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Resolução CODEFAT Nº 36 DE 22/09/1992

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 957 DE 21/09/2022, efeitos a partir de 03/10/2022):

Art. 1º. Facultar às Empresas utilizarem formulários contínuos em substituição aos formulários instituídos pela Resolução nº 18, de 03 de julho de 1991.

Art. 2º. Na hipótese do artigo anterior, as Empresas deverão observar as normas constantes na Resolução nº 18, que dispõem sobre as especificações técnicas do formulário.

Art. 3º. Para confecção dos formulários contínuos, as Empresas poderão utilizar-se de sistema de processamento de dados próprio ou contratado, de acordo com o modelo e numeração específica, fornecidos pelo Ministério do Trabalho e da Administração, mediante autorização do Departamento Nacional de Emprego.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Santiago Ballesteros Filho

Presidente