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Resolução ANEEL nº 337 de 15/07/2003

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais, conforme Portaria ANEEL nº 8, de 30 de janeiro de 2003, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 18 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 51 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, na Resolução ANEEL nº 281, de 1º de outubro de 1999, e o que consta do Processo nº 48500.004182/02-28, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Resolução ANEEL nº 236, de 20 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"As Unidades Supridas deverão firmar os contratos definidos no art. 4º desta Resolução até 31 de dezembro de 2003, de acordo com as respectivas Unidades Supridoras indicadas no Anexo II."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JACONIAS DE AGUIAR