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Protocolo ICMS nº 49 de 05/12/1991

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quinta do Protocolo ICM nº 15/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais."

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília/DF, 5 de dezembro de 1991.

AMAZONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; JOSÉ SOARES NUTO; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI.