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Medida Provisória nº 422 de 25/03/2008

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O inciso II do § 2º-B do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; e" (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guilherme Cassel