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Lei nº 11.185 de 07/10/2005

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei explicita o direito ao atendimento integral à saúde de crianças e adolescentes.

Art. 2º O caput do art. 11 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.

......................................................................" (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Saraiva Felipe