Circular BACEN nº 3.192 de 05/06/2003


 


Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e respectivos grupos.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de junho de 2003, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , decidiu:

Art. 1º Disciplinar, nos termos do regulamento anexo, a prestação de serviços de auditoria independente para administradoras de consórcio e respectivos grupos.

Parágrafo único. O disposto nesta circular não se aplica às associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.

Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, o art. 4º da Circular nº 2.990, de 28 de junho de 2000 , o art. 7º da Circular nº 3.182, de 6 de março de 2003 , e a Circular nº 3.184, de 27 de março de 2003 .

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

ANEXO
Regulamento que disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para administradoras de consórcio e respectivos grupos
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1º Devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários as demonstrações contábeis, inclusive as notas explicativas, das administradoras de consórcio e dos respectivos grupos.

Art. 2º O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.

CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º As administradoras de consórcio devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Parágrafo único. A responsabilidade dos administradores pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos relatórios requeridos neste regulamento ou do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.

Art. 4º Os administradores das administradoras de consórcio serão responsabilizados pela contratação de auditor independente que não atenda aos requisitos previstos neste regulamento.

Parágrafo único. Constatada a inobservância dos requisitos estabelecidos neste regulamento, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Banco Central do Brasil.

Art. 5º As administradoras de consórcio devem designar diretor ou sócio gerente, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. O administrador designado será responsabilizado, perante terceiros, pelas informações prestadas e, prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil, pela ocorrência de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 6º Constituem atribuições da administração:

I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas explicativas e parecer do auditor independente;

II - avaliar a efetividade das auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à administradora de consórcio, além de regulamentos e códigos internos.

CAPÍTULO III
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR

Art. 7º São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente por parte das administradoras de consórcio, caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria independente previstas em normas e regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários, do CFC ou do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);

II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas ligadas;

III - existência de operação ativa ou passiva junto à administradora de consórcio ou suas ligadas, inclusive por meio de grupos de consórcio por elas administrados, de responsabilidade ou com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na administradora de consórcio;

IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, nos trabalhos de auditoria de firma sucessora, em prazo inferior ao previsto no art. 10; (Redação dada ao inciso pela Circular BACEN nº 3.404, de 18.09.2008, DOU 19.09.2008 )

V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações contábeis objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente, ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do auditor independente naquele ano.

§ 1º A configuração das situações descritas, relativamente a empresa ligada do auditor independente, também implica vedação à contratação e à manutenção deste.

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a verificação, por parte das administradoras de consórcio e dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar a independência.

§ 3º Constatada, a qualquer tempo, a existência de situação que possa afetar a independência do auditor, as administradoras de consórcio devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no art. 10.

§ 4º Na hipótese de verificação de qualquer uma das situações referidas neste artigo na data da entrada em vigor deste regulamento, a administradora de consórcio deverá providenciar a regularização, que poderá implicar a substituição do auditor independente, até 1º de janeiro de 2004.

Art. 8º É vedada a contratação, por parte das administradoras de consórcio, de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos últimos doze meses para cargo relacionado a serviços que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de auditoria independente, ou que possibilite influência na administração da administradora de consórcio.

Art. 9º O auditor independente deve elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil, evidenciando, além das situações previstas neste regulamento, outras que, a seu critério, possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar as suas ocorrências.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR

Art. 10. As administradoras de consórcio devem proceder à substituição do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, após emitidos pareceres relativos a, no máximo, cinco exercícios sociais completos. (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.404, de 18.09.2008, DOU 19.09.2008 )

§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31 de dezembro.

§ 2º O retorno de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria pode ser efetuado após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição. (Redação dada ao parágrafo pela Circular BACEN nº 3.404, de 18.09.2008, DOU 19.09.2008 )

CAPÍTULO V
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO

Art. 11. A contratação ou manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio fica condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.

§ 1º A manutenção da certificação deve ser comprovada por meio de:

I - aprovação em novo exame de certificação previsto no caput em período não superior a três anos da última aprovação; ou

II - exercício de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada que possua, no mínimo, as seguintes características:

a) carga horária mínima de 120 horas a cada período de três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009, computados todos os cursos elegíveis para o período, observada a participação em, no mínimo, vinte horas por ano; e

b) preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.

§ 2º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por período igual ou superior a um ano e inferior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a:

I - aprovação em novo exame de certificação previsto no caput; ou

II - cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de 240 horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, observada a participação em, no mínimo, quarenta horas por ano.

§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer as atividades de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por período igual ou superior a três anos, o retorno às funções de responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria fica condicionado a aprovação em novo exame de certificação previsto no caput.

§ 4º A administradora de consórcio contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento do disposto neste artigo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular DC/BACEN nº 3.470, de 01.10.2009, DOU 02.10.2009 )

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR

Art. 12. O auditor independente deve observar, na prestação de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo CFC e pelo Ibracon.

Art. 13. O auditor independente deve elaborar, como resultado do trabalho de auditoria realizado nas administradoras de consórcio e nos respectivos grupos por elas administrados, os seguintes relatórios:

I - de auditoria, expressando sua opinião sobre as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive quanto à adequação às normas contábeis emanadas do Banco Central do Brasil;

II - de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências identificadas;

III - de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;

IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Os relatórios do auditor independente devem ser elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações contábeis a que se referirem.

§ 2º As administradoras de consórcio, bem como os respectivos auditores independentes, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa daquela Autarquia, os relatórios referidos neste artigo, bem como os papéis de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.

§ 3º Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações financeiras semestrais e anuais das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta devem conter a comunicação dos principais assuntos de auditoria. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3950 DE 25/06/2019).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por ligadas as entidades vinculadas direta ou indiretamente, por participação acionária ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.

Art. 15. O auditor independente deve comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude representadas por:

I - inobservância de normas legais e regulamentares, que coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;

II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela administração da administradora de consórcio;

III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da entidade ou terceiros;

IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas demonstrações contábeis da entidade.

§ 1º Para os efeitos deste regulamento, devem ser observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e regulamentos do CFC ou do Ibracon.

§ 2º O auditor independente e a auditoria interna devem manter, entre si, comunicação imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo.

Art. 16. A diretoria da administradora de consórcio deve comunicar formalmente ao auditor independente, no prazo máximo de 24 horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art. 15.

Art. 17. A realização de auditoria independente nas administradoras de consórcio não exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 18. A administradora de consórcio deve registrar, na respectiva ata de constituição do grupo, o nome, o endereço e o registro profissional dos responsáveis pela auditoria independente contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento o nome do novo auditor.

Art. 19. Deve constar cláusula específica, nos contratos celebrados entre as administradoras de consórcio e os respectivos auditores independentes, autorizando o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 13, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na legislação em vigor.

Art. 20. O auditor independente, além do disposto neste regulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da Comissão de Valores Mobiliários, do CFC e do Ibracon no que diz respeito a:

I - deveres e responsabilidades dos auditores independentes;

II - exame de qualificação técnica;

III - controle de qualidade interno;

IV - controle de qualidade externo;

V - programa de educação continuada, inclusive com previsão de atividades específicas relativas a auditoria independente em instituições financeiras.

Parágrafo único. As atividades relacionadas a controle de qualidade externo podem ser realizadas também pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos referidos no caput.