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Resolução CODEFAT Nº 165 DE 07/05/1998

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1998, o valor do benefício do Seguro-Desemprego será calculado com a aplicação do percentual de 8,33, observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º da Lei nº 7.998/90.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Delúbio Soares de Castro

Presidente do Conselho