Protocolo ICMS nº 48 de 05/12/1991
Os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 11/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia quinze do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais."
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.
Brasília/DF, 5 de dezembro de 1991.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA ; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; ESPÍRITO SANTO - SÉRIO DO AMARAL VERGUEIRO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - NESTOR CELSO - IMTHON BUENO P/ HERON ARZUA; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO SUL - ORTON HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON ALMEIDA SILVA; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.