Lei Nº 9999 DE 30/08/2000
(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):
(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 05 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º
VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort