Protocolo ICMS nº 111 de 05/12/2008
Os Estados do Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e de Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e
Considerando o precedente estabelecido no Convênio ICMS nº 55/06, de 7 de julho de 2006, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Quando o despacho aduaneiro da importação ocorrer em território de unidade federada signatária deste protocolo, somente será exigido visto, no campo próprio da Guia, do fisco da unidade federada onde localizado o importador, se signatária deste protocolo.
2 - Cláusula segunda. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; Tocantins - Wagner Borges p/ Dorival Roriz Guedes Coelho.