Lei Nº 9813 DE 23/08/1999
(Revogado pela Lei Nº 14286 DE 29/12/2021):
Art. 1º O artigo 12 da Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
"§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999.
178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente