Lei nº 11.354 de 19/10/2006
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 300, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio dos Ministérios da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a pagar, na forma e condições estabelecidas nesta Lei, aos que firmarem Termo de Adesão o valor correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado em virtude da declaração da condição de anistiado político de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2º O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento e, ainda, declaração de que:
I - não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou
II - se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.
§ 1º O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.
§ 2º Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
§ 3º A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
Art. 3º O valor a ser pago é o correspondente aos efeitos retroativos da concessão de reparação econômica fixado na Portaria do Ministro de Estado da Justiça que declara a condição de anistiado político.
Art. 4º O pagamento far-se-á da seguinte forma:
I - em até 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do Termo de Adesão:
a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor integral; e
b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma parcela equivalente a 5 (cinco) prestações mensais;
II - a partir do mês de janeiro do ano seguinte ao da assinatura do Termo de Adesão:
a) aos que recebem prestação mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal; e
III - a partir do término do pagamento das parcelas estabelecidas nos incisos I, alínea b, e II do caput deste artigo:
a) aos que recebem prestação mensal inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b) aos que recebem prestação mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parcelas mensais e sucessivas no valor de 100% (cem por cento) da prestação mensal;
§ 1º Em nenhuma hipótese o total das parcelas poderá exceder o valor estabelecido no Termo de Adesão.
§ 2º Serão quitados, até o mês de competência de fevereiro de cada ano, os saldos a pagar remanescentes em dezembro do ano anterior de até:
I - R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) durante os 5 (cinco) primeiros anos após a assinatura do Termo de Adesão, ressalvado o disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 4º desta Lei;
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no sexto ano após a assinatura do Termo de Adesão;
III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no sétimo e oitavo anos após a assinatura do Termo de Adesão; e
IV - qualquer valor de saldo a pagar remanescente, no nono ano após a assinatura do Termo de Adesão.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao 13º (décimo-terceiro) salário, preservada, para os efeitos de forma e prazo de quitação do passivo, a remuneração definida na respectiva Portaria do Ministério da Justiça. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.531, de 24.10.2007, DOU 25.10.2007)
"§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o valor da prestação mensal é o recebido pelo anistiado a título de reparação econômica no mês de competência do pagamento da parcela, excluído o correspondente ao décimo terceiro salário."
§ 4º Nos casos em que o anistiado se enquadrar no disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei, o pagamento do valor devido iniciar-se-á após a homologação judicial da desistência referida naquele dispositivo.
Art. 5º Excepcionalmente e observada a disponibilidade orçamentária, os Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão autorizar a antecipação do pagamento de que trata esta Lei aos portadores de doença grave especificada na legislação e aos idosos, assim definidos em lei, que tiverem firmado o Termo de Adesão.
Parágrafo único. Os portadores de doença grave preferem aos idosos, sendo que, dentre estes, têm preferência os de idade mais avançada.
Art. 6º Vindo a falecer o anistiado que tenha firmado o Termo de Adesão, as parcelas vincendas a ele devidas serão pagas a seus dependentes, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 7º Ressalvada a existência de interesses de civilmente incapazes, o beneficiário dos valores pagos na forma desta Lei poderá ceder os direitos dela decorrentes.
Parágrafo único. Na hipótese de a cessão ser feita em favor de instituição integrante do sistema financeiro nacional, poderá ser autorizado o desconto na fonte das parcelas objeto da cessão.
Art. 8º Fica a União autorizada a:
I - concordar com a desistência de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Lei se o autor renunciar expressamente ao direito sobre que se funda a ação; e
II - não cobrar honorários advocatícios do autor que desistir da ação para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
Art. 9º As leis orçamentárias anuais assegurarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. O modelo do Termo de Adesão de que trata esta Lei será estabelecido por Portaria dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional