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Protocolo ICMS nº 53 de 05/12/1991

Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. A cláusula quinta do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.".

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.

Amazonas - Ricardo Manoel Nicácio p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Mato Grosso do Sul - José Antonio Felício; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli.