Resolução BACEN Nº 2953 DE 25/04/2002
(Revogado pela Resolução BCB Nº 4753 DE 26/09/2019):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 17 e 18, § 1º, da referida lei e 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso V, da mencionada Lei nº 4.595, de 1964, e 64 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As informações constantes da ficha-proposta, bem como os elementos de identificação e localização do proponente, devem ser conferidos à vista de documentação competente, observada a responsabilidade da instituição pela verificação acerca da exatidão das informações prestadas.
§ 1º A execução dos procedimentos de que trata este artigo pode ser atribuída a correspondentes contratados nos termos da Resolução nº 2.707, de 30 de março de 2000, e regulamentação posterior, não desonerando o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 desta resolução da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 2º A instituição deve adequar seus sistemas de controles internos voltados para as atividades de abertura e acompanhamento de contas de depósitos, implantados nos termos da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, com vistas a prever o monitoramento das atribuições conferidas na forma do § 1º, bem como adotar políticas e procedimentos, incluindo regras rígidas do tipo "conheça seu cliente", que previnam a utilização das respectivas instituições, intencionalmente ou não, para fins de práticas ilícitas ou fraudulentas.
§ 3º A prerrogativa de atribuir a execução dos procedimentos pertinentes à abertura de contas de depósitos a correspondentes, na forma prevista no § 1º, dependerá da prévia adequação dos sistemas de controles internos referida no § 2º.
§ 4º A instituição deve manter arquivadas, junto à ficha-proposta de abertura da conta de depósitos, cópias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo." (NR)
Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.110, de 31.07.2003, DOU 04.08.2003)
"Art. 2º Ficam os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito, financiamento e investimento, os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal e as sociedades de crédito, financiamento e investimento autorizados a contratar os serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, para o desempenho das funções de correspondentes no País, observadas as condições estabelecidas na Resolução BACEN nº 2.707, de 30 de março de 2000."
Art. 3º Fica alterado o art. 1º, da Resolução nº 2.817, de 22 de fevereiro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a abertura e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, observadas as formalidades previstas na Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e alterações posteriores, bem como nas normas complementares relativas à matéria.
§ 6º O disposto neste artigo não desonera o gerente responsável pela abertura da conta de depósito e o diretor designado nos termos do art. 15 da Resolução nº 2.025, de 1993, da responsabilidade pelo cumprimento das disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor.
........................................................................................" (NR)
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMINIO FRAGA NETO
Presidente do Banco