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Medida Provisória nº 437 de 29/07/2008

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.805, de 06.11.2008, DOU 07.11.2008, conversão da Medida Provisória nº 439, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra.

2) Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40, de 18.09.2008, DOU 19.09.2008, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória, por mais 60 dias, a partir de 30.09.2008.

3) Ver ADI nºs 4123-1 e 4117-7.

4) Assim dispunha a Medida Provisória revogada:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três Secretarias.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, pelos titulares das Secretarias Especiais dos Direitos Humanos, de Políticas para as Mulheres, e de Portos, que será presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil e secretariado por um dos membros para esse fim designado pelo Presidente da República;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 8º .....................................................................................

§ 1º ...........................................................................................

III - pelos Ministros de Estado da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; do Trabalho e Emprego; do Meio Ambiente; das Relações Exteriores; da Pesca e Aqüicultura; e Presidente do Banco Central do Brasil;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 24. À Secretaria Especial dos Direitos Humanos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso, da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária, bem como coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade, e exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso, da população LGBT e das minorias.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 25. ...................................................................................

XXIII - do Turismo; e

XXIV - da Pesca e Aqüicultura.

Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, e o Presidente do Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 27. ...................................................................................

XXIV - Ministério da Pesca e Aqüicultura:

a) política nacional pesqueira e aqüícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;

b) fomento da produção pesqueira e aqüícola;

c) implantação de infra-estrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

d) organização e manutenção do Registro Geral da Pesca;

e) sanidade pesqueira e aqüícola;

f) normatização da atividade de aqüicultura;

g) fiscalização das atividades de aqüicultura e pesca no âmbito de suas atribuições e competências;

h) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da pesca comercial, artesanal e da aqüicultura no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;

i) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;

j) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;

l) pesquisa pesqueira e aqüícola; e

m) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

§ 4º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea f do inciso XV será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; da Integração Nacional; e da Pesca e Aqüicultura.

§ 6º Cabe aos Ministérios do Meio Ambiente e da Pesca e Aqüicultura, em conjunto, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:

I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e

II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aqüicultura.

§ 12. A competência referida na alínea g do inciso XXIV não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

§ 13. Cabe ao Ministério da Pesca e Aqüicultura repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura." (NR)

"Art. 29. ...................................................................................

XX - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até seis Secretarias;

XXIV - do Ministério da Pesca e Aqüicultura o Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca e até quatro Secretarias.

§ 7º Ao Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aqüicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aqüícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aqüicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqüícola." (NR)

Art. 2º Fica transformada a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Ministério da Pesca e Aqüicultura.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 3º Ficam transferidas ao Ministério da Pesca e Aqüicultura as competências e incumbências atribuídas à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e ao seu titular na data de publicação desta Medida Provisória.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 4º Fica criado o cargo de Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 5º Ficam transformados:

I - o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República em Secretário-Executivo do Ministério da Pesca e Aqüicultura; e

II - o cargo de Secretário Adjunto, DAS 101.6, distribuído para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca nos termos do inciso II do caput do art. 40 da Lei nº 10.683, de 2003, em Secretário DAS 101.6.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 6º Ficam criados:

I - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Pesca e Aqüicultura: um DAS-6, sete DAS-5, vinte e seis DAS-4, dezoito DAS-3, quarenta e quatro DAS-2, e cinqüenta e quatro DAS-1.

II - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, na Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: cinco DAS-5, dezenove DAS-4, vinte e quatro DAS-3, treze DAS-2 e cinco DAS-1;

III - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Fazenda: um DAS-6, dois DAS-5, cinco DAS-4, dois DAS-3, um DAS-2 e um DAS-1.

IV - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Integração Nacional: cinco DAS-4, sete DAS-3 e quatro DAS-2;

V - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério da Saúde: um DAS-6, um DAS-5, três DAS-4, um DAS-3 e dois DAS-2;

VI - os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a estruturação das atividades de apoio ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação: um DAS-5, dois DAS-4, quatro DAS-3 e um DAS-1;

VII - as seguintes Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998: três FCA-2 e cinco FCA-3; e

VIII - as seguintes Gratificações de Representação da Presidência da República, na Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: cinco GR-V, sete GR-IV, três GR-III, seis GR-II e seis GR-I.

Parágrafo único. Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes da estrutura da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca ficam remanejados para o Ministério da Pesca e Aqüicultura.

Nota: Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4117-7.

Art. 7º Até que seja feita a primeira nomeação decorrente da realização de concurso público para constituição de seu quadro de pessoal próprio, o Ministério da Pesca e Aqüicultura poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal para o exercício de qualquer cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 8º Aos servidores que se encontrarem requisitados para a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em 29 de julho de 2008, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às requisições ocorridas a partir de 30 de julho de 2008.

Art. 9º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aqüicultura, sobre suas competências e atribuições, sobre a denominação de suas unidades e especificação dos cargos.

Parágrafo único. Até que seja aprovada a estrutura regimental do Ministério da Pesca e Aqüicultura:

I - são mantidas a estrutura, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, vigentes em 29 de julho de 2008; e

II - caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República prestar a assistência jurídica àquele órgão.

Art. 10. Fica transferido o acervo patrimonial da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca para o Ministério da Pesca e Aqüicultura.

Art. 11. O art. 10 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas referentes a pessoas portadoras de deficiência caberá à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

..............................................................................................." (NR)

Art. 12. O Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Medida Provisória.

Art. 13. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º .....................................................................................

XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes.

§ 8º No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos." (NR)

"Art. 19-A. Fica instituída a taxa de fiscalização, a ser cobrada anualmente.

§ 1º Constitui fato gerador da taxa a que se refere o caput o exercício de poder de polícia pela ANA, compreendido na fiscalização da prestação dos serviços públicos de irrigação e operação da adução de água bruta, se em regime de concessão ou autorização.

§ 2º São sujeitos passivos da taxa as concessionárias dos serviços públicos de irrigação e de operação da adução de água bruta, durante a vigência dos respectivos contratos de concessão ou autorização.

§ 3º A taxa tem como base de cálculo a vazão máxima outorgada, determinando-se o valor devido pela seguinte fórmula:

TF = 100.000 + 6.250 × Qout.

onde:

TF = taxa de fiscalização, em reais;

Qout = vazão máxima outorgada, em metros cúbicos por segundo;

100.000 e 6.250 = parâmetros da fórmula, em reais e reais por metros cúbicos por segundo, respectivamente.

§ 4º A taxa deverá ser recolhida nos termos dispostos em ato regulamentar da ANA.

§ 5º A taxa não recolhida nos prazos fixados, na forma do § 4º, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, de acordo com a variação da taxa SELIC, calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de dois por cento, se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do seu vencimento.

§ 6º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 7º Os débitos relativos à taxa poderão ser parcelados, a critério da ANA, de acordo com a legislação tributária.

§ 8º O valor dos parâmetros da fórmula de cálculo da TF serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE." (NR)

"Art. 20. ...................................................................................

XI - a taxa de fiscalização a que se refere o art. 19-A desta Lei, e outras receitas que vierem a ser instituídas em função da atuação da ANA na regulação e fiscalização dos serviços de adução de água bruta.

Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo serão destinados ao custeio das despesas decorrentes das atividades de fiscalização e regulação referidas no art. 4º, inciso XIX, desta Lei." (NR)

Art. 14. A taxa de fiscalização instituída pelo art. 19-A da Lei nº 9.984, de 2000, será devida a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 15. As despesas decorrentes do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003:

I - o inciso IV do § 3º do art. 1º;

II - o art. 23; e

III - o inciso VII do art. 30.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à competência prevista no inciso I do § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 2003, que entrará em vigor a partir da vigência do regulamento nele referido.

Brasília, 29 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Carlos Minc e

Dilma Rousseff

ANEXO
(Anexo IV da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998)

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL - FCBC

CÓDIGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO (R$) VALOR TOTAL (R$) 
FDS-1/FDJ-1 6.265,67 12.531,34 
FDE-1/FCA-1 39 5.314,58 207.268,62 
FDE-2/FCA-2 95 4.092,29 388.767,55 
FDT-1/FCA-3 263 2.922,70 768.670,10 
FDO-1/FCA-4 655 2.313,48 1.515.329,40 
FCA-5 295 1.028,21 303.321,95 
SUPORTE 
FST-1 12 706,90 8.482,80 
FST-2 88 514,11 45.241,68 
FST-3 40 385,58 15.423,20 
CUSTO GLOBAL AUTORIZADO   3.265.036,64  
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