤72 |
≥28 |
OP7 |
-5 |
+5 |
3115 |
PERNEODECANOATO DE 1.1.3.3 –TETRA-
OP8 |
-5 |
+5 |
3119 |
||
OP7 |
0 |
+10 |
3115 |
||
OP8 |
0 |
+10 |
3117 |
METILBUTILA ≤52, dispersão estável em água
PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA ≤77 ≥23
PERNEOHEPTANOATO DE CUMILA |
≤77 |
≥23 |
OP7 |
-10 |
0 |
3115 |
||
PERNEOHEPTANOATO DE 1,1-DIMETIL-3-HIDROXI- |
||||||||
BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP8 |
0 |
+10 |
3117 |
||
PEROXIBUTIL FUMARATO DE t-BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP7 |
3105 |
||||
PEROXIBUTIL ISOPROPILCARBONATODE t-BUTILA |
≤77 |
≤23 |
OP5 |
3103 |
||||
PERÓXIDO DE ACETILACETONA |
≤42 |
≥48 |
≥8 |
OP7 |
3105 |
2 |
PERNEOHEPTANOATO DE t-BUTILA ≤42, dispersão estável em água
PERÓXIDO DE ACETILACETONA |
≤32, em pasta |
OP7 |
3106 |
20 |
|||||
PERÓXIDO DO ÁCIDO DI-SUCCÍNICO |
> 72-100 |
OP4 |
3102 |
3,17 |
|||||
PERÓXIDO DO ÁCIDO DI-SUCCÍNICO |
≤72 |
≥28 |
OP7 |
+10 |
+15 |
3116 |
|||
PERÓXIDO DE t-BUTILCUMILA |
> 42-100 |
OP8 |
3107 |
||||||
PERÓXIDO DE t-BUTILCUMILA |
≤52 |
≥48 |
OP8 |
3108 |
|||||
PERÓXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA |
≤82 |
≥12 |
OP4 |
-10 |
0 |
3112 |
3 |
||
PERÓXIDO DE CICLO-HEXANE-SULFONIL ACETILA |
≤32 |
≥68 |
OP7 |
-10 |
0 |
3115 |
|||
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA |
≤91 |
≥9 |
OP6 |
3104 |
13 |
||||
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA |
≤72 |
≥28 |
OP7 |
3105 |
5 |
||||
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA |
≤72, em pasta |
OP7 |
3106 |
5,20 |
|||||
PERÓXIDO(S) DE CICLO-HEXANONA |
≤32 |
≥68 |
isento |
29 |
|||||
PERÓXIDO DE DI-ACETILA |
≤27 |
≥73 |
OP7 |
+20 |
+25 |
3115 |
7,13 |
PERÓXIDO(S) DE DIACETONA ÁLCOOL |
≤57 |
≥26 |
≥8 |
OP7 |
+40 |
+45 |
3115 |
6 |
||
PERÓXIDO DE DI-t-AMILA |
≤100 |
OP8 |
3107 |
|||||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA |
> 51-100 |
≤48 |
OP2 |
3102 |
3 |
|||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA |
> 77-94 |
≥6 |
OP4 |
3102 |
3 |
|||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA |
≤77 |
≥23 |
OP6 |
3104 |
||||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA |
≤62 |
≥28 |
≥10 |
OP7 |
3106 |
|||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA |
> 52-62, em pasta |
OP7 |
3106 |
20 |
||||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA |
> 35-52 |
≥48 |
OP7 |
3106 |
||||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA |
> 36-42 |
≥18 |
≤40 |
OP8 |
3107 |
Peróxido orgânico |
Concen- tração (%) |
Diluente Tipo A (%) |
Diluente Tipo B (%) (1) |
Sólido inerte (%) |
Água (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle ºC |
Temperatura de emergência ºC |
Número (designação genérica) |
Riscos subsidiários e observações |
≤56,5, em pasta |
≥15 |
OP8 |
3108 |
||
≤52, em pasta |
OP8 |
3108 |
20 |
||
≤42, dispersão estável em água |
OP8 |
3109 |
PEROXIDO DE DIBENZOÍLA
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA |
≤35 |
≥65 |
isento |
29 |
|||||
PERÓXIDO DE DI-t-BUTILA |
> 52-100 |
OP8 |
3107 |
||||||
PEROXIDO DE DI-t-BUTILA |
≤52 |
≥48 |
OP8 |
3109 |
25 |
||||
PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA |
≤77 |
≥23 |
OP5 |
3102 |
3 |
||||
PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA |
≤52, em pasta |
OP7 |
3106 |
20 |
|||||
PERÓXIDO DE DI-4-CLOROBENZOÍLA |
≤32 |
≥68 |
isento |
29 |
|||||
PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA |
≤77 |
≥23 |
OP5 |
3102 |
3 |
||||
PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA |
≤52, em pasta |
OP8 |
+20 |
+25 |
3118 |
PERÓXIDO DE 2,4-DI-CLOROBENZOÍLA ≤52, em pasta com óleo de silicone OP7 3106
PERÓXIDO DE DICUMILA |
> 52-100 |
OP8 |
3110 |
12 |
||||
PERÓXIDO DE DICUMILA |
≤52 |
≥48 |
isento |
29 |
||||
PERÓXIDO DE DIDECANOÍLA |
≤100 |
OP6 |
+30 |
+35 |
3114 |
|||
PERÓXIDO DE DI-(1-HIDRÓXI-CICLO-HEXILA) |
≤100 |
OP7 |
3106 |
|||||
PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILA |
> 32-52 |
≥48 |
OP5 |
-20 |
-10 |
3111 |
3 |
|
PERÓXIDO DE DIISOBUTIRILA |
≤32 |
≥68 |
OP7 |
-20 |
-10 |
3115 |
||
PERÓXIDO DE DILAUROÍLA |
≤100 |
OP7 |
3106 |
PERÓXIDO DE DILAUROÍLA ≤42, dispersão estável em água OP8 3109
PERÓXIDO DE DI-(2-METILBENZOÍLA) |
≤87 |
≥13 |
OP5 |
+30 |
+35 |
3112 |
3 |
|
PERÓXIDO DE DI-(3-METILBENZOÍLA) + PERÓXIDO |
||||||||
DE (3-METILBENZOIL) BENZOILA + PERÓXIDO DE |
||||||||
DIBENZOILA |
≤20+≤18+≤4 |
≥58 |
OP7 |
+35 |
+40 |
3115 |
PERÓXIDO DE DI-(4-METILBENZOÍLA) ≤52, em pasta com óleo de silicone OP7 3106
PERÓXIDO DE DI-n-NONANOÍLA |
≤100 |
OP7 |
0 |
+10 |
3116 |
||
PERÓXIDO DE DI-n-OCTANOÍLA |
≤100 |
OP5 |
+10 |
+15 |
3114 |
||
PERÓXIDO DE DIPROPIONILA |
≤27 |
≥73 |
OP8 |
+15 |
+20 |
3117 |
|
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA |
> 38-82 |
≥18 |
OP7 |
0 |
+10 |
3115 |
OP8 |
+10 |
+15 |
3119 |
OP8 |
+20 |
+25 |
3119 |
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA ≤52, dispersão estável em água
PERÓXIDO DE DI-3,5,5-TRIMETIL-HEXANOÍLA ≤38 ≥62
Peróxido orgânico |
Concen- tração (%) |
Diluente Tipo A (%) |
Diluente Tipo B (%) (1) |
Sólido inerte (%) |
Água (%) |
Método de embalagem |
Temperatura de controle ºC |
Temperatura de emergência ºC |
Número (designação genérica) |
Riscos subsidiários e observações |
PERÓXIDO(S) DE METIL-CICLO-HEXANONA |
≤67 |
≥33 |
OP7 |
+35 |
+40 |
3115 |
|||
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA |
ver obs. 8 |
≥48 |
OP5 |
3101 |
3,8,13 |
||||
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA |
ver obs. 9 |
≥55 |
OP7 |
3105 |
9 |
||||
PERÓXIDO(S) DE METILETILCETONA |
ver obs.10 |
≥60 |
OP8 |
3107 |
10 |
||||
PERÓXIDO(S) DE METILISOBUTIL-CETONA |
≤62 |
≥19 |
OP7 |
3105 |
22 |
||||
PERÓXIDO(S) DE METILISOPROPIL-CETONA |
Ver obs.31 |
≥70 |
OP8 |
3109 |
31 |
||||
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA |
OP2 |
3103 |
11 |
||||||
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA, |
|||||||||
TEMPERATURA CONTROLADA |
OP2 |
3113 |
11 |
||||||
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA |
OP2 |
3104 |
11 |
||||||
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA, |
|||||||||
TEMPERATURA CONTROLADA |
OP2 |
3114 |
11 |
||||||
PERPIVALATO DE t-AMILA |
≤77 |
≥23 |
OP5 |
+10 |
+15 |
3113 |
|||
PERPIVALATO DE t-BUTILA |
> 67-77 |
≥23 |
OP5 |
0 |
+10 |
3113 |
|||
PERPIVALATO DE t-BUTILA |
> 27-67 |
≥33 |
OP7 |
0 |
+10 |
3115 |
|||
PERPIVALATO DE t-BUTILA |
≤27 |
≥73 |
OP8 |
+30 |
+35 |
3119 |
|||
PERPIVALATO DE CUMILA |
≤77 |
≥23 |
OP7 |
-5 |
+5 |
3115 |
|||
PERPIVALATO DE t-HEXILA |
≤72 |
≥28 |
OP7 |
+10 |
+15 |
3115 |
|||
PERPIVALATO DE 1-(2-PERETILHEXANOILA) 1,3- |
≤52 |
≥45 |
≥10 |
OP7 |
-20 |
-10 |
3115 |
||
DIMETILBUTILA |
|||||||||
PERPIVALATO DE 1,1,3,3 TETRAMETILBUTILA |
≤77 |
≥23 |
OP7 |
0 |
+10 |
3115 |
|||
PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-AMILA |
≤100 |
OP7 |
3105 |
3 |
|||||
PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA |
> 32-100 |
OP7 |
3105 |
||||||
PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA |
≤42 |
≥58 |
OP7 |
3106 |
|||||
PER-3,5,5-TRIMETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA |
≤32 |
≥68 |
OP8 |
3109 |
|||||
1,4,7-TRIPEROXONONANO de 3,6,9 - TRIETIL - 3,6,9 |
|||||||||
–TRIMETILA |
≤42 |
≥58 |
OP7 |
3105 |
28 |
Observações relativas ao item 2.5.3.2.4
1) O diluente tipo B poderá ser sempre substituído por diluente tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser no mínimo 60°C superior à TDAA
do peróxido orgânico.
2) |
Oxigênio disponível ≤ 4.7%. |
|
3) |
Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" (Modelo N° 1, consultar o item |
5.2.2.2.2). |
4) |
O diluente pode ser substituído por peróxido de di-t-butila. |
|
5) |
Oxigênio disponível ≤ 9%. |
|
6) |
Com ≤ 9% de peróxido de hidrogênio; oxigênio disponível ≤ 10%. |
|
7) |
Apenas as embalagens não-metálicas são permitidas. |
|
8) |
Oxigênio disponível > 10% e ≤ 10.7%, com ou sem água. |
|
9) |
Oxigênio disponível ≤ 10%, com ou sem água. |
|
10) |
Oxigênio disponível ≤ 8,2%, com ou sem água. |
|
11) |
Consultar o item 2.5.3.2.5.1. |
12) Até 2.000kg por recipiente, classificado como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, com base em ensaios em larga escala.
13) Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO” (Modelo N° 8, consultar o item 5.2.2.2.2).
14) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “d” do item 2.5.3.3.2.
15) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “e” do item 2.5.3.3.2.
16) Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios da alínea “f” do item 2.5.3.3.2.
17) A adição de água a este peróxido orgânico reduz sua estabilidade térmica.
18) Não é necessário o rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO” para concentrações inferiores a 80%.
19) Misturas com peróxido de hidrogênio, água e ácido(s).
20) Com diluente tipo A, com ou sem água.
21) Com ≥ 25%, em massa, de etilbenzeno, em adição ao diluente tipo A.
22) Com ≥ 19%, em massa, de metilisobutilcetona, em adição ao diluente tipo A.
23) Com < 6% de peróxido de di-t-butila.
24) Com ≤ 8% de 1-isopropil-hidroperóxi-4-isopropil-hidroxibenzeno.
25) Diluente tipo B com ponto de ebulição > 110ºC.
26) Com conteúdo de hidroperóxidos < 0,5%.
27) Para concentrações superiores a 56% exigi-se rótulo de risco subsidiário de “CORROSIVO”. (Modelo N° 8, consultar o ite m 5.2.2.2.2).
28) Oxigênio disponível ≤ 7,6%.em diluente tipo A com ponto de vaporização na faixa de 200 a 260ºC.
29) Não sujeito aos requisitos que este Regulamento Modelo estabelece para a Subclasse 5.2.
30) Diluente Tipo B com ponto de ebulição > 130º
31) Oxigênio Ativo ≤ 6,7%
2.5.3.2.5 A classificação de peróxidos orgânicos não-relacionados em
2.5.3.2.4 e a alocação em uma designação genérica deve ser feita pelo fabricante, que em caso de inclusão da nova substância em 2.5.3.2.4 deverá encaminhar solicitação de enquadramento, acompanhada de relatório de ensaio, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, autoridade competente para análise e estudos junto ao fórum do Comitê de Peritos sobre Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas. A forma de encaminhamento será definida pela ANTT.
Os princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias são apresentados em
2.5.3.3. Procedimentos de classificação, métodos e critérios de ensaio aplicáveis, bem como exemplo de relatório de ensaio adequado são fornecidos na edição atual do Manual de Ensaios e Critérios, Parte II. A declaração de aprovação deve conter a classificação e as condições de transporte relevantes.
2.5.3.2.5.1 Amostras de novos peróxidos orgânicos ou de novas formulações de peróxidos orgânicos contidos em 2.5.3.2.4, para as quais não se disponha de dados de ensaio completos e que devam ser transportadas para avaliação ou ensaios complementares, podem receber uma das designações apropriadas para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS, TIPO C, desde que atendidas as seguintes condições:
a) As informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que um PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B;
b) A amostra esteja embalada de acordo com o método de embalagens OP2 (ver instrução para embalagem aplicável) e a quantidade por unidade de transporte seja limitada a 10kg;
c) As informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta para evitar separação perigosa de fases.
2.5.3.3 Princípios de classificação de peróxidos orgânicos
Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades dos peróxidos orgânicos que são decisivas para sua classificação. A Figura 2.2 é um fluxograma com os princípios de classificação organizados em forma de perguntas e respostas relativas às propriedades decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente. Métodos de ensaio apropriados, com os critérios de avaliação pertinentes, são fornecidos no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II.
2.5.3.3.1 Uma formulação de peróxido orgânico deve ser considerada como possuindo propriedades explosivas se, em ensaios de laboratório, ela for passível de detonar, deflagar rapidamente ou apresentar efeito violento quando aquecida sob confinamento.
2.5.3.3.2 À classificação de formulações de peróxidos orgânicos não- incluídas em 2.5.3.2.4 aplicam-se os princípios a seguir:
a) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, embalada
como para transporte, possa detonar ou deflagrar rapidamente, deve ser recusada para transporte na Subclasse
5.2, em tal embalagem (definida como PERÓXIDO
ORGÂNICO, TIPO A, bloco de saída A, na Figura 2.2);
b) Qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas e que, embalada como se fosse para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas possa sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve exibir rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO. Esse peróxido orgânico pode ser embalado em quantidades de até 25kg, exceto se a quantidade máxima tiver de ser reduzida para evitar detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.2);
c) Qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas pode ser transportada sem rótulo de risco subsidiário de EXPLOSIVO quando a substância, embalada como para transporte (máximo de 50kg), não puder detonar ou deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C, bloco de saída C, na Figura 2.2);
d) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório:
(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou
(ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou
(iii) não detone nem deflagre e apresente efeito de médias proporções quando aquecida sob confinamento;
pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50kg de massa líquida (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D, bloco de saída D, na Figura 2.2);
e) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, pode ser aceita para transporte em embalagens de até 400kg/450 litros (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E, bloco de saída E, na Figura 2.2);
f) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, e apresente pequeno ou nenhum efeito quando
aquecida sob confinamento e baixo ou nenhum poder
explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs ou tanques (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F, bloco de saída F, na Figura 2.2); exigências adicionais constam em 4.1.7 e 4.2.1.12;
g) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, nem apresente efeito algum quando aquecida sob confinamento, nem apresente poder explosivo, estará isenta das exigências da Subclasse 5.2, desde que seja termicamente estável (a temperatura de decomposição auto- acelerável seja igual ou superior a 60°C, para embalagem de
50kg), e que, em formulações líquidas, seja utilizado diluente tipo A para insensibilizá-la (definido como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO G, bloco de saída G, na Figura 2.2). Se a formulação não for termicamente estável, ou for usado outro diluente que não do tipo A para insensibilizá-la, deverá ser definida como PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F.
FIGURA 2.2 (a): FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS
2.5.3.4 Exigências de controle de temperatura
2.5.3.4.1 Estão sujeitos a controle de temperatura, durante o transporte, os seguintes peróxidos orgânicos:
a) Peróxidos orgânicos tipos B e C com temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) ≤ 50ºC;
b) Peróxidos orgânicos tipo D que apresentem efeito médio
quando aquecidos sob confinamento (*), com uma TDAA ≤
50ºC, ou que apresentem baixo ou nenhum efeito quando aquecidos sob confinamento, com uma TDAA ≤ 45ºC;
c) Peróxidos orgânicos tipos E e F com uma TDAA ≤ 45ºC.
2.5.3.4.2 Métodos de ensaio para a determinação da TDAA são apresentados no Manual de Ensaios e Critérios, Parte II, Seção 28. O ensaio escolhido deve ser realizado de maneira tal que seja representativo, em termos de dimensões e materiais, do volume a ser transportado.
2.5.3.4.3 Métodos de ensaio para determinação de inflamabilidade são apresentados na Parte III, subseção 32.4, do Manual de Ensaios e Critérios. Recomenda-se que a determinação do ponto de fulgor seja feita com amostras pequenas, como descrito na ISO 3679, ou por método comparável reconhecido internacionalmente ou por autoridade nacional competente pois os peróxidos orgânicos podem reagir vigorosamente quando aquecidos.
2.5.3.5 Insensibilização de peróxidos orgânicos
2.5.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, os peróxidos orgânicos são, em muitos casos, insensibilizados por líquidos ou sólidos orgânicos, sólidos inorgânicos ou água. Quando houver especificação de percentagem de uma substância, esta se refere à percentagem em massa, arredondada para o número inteiro mais próximo. De modo geral, a insensibilização deve ser feita de maneira tal que, em caso de derramamento ou fogo, não haja concentração de peróxido orgânico em níveis perigosos.
2.5.3.5.2 Exceto se indicado diferentemente para uma formulação específica, aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para insensibilizar peróxidos orgânicos:
a) Diluentes tipo A são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido orgânico e cujo ponto de ebulição não é inferior a
150°C. Diluentes tipo A podem ser utilizados para insensibilizar qualquer peróxido orgânico;
b) Diluentes tipo B são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido orgânico e cujo ponto de ebulição é inferior a
150°C, mas não-inferior a 60°C, e ponto de fulgor não-inferior a 5°C. Os diluentes tipo B podem ser utilizados para insensibilizar qualquer peróxido orgânico, desde que o ponto de ebulição seja, no mínimo, 60ºC superior à temperatura de decomposição auto-acelerável (TDAA) numa embalagem de
50kg.
2.5.3.5.3 Diluentes diferentes dos tipos A e B podem ser adicionados a formulações de peróxidos orgânicos listadas em 2.5.3.2.4, desde que sejam
(*) Determinado segundo a série de ensaios E, prescrita no Manual de Ensaios e
Critérios, Parte II.
compatíveis. Entretanto, a substituição, no todo ou em parte, de um diluente tipo A
ou tipo B por outro diluente com propriedades diferentes exige que a formulação seja reavaliada de acordo com os procedimentos normais de classificação da Subclasse 5.2.
2.5.3.5.4 A água só pode ser usada como dessensibilizante dos peróxidos orgânicos que estão indicados na tabela 2.5.3.2.4 como sendo uma dispersão estável em água ou quando indicado na declaração de aprovação prevista em
2.5.3.2.5.
2.5.3.5.5 Sólidos orgânicos e inorgânicos podem ser empregados como dessensibilizantes de peróxidos orgânicos, desde que compatíveis.
2.5.3.5.6 Líquidos e sólidos compatíveis são os que não exercem influência nociva sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da formulação de peróxido orgânico.
CAPÍTULO 2.6
CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES
Notas Introdutórias
Nota 1: Organismos e microorganismos geneticamente modificados que não se enquadrem na definição de substância infectante devem ser considerados para classificação na Classe 9 e alocação no Nº ONU 3245.
Nota 2: Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias não-infectantes, devem ser consideradas para classificação na Subclasse 6.1 e alocação no Nº ONU 3172.
2.6.1 Definições
A Classe 6 é dividida nas duas subclasses seguintes:
a) Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas
São substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contato com a pele.
b) Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes
São substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, rickéttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes (híbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razoável de poderem provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais.
2.6.2 Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas
2.6.2.1 Definições
Para fins deste Regulamento:
2.6.2.1.1 DL50 para toxicidade oral aguda é a dose de substância ministrada oralmente que tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte da metade de um grupo de ratos albinos adultos jovens, tanto machos quanto fêmeas. O número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa
prática farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de
massa corporal.
2.6.2.1.2 DL50 para toxicidade dérmica aguda é a dose de substância que, ministrada por contato contínuo com a pele nua de coelhos albinos, por vinte e quatro horas, tenha a maior probabilidade de causar, num prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. O número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa prática farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de massa corporal.
2.6.2.1.3 CL50 para toxicidade aguda por inalação é a concentração de vapor, neblina ou pó que, ministrada por inalação contínua, durante uma hora, a ratos albinos adultos jovens, machos e fêmeas, tenha a maior probabilidade de provocar, num prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. Uma substância sólida deve ser testada se no mínimo 10% (em massa) de sua massa total tiver probabilidade de ser pó respirável, ou seja, o diâmetro aerodinâmico da fração particulada for de 10 micra ou menos. Uma substância líquida deve ser testada se houver probabilidade de geração de neblina em caso de vazamento da embalagem de transporte. As amostras de substâncias sólidas ou líquidas preparadas para ensaio de toxicidade por inalação devem ter mais de
90% da massa na faixa respirável, conforme definido acima. O resultado é expresso em miligramas por litro de ar para pós e neblinas, ou em mililitros por metro cúbico de ar (partes por milhão) para vapores.
2.6.2.2 Alocação a grupos de embalagem
2.6.2.2.1 Os produtos da Subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um dos três seguintes grupos de embalagem, conforme o seu nível de risco durante o transporte:
a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade muito elevado;
b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparações que apresentem grave risco de toxicidade;
c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparações que apresentem risco de toxicidade relativamente baixo.
2.6.2.2.2 Na classificação de um produto, devem ser levadas em conta os efeitos observados, em casos de envenenamento acidental, em seres humanos, bem como quaisquer propriedades especiais de um produto, tais como estado líquido, alta volatilidade, probabilidade especial de penetração e efeitos biológicos especiais.
2.6.2.2.3 Na ausência de informações dos efeitos sobre seres humanos, a classificação deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais.
Devem ser examinadas três possíveis vias de administração das substâncias
tóxicas. Essas vias são exposição por meio de:
a) Ingestão oral;
b) Contato dérmico;
c) Inalação de pós, neblinas ou vapores.
2.6.2.2.3.1 Experimentos com animais, apropriados para as diversas vias de administração, são descritos em 2.6.2.1. Quando uma substância exibir níveis diferentes de toxicidade em duas ou mais dessas vias de administração, deve ser- lhe atribuído o maior nível de risco indicado pelos experimentos.
2.6.2.2.4 Os critérios de classificação de uma substância de acordo com a toxidade que apresenta em cada uma das vias de administração são apresentados nos parágrafos a seguir.
2.6.2.2.4.1 Os critérios de classificação relativos às vias oral e dérmica, bem como à inalação de pós e neblinas, são apresentados no quadro seguinte.
Quadro 2.6.2.2.4.1 Critérios de classificação por ingestão oral, contato dérmico e inalação de pós e neblinas
Grupo de embalagem |
Toxicidade oral DL50 (mg/kg) |
Toxicidade dérmica DL50 (mg/kg) |
Toxicidade por inalação de pós e neblinas CL50 (mg/litro) |
I II III (a) |
≤ 5 > 5 - 50 Sólidos: > 50 - 200 Líquidos: > 50 - 500 |
≤ 40 > 40 - 200 > 200 - 1000 |
≤ 0,5 > 0,5 - 2 > 2 - 10 |
(a) Substâncias lacrimogêneas gasosas devem ser incluídas no Grupo de Embalagem
II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de
Embalagem III.
Nota: Substâncias, que se enquadrem nos critérios da Classe 8 e que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50) correspondente ao Grupo de Embalagem I, só devem ser aceitas para alocação à Subclasse 6.1 se a toxicidade à ingestão oral ou ao contato dérmico situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Caso contrário, deve-se alocar à Classe 8, se apropriado (ver nota de rodapé 1, no Capítulo 2.8). (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
2.6.2.2.4.2 Os critérios de determinação da toxicidade por inalação de pós e neblinas, constantes em 2.6.2.2.4.1, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposição, e tal informação deve ser usada quando disponível. Entretanto, quando só se dispuser de dados relativos a quatro horas de exposição a pós e neblinas, tais valores podem ser multiplicados por quatro, substituindo-se
os dados do quadro pelo produto obtido, ou seja, CL50 (4 horas) x 4 é considerada
equivalente a CL50 (1 hora).
2.6.2.2.4.3 Líquidos que desprendam vapores tóxicos devem ser classificados num dos grupos seguintes; onde “V” é a concentração de vapor saturado, em mililitros por metro cúbico de ar, a 20°C e à pressão atmosférica normal:
a) Grupo de Embalagem I: se V ≥ 10 CL50 e CL50 ≤
1.000ml/m3;
b) Grupo de Embalagem II: se V ≥ CL50 e CL50 ≤ 3.000ml/m3 e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I;
c) Grupo de Embalagem III( * ): se V ≥ 1/5 CL50 e CL50 ≤
5.000ml/m3 e não forem atendidos os critérios dos Grupos de Embalagem I e II.
2.6.2.2.4.4 A Figura 2.3 apresenta, sob a forma de gráfico, os critérios descritos em 2.6.2.2.4.3, para facilitar a classificação. Entretanto, em razão das aproximações inerentes ao uso de gráficos, substâncias situadas nos limites ou perto dos limites de um grupo de embalagem devem ser verificadas pelos critérios numéricos.
2.6.2.2.4.5 Os critérios de determinação de toxicidade por inalação de vapores, constantes em 2.6.2.2.4.3, baseiam-se em dados de CL50 relativos a uma hora de exposição e, sempre que disponível, tal informação deve ser utilizada. Entretanto, quando essa informação não estiver disponível, podem-se substituir os valores indicados no critério acima pelos valores relativos a quatro horas de exposição multiplicados por dois, ou seja, CL50 (4 horas) x 2 é considerada equivalente a CL50 (1 hora).
2.6.2.2.4.6 Misturas de líquidos que são tóxicos à inalação devem ser alocadas a um grupo de embalagem de acordo com 2.6.2.2.4.7 ou 2.6.2.2.4.8.
2.6.2.2.4.7 Se forem disponíveis os dados de CL50 de cada substância tóxica componente de uma mistura, o grupo de embalagem pode ser determinado da seguinte maneira:
a) Estimar a CL50 da mistura pela aplicação da fórmula:
CL50 i (mistura) =
1
n ⎛ fi ⎞
Σ ⎜ ⎟
i=1 ⎝ CL50 i ⎠
onde: fi = fração molar do componente i do líquido;
(*) Gases lacrimogêneos são incluídos no Grupo de Embalagem II mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.
CL50 i = concentração letal média do componente i em
ml/m3;
b) Estimar a volatilidade de cada substância componente pela fórmula:
⎛ Pi x 106 ⎞
⎜
Vi = ⎜
⎝
101,3
⎟ ml/m3
⎟
⎠
onde: Pi = pressão parcial da substância componente i em kPa, a 20ºC e 1atm;
c) Determinar a razão volatilidade/CL50 pela fórmula:
n ⎛
R = Σ ⎜
Vi ⎞
⎟ ;
i= 1 ⎝ CL50i ⎠
d) Com os valores calculados de CL50 (mistura) e R, o grupo de
embalagem da mistura é determinado como segue:
(i) Grupo de Embalagem I: R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤
1.000ml /m3;
(ii) Grupo de Embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura) ≤
3.000ml /m3 e não forem atendidos os critérios do
Grupo de Embalagem I;
(iii) Grupo de Embalagem III: R = 1/5 e CL50 (mistura) ≤
5.000ml/m3 e não forem atendidos os critérios dos
Grupos de Embalagem I ou II. (Alterado pela Resolução ANTT n.º
701, de 25/8/04)
FIGURA 2.3
2.6.2.2.4.8 Na ausência de informações referentes às CL50 das substâncias
tóxicas componentes, pode-se atribuir à mistura um grupo de embalagem com
base nos seguintes ensaios simplificados de determinação dos limites de toxicidade. Quando empregados tais ensaios, o grupo de embalagem mais restritivo deve ser utilizado no transporte da mistura.
a) Deve-se alocar determinada mistura ao Grupo de
Embalagem I somente se atender aos dois critérios a seguir:
(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em
ar para criar uma atmosfera de ensaio de 1.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 1.000ml/m3; (Alterado pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
(ii) Diluir uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, em nove volumes iguais de ar, formando a atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a mistura apresente uma volatilidade igual ou superior a dez vezes a CL50 da mistura;
b) Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem II somente se ela atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios do Grupo de Embalagem I:
(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 3.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 3.000ml/m3;
(ii) Uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, é utilizada para formar uma atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume- se que a volatilidade da mistura seja igual ou superior à CL50 da mistura;
c) Deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem III somente se ela atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II:
(i) Vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 5.000ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco
ou mais animais morrerem no período de observação,
presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 5.000ml/m3;
(ii) Medir a pressão de vapor da mistura líquida; e se a concentração de vapor for igual ou maior que
1.000ml/m3, presume-se que a volatilidade da mistura seja igual ou superior a um quinto da CL50 da mistura.
2.6.2.3 Métodos de determinação da toxicidade oral e dérmica de misturas
2.6.2.3.1 Na determinação do grupo de embalagem apropriado a misturas da Subclasse 6.1 de acordo com os critérios de toxicidade oral e dérmica de
2.6.2.2, é necessário determinar a DL50 aguda da mistura.
2.6.2.3.2 Se uma mistura contiver apenas uma substância ativa, e a DL50 daquele componente for conhecida, na ausência de dados confiáveis sobre a toxicidade oral e dérmica aguda da mistura a ser transportada, a DL50 oral ou dérmica pode ser obtida pelo seguinte método:
100
Valor da DL50 do preparado =
Valor da DL50 da substância ativa X
%, em massa, de substância ativa
2.6.2.3.3 Se uma mistura contiver mais de um componente ativo, há três maneiras possíveis de determinar a DL50 oral ou dérmica da mistura. O método preferível é a obtenção de dados confiáveis sobre a toxicidade oral e dérmica aguda da própria mistura a ser transportada. Não havendo dados confiáveis, pode-se usar um dos dois métodos seguintes:
a) Classificar a formulação de acordo com o componente de maior risco, como se esse componente estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os componentes ativos; ou
b) Aplicar a fórmula:
C A + CB + .... + C z = 100
T A T B
T z T M
onde: C = concentração, em %, dos componentes A, B, ...
Z, na mistura;
T = valores da DL50 oral dos componentes A, B, ..., Z;
TM = valor da DL50 oral da mistura.
Nota: Esta fórmula pode ser usada, também, para toxicidades dérmicas, desde que tal informação esteja disponível em relação às mesmas espécies para todos os componentes. O uso desta fórmula não leva em consideração nenhum fenômeno de proteção ou potenciação.
2.6.2.4 Classificação de pesticidas
2.6.2.4.1 Todas as substâncias pesticidas ativas e seus preparados cujos valores de DL50 e/ou CL50 sejam conhecidos e que pertençam à Subclasse 6.1, devem ser classificadas no grupo de embalagem apropriado segundo os critérios descritos em 2.6.2.2. Substâncias e preparados que apresentem riscos subsidiários devem ser classificadas de acordo com o quadro de precedência de risco do Capítulo 2.0, item 2.0.3.3 e alocadas aos grupos de embalagem apropriados.
2.6.2.4.2 Se o valor da DL50 oral ou dérmica de um preparado, pesticida não for conhecido, mas conheça-se o valor da DL50 de sua(s) substância(s) ativa(s), o valor da DL50 do preparado pode ser obtido mediante os procedimentos estabelecidos em 2.6.2.3.
Nota: Dados relativos à toxicidade DL50 de certo número de pesticidas comuns podem ser obtidos na edição mais recente do documento The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, disponível no Programa Internacional de Segurança Química, Organização Mundial de Saúde (OMS), 1211 Genebra, 27, Suíça. Embora tal documento possa ser usado como fonte de dados sobre a DL50 de pesticidas, seu sistema da classificação não deve ser empregado na classificação para fins de transporte, nem na determinação de grupos de embalagem para pesticidas, o que deve ser feito de acordo com o que dispõe este Regulamento.
2.6.2.4.3 O nome apropriado para embarque a ser usado no transporte do pesticida deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em quaisquer riscos subsidiários que apresente.
2.6.3 Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes
2.6.3.1 Definições
Para os fins deste Regulamento:
2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de tal. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, rickéttsias, parasitas, fungos) ou microorganismos recombinantes (híbridos ou mutantes) que possam ou estejam sob suspeita razoável de poderem provocar doenças infecciosas em seres humanos ou em animais.
Nota 1: Esses microorganismos, entretanto, não estão sujeitos às exigências desta Subclasse se for improvável que venham a causar doenças em pessoas ou animais.
Nota 2: Substâncias infectantes estarão sujeitas às exigências desta Subclasse se, mediante exposição a elas, forem capazes de disseminar doença.
2.6.3.1.2 Produtos biológicos são aqueles derivados de organismos vivos,
fabricados e distribuídos de acordo com exigências das autoridades nacionais competentes, as quais podem exigir licenciamento especial, e que são usados para prevenção, tratamento ou diagnose de doenças humanas ou animais, ou, ainda, para fins de desenvolvimento, experimentação ou investigação. Eles incluem, mas não se limitam a produtos acabados ou não-acabados, tais como vacinas e produtos diagnósticos.
Para os fins deste Regulamento, os produtos biológicos dividem- se nos seguintes grupos:
a) Os que contêm patógenos do grupo de risco 1; os que contêm patógenos em condições tais que sua capacidade de provocar doenças é muito pequena ou inexistente; e aqueles que sabidamente não contêm patógenos. Substâncias desse grupo são consideradas não-infectantes para os fins deste Regulamento;
b) Os manufaturados e embalados de acordo com as exigências das autoridades nacionais competentes de saúde transportados para fins de embalagem ou distribuição final e para uso por profissionais médicos ou por indivíduos, em tratamentos de saúde. Substâncias deste grupo não estão sujeitas à regulamentação aplicável à Subclasse 6.2;
c) Os que contenham, ou haja razões para se esperar que contenham, patógenos dos grupos de risco 2, 3 ou 4 e que não se enquadrem nos critérios de 2.6.3.1.2(b) acima. Substâncias desse grupo devem ser classificadas na Subclasse 6.2 sob o número ONU 2814 ou o número ONU
2900, conforme o caso.
Nota: Alguns produtos biológicos licenciados podem apresentar risco biológico, apenas, em certas partes do mundo. Nesse caso, as autoridades nacionais competentes podem exigir que tais produtos atendam às exigências relativas a substâncias infectantes ou podem impor outras restrições.
2.6.3.1.3 Espécimes para diagnóstico são quaisquer materiais de origem humana ou animal, incluindo, mas não se limitando a dejetos, secreções, sangue e seus componentes, tecidos ou fluídos expedidos para fins de diagnóstico, mas excluindo animais vivos infectados.
Os espécimes para diagnóstico devem ser alocados ao nº ONU 3373, a menos que os pacientes ou os animais de origem destes espécimes tenham ou possam vir a ter uma doença grave humana ou animal que possa ser facilmente transmitida de um indivíduo para outro, diretamente ou indiretamente, e para a qual não existam tratamentos eficientes nem medidas preventivas usuais. Nestes
casos, eles devem ser alocados nos nos ONU 2814 ou 2900.
Nota 1: O sangue que tenha sido colhido com o objetivo de transfusão de sangue ou para a preparação de produtos de sangue, ou produtos de sangue ou
quaisquer tecidos ou órgãos destinados ao uso em transplantes, não estão
sujeitos a este Regulamento.
Nota 2: A alocação aos nos ONU 2814 ou 2900 deve ser baseada no conhecimento da história médica do paciente ou do animal, das condições endêmicas locais, dos sintomas apresentados, ou no julgamento profissional relativo às suas circunstâncias individuais.
2.6.3.1.4 Microorganismos e organismos geneticamente modificados são microorganismos e organismos cujo material genético tenha sido deliberadamente modificado por meio de engenharia genética, de uma forma que não ocorra naturalmente. Eles são divididos nas seguintes categorias:
a) Microorganismos geneticamente modificados que se enquadrem na definição de substância infectante devem ser classificados na Subclasse 6.2 e transportados sob o número ONU 2814 ou 2900;
b) Organismos geneticamente modificados que se saiba ou se suspeite serem perigosos para pessoas, animais ou meio ambiente, devem ser transportados de acordo com o que dispuserem as autoridades competentes.
c) Animais que contenham microorganismos geneticamente modificados ou estejam por eles contaminados e organismos que se enquadrem na definição de substância infectante devem ser transportados de acordo com as exigências estabelecidas pelas autoridades competentes;
d) Microorganismos geneticamente modificados (à exceção dos autorizados para uso incondicional pelos Governos dos países de origem, trânsito e destino) que não se enquadrem na definição de substância infectante, mas que sejam capazes de provocar alterações que normalmente não seriam resultantes de reprodução natural em animais, plantas ou substâncias microbiológicas, devem ser incluídos na Classe 9 e receber o número ONU 3245.
2.6.3.1.5 Resíduos clínicos ou (bio)médicos transportados sob o número ONU 3291 são resíduos resultantes de tratamento médico de pessoas ou animais, ou de pesquisas biológicas, em que seja relativamente baixa a probabilidade de haver substâncias infectantes. Resíduos de substâncias infectantes que possam ser especificadas devem ser alocados ao número ONU 2814 ou 2900. Resíduos que tenham contido substâncias infectantes, mas que tenham sido descontaminados, devem ser considerados não-perigosos, desde que não se enquadrem nos critérios de outra classe.
2.6.3.2 Classificação de substâncias infectantes e alocação a grupos
de risco
2.6.3.2.1 Substâncias infectantes devem ser classificadas na Subclasse 6.2 e alocadas, conforme o caso, ao número ONU 2814 ou ONU 2900, com base em seu enquadramento em um dos três grupos de risco a seguir, de acordo com os critérios desenvolvidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e publicados no Laboratory Biosafety Manual, 2ª edição (1993) pela OMS. Um grupo de risco é caracterizado pela patogenia do organismo, o modo e a relativa facilidade de transmissão, o nível de risco, tanto para um indivíduo quanto para uma comunidade, e a reversibilidade da doença pela disponibilidade de tratamentos e agentes preventivos conhecidos e eficazes.
2.6.3.2.2 Os critérios de cada grupo, conforme o nível de risco são:
a) Grupo de Risco 4: um patógeno que costuma provocar doença grave em pessoas ou animais, de fácil transmissão (direta ou indiretamente) de um indivíduo para outro, e para o qual, em geral, não se dispõe de tratamento ou profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e para comunidades);
b) Grupo de Risco 3: um patógeno que costuma provocar doença grave em pessoas ou animais, mas que em geral não se transmite de um indivíduo infectado para outro, e para o qual se dispõe de tratamento e profilaxia eficazes (ou seja, alto risco para indivíduos e baixo risco para comunidades);
c) Grupo de Risco 2: um patógeno que pode provocar doença em pessoas ou animais, mas provavelmente não representa grave risco, e que, embora capaz de causar infecção grave mediante exposição, há disponibilidade de tratamento e profilaxia eficazes e apresenta risco limitado de disseminação da infecção (ou seja, risco moderado para indivíduos e baixo risco para comunidades).
Nota: O Grupo de Risco 1 inclui microorganismos que, muito provavelmente, não provocam doenças em pessoas ou animais (ou seja, não apresentam risco, ou este é muito baixo, para indivíduos ou para a comunidade). Substâncias que contenham apenas tais microorganismos não são consideradas substâncias infectantes para os fins deste Regulamento.
2.6.3.3 Produtos biológicos
2.6.3.3.1 Produtos biológicos que contenham, ou se considere provável que contenham, quaisquer substâncias infectantes devem cumprir as exigências aplicáveis a substâncias infectantes. Os produtos biológicos referidos em 2.6.3.1.2 a) e b) não estão sujeitos às exigências aplicáveis à Subclasse 6.2.
CAPÍTULO 2.7
CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
Nota Introdutória
Nota: (Excluída pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.1 Tanto no transporte quanto nas exigências de fabricação e ensaios de embalagens para as substâncias radioativas, serão observadas, também, as normas da CNEN. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.1.1 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.1.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.2 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.3 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.4 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.5 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.6 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.7 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.8 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.9 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
2.7.10 (Excluído pela Resolução ANTT n.º 2657, de 18/04/08)
CAPÍTULO 2.8
CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS
2.8.1 Definição
Substâncias da Classe 8 (substâncias corrosivas) são substâncias que, por ação química, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou mesmo destroem outras cargas ou o próprio veículo; podem, também, apresentar outros riscos.
2.8.2 Alocação a grupos de risco
2.8.2.1 Substâncias e preparados da Classe 8 dividem-se em três grupos de embalagem, de acordo com seu nível de risco no transporte, como segue:
a) Grupo de Embalagem I: Substâncias e preparados muito perigosos;
b) Grupo de Embalagem II: Substâncias e preparados que apresentam risco médio;
c) Grupo de Embalagem III: Substâncias e preparados que apresentam pequeno risco.
2.8.2.2 A alocação das substâncias incluídas na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2) aos grupos de embalagem da Classe 8 foi feita com base na experiência, levando-se em conta outros fatores, tais como risco à inalação (1) e reatividade com água (formação de perigosos produtos de decomposição, inclusive). Novas substâncias, misturas inclusive, podem ser alocadas a grupos de
embalagem com base no tempo de contato necessário para provocar destruição completa de toda a espessura da pele humana, de acordo com os critérios de
2.8.2.4. Substâncias julgadas como não-causadoras de destruição completa da pele humana devem ser consideradas em função, também, de seu potencial de provocar corrosão em certas superfícies metálicas, de acordo com os critérios de
2.8.2.4 (c) (ii).
2.8.2.3 Na alocação de uma substância a determinado grupo de embalagem, de acordo com 2.8.2.2, devem ser levadas em conta as informações sobre os efeitos em seres humanos em casos de exposição acidental. Na ausência de informação sobre os efeitos em seres humanos, a classificação deve
(1) – Substância, ou preparação, que atenda aos critérios da Classe 8 e cuja toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50 ) situe-se na faixa do Grupo de Embalagem I, mas
cuja toxicidade à ingestão oral ou contato dérmico se situe na faixa do Grupo de
Embalagem III ou abaixo dela, deve ser alocada na Classe 8 (ver nota de rodapé em
2.6.2.2.4.1).
basear-se em dados de experimentos feitos de acordo com a Diretriz 404 da
OECD (2), ou padrão similar aceitável.
2.8.2.4 Os grupos de embalagem são alocados a substâncias corrosivas de acordo com os seguintes critérios:
a) Grupo de Embalagem I: É atribuído a substâncias que provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de observação de até 60 minutos, após período de exposição de três minutos ou menos;
b) Grupo de Embalagem II: É atribuído a substâncias que provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de observação de até 14 dias, iniciado após período de exposição superior a três minutos mas não superior a 60 minutos;
c) Grupo de Embalagem III:É atribuído a substâncias que:
(i) provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, num período de observação de até 14 dias, após período de exposição superior a 60 minutos, mas não maior que quatro horas; ou
(ii) se considera que não provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, mas apresentam uma taxa
de corrosão sobre superfície de aço ou de alumínio
superior a 6,25mm por ano, a temperatura de ensaio de
55ºC. Para fins de ensaio, deve ser usado aço tipo P235 (ISO 9328 (II): 1991) ou tipo similar, e alumínio não-revestido dos tipos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. Um ensaio aceitável é prescrito na ASTM G31-72 (reaprovado em 1990).
(2) - Diretrizes da OECD nº 404 relativas a ensaio de substâncias químicas “Irritação
Dérmica Aguda/Corrosão", 1992.
CAPÍTULO 2.9
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS
2.9.1 Definições
2.9.1.1 Substâncias e artigos perigosos diversos da Classe 9 são aqueles que apresentam, durante o transporte um risco não abrangido por nenhuma das outras classes.
2.9.1.2 Microorganismo e organismo geneticamente modificados são aqueles cujo material genético tenha sido deliberadamente modificado por meio de engenharia genética de uma forma que não ocorra naturalmente.
2.9.2 Alocação na classe 9
2.9.2.1 Inclui-se à classe 9, entre outros:
a) Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente;
b) Substâncias a temperaturas elevadas, transportadas ou oferecidas para transporte, em estado líquido a temperaturas iguais ou superiores a 100ºC, devem ser alocadas no nº ONU
3257; ou em estado sólido a temperaturas iguais ou
superiores a 240ºC, devem ser alocadas no nº ONU 3258;
c) Microorganismos ou organismos geneticamente modificados que não se enquadrem na definição de substâncias infectantes, mas que sejam capazes de provocar alterações que normalmente não seriam resultantes de reprodução natural em animais, plantas ou substâncias microbiológicas devem ser alocados no n.º ONU 3245;
Microorganismos ou organismos geneticamente modificados não estão sujeitos a este Regulamento, se o uso dos mesmos forem autorizados pelas autoridades competentes Governamentais dos países de origem, trânsito e destino;
d) Resíduos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos neste Regulamento, mas que são abrangidos pela Convenção da Basiléia(1), podem ser transportados sob o número 3082 - SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, líquidas, N.E ou sob o nº ONU 3077 -
SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, sólidas, N.E.
(1) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos
Perigosos e sua Disposição Adequada (1989);
2.9.2.2 Substâncias que apresentem risco para o meio ambiente, em
estado sólido ou líquido, transportadas sob os nºs ONU 3077 e 3082
respectivamente, são aquelas consideradas poluentes aquáticos conforme os critérios de ecotoxidade.
2.9.3 É de responsabilidade do fabricante e, ou do expedidor, orientado pelo fabricante, a classificação dos produtos como pertencentes à Classe 9, desde que não se enquadrem em qualquer outra classe de risco.
PARTE 3
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS E EXCEÇÕES PARA QUANTIDADES LIMITADAS
CAPÍTULO 3.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.1 Alcance e disposições gerais
3.1.1.1 A Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, relaciona os produtos perigosos mais comumente transportados, mas não é exaustiva. Pretende-se que a relação abranja, tanto quanto praticável, todas as substâncias perigosas de importância comercial.
3.1.1.2 Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente relacionado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, ele deve ser transportado de acordo com aquelas disposições da Relação apropriadas para tal artigo ou substância. A designação “genérico” ou “não-especificado” pode ser usada para permitir o transporte de substâncias ou artigos que não estejam especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos. Tal substância ou artigo só pode ser transportado após suas propriedades perigosas terem sido determinadas. A substância ou o artigo deve, então, ser classificado de acordo com as definições e os critérios de ensaio da classe, e ser adotada a designação que mais apropriadamente descrever a substância, dentre as incluídas na Relação de Produtos Perigosos. A classificação deve ser efetuada pela autoridade competente, quando isso for exigido ou, caso contrário, pode ser feita pelo fabricante ou pelo expedidor. Uma vez estabelecida a classe da substância ou artigo, todas as condições para expedição e transporte previstas neste Regulamento devem ser cumpridas. Qualquer substância ou artigo que apresente, ou se suspeite que possa apresentar, características explosivas deve ser primeiro considerada para inclusão na Classe 1. Algumas designações coletivas podem ser do tipo “genérico” ou “não-especificado”, desde que o Regulamento contenha disposições que garantam a segurança, tanto excluindo do transporte normal os produtos extremamente perigosos, quanto abrangendo todos os riscos subsidiários inerentes a certos produtos.
3.1.1.3 A Relação de Produtos Perigosos não inclui produtos tão perigosos a ponto de seu transporte, exceto com autorização especial, seja proibido. Tais produtos não foram relacionados porque o transporte de alguns produtos pode ser proibido em algumas modalidades de transporte e permitido em outras e, também, porque seria impossível elaborar uma relação exaustiva. Além disso, tal relação deixaria, a curto prazo, de ser exaustiva em razão da freqüente introdução de novas substâncias; e a ausência de uma substância dessa relação poderia dar a impressão errônea de que tal substância poderia ser transportada sem restrições especiais. A instabilidade inerente a um produto pode assumir várias formas perigosas (p. ex., explosão, polimerização com intenso desprendimento de calor, ou emissão de gases tóxicos). Para a maioria das substâncias, essas tendências podem ser controladas com correta embalagem, diluição, estabilização, adição de inibidor, refrigeração ou outras precauções.
3.1.1.4 Quando a Relação de Produtos Perigosos estipular medidas de
precaução para determinada substância ou artigo (como, p. ex., que ela deve ser “estabilizada” ou conter “x % de água ou insensibilizante”), tal substância, ou artigo, não deve ser normalmente transportado se tais medidas não forem adotadas, exceto se o produto em questão estiver relacionado em outro local (exemplo, Classe 1) sem indicação de medidas de precaução, ou com medidas de precaução diferentes.
3.1.2 Nome apropriado para embarque
3.1.2.1 O nome apropriado para embarque é a parte da designação que descreve mais fielmente o produto na Relação de Produtos Perigosos; é indicado em letras maiúsculas (acompanhadas por números, letras gregas, ou prefixos como “s”, “t”, “m”, “n”, “o”, “p”, que são parte integrante do nome). Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado entre parênteses após o nome apropriado para embarque principal (p. ex., ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO). Partes de uma designação que estejam em letras minúsculas não precisam ser consideradas como parte do nome apropriado para embarque, embora possam ser utilizadas.
3.1.2.2 Quando conjunções como “e” ou “ou” estiverem em letras minúsculas, ou quando segmentos do nome apropriado para embarque estiverem pontuados por vírgulas, não é necessário incluir por inteiro o nome apropriado para embarque no documento fiscal ou na marcação da embalagem. Este é o caso, especialmente, de uma combinação de diversas designações distintas listadas sob um único número ONU. Exemplos que ilustram a seleção do nome de embarque para tais designações: (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
a) Nº ONU 1057 “ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS”
– O nome apropriado para embarque será o mais adequado de uma das seguintes combinações possíveis:
– ISQUEIROS;
– CARGAS PARA ISQUEIROS;
b) Nº ONU 3207 “COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO ou DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E. – O nome apropriado para embarque será o mais adequado dentre as seguintes combinações possíveis:
– COMPOSTO ORGANOMETÁLICO QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E;
– SOLUÇÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE
REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E;
– DISPERSÃO DE COMPOSTO ORGANOMETÁLICO, QUE REAGE COM ÁGUA, INFLAMÁVEL, N.E;
complementado pelo nome técnico do produto (ver
3.1.2.6.1).
3.1.2.3 Nomes apropriados para embarque podem aparecer no singular
ou no plural conforme for adequado. Além disso, quando são usados qualificativos como parte de um nome apropriado para embarque, sua seqüência na documentação ou na marcação dos volumes é opcional. Por exemplo, pode-se usar DIMETILAMINA, SOLUÇÃO ou SOLUÇÃO DE DIMETILAMINA. Para produtos da Classe 1, podem ser utilizados nomes comerciais ou militares que contenham o nome apropriado para embarque complementado por texto descritivo adicional.
3.1.2.4 Quando uma substância constante da Relação de Produtos Perigosos puder ser sólida ou líquida, em função dos diferentes estados físicos de seus isômeros, e esse fato não estiver indicado na Relação de Produtos Perigosos, o nome apropriado para embarque ali indicado deve ser acompanhado de um dos qualificativos: “LÍQUIDO” ou “SÓLIDO”, conforme o caso (p. ex., “DINITROTOLUENOS, LÍQUIDOS” ou “DINITROTOLUENOS, SÓLIDOS”).
3.1.2.5 Exceto se já constar, em letras maiúsculas, no nome apropriado para embarque indicado na Relação de Produtos Perigosos, o qualificativo “FUNDIDO” deve ser acrescentado quando uma substância sólida, nos termos da definição contida no item 1.2.1, for oferecida para transporte em estado fundido (p. ex., ALQUILFENOL, SÓLIDO, N.E., FUNDIDO).
3.1.2.6 Nomes “genérico” ou “não-especificado” (N.E.)
3.1.2.6.1 Para fins de documentação e marcação dos volumes, quando são usados nomes apropriados para embarque “genérico” ou “N.E.”, estes devem ser acompanhados do nome técnico do produto, exceto se uma lei nacional ou convenção internacional proibir sua identificação, caso se trate de substância controlada. As designações “genéricos” ou “N.E.” que exigem essa informação suplementar são indicadas pela Provisão Especial 274, constante na coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos.
3.1.2.6.1.1 O nome técnico deve figurar entre parênteses, imediatamente após o nome apropriado para embarque, e deve ser um nome químico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais, periódicos ou compêndios técnicos ou científicos. Nomes comerciais não devem ser empregados com este propósito. No caso de pesticidas, devem ser usados somente nome(s) comum(ns) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification, ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) ativa(s).
3.1.2.6.1.2 Quando uma mistura de produtos perigosos é descrita, na Relação de Produtos Perigosos, por uma designação “N.E.” ou “genérico” à qual foi aposta a Provisão Especial 274, só é necessário indicar os dois componentes que contribuem predominantemente para o risco, excluindo substâncias controladas cuja identificação for proibida por lei nacional ou convenção internacional. Se uma embalagem que contenha mistura for obrigada a portar rótulo de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos apresentados entre parênteses deve ser o nome do componente que obriga o uso do rótulo de risco subsidiário.
3.1.2.6.1.3 Seguem-se exemplos ilustrativos de nomes de embarque de
produtos sob a designação N.E. complementados pelos nomes técnicos:
– N.º ONU 2003 ALQUILMETAL, N.E. (trimetilgálio);
– N.º ONU 2902 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. (drazoxolon).
3.1.2.7 No caso de transporte de amostras de peróxidos orgânicos ou substâncias auto-reagentes, o nome apropriado para embarque deverá vir precedido da palavra “AMOSTRA”.
3.1.2.8 Quando se tratar de transporte de resíduos, exceto no caso da Classe 7, o nome apropriado para embarque deve ser precedido da palavra “RESÍDUO”.
3.1.2.9 O nome apropriado para embarque composto pelo nome do produto mais uma condição de enquadramento na designação (como: ÚMIDO, EM PÓ, CINZAS e outras) não deve ser utilizado para enquadrar o produto quando não estiver nessa condição. Tais produtos quando não estiverem nessa condição não estão sujeitos a este Regulamento se não se enquadrarem em outra designação. (Incluído pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
3.1.3 Misturas e soluções, contendo uma substância perigosa
3.1.3.1 Uma mistura, ou solução que contenha uma substância perigosa identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-sujeitas a este Regulamento, deve submeter-se às exigências estabelecidas para a substância perigosa (desde que a embalagem seja apropriada para o estado físico da mistura ou solução), exceto se:
a) a própria mistura ou solução estiver identificada pelo nome neste Regulamento;
b) a designação contida neste Regulamento indicar especificamente que se aplica apenas à substância pura;
c) a classe de risco, o estado físico ou o grupo de embalagem da mistura ou solução for diferente do relativo à substância perigosa; ou
d) houver alteração significativa nas medidas de atendimento a emergências.
3.1.3.2 O nome apropriado para embarque de misturas ou soluções tratadas de acordo com as exigências aplicáveis à substância perigosa nelas contida deve conter o qualificativo “SOLUÇÃO” ou “MISTURA”, conforme o caso (p. ex., “ACETONA, SOLUÇÃO”). Além disso, pode-se indicar, também, a concentração da solução ou mistura (p. ex., “ACETONA, SOLUÇÃO a 75%”).
3.1.3.3. Uma mistura, ou solução que contenha uma ou mais substâncias identificadas pelo nome neste Regulamento, ou classificada sob uma designação N.E., e uma ou mais substâncias outras, não estará sujeita a este Regulamento se
as características de risco da mistura ou solução forem tais que não se
enquadrem nos critérios (critérios de experiência humana inclusive) de nenhuma classe.
CAPÍTULO 3.2
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
Nota Introdutória
Nota: Este Regulamento está elaborado com base na 11ª edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas e na edição de 2001 do Acordo Europeu para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Mas, na Relação constante desse Capítulo e nas demais orientações técnicas, onde couber, incluiu produtos perigosos que constam da 12ª edição das referidas Recomendações ONU.
3.2.1 Estrutura da relação de produtos perigosos
A Relação Numérica de Produtos Perigosos, em 3.2.4, divide-se em treze colunas, como segue:
Coluna 1 “Número ONU” – esta coluna contém o número de série dado ao artigo ou substância, de acordo com o sistema das Nações Unidas.
Coluna 2 “Nome e descrição” – esta coluna contém os nomes de embarque em letras maiúsculas, os quais se podem acompanhar de textos descritivos adicionais, em letras minúsculas (ver 3.1.2). Alguns dos termos utilizados são explicados no Apêndice B. Nomes de embarque podem aparecer no plural quando existem isômeros de classificação similar. Hidratos de substâncias orgânicas podem estar incluídos no nome de embarque da substância anidra, conforme o caso.
Coluna 3 “Classe de risco” – esta coluna contém a classe ou subclasse e, no caso da Classe 1, o grupo de compatibilidade alocado ao artigo ou à substância, de acordo com o sistema de classificação descrito no Capítulo 2.1.
Coluna 4 “Risco subsidiário” – esta coluna contém o número de classe ou subclasse de quaisquer riscos subsidiários significativos que tenham sido identificados pela aplicação do sistema de classificação descrito na Parte 2.
Coluna 5 “Número de risco” – esta coluna contém um código numérico que indica a natureza e a intensidade do(s) risco(s) (ver 3.2.3). O fabricante do produto é responsável pela indicação do número de risco quando este não constar na Relação.
Coluna 6 “Grupo de embalagem” – esta coluna contém o número do grupo de embalagem das Nações Unidas (ou seja, I, II ou III), alocado ao artigo ou substância. Se houver indicação de mais de um grupo de
embalagem para a designação, o grupo de embalagem da
substância ou da formulação a ser transportada deve ser determinado, com base em suas propriedades, aplicando-se os critérios de classificação contidos na Parte 2.
Coluna 7 “Provisões especiais” – esta coluna contém um número que se refere a quaisquer provisões especiais indicadas em 3.3.1, pertinentes ao artigo ou substância. As provisões especiais aplicam-se a todos os grupos de embalagem admitidos para determinada substância ou artigo, exceto se indicarem o contrário.
Coluna 8 “Quantidade limitada por veículo” – esta coluna fornece a quantidade máxima, “em peso bruto”, por veículo, “de produto perigoso embalado e autorizado” para transporte de acordo com as disposições de 3.4.1 e 3.4.3 para quantidades limitadas. A palavra “zero”, nesta coluna, significa que não é permitido o transporte do produto em questão, de acordo com as disposições de 3.4.3.1. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06)
Coluna 9 “Quantidade limitada por embalagem interna” – esta coluna fornece a quantidade máxima por embalagem interna que é autorizada para o transporte da substância em questão, de acordo com as disposições de 3.4.1 e 3.4.2 para quantidades limitadas. A palavra “zero”, nesta coluna, significa que não é permitido o transporte do artigo ou substância de acordo com as disposições de 3.4.2.6.
Coluna 10 “Instruções relativas a embalagens” – esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às instruções pertinentes, especificadas na seção 4.1.4. As instruções para embalagem indicam a embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes) que pode ser usada no transporte de substâncias e artigos.
Um código que inclua a letra “P” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens descritas nos Capítulos 6.1, 6.2 ou 6.3.
Um código que inclua as letras “IBC” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs, descritas no Capítulo 6.5.
Um código que contenha as letras “LP” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes descritas no Capítulo 6.6.
O não-fornecimento de um código em particular significa que não é autorizada a colocação da substância no tipo de embalagem abrangido pela instrução para embalagens que portam tal código.
Quando constar N/A na coluna, isso significa que a substância, ou o artigo, não precisa ser embalada.
Subseção 4.1.4.1: Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes) (P).
Subseção 4.1.4.2: Instruções para embalagens relativas ao
uso de IBCs (IBC).
Subseção 4.1.4.3: Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes (LP).
Coluna 11 “Provisões especiais relativas a embalagens” – esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às provisões especiais, pertinentes especificadas na seção 4.1.4. As instruções para embalagens especiais indicam as provisões especiais de embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes).
Uma provisão especial para embalagens que contenha as letras “PP” refere-se à provisão especial para embalagens aplicável ao uso das instruções para embalagens com o código “P”, no Capítulo 4.1.
Uma provisão especial para embalagens que contenha a letra “B” refere-se à provisão especial para embalagens aplicável ao uso de instruções de embalagens com o código “IBC”, no Capítulo 4.1.
Uma provisão especial para embalagem que contenha a letra “L” refere-se à provisão especial aplicável a instruções para embalagens com código “LP” no capítulo 4.1.
Coluna 12 “Instruções relativas a tanques portáteis” – esta coluna contém um número precedido pela letra “T”, referente às instruções pertinentes em 4.2.4, que especificam o(s) tipo(s) de tanque(s) exigido(s) para o transporte da substância em tanques portáteis.
Coluna 13 “Provisões especiais relativas a tanques portáteis” – esta coluna contém um número precedido pelas letras “TP”, referente a quaisquer provisões especiais indicadas em 4.2.4.3 aplicáveis ao transporte da substância em tanques portáteis.
Após a Relação Numérica de Produtos Perigosos, é apresentada, em 3.2.5, a Relação Alfabética de Produtos Perigosos. Deve-se notar que nas designações secundárias, diferentemente das designações principais, apenas as iniciais aparecem em letras maiúsculas, nesta última.
3.2.2 Abreviações e símbolos
As abreviações e símbolos, a seguir, são usados na Relação de
Produtos Perigosos e significam:
Abreviações |
Colunas |
Significados |
N.E. |
2 |
Não Especificado em outro local |
g |
2 |
Designação para a qual há uma explicação no Apêndice B |
PFg |
1 |
Ponto de Fulgor |
PE |
1 |
Ponto de Ebulição |
N/A |
10 |
Não Aplicável |
* |
1 |
Produto classificado na 12ª edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigoso das Nações Unidas, mas não na 11ª edição. |
Nota: A indicação do número da coluna refere-se à Relação Numérica de
Produtos Perigosos. (Incluída pela Resolução ANTT n.º 701, de 25/8/04)
3.2.3 Número de Risco
3.2.3.1 Os números de risco para substâncias e artigos das Classes 2 a 9 consistem de dois ou três algarismos que indicam a natureza e a intensidade do risco. O significado dos números de risco constantes na coluna 5 da Relação de Produtos Perigosos, é indicado em 3.2.3.2 e, de um modo geral, os algarismos e letras que o compõem indicam os seguintes riscos:
2 Desprendimento de gás devido à pressão ou à reação química;
3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido
sujeito a auto-aquecimento;
4 Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito a auto- aquecimento;
5 Efeito oxidante (intensifica o fogo);
6 Toxicidade ou risco de infecção;
7 Radioatividade;
8 Corrosividade;
9 Risco de violenta reação espontânea;
X A substância reage perigosamente com água (utilizado como prefixo do código numérico);
Nota: O risco de violenta reação espontânea, representado pelo algarismo 9, inclui a possibilidade, decorrente da natureza da substância, de um risco de explosão, desintegração ou reação de polimerização, seguindo-se o desprendimento de quantidade considerável de calor ou de gases inflamáveis e, ou tóxicos.
3.2.3.1.1 A repetição de um número indica, em geral, um aumento da intensidade daquele risco específico.
3.2.3.1.2 Quando o risco associado a uma substância puder ser adequadamente indicado por um único algarismo, este será seguido por zero.
3.2.3.1.3 As combinações de algarismos a seguir têm, entretanto, um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623,
642, 823, 842 e 90, ver 3.2.3.2.
3.2.3.2 Relação dos códigos numéricos e respectivos significados
20 Gás asfixiante ou gás sem risco subsidiário.
22 Gás liquefeito refrigerado, asfixiante.
223 Gás liquefeito refrigerado, inflamável.
225 Gás liquefeito refrigerado, oxidante (intensifica o fogo).
23 Gás inflamável.
239 Gás inflamável, pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
25 Gás oxidante (intensifica o fogo).
26 Gás tóxico.
263 Gás tóxico, inflamável.
265 Gás tóxico, oxidante (intensifica o fogo).
268 Gás tóxico, corrosivo.
30 Líquido inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), ou líquido ou sólido inflamável em estado fundido com PFg > 60,5ºC, aquecidos a uma temperatura igual ou superior a seu PFg,
ou líquido sujeito a auto-aquecimento.
323 Líquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X323 Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases
inflamáveis.(∗)
33 Líquido altamente inflamável (PFg < 23ºC).
333 Líquido pirofórico.
X333 Líquido pirofórico, que reage perigosamente com água.(∗)
336 Líquido altamente inflamável, tóxico.
338 Líquido altamente inflamável, corrosivo.
X338 Líquido altamente inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água (∗)
339 Líquido altamente inflamável, pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
36 Líquido inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), levemente tóxico ou líquido sujeito a auto-
aquecimento, tóxico.
362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis
X362 Líquido inflamável, tóxico, que reage perigosamente com água, desprendendo gases
inflamáveis(∗).
368 Líquido inflamável, tóxico, corrosivo.
38 Líquido inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), levemente corrosivo, ou líquido sujeito a
auto-aquecimento, corrosivo.
382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis. X382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água, desprendendo
gases inflamáveis . (∗)
39 Líquido inflamável que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
40 Sólido inflamável, ou substância auto-reagente, ou substância sujeita a auto- aquecimento.
423 Sólido que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
X423 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis.(∗)
43 Sólido espontaneamente inflamável (pirofórico).
44 Sólido inflamável, em estado fundido numa temperatura elevada.
446 Sólido inflamável, tóxico, em estado fundido numa temperatura elevada.
46 Sólido inflamável ou sujeito a auto-aquecimento, tóxico.
462 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X462 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases tóxicos (∗)
48 Sólido inflamável ou sujeito a auto-aquecimento, corrosivo.
482 Sólido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X482 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases corrosivos (∗)
50 Substância oxidante (intensifica o fogo).
539 Peróxido orgânico inflamável.
55 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo).
556 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
558 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.
559 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
56 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
568 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica, corrosiva.
58 Substância oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.
59 Substância oxidante (intensifica o fogo), pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
60 Substância tóxica ou levemente tóxica.
606 Substância infectante.
623 Líquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
63 Substância tóxica, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC).
638 Substância tóxica, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), corrosiva.
639 Substância tóxica, inflamável (PFg ≤ 60,5ºC), pode conduzir espontaneamente a
violenta reação.
64 Sólido tóxico, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.
642 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
65 Substância tóxica, oxidante (intensifica o fogo).
66 Substância altamente tóxica.
663 Substância altamente tóxica, inflamável (PFg ≤ 60,5ºC).
664 Sólido altamente tóxico, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.
665 Substância altamente tóxica, oxidante (intensifica o fogo).
668 Substância altamente tóxica, corrosiva.
669 Substância altamente tóxica que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
68 Substância tóxica, corrosiva.
69 Substância tóxica ou levemente tóxica pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
70 Material radioativo.
72 Gás radioativo.
723 Gás radioativo, inflamável.
73 Líquido radioativo, inflamável (PFg ≤ 60,5ºC).
74 Sólido radioativo, inflamável.
75 Material radioativo, oxidante (intensifica o fogo).
76 Material radioativo, tóxico.
78 Material radioativo, corrosivo.
80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva
X80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, que reage perigosamente com água. (∗)
823 Líquido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC)
X83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC) que
reage perigosamente com água.(∗)
839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), que
pode conduzir espontaneamente à violenta reação
X839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC), que
pode conduzir espontaneamente à violenta reação e que reage perigosamente com
água. (∗)
84 Sólido corrosivo, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.
842 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
85 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo).
856 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
86 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, tóxica.
88 Substância altamente corrosiva.
X88 Substância altamente corrosiva, que reage perigosamente com água.(∗)
883 Substância altamente corrosiva, inflamável (23ºC ≤ PFg ≤ 60,5ºC).
884 Sólido altamente corrosivo, inflamável ou sujeito a auto-aquecimento.
885 Substância altamente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo).
886 Substância altamente corrosiva, tóxica.
X886 Substância altamente corrosiva, tóxica, que reage perigosamente com água.(∗)
89 Substância corrosiva ou levemente corrosiva que pode conduzir espontaneamente a
violenta reação.
90 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente; substâncias perigosas diversas.
99 Substâncias perigosas diversas transportadas em temperatura elevada.
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
3.2.4 Relação numérica de produtos perigosos
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0004 |
PICRATO DE AMÔNIO, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(a) (b)ou(c) |
PP26 |
||||||
0005 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g |
1.1F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0006 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g |
1.1E |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0007 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g |
1.2F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0009 |
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.2G |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0010 |
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.3G |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0012 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P130 |
|||||||
0014 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P130 |
|||||||
0015 |
MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.2G |
204 |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
|||||
0016 |
MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.3G |
204 |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
|||||
0018 |
MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.2G |
6.1, 8 |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
|||||
0019 |
MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.3G |
6.1, 8 |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
|||||
0020 |
MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.2K |
6.1 |
274 |
zero |
zero |
P101 |
|||||
0021 |
MUNIÇÃO TÓXICA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.3K |
6.1 |
274 |
zero |
zero |
P101 |
|||||
0027 |
PÓLVORA NEGRA, granulada ou em pó g |
1.1D |
20 |
zero |
P113 |
PP50 |
||||||
0028 |
PÓLVORA NEGRA, COMPRIMIDA ou PÓLVORA NEGRA, EM PASTILHAS g |
1.1D |
20 |
zero |
P113 |
PP51 |
||||||
0029 |
DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição g |
1.1B |
20 |
zero |
P131 |
PP68 |
||||||
0030 |
DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição g |
1.1B |
20 |
zero |
P131 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0033 |
BOMBAS, com carga de ruptura g |
1.1F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0034 |
BOMBAS, com carga de ruptura g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0035 |
BOMBAS, com carga de ruptura g |
1.2D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0037 |
BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g |
1.1F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0038 |
BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0039 |
BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g |
1.2G |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0042 |
REFORÇADORES, sem detonador g |
1.1D |
20 |
zero |
P132(a) ou (b) |
|||||||
0043 |
RUPTORES, explosivos g |
1.1D |
20 |
zero |
P133 |
PP69 |
||||||
0044 |
INICIADORES, TIPO CÁPSULA g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P133 |
|||||||
0048 |
CARGAS DE DEMOLIÇÃO g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0049 |
CARTUCHOS ILUMINANTES g |
1.1G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0050 |
CARTUCHOS ILUMINANTES g |
1.3G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0054 |
CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO g |
1.3G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0055 |
ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P136 |
|||||||
0056 |
CARGAS DE PROFUNDIDADE g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0059 |
CARGAS MOLDADAS, sem detonador g |
1.1D |
20 |
zero |
P137 |
PP70 |
||||||
0060 |
CARGAS SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS g |
1.1D |
20 |
zero |
P132(a) ou (b) |
|||||||
0065 |
CORDEL DETONANTE, flexível g |
1.1D |
20 |
zero |
P139 |
PP71 PP72 |
||||||
0066 |
CORDEL ACENDEDOR g |
1.4G |
333 |
zero |
P140 |
|||||||
0070 |
CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P134 LP102 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0072 |
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa g |
1.1D |
266 |
20 |
zero |
P112(a) |
PP45 |
|||||
0073 |
DETONADORES PARA MUNIÇÃO g |
1.1B |
20 |
zero |
P133 |
|||||||
0074 |
DIAZODINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g |
1.1A |
266 |
zero |
zero |
P110(a) ou (b) |
PP42 |
|||||
0075 |
DINITRATO DE DIETILENOGLICOL, INSENSIBILIZADO, com no mínimo 25%, em massa, de insensibilizante, não-volátil e insolúvel em água g |
1.1D |
266 |
20 |
zero |
P115 |
PP53 PP54 PP57 PP58 |
|||||
0076 |
DINITROFENOL, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa g |
1.1D |
6.1 |
20 |
zero |
P112(a) (b)ou(c) |
PP26 |
|||||
0077 |
DINITROFENOLATOS, metais alcalinos, secos ou umedecidos com menos de 15% de água, em massa g |
1.3C |
6.1 |
20 |
zero |
P114(a) ou (b) |
PP26 |
|||||
0078 |
DINITRORESORCINOL, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(a) (b)ou(c) |
PP26 |
||||||
0079 |
HEXANITRODIFENILAMINA (DIPICRILAMINA; HEXIL) g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0081 |
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO A g |
1.1D |
20 |
zero |
P116 |
PP63 PP66 |
||||||
0082 |
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B g |
1.1D |
20 |
zero |
P116 IBC100 |
PP61 PP62 PP65 B9 |
||||||
0083 |
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO C g |
1.1D |
267 |
20 |
zero |
P116 |
||||||
0084 |
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO D g |
1.1D |
20 |
zero |
P116 |
|||||||
0092 |
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE g |
1.3G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0093 |
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g |
1.3G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0094 |
COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ g |
1.1G |
20 |
zero |
P113 |
PP49 |
||||||
0099 |
DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS PARA FRATURAMENTO de poços de petróleo, sem detonador (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
1.3G |
20 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0101 |
ESTOPIM, NÃO-DETONANTE g |
1.3G |
20 |
zero |
P140 |
PP74 PP75 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0102 |
CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico g |
1.2D |
20 |
zero |
P139 |
PP71 |
||||||
0103 |
ESTOPIM, ACENDEDOR, tubular, com revestimento metálico g |
1.4G |
333 |
zero |
P140 |
|||||||
0104 |
CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, DE EFEITO SUAVE, com revestimento metálico g |
1.4D |
333 |
zero |
P139 |
PP71 |
||||||
0105 |
ESTOPIM DE SEGURANÇA g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P140 |
PP73 |
||||||
0106 |
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g |
1.1B |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0107 |
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g |
1.2B |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0110 |
GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P141 |
|||||||
0113 |
GUANIL-NITROSAMINO-GUANILIDENO HIDRAZINA, UMEDE- CIDA com, no mínimo, 30% de água, em massa g |
1.1A |
266 |
zero |
zero |
P110(a) ou (b) |
PP42 |
|||||
0114 |
GUANIL-NITROSAMINO-GUANILTETRAZENO (TETRAZENO), UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g |
1.1A |
266 |
zero |
zero |
P110(a) ou (b) |
PP42 |
|||||
0118 |
HEXOLITA (HEXOTOL) seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112 |
|||||||
0121 |
ACENDEDORES g |
1.1G |
20 |
zero |
P142 |
|||||||
0124 |
CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador g |
1.1D |
20 |
zero |
P101 |
|||||||
0129 |
AZIDA DE CHUMBO, UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g |
1.1A |
266 |
zero |
zero |
P110(a) ou (b) |
PP42 |
|||||
0130 |
ESTIFINATO DE CHUMBO (TRINITRO-RESORCINATO DE CHUMBO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g |
1.1A |
266 |
zero |
zero |
P110(a) ou (b) |
PP42 |
|||||
0131 |
ACENDEDORES, ESTOPIM g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P142 |
|||||||
0132 |
SAIS METÁLICOS DEFLAGRANTES DE NITRODERIVADOS AROMÁTICOS, N.E. g |
1.3C |
20 |
zero |
P114(a) ou (b) |
PP26 |
||||||
0133 |
HEXANITRATO DE MANITOL (NITROMANITA), UMEDECIDO com, no mínimo, 40% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g |
1.1D |
266 |
20 |
zero |
P112(a) |
||||||
0135 |
FULMINATO DE MERCÚRIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g |
1.1A |
266 |
zero |
zero |
P110(a) ou (b) |
PP42 |
|||||
0136 |
MINAS, com carga de ruptura g |
1.1F |
20 |
zero |
P130 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0137 |
MINAS, com carga de ruptura g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 LP01 |
PP67 L1 |
||||||
0138 |
MINAS, com carga de ruptura g |
1.2D |
20 |
zero |
P130 LP01 |
PP67 L1 |
||||||
0143 |
NITROGLICERINA, INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 40%, em massa, de insensibilizante não-volátil e insolúvel em água g |
1.1D |
6.1 |
266, 271 |
20 |
zero |
P115 |
PP53 PP54 PP57 PP58 |
||||
0144 |
NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e até 10% de nitroglicerina g |
1.1D |
20 |
zero |
P115 |
PP45 PP55 PP56 PP59 PP60 |
||||||
0146 |
NITROAMIDO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112 |
|||||||
0147 |
NITROURÉIA g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) |
|||||||
0150 |
TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN), UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água, em massa, ou INSENSIBILIZADO com, no mínimo, 15% de insensibilizante, em massa g |
1.1D |
266 |
20 |
zero |
P112(a) ou (b) |
||||||
0151 |
PENTOLITA, seca ou umedecida com menos de 15% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112 |
|||||||
0153 |
TRINITROANILINA (PICRAMIDA) g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0154 |
TRINITROFENOL (ÁCIDO PÍCRICO), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(a) (b)ou(c) |
PP26 |
||||||
0155 |
TRINITROCLOROBENZENO (CLORETO DE PICRILA) g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0159 |
PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de água, em massa g |
1.3C |
266 |
20 |
zero |
P111 |
PP43 |
|||||
0160 |
PÓLVORA SEM FUMAÇA g |
1.1C |
20 |
zero |
P114(b) |
PP50 PP52 |
||||||
0161 |
PÓLVORA SEM FUMAÇA g |
1.3C |
20 |
zero |
P114(b) |
PP50 PP52 |
||||||
0167 |
PROJÉTEIS, com carga de ruptura g |
1.1F |
20 |
zero |
P130 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0168 |
PROJÉTEIS, com carga de ruptura g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0169 |
PROJÉTEIS, com carga de ruptura g |
1.2D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0171 |
MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.2G |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0173 |
DISPOSITIVOS DE ALÍVIO, EXPLOSIVOS g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0174 |
REBITES, EXPLOSIVOS g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0180 |
FOGUETES, com carga de ruptura g |
1.1F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0181 |
FOGUETES, com carga de ruptura g |
1.1E |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0182 |
FOGUETES, com carga de ruptura g |
1.2E |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0183 |
FOGUETES, com ogiva inerte g |
1.3C |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0186 |
MOTORES DE FOGUETES g |
1.3C |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0190 |
EXPLOSIVOS, AMOSTRAS, não-iniciantes g |
16, 274 |
zero |
P101 |
||||||||
0191 |
SINALIZADORES MANUAIS g |
1.4G |
333 |
zero |
P135 |
|||||||
0192 |
SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g |
1.1G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0193 |
SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P135 |
|||||||
0194 |
SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios g |
1.1G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0195 |
SINALIZADORES DE EMERGÊNCIA, para navios g |
1.3G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0196 |
SINALIZADORES DE FUMAÇA g |
1.1G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0197 |
SINALIZADORES DE FUMAÇA g |
1.4G |
333 |
zero |
P135 |
|||||||
0204 |
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g |
1.2F |
20 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0207 |
TETRANITROANILINA g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0208 |
TRINITRO-FENIL-METILNITRAMINA (TETRIL) g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0209 |
TRINITROTOLUENO (TNT), seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
PP46 |
||||||
0212 |
TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO g |
1.3G |
20 |
zero |
P133 |
PP69 |
||||||
0213 |
TRINITROANISOL g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0214 |
TRINITROBENZENO, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112 |
|||||||
0215 |
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, seco ou umedecido com menos de 30% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112 |
|||||||
0216 |
TRINITRO-m-CRESOL g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
PP26 |
||||||
0217 |
TRINITRONAFTALENO g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0218 |
TRINITROFENETOL g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0219 |
TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), seco ou umedecido com menos de 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(a) (b)ou(c) |
PP26 |
||||||
0220 |
NITRATO DE URÉIA, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112 |
|||||||
0221 |
OGIVAS DE TORPEDOS, com carga de ruptura g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0222 |
NITRATO DE AMÔNIO, contendo mais de 0,2% de substâncias combustíveis, inclusive qualquer substância orgânica calculada como carbono, exclusive qualquer outra substância adicionada g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
PP47 |
||||||
0224 |
AZIDA DE BÁRIO, seca ou umedecida com menos de 50% de água, em massa g |
1.1A |
6.1 |
zero |
zero |
P110(a) ou (b) |
PP42 |
|||||
0225 |
REFORÇADORES COM DETONADOR g |
1.1B |
20 |
zero |
P133 |
PP69 |
||||||
0226 |
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), UMEDECIDA com, no mínimo, 15% de água, em massa g (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
1.1D |
266 |
20 |
zero |
P112(a) |
PP45 |
|||||
0234 |
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de 15% de água, em massa g |
1.3C |
20 |
zero |
P114(a) ou (b) |
PP26 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0235 |
PICRAMATO DE SÓDIO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa g |
1.3C |
20 |
zero |
P114(a) ou (b) |
PP26 |
||||||
0236 |
PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, seco ou umedecido com menos de 20% de água, em massa g |
1.3C |
20 |
zero |
P114(a) ou (b) |
PP26 |
||||||
0237 |
CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES g |
1.4D |
333 |
zero |
P138 |
|||||||
0238 |
FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA g |
1.2G |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0240 |
FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA g |
1.3G |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0241 |
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E g |
1.1D |
20 |
zero |
P116 IBC100 |
PP61 PP62 PP65 B10 |
||||||
0242 |
CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO g |
1.3C |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0243 |
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.2H |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0244 |
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.3H |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0245 |
MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.2H |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0246 |
MUNIÇÃO FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.3H |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0247 |
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.3J |
20 |
zero |
P101 |
|||||||
0248 |
DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.2L |
274 |
zero |
zero |
P144 |
PP77 |
|||||
0249 |
DISPOSITIVOS ACIONÁVEIS POR ÁGUA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.3L |
274 |
zero |
zero |
P144 |
PP77 |
|||||
0250 |
MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora g |
1.3L |
zero |
zero |
P101 |
|||||||
0254 |
MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.3G |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0255 |
DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição g |
1.4B |
333 |
zero |
P131 |
|||||||
0257 |
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g |
1.4B |
333 |
zero |
P141 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0266 |
OCTOLITA (OCTOL), seca ou umedecida, com menos de 15% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112 |
|||||||
0267 |
DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição g |
1.4B |
333 |
zero |
P131 |
PP68 |
||||||
0268 |
REFORÇADORES COM DETONADOR g |
1.2B |
20 |
zero |
P133 |
PP69 |
||||||
0271 |
CARGAS PROPELENTES g |
1.1C |
20 |
zero |
P143 |
PP76 |
||||||
0272 |
CARGAS PROPELENTES g |
1.3C |
20 |
zero |
P143 |
PP76 |
||||||
0275 |
CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g |
1.3C |
20 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0276 |
CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g |
1.4C |
333 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0277 |
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO g |
1.3C |
20 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0278 |
CARTUCHOS PARA POÇOS DE PETRÓLEO g |
1.4C |
333 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0279 |
CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO g |
1.1C |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0280 |
MOTORES DE FOGUETES g |
1.1C |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0281 |
MOTORES DE FOGUETES g |
1.2C |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0282 |
NITROGUANIDINA (PICRITA), seca ou umedecida, com menos de 20% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112 |
|||||||
0283 |
REFORÇADORES, sem detonador g |
1.2D |
20 |
zero |
P132(a) ou (b) |
|||||||
0284 |
GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g |
1.1D |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0285 |
GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g |
1.2D |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0286 |
OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0287 |
OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura g |
1.2D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0288 |
CARGAS MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES g |
1.1D |
20 |
zero |
P138 |
|||||||
0289 |
CORDEL DETONANTE, flexível g |
1.4D |
333 |
zero |
P139 |
PP71 PP72 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0290 |
CORDEL (ESTOPIM) DETONANTE, com revestimento metálico g |
1.1D |
20 |
zero |
P139 |
PP71 |
||||||
0291 |
BOMBAS, com carga de ruptura g |
1.2F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0292 |
GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g |
1.1F |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0293 |
GRANADAS, manuais ou para fuzil, com carga de ruptura g |
1.2F |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0294 |
MINAS, com carga de ruptura g |
1.2F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0295 |
FOGUETES, com carga de ruptura g |
1.2F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0296 |
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g |
1.1F |
20 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0297 |
MUNIÇÃO ILUMINANTE, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.4G |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0299 |
BOMBAS FOTO-ILUMINANTES g |
1.3G |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0300 |
MUNIÇÃO INCENDIÁRIA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.4G |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0301 |
MUNIÇÃO LACRIMOGÊNEA, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.4G |
6.1, 8 |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
|||||
0303 |
MUNIÇÃO FUMÍGENA, com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente g |
1.4G |
204 |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
|||||
0305 |
COMPOSIÇÃO ILUMINANTE, EM PÓ g |
1.3G |
20 |
zero |
P113 |
PP49 |
||||||
0306 |
TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO g |
1.4G |
333 |
zero |
P133 |
PP69 |
||||||
0312 |
CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO g |
1.4G |
333 |
zero |
P135 |
|||||||
0313 |
SINALIZADORES DE FUMAÇA g |
1.2G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0314 |
ACENDEDORES g |
1.2G |
20 |
zero |
P142 |
|||||||
0315 |
ACENDEDORES g |
1.3G |
20 |
zero |
P142 |
|||||||
0316 |
ESTOPILHA DE IGNIÇÃO g |
1.3G |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0317 |
ESTOPILHA DE IGNIÇÃO g |
1.4G |
333 |
zero |
P141 |
|||||||
0318 |
GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g |
1.3G |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0319 |
INICIADORES, TUBULARES g |
1.3G |
20 |
zero |
P133 |
|||||||
0320 |
INICIADORES, TUBULARES g |
1.4G |
333 |
zero |
P133 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0321 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g |
1.2E |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0322 |
MOTORES DE FOGUETES, CONTENDO LÍQUIDOS HIPER- GÓLICOS, com ou sem carga ejetora g |
1.2L |
zero |
zero |
P101 |
|||||||
0323 |
CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0324 |
PROJÉTEIS, com carga de ruptura g |
1.2F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0325 |
ACENDEDORES g |
1.4G |
333 |
zero |
P142 |
|||||||
0326 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM g |
1.1C |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0327 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM g |
1.3C |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0328 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES g |
1.2C |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0329 |
TORPEDOS com carga de ruptura g |
1.1E |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0330 |
TORPEDOS com carga de ruptura g |
1.1F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0331 |
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO B g (AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO B) |
1.5D |
20 |
zero |
P116 IBC100 |
PP61 PP62 PP64 PP65 |
||||||
0332 |
EXPLOSIVOS DE DEMOLIÇÃO, TIPO E g (AGENTE DE DEMOLIÇÃO, TIPO E) |
1.5D |
20 |
zero |
P116 IBC100 |
PP61 PP62 PP65 |
||||||
0333 |
FOGOS DE ARTIFÍCIO g |
1.1G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0334 |
FOGOS DE ARTIFÍCIO g |
1.2G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0335 |
FOGOS DE ARTIFÍCIO g |
1.3G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0336 |
FOGOS DE ARTIFÍCIO g |
1.4G |
333 |
zero |
P135 |
|||||||
0337 |
FOGOS DE ARTIFÍCIO g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P135 |
|||||||
0338 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM g |
1.4C |
333 |
zero |
P130 |
|||||||
0339 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS g |
1.4C |
333 |
zero |
P130 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0340 |
NITROCELULOSE, seca ou umedecida com menos de 25% de água (ou álcool), em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(a) ou (b) |
|||||||
0341 |
NITROCELULOSE, não-modificada, ou plastificada com menos de 18% de substância plastificante, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) |
|||||||
0342 |
NITROCELULOSE, UMEDECIDA com, no mínimo, 25% de álcool, em massa g |
1.3C |
105 |
20 |
zero |
P114(a) |
PP43 |
|||||
0343 |
NITROCELULOSE, PLASTIFICADA com, no mínimo, 18% de substância plastificante, em massa g |
1.3C |
105 |
20 |
zero |
P111 |
||||||
0344 |
PROJÉTEIS, com carga de ruptura g |
1.4D |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0345 |
PROJÉTEIS inertes, com traçante g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0346 |
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g |
1.2D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0347 |
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g |
1.4D |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0348 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g |
1.4F |
333 |
zero |
P130 |
|||||||
0349 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.4S |
178, 274 |
ilimitada |
zero |
P101 |
||||||
0350 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.4B |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
||||||
0351 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.4C |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
||||||
0352 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.4D |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
||||||
0353 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.4G |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
||||||
0354 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.1L |
178, 274 |
zero |
zero |
P101 |
||||||
0355 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.2L |
178, 274 |
zero |
zero |
P101 |
||||||
0356 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.3L |
178, 274 |
zero |
zero |
P101 |
||||||
0357 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.1L |
178, 274 |
zero |
zero |
P101 |
||||||
0358 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.2L |
178, 274 |
zero |
zero |
P101 |
||||||
0359 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.3L |
178, 274 |
zero |
zero |
P101 |
||||||
0360 |
DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição g |
1.1B |
20 |
zero |
P131 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0361 |
DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição g |
1.4B |
333 |
zero |
P131 |
|||||||
0362 |
MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO g |
1.4G |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0363 |
MUNIÇÃO PARA PROVA g |
1.4G |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0364 |
DETONADORES PARA MUNIÇÃO g |
1.2B |
20 |
zero |
P133 |
|||||||
0365 |
DETONADORES PARA MUNIÇÃO g |
1.4B |
333 |
zero |
P133 |
|||||||
0366 |
DETONADORES PARA MUNIÇÃO g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P133 |
|||||||
0367 |
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P141 |
|||||||
0368 |
ESTOPILHA DE IGNIÇÃO g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P141 |
|||||||
0369 |
OGIVAS DE FOGUETES, com carga de ruptura g |
1.1F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0370 |
OGIVAS DE FOGUETES, com ruptor ou carga ejetora g |
1.4D |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0371 |
OGIVAS DE FOGUETES com ruptor ou carga ejetora g |
1.4F |
333 |
zero |
P130 |
|||||||
0372 |
GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g |
1.2G |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0373 |
SINALIZADORES MANUAIS g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P135 |
|||||||
0374 |
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g |
1.1D |
20 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0375 |
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS g |
1.2D |
20 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0376 |
INICIADORES, TUBULARES g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P133 |
|||||||
0377 |
INICIADORES, TIPO CÁPSULA g |
1.1B |
20 |
zero |
P133 |
|||||||
0378 |
INICIADORES, TIPO CÁPSULA g |
1.4B |
333 |
zero |
P133 |
|||||||
0379 |
ESTOJOS DE CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR g |
1.4C |
333 |
zero |
P136 |
|||||||
0380 |
ARTIGOS PIROFÓRICOS g |
1.2L |
zero |
zero |
P101 |
|||||||
0381 |
CARTUCHOS PARA DISPOSITIVO MECÂNICO g |
1.2C |
20 |
zero |
P134 LP102 |
|||||||
0382 |
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g |
1.2B |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0383 |
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA. N.E. g |
1.4B |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0384 |
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g |
1.4S |
178, 274 |
ilimitada |
zero |
P101 |
||||||
0385 |
5-NITROBENZOTRIAZOL g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0386 |
ÁCIDO TRINITROBENZENOSSULFÔNICO g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
PP26 |
||||||
0387 |
TRINITROFLUORENONA g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0388 |
MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E TRINITRO- BENZENO, ou MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT) E HEXANITROESTILBENO g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0389 |
MISTURA DE TRINITROTOLUENO (TNT), CONTENDO TRINITROBENZENO E HEXANITROESTILBENO g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0390 |
TRITONAL g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0391 |
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX;OCTOGÊNIO), MISTURA UMEDECIDA com, no mínimo, 15% e água, em massa, ou CICLOTRIMETILENO- TRINITRAMINA (CICLONITA; HEXOÊNIO; RDX) E CICLOTETRAMETILENO TETRANITRAMINA (HMX; OCTOGÊNIO); MISTURA INSENSIBILIZADA com, no mínimo, 10% de insensibilizante, em massa g |
1.1D |
266 |
20 |
zero |
P112(a) ou (b) |
||||||
0392 |
HEXANITROESTILBENO g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0393 |
HEXOTONAL g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) |
|||||||
0394 |
TRINITRO-RESORCINOL (ÁCIDO ESTIFÍNICO), UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, ou mistura de álcool e água, em massag |
1.1D |
20 |
zero |
P112(a) |
PP26 |
||||||
0395 |
MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO g |
1.2J |
20 |
zero |
P101 |
|||||||
0396 |
MOTORES DE FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO g |
1.3J |
20 |
zero |
P101 |
|||||||
0397 |
FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura g |
1.1J |
20 |
zero |
P101 |
|||||||
0398 |
FOGUETES, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com carga de ruptura g |
1.2J |
20 |
zero |
P101 |
|||||||
0399 |
BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura g |
1.1J |
20 |
zero |
P101 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0400 |
BOMBAS, COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL, com carga de ruptura g |
1.2J |
20 |
zero |
P101 |
|||||||
0401 |
SULFETO DE DIPICRILA, seco ou umedecido com menos de 10% de água, em massa g |
1.1D |
20 |
zero |
P112 |
|||||||
0402 |
PERCLORATO DE AMÔNIO g |
1.1D |
152 |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
||||||
0403 |
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g |
1.4G |
333 |
zero |
P135 |
|||||||
0404 |
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P135 |
|||||||
0405 |
CARTUCHOS PARA SINALIZAÇÃO g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P135 |
|||||||
0406 |
DINITROSOBENZENO g |
1.3C |
20 |
zero |
P114(b) |
|||||||
0407 |
ÁCIDO TETRAZOL-1-ACÉTICO g |
1.4C |
333 |
zero |
P114(b) |
|||||||
0408 |
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção g |
1.1D |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0409 |
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção g |
1.2D |
20 |
zero |
P141 |
|||||||
0410 |
ESTOPILHA DE DETONAÇÃO, com dispositivo de proteção g |
1.4D |
333 |
zero |
P141 |
|||||||
0411 |
TETRANITRATO DE PENTAERITRITA (TETRANITRATO DE PENTAERITRITOL; PETN) com, no mínimo, 7% de cera, em massa g |
1.1D |
131 |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
||||||
0412 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, com carga de ruptura g |
1.4E |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0413 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, FESTIM g |
1.2C |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0414 |
CARGAS PROPELENTES, PARA CANHÃO g |
1.2C |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0415 |
CARGAS PROPELENTES g |
1.2C |
20 |
zero |
P143 |
PP76 |
||||||
0417 |
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES ou CARTUCHOS PARA ARMAS PORTÁTEIS g |
1.3C |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0418 |
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE g |
1.1G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0419 |
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, DE SUPERFÍCIE g |
1.2G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0420 |
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g |
1.1G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0421 |
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS g |
1.2G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0424 |
PROJÉTEIS inertes, com traçante g |
1.3G |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0425 |
PROJÉTEIS inertes, com traçante g |
1.4G |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0426 |
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g |
1.2F |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0427 |
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g |
1.4F |
333 |
zero |
P130 |
|||||||
0428 |
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g |
1.1G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0429 |
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g |
1.2G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0430 |
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g |
1.3G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0431 |
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g |
1.4G |
333 |
zero |
P135 |
|||||||
0432 |
ARTIGOS PIROTÉCNICOS, para fins técnicos g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P135 |
|||||||
0433 |
PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA com, no mínimo, 17% de álcool, em massa g |
1.1C |
266 |
20 |
zero |
P111 |
||||||
0434 |
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g |
1.2G |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0435 |
PROJÉTEIS, com ruptor ou carga ejetora g |
1.4G |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0436 |
FOGUETES, com carga ejetora g |
1.2C |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0437 |
FOGUETES, com carga ejetora g |
1.3C |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0438 |
FOGUETES, com carga ejetora g |
1.4C |
333 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0439 |
CARGAS MOLDADAS, sem detonador g |
1.2D |
20 |
zero |
P137 |
PP70 |
||||||
0440 |
CARGAS MOLDADAS, sem detonador g |
1.4D |
333 |
zero |
P137 |
PP70 |
||||||
0441 |
CARGAS MOLDADAS, sem detonador g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P137 |
PP70 |
||||||
0442 |
CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g |
1.1D |
20 |
zero |
P137 |
|||||||
0443 |
CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g |
1.2D |
20 |
zero |
P137 |
|||||||
0444 |
CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g |
1.4D |
333 |
zero |
P137 |
|||||||
0445 |
CARGAS EXPLOSIVAS, COMERCIAIS, sem detonador g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P137 |
|||||||
0446 |
ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR g |
1.4C |
333 |
zero |
P136 |
|||||||
0447 |
ESTOJOS COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR g |
1.3C |
20 |
zero |
P136 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0448 |
ÁCIDO 5-MERCAPTOTETRAZOL-1-ACÉTICO g |
1.4C |
333 |
zero |
P114(b) |
|||||||
0449 |
TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ou sem carga de ruptura g |
1.1J |
20 |
zero |
P101 |
|||||||
0450 |
TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO, com ogiva inerte g |
1.3J |
20 |
zero |
P101 |
|||||||
0451 |
TORPEDOS com carga de ruptura g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0452 |
GRANADAS, PARA EXERCÍCIO, manuais ou para fuzil g |
1.4G |
333 |
zero |
P141 |
|||||||
0453 |
FOGUETES PARA LANÇAMENTO DE LINHA g |
1.4G |
333 |
zero |
P130 |
|||||||
0454 |
ACENDEDORES g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P142 |
|||||||
0455 |
DETONADORES, NÃO-ELÉTRICOS, para demolição g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P131 |
PP68 |
||||||
0456 |
DETONADORES, ELÉTRICOS, para demolição g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P131 |
|||||||
0457 |
CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g |
1.1D |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0458 |
CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g |
1.2D |
20 |
zero |
P130 |
|||||||
0459 |
CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g |
1.4D |
333 |
zero |
P130 |
|||||||
0460 |
CARGAS DE RUPTURA, COM AGLUTINANTE PLÁSTICO g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P130 |
|||||||
0461 |
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E. g |
1.1B |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0462 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.1C |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0463 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.1D |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0464 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.1E |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0465 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.1F |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0466 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.2C |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0467 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.2D |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0468 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.2E |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0469 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.2F |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0470 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.3C |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0471 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.4E |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
||||||
0472 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, N.E. |
1.4F |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0473 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.1A |
178, 274 |
zero |
zero |
P101 |
||||||
0474 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.1C |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0475 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.1D |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0476 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.1G |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0477 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.3C |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0478 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.3G |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0479 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.4C |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
||||||
0480 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.4D |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
||||||
0481 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.4S |
178, 274 |
ilimitada |
zero |
P101 |
||||||
0482 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS, N.E. g |
1.5D |
178, 274 |
20 |
zero |
P101 |
||||||
0483 |
CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITA; HEXO- GÊNIO; RDX), INSENSIBILIZADA |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0484 |
CICLOTETRAMETILENOTETRANITRAMINA (HMX; OCTO- GÊNIO), INSENSIBILIZADA |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0485 |
SUBSTÂNCIAS EXPLOSIVAS, N.E. |
1.4G |
178, 274 |
333 |
zero |
P101 |
||||||
0486 |
ARTIGOS EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS g |
1.6N |
333 |
zero |
P101 |
|||||||
0487 |
SINALIZADORES DE FUMAÇA g |
1.3G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0488 |
MUNIÇÃO PARA EXERCÍCIO g |
1.3G |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0489 |
DINITROGLICOLURILA (DINGU) g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0490 |
NITROTRIAZOLONA (NTO) g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0491 |
CARGAS PROPELENTES g |
1.4C |
333 |
zero |
P143 |
PP76 |
||||||
0492 |
SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g |
1.3G |
20 |
zero |
P135 |
|||||||
0493 |
SINALIZADORES PARA VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS g |
1.4G |
333 |
zero |
P135 |
|||||||
0494 |
CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo, CARREGADOS, sem detonador g |
1.4D |
333 |
zero |
P101 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
0495 |
PROPELENTE, LÍQUIDO g |
1.3C |
224 |
20 |
zero |
P115 |
PP53 PP54 PP57 PP58 |
|||||
0496 |
OCTONAL g |
1.1D |
20 |
zero |
P112(b) ou (c) |
|||||||
0497 |
PROPELENTE, LÍQUIDO g |
1.1C |
224 |
20 |
zero |
P115 |
PP53 PP54 PP57 PP58 |
|||||
0498 |
PROPELENTE, SÓLIDO g |
1.1C |
20 |
zero |
P114(b) |
|||||||
0499 |
PROPELENTE, SÓLIDO g |
1.3C |
20 |
zero |
P114(b) |
|||||||
0500 |
DETONADORES, CONJUNTOS MONTADOS, NÃO- ELÉTRICOS, para demolição g |
1.4S |
ilimitada |
zero |
P131 |
|||||||
0501 |
PROPELENTE, SÓLIDO g |
1.4C |
333 |
zero |
P114(b) |
|||||||
0502 |
FOGUETES, com ogiva inerte g |
1.2C |
20 |
zero |
P130 LP101 |
PP67 L1 |
||||||
0503 |
INFLADORES PARA BOLSA DE AR ou MÓDULOS PARA BOLSA DE AR ou PRÉ-TENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA g (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
1.4G |
235 289 |
333 |
zero |
P135 |
||||||
0504 |
1H-TETRAZOL |
1.1D |
20 |
P112(c) |
PP48 |
|||||||
1001 |
ACETILENO, DISSOLVIDO |
2.1 |
239 |
333 |
zero |
P200 |
PP23 |
|||||
1002 |
AR, COMPRIMIDO |
2.2 |
20 |
292 |
1000 |
120ml |
P200 |
|||||
1003 |
AR, LÍQUIDO REFRIGERADO |
2.2 |
5.1 |
225 |
1000 |
zero |
P200 |
T75 |
TP22 |
|||
1005 |
AMÔNIA, ANIDRA |
2.3 |
8 |
268 |
23, 90 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
|||
1006 |
ARGÔNIO, COMPRIMIDO |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1008 |
TRIFLUORETO DE BORO |
2.3 |
8 |
268 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1009 |
BROMOTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13B1) |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
T50 |
|||||
1010 |
BUTADIENOS, ESTABILIZADOS |
2.1 |
239 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1011 |
BUTANO |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1012 |
BUTILENO |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1013 |
DIÓXIDO DE CARBONO |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1014 |
MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E OXIGÊNIO, COMPRIMIDA |
2.2 |
5.1 |
25 |
1000 |
zero |
P200 |
|||||
1015 |
MISTURA DE DIÓXIDO DE CARBONO E ÓXIDO NITROSO |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1016 |
MONÓXIDO DE CARBONO, COMPRIMIDO |
2.3 |
2.1 |
263 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1017 |
CLORO |
2.3 |
8 |
268 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
TP19 |
|||
1018 |
CLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 22) |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
T50 |
|||||
1020 |
CLOROPENTAFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 115) |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
T50 |
|||||
1021 |
1-CLORO-1,2,2,2-TETRAFLUORETANO (GÁS REFRIGERAN- TE R 124) |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
T50 |
|||||
1022 |
CLOROTRIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 13) |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1023 |
GÁS DE CARVÃO, COMPRIMIDO |
2.3 |
2.1 |
263 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1026 |
CIANOGÊNIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.3 |
2.1 |
263 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1027 |
CICLOPROPANO |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1028 |
DICLORODIFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 12) |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
T50 |
|||||
1029 |
DICLOROFLUORMETANO (GÁS REFRIGERANTE R 21) |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
T50 |
|||||
1030 |
1,1-DIFLUORETANO (GÁS REFRIGERANTE R 152 a) |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1032 |
DIMETILAMINA, ANIDRA |
2.1 |
23 |
89 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
||||
1033 |
ÉTER DIMETÍLICO |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1035 |
ETANO |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
||||||
1036 |
ETILAMINA |
2.1 |
23 |
90 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
||||
1037 |
CLORETO DE ETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.1 |
23 |
90 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
||||
1038 |
ETILENO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
2.1 |
223 |
333 |
zero |
P200 |
T75 |
|||||
1039 |
ÉTER ETILMETÍLICO |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
||||||
1040 |
ÓXIDO DE ETILENO, ou ÓXIDO DE ETILENO COM NITROGÊNIO, até pressão total de 1Mpa (10bar), a 50ºC |
2.3 |
2.1 |
263 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
TP20 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1041 |
MISTURA DE ÓXIDO DE ETILENO E DIÓXIDO DE CARBONO, com mais de 9% e até 87% de óxido de etileno |
2.1 |
239 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1043 |
FERTILIZANTE, EM SOLUÇÃO AMONIACAL, contendo amônia livre |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1044 |
EXTINTOR DE INCÊNDIO, contendo gás comprimido ou liquefeito |
2.2 |
20 |
225 |
1000 |
120ml |
P003 |
|||||
1045 |
FLÚOR, COMPRIMIDO |
2.3 |
5.1, 8 |
265 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1046 |
HÉLIO, COMPRIMIDO |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1048 |
BROMETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO |
2.3 |
8 |
268 |
90 |
20 |
zero |
P200 |
||||
1049 |
HIDROGÊNIO, COMPRIMIDO |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
||||||
1050 |
CLORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO |
2.3 |
8 |
268 |
90 |
20 |
zero |
P200 |
||||
1051 |
CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água |
6.1 |
3 |
663 |
I |
89 |
zero |
zero |
P200 |
|||
1052 |
FLUORETO DE HIDROGÊNIO, ANIDRO |
8 |
6.1 |
886 |
I |
89 |
20 |
zero |
P200 |
T10 |
TP2 |
|
1053 |
SULFETO DE HIDROGÊNIO |
2.3 |
2.1 |
263 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1055 |
ISOBUTILENO |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1056 |
CRIPTÔNIO, COMPRIMIDO |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1057 |
ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS, contendo gás inflamável |
2.1 |
23 |
201 |
333 |
zero |
P003 |
|||||
1058 |
GÁS(ES) LIQUEFEITO(S), não-inflamável(is), contendo nitrogênio, dióxido de carbono ou ar |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1060 |
MISTURA DE METILACETILENO E PROPADIENO, ESTABILIZADA |
2.1 |
239 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1061 |
METILAMINA, ANIDRA |
2.1 |
23 |
90 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
||||
1062 |
BROMETO DE METILA, com até 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.3 |
26 |
23 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
||||
1063 |
CLORETO DE METILA (GÁS REFRIGERANTE R 40) (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1064 |
METILMERCAPTANA |
2.3 |
2.1 |
263 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
||||
1065 |
NEÔNIO, COMPRIMIDO |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1066 |
NITROGÊNIO, COMPRIMIDO |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1067 |
TETRÓXIDO DE DINITROGÊNIO (DIÓXIDO DE NITROGÊNIO) |
2.3 |
5.1, 8 |
265 |
89 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
TP21 |
||
1069 |
CLORETO DE NITROSILA |
2.3 |
8 |
268 |
89 |
20 |
zero |
P200 |
||||
1070 |
ÓXIDO NITROSO |
2.2 |
5.1 |
25 |
1000 |
zero |
P200 |
|||||
1071 |
GÁS DE PETRÓLEO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.3 |
2.1 |
263 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1072 |
OXIGÊNIO, COMPRIMIDO |
2.2 |
5.1 |
25 |
1000 |
zero |
P200 |
|||||
1073 |
OXIGÊNIO, LÍQUIDO REFRIGERADO |
2.2 |
5.1 |
225 |
1000 |
zero |
P200 |
T75 |
TP22 |
|||
1075 |
GÁS(ES) DE PETRÓLEO, LIQUEFEITO(S) ou GAS(ES) LIQUEFEITO(S) DE PETRÓLEO ou GLP (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.1 |
23 |
88 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
||||
1076 |
FOSGÊNIO |
2.3 |
8 |
268 |
89 |
20 |
zero |
P200 |
||||
1077 |
PROPILENO |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1078 |
GÁS REFRIGERANTE, N.E. |
2.2 |
20 |
274 |
1000 |
120ml |
P200 |
T50 |
||||
1079 |
DIÓXIDO DE ENXOFRE |
2.3 |
8 |
268 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
TP19 |
|||
1080 |
HEXAFLUORETO DE ENXOFRE |
2.2 |
20 |
1000 |
120ml |
P200 |
||||||
1081 |
TETRAFLUORETILENO, ESTABILIZADO |
2.1 |
239 |
333 |
zero |
P200 |
||||||
1082 |
TRIFLUORCLOROETILENO, ESTABILIZADO |
2.3 |
2.1 |
263 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
||||
1083 |
TRIMETILAMINA, ANIDRA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.1 |
23 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1085 |
BROMETO DE VINILA, ESTABILIZADO |
2.1 |
239 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1086 |
CLORETO DE VINILA, ESTABILIZADO |
2.1 |
239 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1087 |
ÉTER METILVINÍLICO, ESTABILIZADO |
2.1 |
239 |
333 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1088 |
ACETAL |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1089 |
ACETALDEÍDO |
3 |
33 |
I |
90 |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2, TP7 |
||
1090 |
ACETONA |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1091 |
ÓLEO(S) DE ACETONA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1092 |
ACROLEÍNA, ESTABILIZADA |
6.1 |
3 |
663 |
I |
89 |
20 |
zero |
P601 |
T14 |
TP2, TP7, TP13 |
|
1093 |
ACRILONITRILA, ESTABILIZADO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
6.1 |
336 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1098 |
ÁLCOOL ALÍLICO |
6.1 |
3 |
663 |
I |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1099 |
BROMETO DE ALILA |
3 |
6.1 |
336 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1100 |
CLORETO DE ALILA |
3 |
6.1 |
336 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1104 |
ACETATO(S) DE AMILA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1105 |
PENTANÓIS |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP29 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1106 |
AMILAMINA |
3 |
8 |
338 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
||
3 |
8 |
38 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 |
T4 |
TP1 |
|||
1107 |
CLORETO DE AMILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1108 |
1-PENTENO (n-AMILENO) |
3 |
33 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2 |
|||
1109 |
FORMIATO(S) DE AMILA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1110 |
n-AMILMETILCETONA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1111 |
AMILMERCAPTANA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1112 |
NITRATO DE AMILA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1113 |
NITRITO DE AMILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1114 |
BENZENO |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1120 |
BUTANÓIS |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP29 |
||
3 |
30 |
III |
90, 223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1123 |
ACETATO(S) DE BUTILA |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
3 |
30 |
III |
90, 223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1125 |
n-BUTILAMINA |
3 |
8 |
338 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
|
1126 |
1-BROMOBUTANO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1127 |
CLOROBUTANOS |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1128 |
FORMIATO DE n-BUTILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1129 |
BUTIRALDEÍDO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1130 |
ÓLEO DE CÂNFORA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1131 |
DISSULFETO DE CARBONO |
3 |
6.1 |
336 |
I |
90 |
20 |
zero |
P001 |
PP31 |
T14 |
TP2, TP7, TP13 |
1133 |
ADESIVOS, contendo líquido inflamável |
3 |
33 |
I |
20 |
500ml |
P001 |
T11 |
TP1, TP8 TP27 |
|||
3 |
33 |
II |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
PP1 |
T4 |
TP1, TP8 |
||||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
PP1 |
T2 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1134 |
CLOROBENZENO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1135 |
ETILENOCLORIDRINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
3 |
663 |
I |
89 |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP13 |
|
1136 |
DESTILADOS DE ALCATRÃO DE HULHA, INFLAMÁVEIS |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1, TP29 |
||||
1139 |
REVESTIMENTO, SOLUÇÃO PARA (inclui revestimentos ou tratamentos de superfície, utilizados para fins industriais ou outros, como base para pintura em veículos, forração de tambores ou barris) |
3 |
33 |
I |
20 |
500ml |
P001 |
T11 |
TP1, TP8, TP27 |
|||
3 |
33 |
II |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1143 |
CROTONALDEÍDO, ESTABILIZADO |
6.1 |
3 |
663 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1144 |
CROTONILENO |
3 |
339 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2 |
|||
1145 |
CICLO-HEXANO |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1146 |
CICLOPENTANO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
|||
1147 |
DECA-HIDRONAFTALENO |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1148 |
DIACETONA ÁLCOOL |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
3 |
30 |
III |
90, 223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1149 |
ÉTER(ES) DIBUTÍLICO(S) |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1150 |
1,2-DICLOROETILENO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
1152 |
DICLOROPENTANOS |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
1153 |
ÉTER DIETÍLICO DE ETILENOGLICOL |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||||
1154 |
DIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
8 |
338 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
|
1155 |
ÉTER DIETÍLICO (ÉTER ETÍLICO) |
3 |
33 |
I |
90 |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2 |
||
1156 |
DIETILCETONA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1157 |
DIISOBUTILCETONA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1158 |
DIISOPROPILAMINA |
3 |
8 |
338 |
II |
89 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
|
1159 |
ÉTER DIISOPROPÍLICO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1160 |
DIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA |
3 |
8 |
338 |
II |
89 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
|
1161 |
CARBONATO DE DIMETILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1162 |
DIMETILDICLOROSSILANO |
3 |
8 |
X338 |
II |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
||
1163 |
DIMETIL-HIDRAZINA, ASSIMÉTRICA |
6.1 |
3, 8 |
663 |
I |
89 |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
|
1164 |
SULFETO DE DIMETILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
B8 |
T7 |
TP2 |
||
1165 |
DIOXANO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1166 |
DIOXOLANO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1167 |
ÉTER DIVINÍLICO, ESTABILIZADO |
3 |
339 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2 |
|||
1169 |
EXTRATOS AROMÁTICOS, LÍQUIDOS |
3 |
33 |
II |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
1170 |
ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO) ou SOLUÇÃO DE ETANOL (SOLUCÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO) |
3 |
33 |
II |
90, 144 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
PP2 |
T4 |
TP1 |
|
3 |
30 |
III |
90, 144 223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
PP2 |
T2 |
TP1 |
|||
1171 |
ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1172 |
ACETATO DE ÉTER MONOETÍLICO DE ETILENOGLICOL |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1173 |
ACETATO DE ETILA |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1175 |
ETILBENZENO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1176 |
BORATO DE ETILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1177 |
ACETATO DE 2-ETILBUTILA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1178 |
2-ETILBUTIRALDEÍDO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1179 |
ÉTER ETILBUTÍLICO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1180 |
BUTIRATO DE ETILA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1181 |
CLOROACETATO DE ETILA |
6.1 |
3 |
63 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
1182 |
CLOROFORMIATO DE ETILA |
6.1 |
3, 8 |
663 |
I |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1183 |
ETILDICLOROSSILANO |
4.3 |
3, 8 |
X338 |
I |
zero |
zero |
P401 |
T10 |
TP2, TP7, TP13 |
||
1184 |
DICLORETO DE ETILENO |
3 |
6.1 |
336 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
|
1185 |
ETILENOIMINA, ESTABILIZADA |
6.1 |
3 |
663 |
I |
20 |
zero |
P601 |
||||
1188 |
ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1189 |
ACETATO DE ÉTER MONOMETÍLICO DE ETILENOGLICOL |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1190 |
FORMIATO DE ETILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1191 |
ALDEÍDOS OCTÍLICOS |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1192 |
LACTATO DE ETILA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1193 |
ETILMETILCETONA (METILETILCETONA) |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1194 |
NITRITO DE ETILA, SOLUÇÃO |
3 |
6.1 |
336 |
I |
20 |
zero |
P099 |
||||
1195 |
PROPIONATO DE ETILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1196 |
ETILTRICLOROSSILANO |
3 |
8 |
X338 |
II |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
||
1197 |
EXTRATOS AROMATIZANTES, LÍQUIDOS |
3 |
33 |
II |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1198 |
FORMALDEÍDO, SOLUÇÃO, INFLAMÁVEL |
3 |
8 |
38 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 |
T4 |
TP1 |
||
1199 |
FURALDEÍDOS |
6.1 |
3 |
63 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
1201 |
ÓLEO FUSEL (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1202 |
GASÓLEO, ou ÓLEO DIESEL, ou ÓLEO PARA AQUECIMENTO, LEVE |
3 |
30 |
III |
90 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||
1203 |
COMBUSTÍVEL AUTO-MOTOR ou GASOLINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
33 |
II |
90, 243 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1204 |
NITROGLICERINA, EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com até 1% de nitroglicerina |
3 |
33 |
II |
89 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
PP5 |
|||
1206 |
HEPTANOS |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1207 |
HEXALDEÍDO |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1208 |
HEXANOS |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1210 |
TINTA PARA IMPRESSÃO, inflamável, ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTA PARA IMPRESSÃO (incluindo compostos diluentes ou redutores), inflamável |
3 |
33 |
I |
90, 163 |
20 |
500ml |
P001 |
T11 |
TP1, TP8 |
||
3 |
33 |
II |
90, 163 |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
PP1 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||
3 |
30 |
III |
90, 163 223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
PP1 |
T2 |
TP1 |
|||
1212 |
ISOBUTANOL (ÁLCOOL ISOBUTÍLICO) |
3 |
30 |
III |
90 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1213 |
ACETATO DE ISOBUTILA |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1214 |
ISOBUTILAMINA |
3 |
8 |
338 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
||
1216 |
ISOOCTENO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1218 |
ISOPRENO, ESTABILIZADO |
3 |
339 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2 |
|||
1219 |
ISOPROPANOL (ÁLCOOL ISOPROPÍLICO) |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1220 |
ACETATO DE ISOPROPILA |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1221 |
ISOPROPILAMINA |
3 |
8 |
338 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2 |
||
1222 |
NITRATO DE ISOPROPILA |
3 |
33 |
II |
26 |
333 |
1l |
P099 IBC02 |
B7 |
|||
1223 |
QUEROSENE |
3 |
30 |
III |
90 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP2 |
||
1224 |
CETONAS, LÍQUIDAS, N.E. |
3 |
33 |
II |
274 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1, TP8, TP28 |
||
3 |
30 |
III |
223, 274 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1, TP29 |
||||
1228 |
MERCAPTANAS, INFLAMÁVEIS, TÓXICAS, LÍQUIDAS, N.E., ou MISTURA DE MERCAPTANA, INFLAMÁVEL, TÓXICA, LÍQUIDA, N.E. |
3 |
6.1 |
336 |
II |
274 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T11 |
TP2, TP27 |
|
3 |
6.1 |
36 |
III |
223, 274 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 |
T7 |
TP1, TP28 |
|||
1229 |
ÓXIDO DE MESITILA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1230 |
METANOL |
3 |
6.1 |
336 |
II |
90, 279 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|
1231 |
ACETATO DE METILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1233 |
ACETATO DE METILAMILA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1234 |
METILAL |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
B8 |
T7 |
TP2 |
||
1235 |
METILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA |
3 |
8 |
338 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
|
1237 |
BUTIRATO DE METILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1238 |
CLOROFORMIATO DE METILA |
6.1 |
3, 8 |
663 |
I |
89 |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
|
1239 |
ÉTER METILCLOROMETÍLICO |
6.1 |
3 |
663 |
I |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2 |
||
1242 |
METILDICLOROSSILANO |
4.3 |
3, 8 |
X338 |
I |
zero |
zero |
P401 |
T10 |
TP2, TP7, TP13 |
||
1243 |
FORMIATO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
33 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2 |
|||
1244 |
METIL-HIDRAZINA |
6.1 |
3, 8 |
663 |
I |
89 |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
|
1245 |
METILISOBUTILCETONA |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1246 |
METILISOPROPENILCETONA, ESTABILIZADA |
3 |
339 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1247 |
METACRILATO DE METILA, MONÔMERO, ESTABILIZADO |
3 |
339 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1248 |
PROPIONATO DE METILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1249 |
METILPROPILCETONA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1250 |
METILTRICLOROSSILANO |
3 |
8 |
X338 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2, TP13 |
||
1251 |
METILVINILCETONA, ESTABILIZADA |
6.1 |
3, 8 |
639 |
I |
20 |
zero |
P601 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1259 |
NIQUELCARBONILA |
6.1 |
3 |
663 |
I |
20 |
zero |
P601 |
||||
1261 |
NITROMETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
33 |
II |
26 |
333 |
1l |
P099 |
||||
1262 |
OCTANOS |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1263 |
TINTA (incluindo tintas, lacas, esmaltes, tinturas, goma- lacas, vernizes, polidores, enchimentos líquidos e bases líquidas para lacas) ou MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS (incluindo diluentes ou redutores para tintas) |
3 |
33 |
I |
90,163 |
20 |
500ml |
P001 |
T11 |
TP1, TP8 |
||
3 |
33 |
II |
90,163 |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
PP1 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||
3 |
30 |
III |
90,163 223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
PP1 |
T2 |
TP1 |
|||
1264 |
PARALDEÍDO |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1265 |
PENTANOS, líquidos |
3 |
33 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2 |
|||
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
B8 |
T4 |
TP1 |
||||
1266 |
PERFUMARIA, PRODUTOS contendo solventes inflamáveis |
3 |
33 |
II |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1267 |
PETRÓLEO CRU |
3 |
33 |
I |
20 |
500ml |
P001 |
T11 |
TP1, TP8 |
|||
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1268 |
DESTILADOS DE PETRÓLEO, N.E., ou DERIVADOS DE PETRÓLEO, N.E. |
3 |
33 |
I |
20 |
500ml |
P001 |
T11 |
TP1, TP8, TP9 |
|||
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1, TP8, TP9, TP28 |
|||||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1, TP9, TP29 |
||||
1272 |
ÓLEO DE PINHO |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1274 |
n-PROPANOL (ÁLCOOL PROPÍLICO, NORMAL) |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
3 |
30 |
III |
90, 223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1275 |
PROPIONALDEÍDO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
|||
1276 |
ACETATO DE n-PROPILA |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1277 |
PROPILAMINA |
3 |
8 |
338 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
||
1278 |
1-CLOROPROPANO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
B8 |
T7 |
TP2 |
||
1279 |
1,2-DICLOROPROPANO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1280 |
ÓXIDO DE PROPILENO |
3 |
33 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2, TP7 |
|||
1281 |
FORMIATO(S) DE PROPILA |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1282 |
PIRIDINA |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP2 |
||
1286 |
ÓLEO DE RESINA |
3 |
33 |
II |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1287 |
BORRACHA, EM SOLUÇÃO |
3 |
33 |
II |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1288 |
ÓLEO DE XISTO |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1289 |
METILATO DE SÓDIO, SOLUÇÃO alcoólica |
3 |
8 |
338 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1, TP8 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
3 |
8 |
38 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 |
T4 |
TP1 |
|||
1292 |
SILICATO DE TETRAETILA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
1293 |
TINTURAS, MEDICINAIS |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1294 |
TOLUENO |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
1295 |
TRICLOROSSILANO |
4.3 |
3, 8 |
X338 |
I |
zero |
zero |
P401 |
T14 |
TP2, TP7 TP13 |
||
1296 |
TRIETILAMINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
8 |
338 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
||
1297 |
TRIMETILAMINA, SOLUÇÃO AQUOSA, com até 50% de trimetilamina, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
8 |
338 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP1 |
||
3 |
8 |
338 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP1 |
||||
3 |
8 |
38 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 |
T7 |
TP1 |
|||
1298 |
TRIMETILCLOROSSILANO |
3 |
8 |
X338 |
II |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
||
1299 |
TEREBENTINA |
3 |
30 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
|||
1300 |
TEREBENTINA, SUBSTITUTOS |
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1301 |
ACETATO DE VINILA, ESTABILIZADO |
3 |
339 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1302 |
ÉTER ETILVINÍLICO, ESTABILIZADO |
3 |
339 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2 |
|||
1303 |
CLORETO DE VINILIDENO, ESTABILIZADO |
3 |
339 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T12 |
TP2, TP7 |
|||
1304 |
ÉTER ISOBUTILVINÍLICO, ESTABILIZADO |
3 |
339 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
|||
1305 |
VINILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO |
3 |
8 |
X338 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T11 |
TP2, TP13 |
||
1306 |
PRESERVATIVOS PARA MADEIRA, LÍQUIDOS |
3 |
33 |
II |
333 |
5l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1, TP8 |
|||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1307 |
XILENOS |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T4 |
TP1 |
||
3 |
30 |
III |
90, 223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T2 |
TP1 |
||||
1308 |
ZIRCÔNIO, SUSPENSÃO EM LÍQUIDO INFLAMÁVEL |
3 |
33 |
I |
20 |
zero |
P001 |
PP33 |
||||
3 |
33 |
II |
333 |
1l |
P001 |
PP33 |
||||||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 |
||||||
1309 |
ALUMÍNIO, EM PÓ, REVESTIDO |
4.1 |
40 |
II |
89, 90 |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 PP38 |
|||
4.1 |
40 |
III |
89, 90, 223 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
PP11 B3 |
|||||
1310 |
PICRATO DE AMÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 10% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
PP26 |
|||
1312 |
BORNEOL |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1313 |
RESINATO DE CÁLCIO |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC06 |
|||||
1314 |
RESINATO DE CÁLCIO, FUNDIDO |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC04 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1318 |
RESINATO DE COBALTO, PRECIPITADO |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC06 |
|||||
1320 |
DINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa |
4.1 |
6.1 |
46 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
PP26 |
||
1321 |
DINITROFENOLATOS, UMEDECIDOS com, no mínimo, 15% de água, em massa |
4.1 |
6.1 |
46 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
PP26 |
||
1322 |
DINITRORRESORCINOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
PP26 |
|||
1323 |
FERROCÉRIO |
4.1 |
40 |
II |
249 |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1324 |
FILMES, À BASE DE NITROCELULOSE, revestidos de gelatina, exceto refugos |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P002 |
PP15 |
||||
1325 |
SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E. |
4.1 |
40 |
II |
274 |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T3 |
TP1 |
|
4.1 |
40 |
III |
223, 274 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
T1 |
TP1 |
|||
1326 |
HÁFNIO EM PÓ UMEDECIDO, com no mínimo, 25% de água (deve ser visível um excesso de água): a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micras. |
4.1 |
40 |
II |
333 |
1kg |
P410 IBC06 |
PP40 B2 |
||||
1327 |
FENO ou PALHA |
4.1 |
40 |
281 |
ilimitada |
3kg |
P003 IBC08 |
PP19 B6 |
||||
1328 |
HEXAMETILENOTETRAMINA |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 |
B3 |
||||
1330 |
RESINATO DE MANGANÊS |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC06 |
|||||
1331 |
FÓSFOROS, "RISQUE EM QUALQUER LUGAR" |
4.1 |
40 |
III |
293 |
ilimitada |
5kg |
P407 |
PP27 |
|||
1332 |
METALDEÍDO |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1333 |
CÉRIO, chapas, lingotes ou barras |
4.1 |
40 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1334 |
NAFTALENO, BRUTO, ou NAFTALENO, REFINADO |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1336 |
NITROGUANIDINA (PICRITA), UMEDECIDA com, no mínimo, 20% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
||||
1337 |
NITROAMIDO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
||||
1338 |
FÓSFORO, AMORFO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
4.1 |
40 |
III |
90 |
1000 |
5kg |
P410 IBC08 |
B3 |
|||
1339 |
HEPTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
4.1 |
40 |
II |
333 |
1kg |
P410 IBC04 |
|||||
1340 |
PENTASSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco |
4.3 |
4.1 |
423 |
II |
89 |
zero |
500g |
P410 IBC04 |
|||
1341 |
SESQUISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco(Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
4.1 |
40 |
II |
333 |
1kg |
P410 IBC04 |
|||||
1343 |
TRISSULFETO DE FÓSFORO, isento de fósforo amarelo e branco (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
4.1 |
40 |
II |
333 |
1kg |
P410 IBC04 |
|||||
1344 |
TRINITROFENOL, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
PP26 |
|||
1345 |
BORRACHA, RASPAS, APARAS ou REFUGOS, em pó ou em grãos de até 840 micra, contendo mais de 45% de borracha |
4.1 |
40 |
II |
223 |
ilimitada |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1346 |
SILÍCIO, EM PÓ, AMORFO |
4.1 |
40 |
III |
32 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||
1347 |
PICRATO DE PRATA, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
4.1 |
40 |
I |
28 |
20 |
zero |
P406 |
PP25, PP26 |
|||
1348 |
DINITRO-o-CRESOLATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 15% de água, em massa |
4.1 |
6.1 |
46 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
PP26 |
||
1349 |
PICRAMATO DE SÓDIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
PP26 |
|||
1350 |
ENXOFRE (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
4.1 |
40 |
III |
242 |
1000 |
5kg |
IBC08 LP02 P002 |
B3 |
T1 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1352 |
TITÂNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água (deve apresentar visível excesso de água); a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra. |
4.1 |
40 |
II |
333 |
1kg |
P410 IBC06 |
PP40 B2 |
||||
1353 |
FIBRAS ou TECIDOS, IMPREGNADOS COM NITRO- CELULOSE FRACAMENTE NITRADA, N.E. |
4.1 |
40 |
III |
1000 |
5kg |
P410 IBC08 |
B3 |
||||
1354 |
TRINITROBENZENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
||||
1355 |
ÁCIDO TRINITROBENZÓICO, UMEDECIDO com 30% ou mais de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
||||
1356 |
TRINITROTOLUENO, UMEDECIDO com, no mínimo, 30% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
||||
1357 |
NITRATO DE URÉIA, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89, 227 |
20 |
zero |
P406 |
||||
1358 |
ZIRCÔNIO, EM PÓ, UMEDECIDO com, no mínimo, 25% de água (deve ser visível um excesso de água): a) mecanicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 53 micra; b) quimicamente produzido, partículas com dimensões inferiores a 840 micra. |
4.1 |
40 |
II |
333 |
1kg |
P410 IBC06 |
PP40 B2 |
||||
1360 |
FOSFETO DE CÁLCIO |
4.3 |
6.1 |
X462 |
I |
20 |
zero |
P403 |
||||
1361 |
CARVÃO, de origem animal ou vegetal (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
4.2 |
40 |
II |
333 |
zero |
P002 IBC06 |
PP12 |
||||
4.2 |
40 |
III |
223 |
ilimitada |
zero |
P002 IBC08 LP02 |
PP12 B3 |
|||||
1362 |
CARVÃO ATIVADO |
4.2 |
40 |
III |
90, 223 |
ilimitada |
zero |
P002 IBC08 LP02 |
PP11 B3 |
|||
1363 |
COPRA |
4.2 |
40 |
III |
29 |
1000 |
zero |
P003 IBC08 LP02 |
PP20 B3, B6 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1364 |
ALGODÃO, RESÍDUOS OLEOSOS ou RESÍDUOS OLEOSOS DE ALGODÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
4.2 |
40 |
III |
1000 |
zero |
P003 IBC08 LP02 |
PP19 B3, B6 |
||||
1365 |
ALGODÃO, ÚMIDO |
4.2 |
40 |
III |
29 |
1000 |
zero |
P003 IBC08 LP02 |
PP19 B3, B6 |
|||
1366 |
DIETILZINCO |
4.2 |
4.3 |
X333 |
I |
zero |
zero |
P400 |
T21 |
TP2, TP7 |
||
1369 |
p-NITROSODIMETILANILINA |
4.2 |
40 |
II |
333 |
zero |
P410 IBC06 |
B2 |
||||
1370 |
DIMETILZINCO |
4.2 |
4.3 |
X333 |
I |
zero |
zero |
P400 |
T21 |
TP2,TP7 |
||
1372 |
FIBRAS, ANIMAL ou VEGETAL, queimadas, úmidas ou molhadas * |
4.2 |
III |
117 |
zero |
P410 |
||||||
1373 |
FIBRAS ou TECIDOS, ANIMAIS ou VEGETAIS ou SINTÉTICOS, N.E., com óleo |
4.2 |
40 |
III |
1000 |
zero |
P410 IBC08 |
B3 |
||||
1374 |
FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE), NÃO- ESTABILIZADA |
4.2 |
40 |
II |
300 |
333 |
zero |
P410 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1376 |
ÓXIDO DE FERRO, USADO, ou FERRO-ESPONJA, USADO, obtido da purificação de gás de carvão |
4.2 |
40 |
III |
223 |
1000 |
zero |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||
1378 |
CATALISADOR METÁLICO, UMEDECIDO, com visível excesso de líquido |
4.2 |
40 |
II |
333 |
zero |
P410 IBC01 |
PP39 |
||||
1379 |
PAPEL, TRATADO COM ÓLEO NÃO-SATURADO, úmido (inclusive papel carbono) |
4.2 |
40 |
III |
1000 |
zero |
P410 IBC08 |
B3 |
||||
1380 |
PENTABORANA |
4.2 |
6.1 |
336 |
I |
zero |
zero |
P601 |
||||
1381 |
FÓSFORO, BRANCO ou AMARELO, SECO ou SOB ÁGUA ou EM SOLUÇÃO |
4.2 |
6.1 |
46 |
I |
89 |
zero |
zero |
P405 |
T9 |
TP3 TP31 |
|
1382 |
SULFETO DE POTÁSSIO, ANIDRO, ou SULFETO DE POTÁSSIO com menos de 30% de água de cristalização (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
4.2 |
40 |
II |
333 |
zero |
P410 IBC06 |
B2 |
||||
1383 |
METAL PIROFÓRICO, N.E. ou LIGA PIROFÓRICA, N.E. |
4.2 |
43 |
I |
274 |
zero |
zero |
P404 |
||||
1384 |
DITIONITO DE SÓDIO (HIDROSSULFITO DE SÓDIO) |
4.2 |
40 |
II |
333 |
zero |
P410 IBC06 |
B2 |
||||
1385 |
SULFETO DE SÓDIO, ANIDRO, ou SULFETO DE SÓDIO com menos de 30% de água de cristalização |
4.2 |
40 |
II |
89 |
333 |
zero |
P410 IBC06 |
B2 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1386 |
TORTA OLEAGINOSA com mais de 1,5% de óleo e até 11% de umidade |
4.2 |
40 |
III |
29 |
1000 |
zero |
P003 IBC08 LP02 |
PP20 B3, B6 |
|||
1387 |
RESÍDUO DE LÃ, ÚMIDO * |
4.2 |
III |
117 |
zero |
P410 |
||||||
1389 |
AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO |
4.3 |
X423 |
I |
182 |
20 |
zero |
P402 P403 |
||||
1390 |
AMIDAS DE METAL ALCALINO |
4.3 |
423 |
II |
182 |
zero |
500g |
P410 IBC07 |
B2 |
|||
1391 |
METAL ALCALINO, DISPERSÃO, ou METAL ALCALINO- TERROSO, DISPERSÃO |
4.3 |
X423 |
I |
182 183, 282 |
20 |
zero |
P402 |
||||
1392 |
AMÁLGAMA DE METAL ALCALINO-TERROSO |
4.3 |
X423 |
I |
183 |
20 |
zero |
P402 P403 IBC04 |
B1 |
|||
1393 |
LIGA DE METAL ALCALINO-TERROSO, N.E. |
4.3 |
423 |
II |
183 |
333 |
500g |
P410 IBC07 |
B2 |
|||
1394 |
CARBURETO DE ALUMÍNIO |
4.3 |
423 |
II |
333 |
500g |
P410 IBC07 |
B2 |
||||
1395 |
ALUMÍNIO-FERRO-SILÍCIO, EM PÓ |
4.3 |
6.1 |
462 |
II |
333 |
500g |
P410 IBC05 |
B2 |
|||
1396 |
ALUMÍNIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO |
4.3 |
423 |
II |
89, 90 |
333 |
500g |
P410 IBC07 |
B2 |
|||
4.3 |
423 |
III |
89, 90, 223 |
1000 |
1kg |
P410 IBC08 |
B4 |
|||||
1397 |
FOSFETO DE ALUMÍNIO |
4.3 |
6.1 |
X462 |
I |
20 |
zero |
P403 |
||||
1398 |
ALUMÍNIO-SILÍCIO, EM PÓ, NÃO-REVESTIDO |
4.3 |
423 |
III |
37, 223 |
1000 |
1kg |
P410 IBC08 |
B4 |
|||
1400 |
BÁRIO |
4.3 |
423 |
II |
333 |
500g |
P410 IBC07 |
B2 |
||||
1401 |
CÁLCIO |
4.3 |
423 |
II |
333 |
500g |
P410 IBC07 |
B2 |
||||
1402 |
CARBURETO DE CÁLCIO |
4.3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 IBC04 |
B1 |
||||
4.3 |
423 |
II |
333 |
500g |
P410 IBC07 |
B2 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1403 |
CIANAMIDA CÁLCICA, contendo mais de 0,1% de carbureto de cálcio |
4.3 |
423 |
III |
38 |
zero |
1kg |
P410 IBC08 |
B4 |
|||
1404 |
HIDRETO DE CÁLCIO |
4.3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 |
1405 |
SILICIETO DE CÁLCIO |
4.3 |
423 |
II |
333 |
500g |
P410 IBC07 |
B2 |
||||
4.3 |
423 |
III |
223 |
1000 |
1kg |
P410 IBC08 |
B4 |
|||||
1407 |
CÉSIO |
4.3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 IBC04 |
B1 |
||||
1408 |
FERRO-SILÍCIO com 30% ou mais, porém menos de 90% de silício |
4.3 |
6.1 |
462 |
III |
39, 223 |
1000 |
1kg |
P003 IBC08 |
PP20 B4 |
||
1409 |
HIDRETOS METÁLICOS, QUE REAGEM COM ÁGUA, N.E. |
4.3 |
X423 |
I |
274 |
20 |
zero |
P403 |
||||
4.3 |
423 |
II |
274 |
333 |
500g |
P410 IBC04 |
||||||
1410 |
HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO |
4.3 |
X423 |
I |
90 |
20 |
zero |
P403 |
||||
1411 |
HIDRETO DUPLO DE LÍTIO E ALUMÍNIO, EM ÉTER |
4.3 |
3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P402 |
||||
1413 |
BORO-HIDRETO DE LÍTIO |
4.3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 |
|||||
1414 |
HIDRETO DE LÍTIO |
4.3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 |
|||||
1415 |
LÍTIO |
4.3 |
X423 |
I |
90 |
20 |
zero |
P403 IBC04 |
B1 |
|||
1417 |
LÍTIO-SILÍCIO |
4.3 |
423 |
II |
333 |
500g |
P410 IBC07 |
B2 |
||||
1418 |
MAGNÉSIO, EM PÓ, ou LIGAS DE MAGNÉSIO, EM PÓ |
4.3 |
4.2 |
X423 |
I |
89, 90 |
20 |
zero |
P403 |
|||
4.3 |
4.2 |
423 |
II |
89, 90 |
333 |
zero |
P410 IBC05 |
B2 |
||||
4.3 |
4.2 |
423 |
III |
89, 90 223 |
1000 |
zero |
P410 IBC08 |
B4 |
||||
1419 |
FOSFETO DUPLO DE MAGNÉSIO E ALUMÍNIO |
4.3 |
6.1 |
X462 |
I |
20 |
zero |
P403 |
||||
1420 |
LIGA(S) DE POTÁSSIO, METÁLICA(S) |
4.3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 IBC04 |
B1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1421 |
LIGA DE METAL ALCALINO, LÍQUIDA, N.E. |
4.3 |
X423 |
I |
182 |
20 |
zero |
P402 |
||||
1422 |
LIGA(S) DE POTÁSSIO E SÓDIO |
4.3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 IBC04 |
B1 |
T9 |
TP3, TP7 TP31 |
||
1423 |
RUBÍDIO |
4.3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 IBC04 |
B1 |
||||
1426 |
BORO-HIDRETO DE SÓDIO |
4.3 |
X423 |
I |
90 |
20 |
zero |
P403 |
||||
1427 |
HIDRETO DE SÓDIO |
4.3 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 |
|||||
1428 |
SÓDIO |
4.3 |
X423 |
I |
90 |
20 |
zero |
P403 IBC04 |
B1 |
T9 |
TP3, TP7 TP31 |
|
1431 |
METILATO DE SÓDIO |
4.2 |
8 |
48 |
II |
333 |
zero |
P410 IBC05 |
B2 |
|||
1432 |
FOSFETO DE SÓDIO |
4.3 |
6.1 |
X462 |
I |
20 |
zero |
P403 |
||||
1433 |
FOSFETOS ESTÂNICOS |
4.3 |
6.1 |
X462 |
I |
20 |
zero |
P403 |
||||
1435 |
ZINCO, CINZAS |
4.3 |
423 |
III |
223 |
1000 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
|||
1436 |
ZINCO, EM PÓ |
4.3 |
4.2 |
X423 |
I |
20 |
zero |
P403 |
||||
4.3 |
4.2 |
423 |
II |
333 |
zero |
P410 IBC07 |
B2 |
|||||
4.3 |
4.2 |
423 |
III |
223 |
1000 |
zero |
P410 IBC08 |
B4 |
||||
1437 |
HIDRETO DE ZIRCÔNIO |
4.1 |
40 |
II |
333 |
1kg |
P410 IBC04 |
PP40 |
||||
1438 |
NITRATO DE ALUMÍNIO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1439 |
DICROMATO DE AMÔNIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1442 |
PERCLORATO DE AMÔNIO |
5.1 |
50 |
II |
89, 152 |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
|||
1444 |
PERSULFATO DE AMÔNIO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1445 |
CLORATO DE BÁRIO |
5.1 |
6.1 |
56 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
T4 |
TP1 |
|
1446 |
NITRATO DE BÁRIO |
5.1 |
6.1 |
56 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1447 |
PERCLORATO DE BÁRIO |
5.1 |
6.1 |
56 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
T4 |
TP1 |
|
1448 |
PERMANGANATO DE BÁRIO |
5.1 |
6.1 |
56 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
|||
1449 |
PERÓXIDO DE BÁRIO |
5.1 |
6.1 |
56 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
|||
1450 |
BROMATOS INORGÂNICOS, N.E. |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1451 |
NITRATO DE CÉSIO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1452 |
CLORATO DE CÁLCIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1453 |
CLORITO DE CÁLCIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1454 |
NITRATO DE CÁLCIO |
5.1 |
50 |
III |
208 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||
1455 |
PERCLORATO DE CÁLCIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1456 |
PERMANGANATO DE CÁLCIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1457 |
PERÓXIDO DE CÁLCIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1458 |
MISTURA DE CLORATO E BORATO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1458 |
MISTURA DE CLORATO E BORATO |
5.1 |
50 |
III |
223 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||
1459 |
MISTURA DE CLORETO E CLORATO DE MAGNÉSIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T4 |
TP1 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
5.1 |
50 |
III |
223 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
T4 |
TP1 |
|||
1461 |
CLORATOS INORGÂNICOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1462 |
CLORITOS INORGÂNICOS, N.E. |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1463 |
TRIÓXIDO DE CROMO, ANIDRO |
5.1 |
8 |
58 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
|||
1465 |
NITRATO DE DIDÍMIO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1466 |
NITRATO FÉRRICO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1467 |
NITRATO DE GUANIDINA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1469 |
NITRATO DE CHUMBO |
5.1 |
6.1 |
56 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1470 |
PERCLORATO DE CHUMBO |
5.1 |
6.1 |
56 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
T4 |
TP1 |
|
1471 |
HIPOCLORITO DE LÍTIO, SECO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE LÍTIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1472 |
PERÓXIDO DE LÍTIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1473 |
BROMATO DE MAGNÉSIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
||||
1474 |
NITRATO DE MAGNÉSIO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1475 |
PERCLORATO DE MAGNÉSIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1476 |
PERÓXIDO DE MAGNÉSIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1477 |
NITRATOS INORGÂNICOS, N.E. |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
5.1 |
50 |
III |
223 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1479 |
SÓLIDO OXIDANTE, N.E. |
5.1 |
55 |
I |
274 |
20 |
zero |
P503 IBC05 |
B1 |
|||
5.1 |
50 |
II |
274 |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||||
5.1 |
50 |
III |
223, 274 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1481 |
PERCLORATOS INORGÂNICOS, N.E. |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
5.1 |
50 |
III |
223 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1482 |
PERMANGANATOS INORGÂNICOS, N.E. |
5.1 |
50 |
II |
206 |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
|||
5.1 |
50 |
III |
206, 223 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1483 |
PERÓXIDOS INORGÂNICOS, N.E. |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
5.1 |
50 |
III |
223 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1484 |
BROMATO DE POTÁSSIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
||||
1485 |
CLORATO DE POTÁSSIO |
5.1 |
50 |
II |
89 |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
|||
1486 |
NITRATO DE POTÁSSIO |
5.1 |
50 |
III |
89 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||
1487 |
MISTURA DE NITRATO DE POTÁSSIO E NITRITO DE SÓDIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1488 |
NITRITO DE POTÁSSIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
||||
1489 |
PERCLORATO DE POTÁSSIO |
5.1 |
50 |
II |
89 |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
|||
1490 |
PERMANGANATO DE POTÁSSIO |
5.1 |
50 |
II |
90 |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
|||
1491 |
PERÓXIDO DE POTÁSSIO |
5.1 |
55 |
I |
20 |
zero |
P503 IBC06 |
B1 |
||||
1492 |
PERSULFATO DE POTÁSSIO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1493 |
NITRATO DE PRATA |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
||||
1494 |
BROMATO DE SÓDIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
||||
1495 |
CLORATO DE SÓDIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
||||
1496 |
CLORITO DE SÓDIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1498 |
NITRATO DE SÓDIO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1499 |
MISTURA DE NITRATO DE SÓDIO E NITRATO DE POTÁSSIO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1500 |
NITRITO DE SÓDIO |
5.1 |
6.1 |
56 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 |
B3 |
|||
1502 |
PERCLORATO DE SÓDIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1503 |
PERMANGANATO DE SÓDIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1504 |
PERÓXIDO DE SÓDIO |
5.1 |
55 |
I |
20 |
zero |
P503 IBC05 |
B1 |
||||
1505 |
PERSULFATO DE SÓDIO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1506 |
CLORATO DE ESTRÔNCIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1507 |
NITRATO DE ESTRÔNCIO |
5.1 |
50 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1508 |
PERCLORATO DE ESTRÔNCIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1509 |
PERÓXIDO DE ESTRÔNCIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1510 |
TETRANITROMETANO |
5.1 |
6.1 |
559 |
I |
20 |
zero |
P602 |
||||
1511 |
HIDROPERÓXIDO DE URÉIA |
5.1 |
8 |
58 |
III |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 |
B3 |
|||
1512 |
NITRITO DUPLO DE ZINCO E AMÔNIO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
||||
1513 |
CLORATO DE ZINCO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1514 |
NITRATO DE ZINCO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B4 |
||||
1515 |
PERMANGANATO DE ZINCO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1516 |
PERÓXIDO DE ZINCO |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC06 |
B2 |
||||
1517 |
PICRAMATO DE ZIRCÔNIO, UMEDECIDO com, no mínimo, 20% de água, em massa |
4.1 |
40 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
PP26 |
|||
1541 |
ACETONA-CIANIDRINA, ESTABILIZADA |
6.1 |
669 |
I |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
|||
1544 |
ALCALÓIDES, SÓLIDOS, N.E., ou SAIS DE ALCALÓIDES, SÓLIDOS N.E. |
6.1 |
66 |
I |
43, 90 274 |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
|||
6.1 |
60 |
II |
43, 90 274 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||||
6.1 |
60 |
III |
43, 90 223,274 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1545 |
ISOTIOCIANATO DE ALILA, ESTABILIZADO |
6.1 |
3 |
639 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1546 |
ARSENIATO DE AMÔNIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1547 |
ANILINA |
6.1 |
60 |
II |
279 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
