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Protocolo ICMS nº 113 de 10/09/2009

Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso IV à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 68/2007, de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

"IV - na remessa para estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de pastas e escovas dentifrícias, listadas nos incisos X e XI do Anexo único.".

2 - Cláusula segunda. O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 68/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa;