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Resolução CNAS Nº 107 DE 14/08/2002

(Revogado pela Resolução CNAS Nº 81 DE 11/10/2022):

O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 14 de agosto de 2002, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resolve:

Art. 1º Aprovar o formulário padrão para que a instituição da área de saúde que se enquadrar nas disposições do Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002, requeira a revisão do indeferimento de seu pedido de concessão ou de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Art. 2º Os documentos comprobatórios do cumprimento do requisito de gratuidade a que se refere o art. 1º do Decreto nº 4.327, de 2002, devem acompanhar o formulário padrão, quando for o caso.

Art. 3º O pedido de revisão, nos termos do disposto no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 4.327, de 2002, deverá ser protocolizado no CNAS, ou postado nos Correios, até o dia 10 de outubro de 2002.

Art. 4º O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro e Certificado da Coordenação de Normas da Assistência Social poderá, se for o caso, baixar o processo em diligência, por uma única vez, a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos.

Parágrafo único. O não-cumprimento da diligência no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no indeferimento do pedido.

ANTONIO BRITO

Presidente do Conselho