1548 |
CLORIDRATO DE ANILINA |
6.1 |
60 |
III |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1549 |
ANTIMÔNIO, COMPOSTO INORGÂNICO, SÓLIDO, N.E. |
6.1 |
60 |
III |
45 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||
1550 |
LACTATO DE ANTIMÔNIO |
6.1 |
60 |
III |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1551 |
TARTARATO DUPLO DE ANTIMÔNIO E POTÁSSIO |
6.1 |
60 |
III |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1553 |
ÁCIDO ARSÊNICO, LÍQUIDO |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T20 |
TP2, TP7, TP13 |
|||
1554 |
ÁCIDO ARSÊNICO, SÓLIDO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1555 |
BROMETO DE ARSÊNIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1556 |
ARSÊNIO, COMPOSTO LÍQUIDO, N.E., inorgânico incluindo: Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e. |
6.1 |
66 |
I |
43 |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP9, TP13, TP27 |
||
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T11 |
TP2, TP13, TP27 |
||||
6.1 |
60 |
III |
43, 223 |
333 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T7 |
TP2, TP28 |
||||
1557 |
ARSÊNIO, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., inorgânico; incluindo Arseniatos, n.e., Arsenitos, n.e., e Sulfetos de arsênio, n.e. |
6.1 |
66 |
I |
43 |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
|||
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||||
6.1 |
60 |
III |
43, 223 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1558 |
ARSÊNIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1559 |
PENTÓXIDO DE ARSÊNIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1560 |
TRICLORETO DE ARSÊNIO |
6.1 |
66 |
I |
89 |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1561 |
TRIÓXIDO DE ARSÊNIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1562 |
PÓ DE COMPOSTOS DE ARSÊNIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1564 |
BÁRIO, COMPOSTO, N.E. |
6.1 |
60 |
II |
177 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
6.1 |
60 |
III |
177, 223 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1565 |
CIANETO DE BÁRIO |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
||||
1566 |
BERÍLIO, COMPOSTO, N.E. |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
6.1 |
60 |
III |
223 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1567 |
BERÍLIO, EM PÓ |
6.1 |
4.1 |
64 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1569 |
BROMOACETONA |
6.1 |
3 |
63 |
II |
333 |
zero |
P602 |
T10 |
TP2, TP13 |
||
1570 |
BRUCINA |
6.1 |
66 |
I |
43 |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
|||
1571 |
AZIDA DE BÁRIO, UMEDECIDA com, no mínimo, 50% de água, em massa |
4.1 |
6.1 |
46 |
I |
28, 89 |
20 |
zero |
P406 |
|||
1572 |
ÁCIDO CACODÍLICO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1573 |
ARSENIATO DE CÁLCIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1574 |
MISTURA DE ARSENIATO DE CÁLCIO E ARSENITO DE CÁLCIO, SÓLIDA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1575 |
CIANETO DE CÁLCIO |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
||||
1577 |
CLORODINITROBENZENOS, LÍQUIDOS |
6.1 |
60 |
II |
279 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
CLORODINITROBENZENOS, SÓLIDOS |
6.1 |
60 |
II |
279 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T7 |
TP2 |
||
1578 |
CLORONITROBENZENOS |
6.1 |
60 |
II |
279 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T7 |
TP2 |
|
1579 |
CLORIDRATO DE 4-CLORO-o-TOLUIDINA |
6.1 |
60 |
III |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
T4 |
TP1 |
||
1580 |
CLOROPICRINA |
6.1 |
66 |
I |
89 |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1581 |
MISTURA DE CLOROPICRINA E BROMETO DE METILA, com mais de 2% de cloropicrina (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.3 |
26 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1582 |
MISTURA DE CLOROPICRINA E CLORETO DE METILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.3 |
26 |
20 |
zero |
P200 |
T50 |
|||||
1583 |
MISTURA DE CLOROPICRINA, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P602 |
|||||
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
|||||||
6.1 |
60 |
III |
223 |
333 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
||||||
1585 |
ACETOARSENITO DE COBRE |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1586 |
ARSENITO DE COBRE |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1587 |
CIANETO DE COBRE |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1588 |
CIANETOS INORGÂNICOS, SÓLIDOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
66 |
I |
47, 274 |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
|||
6.1 |
60 |
II |
47, 274 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
6.1 |
60 |
III |
47, 223, 274 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1589 |
CLORETO DE CIANOGÊNIO, ESTABILIZADO |
2.3 |
8 |
268 |
89 |
20 |
Zero |
P200 |
||||
1590 |
DICLOROANILINAS, LÍQUIDAS |
6.1 |
60 |
II |
279 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
DICLOROANILINAS, SÓLIDAS |
6.1 |
60 |
II |
279 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1591 |
o-DICLOROBENZENO |
6.1 |
60 |
III |
279 |
333 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1 |
||
1593 |
DICLOROMETANO |
6.1 |
60 |
III |
90 |
333 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
B8 |
T7 |
TP2 |
|
1594 |
SULFATO DE DIETILA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
1595 |
SULFATO DE DIMETILA |
6.1 |
8 |
668 |
I |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1596 |
DINITROANILINAS |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T7 |
TP2 |
||
1597 |
DINITROBENZENOS, LÍQUIDOS |
6.1 |
60 |
II |
89 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
DINITROBENZENOS, SÓLIDOS |
6.1 |
60 |
II |
89 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1598 |
DINITRO-o-CRESOL |
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T7 |
TP2 |
|
1599 |
DINITROFENOL, SOLUÇÃO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
6.1 |
60 |
III |
223 |
333 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1 |
||||
1600 |
DINITROTOLUENOS, FUNDIDOS |
6.1 |
60 |
II |
89 |
333 |
zero |
T7 |
TP3 |
|||
1601 |
DESINFETANTE, TÓXICO, SÓLIDO, N.E. |
6.1 |
66 |
I |
274 |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
|||
6.1 |
60 |
II |
274 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
6.1 |
60 |
III |
274 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1602 |
CORANTE, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E., ou INTERMEDIÁRIO PARA CORANTES, TÓXICO, LÍQUIDO, N.E. |
6.1 |
66 |
I |
274 |
20 |
zero |
P001 |
||||
6.1 |
60 |
II |
274 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
||||||
6.1 |
60 |
III |
223, 274 |
333 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
||||||
1603 |
ACETATO DE BROMOETILA |
6.1 |
3 |
63 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
1604 |
ETILENODIAMINA |
8 |
3 |
83 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
1605 |
DIBROMETO DE ETILENO |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P601 |
T14 |
TP2, TP13 |
|||
1606 |
ARSENIATO FÉRRICO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1607 |
ARSENITO FÉRRICO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1608 |
ARSENIATO FERROSO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1611 |
TETRAFOSFATO DE HEXAETILA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1612 |
MISTURA DE TETRAFOSFATO DE HEXAETILA E GÁS COMPRIMIDO |
2.3 |
26 |
20 |
zero |
P200 |
||||||
1613 |
ÁCIDO CIANÍDRICO, SOLUÇÃO AQUOSA, (CIANETO DE HIDROGÊNIO, SOLUÇÃO AQUOSA), com até 20% de cianeto de hidrogênio |
6.1 |
663 |
I |
48, 89 |
zero |
zero |
P601 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1614 |
CIANETO DE HIDROGÊNIO, ESTABILIZADO, contendo menos de 3% de água e absorvido em material inerte e poroso |
6.1 |
663 |
I |
89 |
zero |
zero |
P099 |
||||
1616 |
ACETATO DE CHUMBO |
6.1 |
60 |
III |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
||||
1617 |
ARSENIATO(S) DE CHUMBO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1618 |
ARSENITO(S) DE CHUMBO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1620 |
CIANETO DE CHUMBO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1621 |
PÚRPURA DE LONDRES |
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1622 |
ARSENIATO DE MAGNÉSIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1623 |
ARSENIATO MERCÚRICO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1624 |
CLORETO MERCÚRICO |
6.1 |
60 |
II |
90 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1625 |
NITRATO MERCÚRICO |
6.1 |
60 |
II |
89 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1626 |
CIANETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
||||
1627 |
NITRATO MERCUROSO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1629 |
ACETATO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1630 |
CLORETO DUPLO DE MERCÚRIO E AMÔNIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1631 |
BENZOATO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1634 |
BROMETO(S) DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1636 |
CIANETO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1637 |
GLUCONATO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1638 |
IODETO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1639 |
NUCLEATO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1640 |
OLEATO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1641 |
ÓXIDO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1642 |
OXICIANETO DE MERCÚRIO, INSENSIBILIZADO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1643 |
IODETO DUPLO DE MERCÚRIO E POTÁSSIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1644 |
SALICILATO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1645 |
SULFATO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1646 |
TIOCIANATO DE MERCÚRIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1647 |
MISTURA DE BROMETO DE METILA E DIBROMETO DE ETILENO, LÍQUIDA |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P602 |
|||||
1648 |
ACETONITRILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
3 |
33 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
1649 |
MISTURA ANTIDETONANTE, PARA COMBUSTÍVEL PARA MOTOR |
6.1 |
66 |
I |
162 |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1650 |
beta-NAFTILAMINA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T7 |
TP2 |
||
1651 |
NAFTILTIOURÉIA |
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1652 |
NAFTILURÉIA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1653 |
CIANETO DE NÍQUEL |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1654 |
NICOTINA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
6.1 |
66 |
I |
43 |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
|||
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
1655 NICOTINA, COMPOSTO SÓLIDO, N.E., ou NICOTINA,
PREPARAÇÃO SÓLIDA, N.E.
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
6.1 |
60 |
III |
43, 223 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1656 |
CLORIDRATO DE NICOTINA, líquido ou SOLUÇÃO DE CLORIDRATO DE NICOTINA |
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
||||
CLORIDRATO DE NICOTINA, sólido |
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1657 |
SALICILATO DE NICOTINA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1658 |
SULFATO DE NICOTINA, SÓLIDO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
SULFATO DE NICOTINA, SOLUÇÃO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||||
1659 |
TARTARATO DE NICOTINA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1660 |
ÓXIDO NÍTRICO, COMPRIMIDO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
2.3 |
5.1, 8 |
265 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1661 |
NITROANILINAS (o-,m-,p-) |
6.1 |
60 |
II |
279 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T7 |
TP2 |
|
1662 |
NITROBENZENO |
6.1 |
60 |
II |
279 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
1663 |
NITROFENÓIS (o-,m-,p-) |
6.1 |
60 |
III |
279 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
T4 |
TP3 |
|
1664 |
NITROTOLUENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
NITROTOLUENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||||
1665 |
NITROXILENOS, LÍQUIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
NITROXILENOS, SÓLIDOS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||||
1669 |
PENTACLOROETANO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
1670 |
PERCLOROMETILMERCAPTANA |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1671 |
FENOL, SÓLIDO |
6.1 |
60 |
II |
279 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T6 |
TP2 |
|
1672 |
CLORETO DE FENILCARBILAMINA |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P602 |
T14 |
TP2, TP13 |
|||
1673 |
FENILENODIAMINAS (o-,m-,p-) |
6.1 |
60 |
III |
279 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
T7 |
TP1 |
|
1674 |
ACETATO DE FENILMERCÚRICO |
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1677 |
ARSENIATO DE POTÁSSIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1678 |
ARSENITO DE POTÁSSIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1679 |
CUPROCIANETO DE POTÁSSIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1680 |
CIANETO DE POTÁSSIO |
6.1 |
66 |
I |
89 |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
T14 |
TP2, TP13 |
|
1683 |
ARSENITO DE PRATA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1684 |
CIANETO DE PRATA |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1685 |
ARSENIATO DE SÓDIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1686 |
ARSENITO DE SÓDIO, SOLUÇÂO AQUOSA |
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
6.1 |
60 |
III |
43, 223 |
333 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP2 |
||||
1687 |
AZIDA DE SÓDIO |
6.1 |
60 |
II |
89 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1688 |
CACODILATO DE SÓDIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1689 |
CIANETO DE SÓDIO |
6.1 |
66 |
I |
89 |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
T14 |
TP2, TP13 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1690 |
FLUORETO DE SÓDIO |
6.1 |
60 |
III |
89 |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
T4 |
TP1 |
|
1691 |
ARSENITO DE ESTRÔNCIO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1692 |
ESTRICNINA ou SAIS DE ESTRICNINA |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
1693 |
SUBSTÂNCIA LÍQUIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
66 |
I |
89, 274 |
20 |
zero |
P001 |
||||
6.1 |
60 |
II |
89, 274 |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
||||||
SUBSTÂNCIA SÓLIDA PARA PRODUÇÃO DE GÁS LACRIMOGÊNEO, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
66 |
I |
89, 274 |
20 |
zero |
P002 |
|||||
6.1 |
60 |
II |
89, 274 |
333 |
zero |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||||
1694 |
CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, LÍQUIDOS |
6.1 |
66 |
I |
89, 90 138 |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
CIANETO(S) DE BROMOBENZILA, SÓLIDOS |
6.1 |
66 |
I |
89, 90 138 |
20 |
zero |
P002 |
T14 |
TP2, TP13 |
|||
1695 |
CLOROACETONA, ESTABILIZADA |
6.1 |
3, 8 |
663 |
I |
89 |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP13 |
|
1697 |
CLOROACETOFENONA |
6.1 |
60 |
II |
89 |
333 |
zero |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T7 |
TP2, TP13 |
|
1698 |
DIFENILAMINACLOROARSINA |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P002 |
|||||
1699 |
DIFENILCLOROARSINA, LÍQUIDA |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P001 |
|||||
DIFENILCLOROARSINA, SÓLIDA |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
|||||
1700 |
VELAS LACRIMOGÊNEAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
4.1 |
64 |
II |
333 |
zero |
P600 |
||||
1701 |
BROMETO DE XILILA |
6.1 |
60 |
II |
89 |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
||
1702 |
1,1,2,2-TETRACLOROETANO (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1704 |
DITIOPIROFOSFATO DE TETRAETILA |
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1707 |
TÁLIO, COMPOSTO, N.E. |
6.1 |
60 |
II |
43 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1708 |
TOLUIDINAS, LÍQUIDAS |
6.1 |
60 |
II |
90, 279 |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
TOLUIDINAS, SÓLIDAS |
6.1 |
60 |
II |
90, 279 |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T7 |
TP2 |
||
1709 |
2,4-TOLUILENODIAMINA |
6.1 |
60 |
III |
333 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
T4 |
TP1 |
||
1710 |
TRICLOROETILENO |
6.1 |
60 |
III |
90 |
333 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1 |
1711 |
XILIDINAS, LÍQUIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
60 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
XILIDINAS, SÓLIDAS (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
T7 |
TP2 |
|||
1712 |
ARSENIATO DE ZINCO, ARSENITO DE ZINCO, ou MISTURA DE ARSENIATO DE ZINCO E ARSENITO DE ZINCO |
6.1 |
60 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1713 |
CIANETO DE ZINCO |
6.1 |
66 |
I |
20 |
zero |
P002 IBC07 |
B1 |
||||
1714 |
FOSFETO DE ZINCO |
4.3 |
6.1 |
X462 |
I |
20 |
zero |
P403 |
||||
1715 |
ANIDRIDO ACÉTICO |
8 |
3 |
83 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|
1716 |
BROMETO DE ACETILA |
8 |
80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T8 |
TP2, TP12 |
|||
1717 |
CLORETO DE ACETILA |
3 |
8 |
X338 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T8 |
TP2, TP12 |
|
1718 |
FOSFATO ÁCIDO DE BUTILA |
8 |
80 |
III |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1 |
|||
1719 |
LÍQUIDO ALCALINO CÁUSTICO, N.E. |
8 |
80 |
II |
274 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T11 |
TP2, TP27 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
8 |
80 |
III |
223, 274 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 |
T7 |
TP1, TP28 |
||||
1722 |
CLOROFORMIATO DE ALILA |
6.1 |
3, 8 |
668 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP13 |
||
1723 |
IODETO DE ALILA |
3 |
8 |
338 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
||
1724 |
ALILTRICLOROSSILANO, ESTABILIZADO |
8 |
3 |
X839 |
II |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
||
1725 |
BROMETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO |
8 |
80 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1726 |
CLORETO DE ALUMÍNIO, ANIDRO |
8 |
80 |
II |
90 |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||
1727 |
HIDROGENODIFLUORETO DE AMÔNIO, SÓLIDO |
8 |
80 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1728 |
AMILTRICLOROSSILANO |
8 |
X80 |
II |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
|||
1729 |
CLORETO DE ANISOÍLA |
8 |
80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
1730 |
PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, LÍQUIDO |
8 |
X80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
1731 |
PENTACLORETO DE ANTIMÔNIO, SOLUÇÃO |
8 |
80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
8 |
80 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1 |
||||
1732 |
PENTAFLUORETO DE ANTIMÔNIO |
8 |
6.1 |
86 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
1733 |
TRICLORETO DE ANTIMÔNIO |
8 |
80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
|||||
1736 |
CLORETO DE BENZOÍLA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
8 |
80 |
II |
90 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T8 |
TP2, TP12, TP13 |
||
1737 |
BROMETO DE BENZILA |
6.1 |
8 |
68 |
II |
89 |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T8 |
TP2, TP12, TP13 |
|
1738 |
CLORETO DE BENZILA |
6.1 |
8 |
68 |
II |
89, 90 |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T8 |
TP2, TP12, TP13 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1739 |
CLOROFORMIATO DE BENZILA (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
8 |
88 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T10 |
TP2, TP12, TP13 |
|||
1740 |
HIDROGENODIFLUORETOS, N.E. (Alterado pela Resolução ANTT n.º 1644, de 29/12/06) |
8 |
80 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
8 |
80 |
III |
223 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1741 |
TRICLORETO DE BORO |
2.3 |
8 |
268 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1742 |
TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO ACÉTICO, COMPLEXO DE |
8 |
80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T8 |
TP2, TP12 |
|||
1743 |
TRIFLUORETO DE BORO E ÁCIDO PROPIÔNICO, COMPLEXO DE |
8 |
80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T8 |
TP2, TP12 |
|||
1744 |
BROMO ou SOLUÇÃO DE BROMO |
8 |
6.1 |
886 |
I |
20 |
zero |
P601 |
T22 |
TP2, TP10, TP12, TP13 |
||
1745 |
PENTAFLUORETO DE BROMO |
5.1 |
6.1, 8 |
568 |
I |
20 |
zero |
P200 |
T22 |
TP2, TP12, TP13 |
||
1746 |
TRIFLUORETO DE BROMO |
5.1 |
6.1, 8 |
568 |
I |
20 |
zero |
P200 |
T22 |
TP2, TP12, TP13 |
||
1747 |
BUTILTRICLOROSSILANO |
8 |
3 |
X83 |
II |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
||
1748 |
HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECO ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, SECA, com mais de 39% de cloro livre (8,8% de oxigênio livre) |
5.1 |
50 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1749 |
TRIFLUORETO DE CLORO |
2.3 |
5.1, 8 |
265 |
20 |
zero |
P200 |
|||||
1750 |
ÁCIDO CLORACÉTICO, SOLUÇÃO |
6.1 |
8 |
68 |
II |
333 |
100ml |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
1751 |
ÁCIDO CLORACÉTICO, SÓLIDO |
6.1 |
8 |
68 |
II |
333 |
500g |
P002 IBC08 |
B4 |
|||
1752 |
CLORETO DE CLOROACETILA |
6.1 |
8 |
668 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, T13 |
||
1753 |
CLOROFENILTRICLOROSSILANO |
8 |
X80 |
II |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
1754 |
ÁCIDO CLOROSSULFÔNICO (com ou sem trióxido de enxofre) |
8 |
X88 |
I |
90 |
20 |
zero |
P001 |
T20 |
TP2, TP12 |
||
1755 |
ÁCIDO CRÔMICO, SOLUÇÃO |
8 |
80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T8 |
TP2, TP12 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
8 |
80 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1, TP12 |
||||
1756 |
FLUORETO CRÔMICO, SÓLIDO |
8 |
80 |
II |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
||||
1757 |
FLUORETO CRÔMICO, SOLUÇÃO |
8 |
80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
|||
8 |
80 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T4 |
TP1 |
||||
1758 |
OXICLORETO DE CROMO |
8 |
X88 |
I |
20 |
zero |
P001 |
T10 |
TP2, TP12 |
|||
1759 |
SÓLIDO CORROSIVO, N.E. |
8 |
88 |
I |
274 |
20 |
Zero |
P002 IBC07 |
B1 |
|||
8 |
80 |
II |
274 |
333 |
1kg |
P002 IBC08 |
B2, B4 |
|||||
8 |
80 |
III |
223, 274 |
1000 |
5kg |
P002 IBC08 LP02 |
B3 |
|||||
1760 |
LÍQUIDO CORROSIVO, N.E. |
8 |
88 |
I |
274 |
20 |
zero |
P001 |
T14 |
TP2, TP9,TP27 |
||
8 |
80 |
II |
274 |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T11 |
TP2, TP27 |
||||
8 |
80 |
III |
223, 274 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 LP01 |
T7 |
TP1, TP28 |
||||
1761 |
CUPRIETILENODIAMINA, SOLUÇÃO |
8 |
6.1 |
86 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2 |
||
8 |
6.1 |
86 |
III |
223 |
1000 |
5l |
P001 IBC03 |
T7 |
TP1, TP28 |
|||
1762 |
CICLO-HEXENILTRICLOROSSILANO |
8 |
X80 |
II |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
|||
1763 |
CICLO-HEXILTRICLOROSSILANO |
8 |
X80 |
II |
333 |
zero |
P001 IBC02 |
T7 |
TP2, TP13 |
|||
1764 |
ÁCIDO DICLORACÉTICO |
8 |
80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |
T8 |
TP2, TP12 |
Nº ONU (1) |
Nome e Descrição (2) |
Classe de Risco (3) |
Risco Subsi- diário (4) |
Nº de Risco (5) |
Grupo de Emb. (6) |
Provisões Especiais (7) |
Quant. Limitada por |
Embalagens e IBCs |
Tanques |
|||
Veículo (kg) (8) |
Emb. Interna (9) |
Inst. Emb. (10) |
Provisões Especiais (11) |
Instru- ções (12) |
Provisões Especiais (13) |
|||||||
1765 |
CLORETO DE DICLOROACETILA |
8 |
X80 |
II |
333 |
1l |
P001 IBC02 |