Resolução ANEEL nº 91 de 27/02/2003
(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 957 DE 07/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no § 1º, art. 12, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, no parágrafo único, art. 4º, Anexo I, Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 5º, 6º e 9º do Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.006592/99-63, e considerando que:
As concessionárias de serviço público de distribuição deverão cumprir os limites impostos para o total de energia adquirida no curto prazo, conforme Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002;
Compete à ANEEL providenciar os ajustes e as modificações nos regulamentos de sua competência, em função de mudanças estabelecidas pela legislação superveniente, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, as condições para implementação do limite mínimo de contratação de energia elétrica para agentes participantes do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.
§ 1º Do montante de energia comercializado por agentes participantes do MAE, com a finalidade de atender a consumidor final, pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) deverá ter garantia física de energia produzida por usinas próprias ou garantia por contratos de compra de energia com prazo de duração igual ou superior a 6 (seis) meses em qualquer submercado.
§ 2º Os consumidores livres membros do MAE deverão comprovar que, pelo menos, 95% da energia consumida tenha garantia física por geração de usinas próprias ou por contratos bilaterais de qualquer prazo de duração.
§ 3º Para fins de verificação do atendimento ao disposto nos §§ 1º e 2º, o nível efetivo de cobertura do montante comercializado deverá ser calculado pelo MAE, em termos percentuais, no mês subseqüente ao de referência, considerando a participação da carga de cada agente em todos os submercados.
§ 4º Caso não seja cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º, o agente ficará sujeito à aplicação de penalidade técnica, calculada mensalmente, conforme o procedimento descrito a seguir:
I - apurar o valor positivo obtido pela diferença entre os percentuais mínimos de contratação estabelecidos nos §§ 1º e 2º e o nível efetivo de cobertura do montante comercializado calculado conforme § 3º, aplicado ao consumo mensal verificado sob a responsabilidade do agente, devendo o resultado ser expresso em MWh;
II - multiplicar o valor obtido no inciso I pelo Valor Normativo (VN) ou pela média mensal dos preços do mercado de curto prazo (PMAE), expresso em R$/MWh, o que for maior.
§ 5º Os recursos oriundos da aplicação de penalidade técnica deverão ser recolhidos ao MAE e utilizados exclusivamente para cobrir despesas com Encargos de Serviços de Sistema (ESS), observando as seguintes condições:
I - o montante financeiro arrecadado deverá ser utilizado na contabilização do mês imediatamente após o recolhimento; e
II - caso existam recursos excedentes, os mesmos deverão ser destinados para formação de um fundo a ser administrado pelo MAE, que deverá utilizá-lo para o abatimento das despesas contabilizadas nos meses subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANEEL nº 352, de 22.07.2003, DOU 23.07.2003)
"§ 5º Os recursos oriundos da aplicação de penalidade técnica, deverão ser recolhidos ao MAE e utilizados para cobrir despesas com Encargos de Serviços do Sistema (ESS) no mês de apuração e, caso haja excedente, este deverá ser transferido para a cobertura das despesas administrativas do MAE."
§ 6º O mercado realizado das concessionárias de distribuição, assim como o consumo sob a responsabilidade dos demais agentes, serão verificados pelo MAE, calculados mensalmente e medidos no centro de gravidade do respectivo submercado.
§ 7º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º, os agentes deverão observar o seguinte:
I - as usinas que participam do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) têm sua garantia física definida com base nas suas respectivas energias asseguradas;
II - as pequenas centrais hidrelétricas não pertencentes ao MRE terão a garantia física definida com base em sua energia efetiva gerada;
III - as usinas termelétricas não despachadas centralizadamente e não pertencentes ao MRE terão a garantia física definida com base em sua energia efetiva gerada;
IV - no caso de usinas termelétricas despachadas centralizadamente e não pertencentes ao MRE, a garantia da geração deve ser determinada pela potência disponível, obtida pela seguinte fórmula:
P disp = P i * (1 - IF) * (1 - IP)
Onde:
P disp = Potência disponível (MW);
P i = Potência instalada (MW), definida no ato autorizativo;
IF = Fator de indisponibilidade por saídas forçadas, definido pelo ONS;
I
P = Fator de indisponibilidade programada, definido pelo ONS.
V - (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 323, de 08.07.2008, DOU 14.07.2008)
"V - os contratos de compra e venda de energia com prazo igual ou superior a 6 (seis) meses deverão, necessariamente, ser registrados na ANEEL, nos termos da legislação vigente."
VI - deverão ser registrados no MAE os contratos de compra e venda de energia, para todo o período de vigência, independente do prazo de duração dos mesmos, conforme sistemática estabelecida em Procedimento de Mercado específico.
§ 8º O processo de aplicação da penalidade técnica deverá prever a notificação ao agente, bem como um período para que o mesmo apresente suas justificativas, as quais deverão ser objeto de analise e decisão no âmbito do MAE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANEEL nº 352, de 22.07.2003, DOU 23.07.2003)
Art. 2º O MAE deverá incorporar à próxima versão das Regras de Mercado o mecanismo de verificação do limite de contratação de que trata esta Resolução, assim como o procedimento de cálculo da respectiva penalidade técnica.
Parágrafo único. O MAE deverá estabelecer, até 1º de abril de 2003, sob a forma de Procedimento de Mercado, a sistemática de que trata esta Resolução, incluindo as premissas e a forma algébrica correspondente, até que tal sistemática seja incorporada à próxima versão das Regras de Mercado.
Art. 3º Sem prejuízo do que determinam os incisos I, II e XI do art. 29 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, o inciso IX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o art. 14 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e o art. 1º da Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002, a verificação do limite de contratação será efetuado pelo MAE assim como a aplicação da penalidade técnica correspondente.
Art. 4º O valor da penalidade técnica que vier a ser aplicada, em hipótese alguma, será objeto de repasse ao consumidor final.
Art. 5º Fica considerada nula a Resolução nº 511, de 12 de setembro de 2002.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2003.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO